PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO INTERPOSTA POR EX PREFEITO EM NOME PRÓPRIO – ILEGITIMIDADE – CONCURSO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO APÓS VALIDADE DO CERTAME – APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO INTEMPESTIVAMENTE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. O Prefeito Municipal de Landri Sales, à época de ajuizamento do apelo de fls. 85/92, interpôs recurso em nome próprio. Nesse sentido, cumpre reconhecer a sua ilegitimidade recursal, posto que a legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança não pertence à autoridade impetrada, mas à pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. No caso ora em análise, Prefeitura Municipal de Landri Sales/PI.
2. Assim, competia a ele Prefeito ter noticiado aos procuradores do Município, ou a quem representar tal entidade, a fim de que apresentasse recurso no tempo oportuno. Contudo, não o fez, tendo apresentado defesa em nome próprio quase um ano após, em 19/04/2010. E, apesar de ser o mesmo Prefeito, o Sr. JOEDSON ALVES RODRIGUES, bem como os procuradores serem os mesmos, a PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES/PI apenas interpôs recurso em 19.04.2010, restando, assim, o reconhecimento da sua intempestividade.
3. O cerne da demanda ora em tela consiste na análise da existência ou não, de direito líquido e certo da parte impetrante em ser nomeado ao cargo de Agente de Saúde, para o qual foi aprovado em concurso público. Segundo o impetrante no ano de 2006 prestou concurso (Edital 01/2006) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido o Edital homologado em 19/06/2009. Sobre o tema, insta salientar que embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame. Contudo, mesmo agora, após expirar o prazo de validade do concurso, não demonstra o Município o interesse em nomear os aprovados, caracterizando direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas serem nomeados.
4. Apelações não conhecidas e Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001589-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO INTERPOSTA POR EX PREFEITO EM NOME PRÓPRIO – ILEGITIMIDADE – CONCURSO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO APÓS VALIDADE DO CERTAME – APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO INTEMPESTIVAMENTE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. O Prefeito Municipal de Landri Sales, à época de ajuizamento do apelo de fls. 85/92, interpôs recurso em nome próprio. Nesse sentido, cumpre reconhece...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS. INÍCIO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRELIMINARES INSUBSISTENTES. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA NO DECORRER DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE ACIMA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O término do prazo de validade do concurso é o termo a quo da contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da administração pública, que deixa de nomear o impetrante. Preliminares de decadência do direito à impetração e de carência de ação por falta de interesse processual rejeitadas.
2. O mandado de segurança é instrumento necessário, útil e adequado para tutelar a pretensão de nomeação em cargo público, quando já escoado o prazo de validade do certame.
3. O candidato classificado fora do número inicial de vagas ofertado pelo edital tem apenas expectativa de direito à nomeação, prevalecendo em tais casos o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
4. Contudo, quando há surgimento de novas vagas dentro da validade do concurso e o ente público manifesta o interesse no seu preenchimento, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
5. Recurso de Apelação PROVIDO. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001735-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS. INÍCIO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRELIMINARES INSUBSISTENTES. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA NO DECORRER DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE ACIMA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O término do prazo...
Civil e Processual Civil. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Dano não Demonstrado. Indenização Indevida. 1. Estando os fatos que dão azo a demanda devidamente não comprovados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do Artigo 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Não estar comprovados nos autos a alteração pelo apelante dos fatos e a causa de pedir após a contestação e o saneamento do feito, registre-se que, no caso concreto, foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com citação regular das partes, além de inexistir sequer insinuação sobre qual seria o prejuízo sofrido, razão pela qual é vazia a alegação argüida na presente preliminar além da mesma ofender a lógica do razoável, em prejuízo da efetiva atuação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil impõe unicamente ao autor, o ônus da prova do direito deduzido na inicial e, de outra parte, ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito, o que, deixando de ser feito, implica no reconhecimento do direito argüido, hipótese a que se amolda o caso dos autos. No caso em tela, evidencia-se, compulsando os autos, que mais uma vez o apelante se resume a impugnar genericamente o direito do apelado. Na verdade, não comprova o quem pagou pela acessão do imóvel em tela, fato que lhe incumbia, frente ao Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004786-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
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Civil e Processual Civil. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Dano não Demonstrado. Indenização Indevida. 1. Estando os fatos que dão azo a demanda devidamente não comprovados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do Artigo 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Não estar comprovados nos autos a alteração pelo apelante dos fatos e a causa de pedir após a contestação e o saneamento do feito, registre-se que, no caso concreto, foram respeita...
APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ACOLHIDA.
1. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC.
2. Conforme reza o artigo 113 do Código de Processo Civil, “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
3. Obtempera-se que a competência absoluta pode ser alegada pelas partes ou intervenientes a qualquer momento e grau de jurisdição, independente de exceção. Pode, inclusive, ser decretada de oficio pelo juiz, por se referir a interesse público, sendo norma cogente. Além disso, em conformidade com o art. 301, II do CPC, compete ao réu alegar como preliminar processual a incompetência absoluta.
4. É bem verdade que a incompetência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia, como já transcrito acima, “não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas”, a teor do disposto no art. 113, § 1º do CPC (transcrito acima).
5. Porém, como a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, este dispositivo mostra-se inócuo, posto ser impossível vê-lo aplicado, razão pela qual passo a apreciar a preliminar de incompetência absoluta.
6. Com efeito, as matérias que ensejam a competência da Justiça Especializada vêm previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, tratando especificamente sobre o pedido de guarda no seu parágrafo único.
7. A questão que se põe é a de saber se o processamento e julgamento do pedido de modificação de guarda, entre os pais, que envolve criança ou adolescente, compete à Vara da Família ou à Vara da Infância e Juventude.
8. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
9. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos.
10. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do acima citado art. 98.
11. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98, caput, do ECA, a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
12. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
13. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
14. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
15. No caso presente, não se discute violação a qualquer desses direitos, como restou demonstrado no processo, a modificação da guarda da mãe em favor do genitor, é requerida basicamente sob o enfoque financeiro, o que não quer dizer que esta seja a única necessidade dos menores, ao contrário, para se aferir quem detém melhores condições de educar deve se levar em consideração todos os aspectos sócio afetivos e não apenas o aspecto econômico.
16. Ademais, em nenhum momento, o pai traz à baila fato desabonador da conduta da genitora das crianças, ou de “falta, omissão ou abuso” praticado por ela, relata, inclusive, que veio buscar seus filhos para passar as férias escolares de janeiro de 2010, antes do período determinado pela Juíza, levando-os ainda em dezembro para passar as festas de final de ano em sua companhia, no Rio de Janeiro, com o consentimento da mãe.
17. Vê-se, também, por meio do estudo sócio familiar realizado pela Comissária dos menores, na residência da genitora, que os menores vivem em condições dignas compatíveis com o padrão de vida da ora Apelante.
18. Dessa forma, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que as crianças estejam submetidas a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
19. Assim, concluo que a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é da Vara da Família, à qual foi originalmente distribuída, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que os menores se achem em situação de risco.
20. Desta constatação, de que a decisão foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da sentença, mantendo-se, no entanto, válidos os atos processuais praticados; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes. É o que decorre do art. 113, § 2º, do CPC.
21. Assim, impõe-se a anulação da sentença a quo, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
22. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
23. Ademais, Interpretando-se o art. 515, § 3º, do CPC, obtém-se uma norma que se encaixa ao caso dos autos, visto que o feito se encontra em condições de imediato julgamento.
24. Segundo JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
25. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, § 3º, do CPC.
26. Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, citado por MARCELO ABELHA RODRIGUES, no tocante ao art. 515, § 3º, do CPC, “[...] houve uma oportuna supressão de grau jurisdicional, sem inconstitucionalidade, por terem sido observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, no tocante ao direito à prova. Sustenta, para tanto, que o art. 515, § 3º, do CPC é fruto da política legislativa que optou por acelerar os resultados do processo sempre que não houver qualquer prejuízo para alguma das partes” (V. Manual de Direito Processual Civil. 2010).
