FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
I - Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna. II - A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados à pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
III - O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006545-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/02/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
I - Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridade...
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DECLARAÇÕES DE DIREITORES DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES. DOCUMENTO INIDÔNEO A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito à nomeação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.099, submetido à repercussão geral. Por outro lado, aos candidatos classificados em colocação incompatível com a quantidade de vagas é assegurada tão somente expectativa de direito à nomeação, de forma que o provimento do cargo insere-se no poder discricionário da Administração. Essa expectativa de direito dos candidatos meramente classificados se convola em direito subjetivo à nomeação somente em casos excepcionais de desrespeito à ordem de classificação, abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo.
2. A situação excepcional alegada pelo impetrante, consistente na sua preterição pela contratação precária de pessoal, não se encontra comprovada pelos documentos que instruem a inicial. “As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração”. Precedente do TJPI.
3. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001069-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DECLARAÇÕES DE DIREITORES DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES. DOCUMENTO INIDÔNEO A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito à nomeação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.099, submetido à repercussão geral. Por outro lado, aos candidatos classificados em colocação incompatível com a quantidade de vagas é assegurada tão somente expectativa de direito à no...
REEXAME NECESSÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA SALARIAL EM ATRASO. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 7º, XVII, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência corrobora o entendimento, segundo o qual, uma vez comprovado o vínculo com o Estado, incumbe ao ente público a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso.
2. O terço de férias é um direito social assegurado constitucionalmente, pois, de acordo com o art. 7º, XVII, da CF/88, o trabalhador tem direito ao gozo de férias remuneradas com, pelo menos, o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal, como se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da MINISTRA ELIANA CALMON, reconheceu a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias, reforçando a importância do referido adicional de férias, consignado no referido acórdão que o "adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado". (STJ, REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010).
4. Há de ser observado que, os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração. (TJPI, AC nº 06.000403-7, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16 de junho de 2010)
5. Ressalte-se, por oportuno, que o Poder Público só poderá admitir o servidor público, quando houver previsão orçamentária para fazer face à remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder a tais despesas, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente. Portanto, para que se efetive o pagamento desses débitos, quando reconhecidos pelo Poder Judiciário, não haverá porque submetê-los a uma nova inclusão em proposta orçamentária. (Precedentes TJMA e TJPI)
6. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001677-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA SALARIAL EM ATRASO. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 7º, XVII, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência corrobora o entendimento, segundo o qual, uma vez comprovado o vínculo com o Estado, incumbe ao ente público a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso.
2. O terço de férias é um direito so...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA.
1. A ausência de prova documental pré constituída de fato constitutivo do pedido - de que existe o cargo vago cuja nomeação pleiteia o impetrante - retira do direito postulado os predicados da liquidez e certeza, consoante consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial, o que conduz à carência do direito de ação e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito
2. O carimbo de recebimento da inicial aposto pela Secretaria de Serviços Cartorário, no rosto da petição inicial (fl. 02), informando que a petição foi entregue e recebida neste órgão jurisdicional em 30.04.2010, e a Certidão da Distribuição (fl. 52), registrando que o feito foi distribuído em 03.05.2010, são documentos que comprovam ser o pedido tempestivo em relação ao prazo de validade do certame falado.
3. Dentre os requisitos legais impostos para reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo pleiteado, exige a legislação que o interessado comprove ter sido aprovado em concurso público para preenchimento do cargo pretendido, a existência de cargo vago, a necessidade do preenchimento da vaga falada e a desobediência à ordem de classificação.
4. Não comprovada a existência de cargo vago, não há que se falar em direito à nomeação e posse.
5. Embora tenha havido contratação, em caráter precário de terceiro, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistindo cargos vagos a serem preenchidos, impossibilitada está a nomeação, uma vez que só se pode preencher cargo público existente, e a criação destes somente pode dar-se por meio de lei.
6. Segurança negada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002196-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA.
1. A ausência de prova documental pré constituída de fato constitutivo do pedido - de que existe o cargo vago cuja nomeação pleiteia o impetrante - retira do direito postulado os predicados da liquidez e certeza, consoante consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial, o que conduz à carênc...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PARA NOMEAÇÃO DO CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
II- É incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no Edital, detém direito à nomeação quando a Administração Pública procede a contratações, inclusive dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
III- Contudo, inobstante ser incontroverso o direito dos Impetrantes às suas nomeações no cargo em que lograram aprovação no Concurso Público nº 03/2006, saliente-se que o caso comporta uma peculiaridade, vez que, inegavelmente, por força de imperativo legal inserto no art. 18, §1º, da LC nº 37/2004 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí) e conforme previsto no item 1.5, do Edital nº 03/2006 (fls. 100), o Curso de Formação é imprescindível para a nomeação e ingresso no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado.
