AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.928/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.928/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
ARTS. 131 E 458, II DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TESE DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FATO QUE NÃO SE SUSTENTA POR SI SÓ. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DÃO GUARIDA À PRETENSÃO AUTORAL. ARTS. 125, I; 300; 302; 319; E 334, III E IV, DO CPC; E 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 412.546/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
ARTS. 131 E 458, II DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TESE DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FATO QUE NÃO SE SUSTENTA POR SI SÓ. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DÃO GUARIDA À PRETENSÃO AUTORAL. ARTS. 125, I; 300; 302; 319; E 334, III E IV, DO CPC; E 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILI...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 606.787/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 606.787/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. RAZÕES QUE DEMONSTRAM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. CULPA.
CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 388.546/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. RAZÕES QUE DEMONSTRAM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. CULPA.
CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 388.546/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO ART. 265, IV, "A", DO CPC E ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não é possível determinar o sobrestamento do feito com base em outra ação em que o agravante também é parte sem um contejo para que seja verificada a ligação entre as duas ações.
2. Impossibilidade de rever certidão tida como válida pelo tribunal a quo sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Aplicação em ambas as hipóteses do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.378/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO ART. 265, IV, "A", DO CPC E ART. 130 DO DECRETO 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não é possível determinar o sobrestamento do feito com base em outra ação em que o agravante também é parte sem um contejo para que seja verificada a ligação entre as duas ações.
2. Impossibilidade de rever certidão tida como válida pelo tribunal a quo sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Aplicaçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO. REALIZAÇÃO DO CONTRATO LICITATÓRIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal concluiu pela fulminação do direito de contratar com a Administração Pública ante a realização do objeto licitatório.
Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.032/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO. REALIZAÇÃO DO CONTRATO LICITATÓRIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal concluiu pela fulminação do direito de contratar com a Administração Pública ante a realização do objeto licitatório.
Assim, o ac...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, especificamente, em relação à prescrição e sua não interrupção devido à ocorrência de consumação do prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que houve a ocorrência da prescrição ante a inércia dos recorridos. Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 774.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, especificamente, em relação à prescrição e sua não interrupção devido à ocorrência de consumação do prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXOU DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 48.616/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXOU DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do enunciado sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 48.616/SP, Re...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OFENSA AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 421, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO LOTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Ao apontar ofensa aos arts. 460 do CPC e 421, 884 e 885 do CC, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. "Não se trata de questão envolvendo interesse dos entes públicos diretamente, mas sim de obrigações estabelecidas entre particulares, o que atrai a competência da justiça comum estadual" (AgRg no AREsp 575.474/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 27/2/2015).
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.019/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OFENSA AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 421, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO LOTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. OFENSA AOS ARTS. 158, 232, PARÁGRAFO ÚNICO, E 386, III, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ às hipóteses em que o regimental deixa de atacar um dos fundamentos da decisão agravada.
2. A pretensão absolutória baseada na alegação de fragilidade das provas, bem como na ausência de dolo na conduta perpetrada pelo acusado, exige o revolvimento das premissas fático-probatórias, o que se mostra inviável, diante do teor da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento utilizado no acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.570/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. OFENSA AOS ARTS. 158, 232, PARÁGRAFO ÚNICO, E 386, III, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ às hipóteses em que o regimental deixa de atacar um d...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES.
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS.
1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. É possível também o ajuizamento de reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção daquelas conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário (Resolução STJ nº 12, de 14 de dezembro de 2009).
3. Na hipótese, a reclamante requer a nulidade de todos os julgamentos proferidos por juíza que, segundo alega, mandou apagar do sistema do Tribunal decisão colegiada que foi publicada, bem como a procedência do mandado de segurança que impetrou contra a mesma juíza, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, elencadas acima.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 25.606/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES.
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS.
1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. É possível também o ajuizamento de reclamação perante esta Corte com a finalidade de...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009-STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias.
2. Recurso processado e já julgado na origem não pode ser sobrestado.
3. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução STJ nº 12/2009, art. 6º.
4. Ausente a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido pela Turma Recursal, não há como se aferir a tempestividade do ajuizamento da presente reclamação.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na via excepcional da reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009-STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2. A parte Agravante, nas razões do apelo extremo, alegou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos. Todavia, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso em mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída.
3. Irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 181/STF, no qual a Suprema Corte definiu que carece de repercussão geral a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no RMS 47.736/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais para se reconhecer a suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal carece de repercussão geral, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF - v.g., RE 858.222 ED/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-171 DIVULG 31/8/2015 PUBLIC 1.º/9/2015.
2. A alegada afronta ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, na hipótese, depende da análise de normas infraconstitucionais adotadas por esta Corte Superior, em seus julgados, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade de tais procedimentos - decisão monocrática de Ministro Relator e impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental. Assim, irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no entendimento firmado no precitado Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 582.385/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais para se reconhecer a suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido proce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, bem como quanto ao fundamento de existência de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Quanto à alegada contrariedade ao art. 333, I, do CPC, a instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela comprovação da existência da doença, da necessidade do tratamento específico e da impossibilidade de o paciente adquiri-lo com recursos próprios. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 522.130/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 762.040/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugna...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA E ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo na Súmula 182 desta Corte, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Os embargos de divergência são recurso voltado especificamente para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários diversos do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, logicamente, é inviável a configuração de divergência entre acórdãos de uma mesma Turma do Tribunal. Precedentes.
4. Além disso, como o art. 266 do STJ é específico em restringir o cabimento dos embargos de divergência a acórdãos proferidos em sede de recurso especial, os arestos proferidos em habeas corpus não servem de paradigma para a comprovação de dissenso. Precedentes.
5. Agravo regimental que, ademais, não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 735.014/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA E ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo na Súmula 182 desta Corte, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Situação em que os embargos de divergência apontam suposta nulidade decorrente do impedimento de perito que participou como testemunha nos autos (art. 279, II, do CP), assim como a impossibilidade de utilização de elementar do próprio crime como fundamento para a exasperação da pena. O acórdão embargado, no entanto, negou seguimento ao agravo regimental no agravo de instrumento em recurso especial, aplicando o verbete 182 da Súmula/STJ, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
2. No tocante à suposta nulidade decorrente do impedimento de perito que participou como testemunha nos autos (art. 279, II, do CP), foram apontados como paradigmas dois acórdãos da mesma Turma que examinou o recurso embargado. No entanto, os embargos de divergência têm como intuito pacificar dissenso entre órgãos colegiados diferentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Se o acórdão embargado não chegou a analisar o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mostra-se inviável, em embargos de divergência, rever o conhecimento do recurso especial.
4. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
5. Além disso, no que se refere à alegada divergência sobre a exasperação da pena acima do mínimo legal, os acórdãos confrontados carecem de similitude fática, já que o paradigma apontado trata da utilização da conduta da vítima como elemento a autorizar a majoração da pena-base, enquanto que a pretensão do embargante investe contra a possibilidade de a qualidade de servidor público ser utilizada, ao mesmo tempo, como elementar e como circunstância autorizadora da fixação da pena acima do mínimo legal.
6. De mais a mais, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, o quantum da pena-base de sua condenação por violação de sigilo profissional com dano para a Administração (art. 325, § 2º, do CP) foi definido com base em outras circunstâncias, além da sua qualidade de servidor público federal (Delegado de Polícia Federal).
7. Agravo regimental que, ademais, não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 135.580/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Situação em que os embargos de divergência apontam suposta nulidade decorrente do impedimento de perito que participou como testemunha nos autos (art. 279, II, do CP), assim como a impossibilidade de utilização de elementar do próprio...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora defenda a possibilidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais em razão da relevância da matéria discutida nos autos, ainda que não observados, com rigor, os moldes insertos no artigo 255, §§ 1o. e 2o., do RISTJ para a demonstração da divergência.
2. Cumpre homenagear a função uniformizadora do direito e adotar a diretriz jurisprudencial desta Corte de que não conhecido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ.
3. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação, suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre, circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 485.698/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora defenda a possibilidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais em razão da relevância da matéria discutida nos autos, ainda que não observados, com rigor, os moldes insertos no artigo 255, §§ 1o. e 2o., do RISTJ para a demons...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: salário-maternidade; férias gozadas; 13º salário; horas extras; e, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: salário-maternidade; férias gozadas; 13º salário; horas extras; e, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTIN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 488.796/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 488.796/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)