27. Com a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, citado por FLÁVIO CHEIM JORGE. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
28. Desta forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo. Assim, a ideia de que a atividade desempenhada pelo tribunal, em sede de segunda instância, dá-se somente no exercício de competência recursal, deve ser superada.
29. Portanto, em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, deve-se aplicar o art. 515, § 3º, do CPC, e realizar o julgamento do meritum causae.
MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR.
30. Os arts. 1.630 e 1.631, do CC, dispõem que os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, competindo aos pais, no exercício desse poder, dirigir a criação e a educação dos filhos, além de tê-los em sua companhia e guarda, nos termos do que dispõe o art. 1.634, I e II, da legislação Civil citada.
31. Ressalte-se que nas ações de guarda se busca, sobretudo, preservar os direitos dos menores “a uma estrutura familiar que lhes confira segurança, amor, afeto e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado e que mantenha preservada a integridade física, psíquica, emocional, intelectual e espiritual da criança e do adolescente (...) Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum” ” (REsp 964.836/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
32. Da análise das provas carreadas aos autos, constata-se por meio do estudo sócio familiar realizado na residência da mãe das crianças em 02-06-2010, pela comissária dos menores (fls. 70/72), que os menores, sob a guarda da mãe, vivem em um ambiente familiar saudável, ali, possuindo o essencial para sua educação, dentro do permitido pelas possibilidades financeiras da mãe, o que indica, ao menos em tese, que inexiste quaisquer motivos que justifiquem a alteração da guarda em favor do pai.
33. O que não significa que o pai seja menos merecedor de ter os filhos em sua companhia, posto também ter demonstrado, no processo, nítida preocupação com a vida levada pelos filhos, chegando a juntar, na exordial, fotografias do prédio em que reside com o intuito de provar que detém melhores condições financeiras para garantir o sustento e educação dos filhos, além de se predispor a criar os menores, com a promessa de pagar bons colégios e plano de saúde e dar-lhes todo o afeto necessário.
34. Por outro lado, em processo judicial que se discute a guarda de menores pelos pais, o intuito de ambos é provar que detém melhores condições para cuidar, educar e custear as despesas dos filhos, apesar disso, não posso me afastar do primordial, que é a constatação do interesse do menor, respeitando quando possível a vontade dos filhos.
35. Ambos os filhos, ouvidos em audiência, declararam, cada um deles, com quem pretendia morar, e em processos desta natureza, “em que se tem nas mãos a responsabilidade de decidir a vida futura de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, deve prevalecer o princípio da prevalência e salvaguarda absoluta e irrestrita do interesse do menor” (STJ, REsp 964.836/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
36. Dessa forma, não há como se desprezar a vontade manifestada pelos menores em residir cada um com pais distintos, mesmo porque na data da audiência, a filha já contava com 12 anos de idade e o filho com 10 anos, possuindo, ambos, discernimento acerca do contexto de vida experimentado em ambas as famílias, já que apesar de residirem com a mãe, chegaram a passar férias com o pai no Rio de Janeiro, ali experimentando a sua realidade.
37. Em princípio, não seria desarrazoado deixar os filhos na companhia da mãe, que comprovou ser, em termos jurídicos, pessoa idônea.
38. Porém, considerando as circunstâncias do caso, particularizado pela manifestação de vontade do filho de morar, em caráter experimental, com o pai – “gostaria de experimentar morar com o pai (...)” (fls. 99), a solução desta questão passa pela aplicação do princípio da prevalência e salvaguarda absoluta e irrestrita do interesse do menor, que foi declarado em juízo.
39. No campo das visitas, por sua vez, o guardião dos menores tem o dever de facilitar a convivência dos filhos com o outro genitor e o irmão, já que serão criados separados, de modo a permitir o contato entre eles via telefone, correspondência, internet ou quaisquer outros meios de comunicação possíveis, diante da realidade financeira dos genitores, bem como garantir a permanência do filho, que ficou sob sua guarda, com o outro cônjuge durante as férias escolares do meio do ano e final do ano letivo, além de outras oportunidades festivas ou não em que se fizer necessária, conveniente ou aconselhável deixar os filhos na companhia da sua mãe.
40. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001640-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ACOLHIDA.
1. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, in...
Data do Julgamento:30/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. DESNECESSIDADE. GARANTIA DO DIREITO DE REGRESSO. INTELIGENCIA DO ART. 37§6º DA CF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGATIVA DE CONTRATO NULO. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS REALMENTE PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso em apreço, a denunciação da lide não é obrigatória, já que o Estado não perde o direito de regresso se não denuncia à lide o seu preposto/agente público. Por conta da responsabilidade objetiva da administração (CF, art. 37§6º), o município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados. Essa interpretação é devido ao fato de que a própria Constituição da República adotou expressamente a teoria do risco administrativo impondo às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade civil objetiva, garantindo-lhes o direito à propositura de ação regressiva destes contra seus servidores que tenham agido com dolo ou culpa 2) O próprio requerido (município de São João do Piauí) admite a prestação dos serviços de perfuração e restauração de poços tubulares, insurgindo-se apenas quanto à inexistência de licitação. 3) A ausência de procedimento licitatório, ofende inquestionavelmente os princípios e regras constitucionais e a própria Lei de Licitação (Lei nº 8666/93). No entanto, o ente público não pode se eximir da responsabilidade de indenizar o contratado pelo serviço que houver executado, ainda que o contrato administrativo seja nulo. 4) Recurso Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.006083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. DESNECESSIDADE. GARANTIA DO DIREITO DE REGRESSO. INTELIGENCIA DO ART. 37§6º DA CF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGATIVA DE CONTRATO NULO. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS REALMENTE PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso em apreço, a denunciação da lide não é obrigatória, já que o Estado não perd...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO NO PROCEDIMENTO DA DUPLA CONFERÊNCIA NAS COMPRAS REALIZADAS PELOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS APÓS O PAGAMENTO DELAS NO CAIXA. NÃO DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E AO DIREITO SUBJETIVO À INTIMIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A alegação da existência de coisa julgada não acolhida sob a legalidade da conduta praticada pelo Agravante, por flagrante supressão de instância, que deve (e merece) ser preservada, haja vista que, em obséquio ao duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede recursal, questão que não foi objeto na decisão impugnada.
II- A vulnerabilidade do consumidor disposta na legislação consumerista não é absoluta, razão pela qual sua aplicação deve ser analisada em equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor, com isso, a proteção da boa-fé nas relações de consumo, portanto, não implica em favorecimento indiscriminado do consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.
III- Com isso, é necessário conciliar os direitos fundamentais dos consumidores, entre eles, o direito à intimidade e à privacidade, com o direito do fornecedor de utilizar meios idôneos para a defesa de seu patrimônio, que também é garantido constitucionalmente.
IV- Daí, é lícito o implemento de medidas que tragam segurança aos estabelecimentos comerciais, como visto, inserindo-se no exercício regular do direito de vigilância e proteção do patrimônio, logo a mera vistoria das mercadorias, na saída do estabelecimento, não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor, tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida ou representa desrespeito à sua vulnerabilidade.
V- Da análise dos argumentos expendidos, a conduta adotada pelo Agravante de conferência de mercadorias após o pagamento delas no caixa, antes da saída do seu estabelecimento, não é abusiva às normas consumeristas, vez que o princípio da boa-fé que deve nortear as relações comerciais é aplicado de forma bilateral.
VI- Corroborando com o entendimento exposto, de que o ato de conferir mercadorias adquiridas em estabelecimento comercial, por si só, e da forma como vem sendo realizada pelo Agravante, não se afigura ilegal ou abusiva ou em desrespeito à dignidade do consumidor.
VII- Portanto, presentes os requisitos necessários a revogação da tutela antecipada, impõe-se a revogação da decisão agravada, vez que a conduta do Agravante não desrespeita a dignidade do consumidor, quiçá o direito subjetivo à intimidade.