IV- Assim, mostra-se inconteste, também, o direito de os Impetrantes serem convocados para fazer o referido Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil, considerando-se que os mesmos, por decisão judicial transitada em julgado, foram aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital do referido Concurso Público e que o Curso de Formação é requisito indispensável para nomeação no aludido cargo, conforme previsão legal e editalícia, mostrando-se patente que estes vêm sofrendo evidente preterição.
V- Nesse giro, constata-se, pois, que o procedimento da Administração Pública Estadual, além de configurar inobservância da norma editalícia, também importa em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, constituindo-se em afronta direta à Súmula nº 15, do STF.
VI- Dessa forma, diante das circunstâncias peculiares pertinentes ao caso em análise, é evidente que, em relação aos Impetrantes, não se está mais na seara da discricionariedade da Administração para realizar o referido Curso de Formação, por seu juízo de conveniência e oportunidade, o que, reitere-se, também vem impedindo os mesmos de serem nomeados para o cargo em que foram aprovados e dentro das vagas previstas na norma editalícia.
VII- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão dos Impetrantes ao Curso de Formação, justamente porque este é requisito para suas nomeações no cargo de Delegado de Polícia Civil, inobstante se tratem de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no certame, de modo que a Separação dos Poderes não pode ser óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VIII- Segurança concedida.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004133-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PARA NOMEAÇÃO DO CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
II- É incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no Edital, detém di...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. A necessidade do tratamento médico, por sua vez, resta demonstrada através de laudo médico, exames médicos e solicitação/autorização de medicamento, colacionados aos autos. Ademais, o fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ.
5. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ).
6. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
7. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao caso da paciente, não resta dúvidas de que o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da paciente e corroborado pelo parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003306-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. LIMITES AOS DIREITOS...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna;
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança;
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002560-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/07/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente o direito de ir e vir. 3. O Estado ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral com reflexo em suas atividades profissionais e sociais. 4. A Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 5. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 6. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 7. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. 8. Recurso parcialmente provido. .
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004965-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente o dir...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTO RISCO DO SERVIÇO PRESTADO. OMISSÃO ILEGAL QUANTO AO DEVER DE LEGAL DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PREJUÍZO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, para o qual: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. A responsabilidade objetiva do Estado será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano.
3. A aplicação do disposto na mencionada regra constitucional se dará de maneira peculiar nas hipóteses de omissão da Administração na prestação dos serviços públicos, pois, em regra, nestes casos, “os danos não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados, se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. (…) Para que incida a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A culpa é embutida na ideia de omissão como exposto brilhantemente por José Cretella Júnior. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A teoria aplicável, no caso, é a da culpa do serviço ou culpa anônima do serviço público, aplicável em qualquer hipótese em que haja mal funcionamento do serviço, na tríplice forma adotada pelo direito francês: o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Por outras palavras, a omissão deve ser antijurídica, ou seja, deve resultar do descumprimento de um dever legal. Isso significa que, enquanto, no caso de atos comissivos, a responsabilidade incide na hipótese de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade civil do Estado.” (Otávio Luiz Rodrigues Júnior, Gladson Mamede, Maria Vital da Rocha. Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011, p. 413)
4. No caso em tela, constata-se omissão da prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica que, tomando conhecimento da instalação de postes elétricos no curso das vias de trânsito, os quais muito possivelmente causariam acidentes, deixou de agir de maneira a prestar de forma adequada o serviço que lhe foi delegado pelo poder público, seja por não ter corrigido a posição dos referidos postes, como por não ter sinalizado a presença destes em local perigo, de modo a alertar os condutores de veículos que ali transitassem.
5. O arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.987/95, e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, preveem o direito dos usuários dos serviços públicos de receber serviço adequado, assim entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
6. Restando configurada a omissão ilegal do poder público quanto à prestação adequada do serviço público, que guarde relação de causalidade com determinado evento danoso, haverá responsabilidade da concessionária na reparação dos danos causados.
6. “O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.” (STJ - REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011).