VIII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, pelos fundamentos expendidos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004009-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO NO PROCEDIMENTO DA DUPLA CONFERÊNCIA NAS COMPRAS REALIZADAS PELOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS APÓS O PAGAMENTO DELAS NO CAIXA. NÃO DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E AO DIREITO SUBJETIVO À INTIMIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A alegação da existência de coisa julgada não acolhida sob a legalidade da conduta praticada pelo Agravante, por flagrante supressão de instância, que deve (e merece) ser preserva...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Embora seja patente na doutrina e na jurisprudência que a aprovação em concurso público, além do número de vagas previstas no Edital, gera mera expectativa de direito à nomeação, esse entendimento vem sendo mitigado se ficar demonstrado, no prazo de validade do certame, a existência de vaga e a realização reiterada de contratação temporária de pessoal em número igual ou superior à classificação do candidato.
II- Restou demonstrada a ilegalidade imputada como violadora do direito da Impetrante, pelas provas carreadas aos autos, vez que a Impetrante comprova, através dos contracheques acostados, que foi contratada, temporariamente, pelo próprio Estado do Piauí, para desempenhar as mesmas atividades do cargo de Professor Classe “E”, na especialidade Português, demonstrando, ainda, que, em fevereiro/2008, houve nova contratação, também de professora substituta, na disciplina para a qual fora classificada em 2º lugar no concurso regido pelo Edital nº 008/2005, revelando, em face disso, a necessidade de provimento efetivo de vaga, já existente, pertinente ao referido cargo.
III- Por conseguinte, consubstanciado no posicionamento da jurisprudência do STJ e de precedentes deste TJPI, na espécie, não há dúvidas de que a Impetrante possui o direito subjetivo à sua nomeação para o cargo em que logrou aprovação, classificando-se em 2º lugar, no concurso público referenciado, vez que este convalidou-se a partir do momento em que a Administração Pública Estadual manifestou, inequivocamente, a existência de vagas e a necessidade de provê-las, quando, através de Teste Seletivo, realizou contratos temporários que não detinham motivação de atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
IV- Segurança concedida, em harmonia com o parecer do Ministério Público de 2º Grau (fls. 64/66).
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000730-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/11/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Embora seja patente na doutrina e na jurisprudência que a aprovação em concurso público, além do número de vagas previstas no Edital, gera mera expectativa de direito à nomeação, esse entendimento vem sendo mitigado se ficar demonstrado, no prazo de validade do certame, a existência de vaga e a realização reiterada de contratação temporária de pessoal em número...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSAO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISAO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/36, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O direito reclamado pelo impetrante ostenta caráter social, além de servir de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja normatização prevista na Carta da República é de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. Ao revés, os programas de políticas públicas devem irrestrita obediência à preservação da saúde dos cidadãos, inclusive com o fornecimento de medicamentos de alto custo, como na hipótese em apreço.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006121-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSAO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISAO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao forneci...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
II-Como se vê, é incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no Edital, detém direito à nomeação quando a Administração Pública procede a contratações, inclusive dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
III- Nesse giro, constata-se, pois, que o procedimento da Administração Pública Estadual, além de configurar inobservância da norma editalícia, também importa em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, constituindo-se em afronta direta à Súmula nº 15, do STF.
IV- Dessa forma, diante das circunstâncias peculiares pertinentes ao caso em análise, é evidente que, em relação aos Impetrantes, não se está mais na seara da discricionariedade da Administração para realizar a referida convocação e nomeação, por seu juízo de conveniência e oportunidade.
V- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão dos Impetrantes à correlata convocação e nomeação, inobstante se tratem de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no Instrumento Editalício, de modo que a Separação dos Poderes não pode ser óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VI- Inobstante isso, manifesta-se improcedente o pleito de restituição dos valores pertinentes aos salários que deixaram de receber, pois, nesta hipótese, não há que se falar em ofensa nem mesmo existência de direito adquirido dos Impetrantes em receber os salários relativos ao período retroativo de suas nomeações, justamente porque eles não concluíram uma das etapas do processo de investidura, que abrange nomeação, posse e entrada em exercício, sendo que este último representa o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo, pelas quais o servidor, já vinculado à Administração Pública, tem direito à retribuição pecuniária como contraprestação pela execução das funções inerentes ao aludido cargo.
VII- Segurança parcialmente concedida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004735-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
II-Como se vê, é incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no Edital, detém direito à nomeação quando a Administração Pública pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado.
2.A verossimilhança das alegações da agravada de que a cirurgia pleiteada é imprescindível para a recuperação da sua saúde, está necessariamente evidenciada nos diagnósticos médicos apresentados, demonstrando, assim, que a mesma não pode ficar prejudicada diante a ausência da juntada de documentos que deveriam ser apresentados, por ela agravante, segundo se pode observar do posicionamento do NATEM .
4. A saúde é direito público subjetivo de viés constitucional ao qual deve ser conferida máxima efetividade, seja pela legislação infraconstitucional seja pelo intérprete. De certo que tal direito é direito fundamental de todo ser humano, corolários do direito à vida, sendo autoaplicáveis as disposições constitucionais neste sentido, dadas a sua importância.
5. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000872-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE MATRÍCULAS E REGSITRO DE CARTAS DE AFORAMENTO. PEDIDO DE AFORAMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,I E IV, DO CPC C/C ART. 329, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINARES ARGUIDAS DE COISA JULGADA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CANCELAR MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não se vislumbra o cerceamento de defesa, pois como bem informado pelos Apelantes, estes foram intimados do despacho de fls. 267, para que oferecessem manifestação sobre os requerimentos formulados pelo INTERPI e pelo Ministério Público, sendo-lhe, incontestadamente, oportunizado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
II- É inconcebível, diante do atual estágio de desenvolvimento jurídico, entender que a decisão de fls. 02, da forma como foi prolatada, represente o nosso Judiciário e se acoberte com a coisa julgada, pois desprovida da fundamentação necessária e exigida pelo art. 93, IX, da CF, o que a torna nula de pleno direito, como bem entendeu, ainda no 1º grau, a Magistrada de piso, que, acertadamente, desarquivou os autos e anulou a decisão, dando prosseguimento ao feito, razão pela qual, deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada.
III- A Lei nº 6.739/79 prevê hipótese de providências administrativas para o cancelamento de matrícula de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, consagrando o entendimento de que é possível cancelar administrativamente as matrículas irregulares, sendo pois mais uma arma para a proteção das terras erroneamente registradas em nome de particulares.
IV- Nesse ínterim, apesar da nulidade da sentença de fl.02 atingir diretamente a matrícula do registro de imóvel, vale observar que esse registro se trata do objeto da própria ação, e que a sentença in comento não transitou em julgado, quer por falta de fundamentação, quer por nunca ter sido publicada, ou ainda, por não ter sido submetida ao reexame necessário, imposto pelo art. 475, do CPC, como preconiza a Súmula nº 423/STF.
V- A problemática do caso fez com que mesmo a Corregedoria Geral de Justiça declinasse sua competência administrativa para o Juízo de piso, diante da necessidade de análise pelas vias ordinárias, o que demonstra, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial, que o Juízo a quo possuía competência para o julgamento, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo.
VI- A legitimidade para agir, como denominado por tradicional doutrina, é a “pertinência subjetiva da ação”, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial.
VII- Averigua-se que os Apelantes buscam a aquisição da propriedade das supostas terras aforadas pelo Município de Bertolínia-PI, terras estas que, segundo a cadeia dominial, não possuem título aquisitivo, nem mesmo pelo citado ente Municipal, vez que a matrícula existente ocorreu por conta da autorização judicial de fl.02, nos presentes autos, autorização esta já declarada nula de pleno direito.
VIII- Com isso, as terras, objeto da lide, são presumivelmente públicas e estaduais, o que impunha ao ente municipal, vez que não estavam registradas em seu nome, regularizar as mesmas, sob pena de comprometer a validade das cartas de aforamento por quebra de Cadeia Dominial.
IX- Desse modo, se as terras foram aforadas pelo ente Municipal, consequentemente, somente a este caberia pleitear a matrícula dessas terras, até mesmo para regularizar o aforamento em destaque, verificando-se, inclusive, diante da irregularidade exposta, a impossibilidade jurídica do pedido dos Apelantes, haja vista que as propriedades, objeto da ação, até que sejam arrecadadas pelo supracitado município, em ação própria, não lhes pertencerão.