7. A fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. No caso que em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviço público atinente ao fornecimento de energia elétrica, tomou conhecimento da irregularidade das instalações de postes e omitiu-se em corrigi-las, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000573-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTO RISCO DO SERVIÇO PRESTADO. OMISSÃO ILEGAL QUANTO AO DEVER DE LEGAL DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PREJUÍZO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado, por danos eventualmen...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 205 E 206,I, DA CF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 5º,LV, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que o Apelante não cuidou de apresentar as razões para a reforma da decisão recorrida, deixando de atacar os fundamentos externados pelo julgador monocrático, trazendo ao corpo do recurso alegativas estranhas à decisão que, confirmando a liminar, julgou procedente o writ para que a Apelada retornasse em definitivo ao status quo ante, ou seja, como aluna da referida instituição de ensino.
II- Em verdade, as razões do recurso de Apelação destoam, por completo, do objeto do mandamus, vez que o Apelante levanta tese relacionada à conclusão do Ensino Médio e da carga horária mínima exigida por lei para a expedição do do Certificado de Conclusão do 2º Grau, ao passo que a Apelada encontrava-se na 7ª (sétima) série do Ensino Fundamental, com o objeto do writ atacando a irrazoável e desproporcional expulsão da Apelada da rede de ensino público estadual.
III- Nessa toada, conclui-se que nem mesmo referência aos pontos delineados na 1ª Instância foram satisfeitos pelo Recorrente, vez que ausente a demonstração dos motivos pelos quais se justificaria a reformulação da sentença exarada, padecendo, assim, o presente apelo de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal contido no já mencionando art. 514, II do CPC, razão pela qual não merece ser conhecido.
IV- Restou evidente a flagrante ofensa ao direito líquido e certo da Apelada, na medida em que as atitudes do Apelante atingiram os princípios básicos de acesso à educação, consoante preconiza o art. 6º, 205 e 206, I, da CF, bem como não lhe foi garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
V- Isto posto, a sentença de piso não merece reparos, pois proferida em harmonia com o princípio constitucional do direito à educação, revelando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo ao princípio do melhor interesse do menor, amparado no Estatuto do Direito da Criança e do Adolescente.
VI- Reexame Necessário conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls.61/67).
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007664-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 205 E 206,I, DA CF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 5º,LV, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que o Apelante não cuidou de apresentar as razões para a reforma da decisão recorrida, deixando de atacar os fundamentos externados pelo julgador m...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a dívida.
2. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
3. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. Jurisprudência do STJ e do TJDF.
4. Em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, há de se proceder à análise, se a relação consiste em obrigação de trato sucessivo, ou se prescrição atingirá o próprio fundo do direito (TJPI, RMO/AC 06.003310-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20-10-2010).
5. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por configurar-se relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Jurisprudência do STJ.
6. De acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 54, VII, da Constituição do Estado do Piauí, a iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao Poder a que estão vinculados, dentro das respectivas esferas.
7. Tratando-se de normativo federal, as disposições do Decreto-Lei nº 2.284/86, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária, são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Piauí.
8. Estabelece o art. 37, XIII, da Constituição Federal que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
9. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos em que lei estadual estabelecia vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, tornando impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal, declarou a inconstitucionalidade desses diplomas legais, por ofensa aos postulados da Federação e da separação de poderes, bem como por atentar contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
10. As Câmaras Reunidas Cíveis, deste Eg. Tribunal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.284/86 aos servidores estatutários do Estado, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal (TJPI, AR 040019063, Rel. Des. Nildomar Silveira Soares, Câmaras Reunidas Cíveis, julgado em 01-06-2007).
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004126-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fa...
Data do Julgamento:30/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. IAPEP – SAÚDE. 1. A Lei Estadual nº 4.051/86 tratou de forma inaugural do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, no qual previa benefícios e serviços aos seus beneficiários e dependentes, sendo uma das atividades oferecidas assistência médica, conforme o art. 20 do diploma legal. 2. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado. Ainda, a Lei 9784/99 limitou de modo considerável o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, porquanto, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, o direito da Administração de anular os atos administrativos, conforme o art. 54 da lei supramencionada
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007322-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. IAPEP – SAÚDE. 1. A Lei Estadual nº 4.051/86 tratou de forma inaugural do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, no qual previa benefícios e serviços aos seus beneficiários e dependentes, sendo uma das atividades oferecidas assistência médica, conforme o art. 20 do diploma legal. 2. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado. Ainda, a Lei 9784/99 limitou de modo considerável o direito da Administração Pública de anular o...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME .OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003654-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME .OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE SEVERA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001441-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/05/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE SEVERA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIO...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência mais abalizada assentou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes.