X- Por conseguinte, os Apelantes não possuem legitimidade ativa para pleitearem, em Juízo e em nome próprio, direito que pertence a outrem, nos termos do art. 6º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida, in totum, a sentença apelada.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001938-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE MATRÍCULAS E REGSITRO DE CARTAS DE AFORAMENTO. PEDIDO DE AFORAMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,I E IV, DO CPC C/C ART. 329, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINARES ARGUIDAS DE COISA JULGADA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CANCELAR MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não se vislumbra o cerceamento de defesa, pois como bem info...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, conforme Súmula nº 02 e 06 do TJPI e art. 198 da CF.
2. a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. ao determinar a concessão de medicamentos e/ou intervenção cirúrgica em pessoas carentes, o Poder Judiciário não comete qualquer ato de violação à separação dos poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível, apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006912-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, conforme Súmula nº 02 e 06 do TJPI e art. 198 da CF....
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1)À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002701-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1)À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1 - Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna.
2 - A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados à pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança.
3 - O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005659-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/02/2011 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
1 - Uma vez provada à necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridade...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se as preliminares de incompetência da justiça comum estadual e de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Cabe ainda destacar a possibilidade jurídica de concessão de liminar, pois embora esta medida coincida com o objeto da ação, deve-se preservar o direito à saúde da pessoa humana. 3) No mérito, é pacífico que a saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000170-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPE...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006540-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República,...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE MÉRITO – DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito de requerer mandado de segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, consoante art. 18 da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração do Mandamus, e reproduzido pela nova Lei do MS (Lei 12.016/09), no art. 23.
2. O fato que põe termo à omissão continuada da autoridade indicada como coatora é o exaurimento do prazo de validade do concurso (31-12-2007), constituindo-se, assim, o termo inicial de contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, pois, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderia tê-los nomeado, em qualquer momento. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Contando-se daí, a Ação Mandamental foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Preliminar afastada.
II. MÉRITO.
4. Desde o julgamento do RE nº 598099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, admitido como de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que “a Administração poderá escolher (dentro do prazo de validade do concurso) o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas” (STF, RE 598099, julgado em 30-09-2011)
5. Depreende-se, ainda, do julgado acima, que o Supremo Tribunal Federal tomando por base os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, sedimentou o entendimento de que “o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. (...) Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos” (STF, RE 598099 acima transcrito).
6. Além disso, a aplicação da decisão, proferida em Recurso Extraordinário, a casos idênticos, nas instâncias inferiores, não se constitui em mera liberalidade do julgador, mas sim em aplicação vinculante ao que restou decidido sobre o mérito, pela Suprema Corte, conforme explicativos constantes no sítio eletrônico do próprio STF, “a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. (...). Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
7. Vale dizer, por fim, que o STF apenas sedimentou o já consolidado posicionamento do STJ, de que, “a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame”. Precedentes STJ (RMS 26.507/RJ, AgRg no RMS 22.568/SP, AgRg no RMS nº 30.308/MS, AgRg no RMS nº 33.716/SP, REsp 1432301/SC) e do TJPI (RMO/AC 2008.0001.003377-6).
8. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001008-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE MÉRITO – DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito de requerer mandado de segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, consoante art. 18 da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração do Mandamus, e reproduzido pela nova Lei do MS (...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CARGO EM COMISSÃO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou ter sido funcionária do município réu e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas.
II - Consoante se apreende dos autos, a autora Teresinha de Jesus Silva Rocha exerceu as atribuições de secretaria e outro cargo igualmente em comissão não especificado, no período de 01/03/1999 à 31/08/2000, junto ao município apelante, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 09/15).
III – O período em que laborou no município apelado como ocupante de cargo em comissão não ampara a pretensão deduzida na inicial, porque verificado que a relação travada entre as partes é regida por vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo direito ao reconhecimento de qualquer vínculo de emprego ou direito a pagamento de quaisquer verbas de cunho trabalhistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, multa de 40%, multa do art. 477, da CLT, seguro desemprego e aviso prévio.
IV – Entretanto, ainda que não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, a autora tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo o direito da autora/apelante ao recebimento das férias e de seu abono e ao décimo terceiro salário referentes ao período efetivamente trabalhado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001064-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CARGO EM COMISSÃO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou ter sido funcionária do município réu e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas.
II - Consoante se apreende dos autos, a autora Teresinha de Jesus Silva Rocha exerceu as atribuições de secretaria e outro cargo igualmente em comissão não especificado, no período de 01/03/1999...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE – APELANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a expedição dos documentos necessários à efetivação da matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino superior onde logrou aprovação em certame vestibular. 2. A liminar foi negada, ensejando a interposição do recurso de Agravo no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a expedição dos documentos perseguidos. 3. Mesmo assim, o magistrado a quo julgou improcedente a ação mandamental, desafiando o recurso de Apelação em análise. 4. Nas razões de recorrer a Apelante sustenta que ao proferir a sentença, o juiz singular desprezou a interpretação sistemática que deve ser feita sobre a norma constitucional insculpida no art. 208, CF, considerando apenas a literalidade da lei infraconstitucional. 5. Extrai-se dos autos que a Impetrante/recorrente, foi aprovada no concurso vestibular para o Curso de Direito promovido pela Faculdade Piauiense de Parnaíba-PI, conforme documentos acostados às fls. 12/13 dos autos. 6. Desse modo, a ação mandamental, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 7. Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais que estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 8. Urge destacar que após a interposição da ação de mandado de segurança, a Apelante concluiu o ensino médio juntando aos autos o certificado correspondente e respectivo histórico escolar (fls. 83/84 do recurso de agravo). 9. À vista disso, não há razão jurídica que possa afastar o direito da apelante de ingressar na faculdade que, aliás, depois de autorizada, por meio de medida liminar concedida no Agravo de instrumento nº 2012.0001.008041-1, passou a frequentar a faculdade, não podendo o Poder Público, desprezar uma situação já consolidada. 10. Recursos conhecidos e providos por decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008041-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE – APELANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a expedição dos documentos necessários à efetivação da matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino superior onde logrou aprovação em certame vestibular. 2. A liminar foi negada, ensejando a interposição do recurso de Agravo no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE – APELANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a expedição dos documentos necessários à efetivação da matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino superior onde logrou aprovação em certame vestibular. 2. A liminar foi negada, ensejando a interposição do recurso de Agravo no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a expedição dos documentos perseguidos. 3. Mesmo assim, o magistrado a quo julgou improcedente a ação mandamental, desafiando o recurso de Apelação em análise. 4. Nas razões de recorrer a Apelante sustenta que ao proferir a sentença, o juiz singular desprezou a interpretação sistemática que deve ser feita sobre a norma constitucional insculpida no art. 208, CF, considerando apenas a literalidade da lei infraconstitucional. 5. Extrai-se dos autos que a Impetrante/recorrente, foi aprovada no concurso vestibular para o Curso de Direito promovido pela Faculdade Piauiense de Parnaíba-PI, conforme documentos acostados às fls. 12/13 dos autos. 6. Desse modo, a ação mandamental, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 7. Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais que estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 8. Urge destacar que após a interposição da ação de mandado de segurança, a Apelante concluiu o ensino médio juntando aos autos o certificado correspondente e respectivo histórico escolar (fls. 83/84 do recurso de agravo). 9. À vista disso, não há razão jurídica que possa afastar o direito da apelante de ingressar na faculdade que, aliás, depois de autorizada, por meio de medida liminar concedida no Agravo de instrumento nº 2012.0001.008041-1, passou a frequentar a faculdade, não podendo o Poder Público, desprezar uma situação já consolidada. 10. Recursos conhecidos e providos por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004240-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE – APELANTE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a expedição dos documentos necessários à efetivação da matrícula da Impetrante junto à instituição de ensino superior onde logrou aprovação em certame vestibular. 2. A liminar foi negada, ensejando a interposição do recurso de Agravo no qual foi concedido o efeito suspensivo ativo,...