2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF, que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a 3ª (terceira) colocada no certame em comento fora devidamente convocada para tomar posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Santa Cruz dos Milagres – PI, pleiteado pela Impetrante, no entanto, esta protocolou petição de desistência, passando a Impetrante a ocupar a 3ª (terceira) colocação final, portanto, dentro do número de vagas o Edital.
4. Registra-se, por oportuno, que há previsão no Edital do concurso realizado pelo Impetrante, no item 1.6 (fls. 21), de que “na falta de candidatos aprovados para as vagas destinadas a portadores de deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados na concorrência ampla”.
5. A mencionada convocação da 3ª (terceira) colocada no certame demonstra o interesse da Administração Pública no preenchimento das vagas existentes no supramencionado cargo. Dessa forma, as vagas surgidas em decorrência de desistências devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes.
6. Dessa forma, faz jus a Impetrante à sua nomeação para o aludido cargo almejado, posto que a mesma se enquadra dentro do número de vagas ofertadas no Edital, o que gera direito subjetivo à nomeação do candidato.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001055-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência mais abalizada assentou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município.
2. O art. 17, III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”
3. A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
4. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
5. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
6. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
10. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – MOACI ALVES CARNEIRO destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (MOACI ALVES CARNEIRO, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
11. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
12. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
13. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
14. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006716-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudên...
Data do Julgamento:05/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE RESTRINGE À NARRATIVA DE FATOS. CUNHO INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de intempestividade recursal afastada, vez que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
II- O dano moral indenizável é aquele que, decorrente de uma conduta antijurídica, fere a honra e a dignidade da vítima, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que é preciso exigir que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
III- Nesse sentido, não se vislumbra na matéria veiculada nenhuma ofensa a vida privada e a intimidade do Apelante que legitime a responsabilidade civil do Apelado, bem como a restrição a liberdade de expressão e o seu direito meta-individual a informação, já que a matéria jornalística refere-se a uma suposta irregularidade no procedimento licitatório.
IV- Ademais, a liberdade de noticiar fatos de interesse da coletividade é assegurada, desde que não extrapole os limites impostos por lei, sob pena de o cidadão ter o seu direito à imagem e à privacidade violados, o que não aconteceu, in casu, pois a matéria tão somente foi escrita de forma genérica, sem imputar ao Apelante a prática de conduta desonrosa ou improba.
V- Isto posto, tem-se que não restou comprovado que o Apelante tenha sofrido intenso abalo moral ou desequilíbrio em seu cotidiano emocional, nem ao menos o abuso no direito de informar na matéria veiculada, razão porque a sentença merece ser mantida.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004354-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE RESTRINGE À NARRATIVA DE FATOS. CUNHO INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de intempestividade recursal afastada, vez que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
II- O...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005408-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL.LEITE NEOCATE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ALERGIA ALIMENTAR, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001416-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL.LEITE NEOCATE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ALERGIA ALIMENTAR, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional pre...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PI LIMINARMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A concessão de liminar que garantiu aos Impetrantes o direito de participação em Curso de Formação de Sargentos PM/PI, in casu, possui o condão de conferir-lhes o direito líquido e certo alegado.
2. Constata-se que não há como se restaurar o status quo ante, sob pena de serem implementados prejuízos irreversíveis aos Impetrantes, violando, inclusive, interesses públicos, uma vez que o indeferimento do writ representaria, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
3. Mutatis mutandis, a situação dos Impetrantes assemelha-se a hipótese sumulada por esta Corte Estadual de Justiça em seu Enunciado nº 5. Em verdade, o caso sob exame mostra-se ainda mais merecedor da preservação dos efeitos concretamente produzidos, pelas medidas liminares referidas, através da adoção da Teoria do Fato Consumado, uma vez que os Impetrantes já concluíram o Curso de Formação de Sargentos.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000378-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/10/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PI LIMINARMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A concessão de liminar que garantiu aos Impetrantes o direito de participação em Curso de Formação de Sargentos PM/PI, in casu, possui o condão de conferir-lhes o direito líquido e certo alegado.
2. Constata-se que não há como se restaurar o status quo ante, sob pena de serem implementados prejuízos irreversíveis...