EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Cabe à parte zelar pela juntada de procuração aos autos do recurso especial quando houve o desapensamento dos autos principais na origem.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Cabe à parte zelar pela juntada de procuração aos autos do recurso especial quando houve o desapensamento dos autos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" (art. 105, III, da Constituição Federal). Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Incidência da Súmula n. 281/STF.
3. A existência de decisão colegiada em embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 704.610/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" (art. 105, III, da Constituição Federal). Assim,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada" (AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014.).
3. Todavia, "o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 concede ao município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o critério de conveniência e oportunidade" (REsp 859.905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1º/09/2011, DJe 16/03/2012.).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1459774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irre...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O art. 471 do CPC regulamenta o instituto da preclusão pro judicato, impedindo que questões já decididas sejam novamente analisadas. Trata-se, portanto, de um mecanismo de segurança jurídica que propicia a adequada marcha processual apta a conduzir ao desfecho das pretensões formuladas em juízo.
3. No entanto, existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial. Logo, não ocorre preclusão pro judicato em matérias de ordem pública.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo improvido.
(EDcl no REsp 1467926/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O art. 471 do CPC regulamenta o instituto da preclusão pro judicato, impedindo que questões já decididas sejam novamente analisadas. Trata-se, portanto, de um mecanismo de segurança jurídica que propicia a adequada marcha processual apta a conduzir ao desfecho...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º da mencionada lei ). Precedente julgado sob o manto dos recursos repetitivos REsp 1.310.034/RS.
3. Deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que restam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em momento futuro, se legitime sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que se socorrer da via judicial.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. As alegadas omissões de que a decisão monocrática não se manifesta sobre a ofensa ao direito adquirido e a inaplicabilidade do recurso repetitivo REsp 1.310,034/RS são questões que envolvem a matéria de mérito, e o que se verifica é a existência de questão julgada sob diferente entendimento daquele contido nas razões do presente agravo interno, não existindo nenhuma das omissões apontadas.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 732.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível ob...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. MULTA. SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. In casu, apesar de alterado o valor da multa, nota-se que a parte recorrente permanece sucumbente, não havendo que se falar em omissão quanto à sucumbência, estabelecida no percentual de 15% pela Corte de origem.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 428.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. MULTA. SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. In casu, apesar de alterado o valor da multa, nota-se que a parte recorrente permanece sucumbente, não havendo que se falar em omissão quanto à sucumbência, estabelecida no percentual de 15% pela Corte de origem.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Reg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Na espécie, verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1487940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Na espécie, verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de regência, pela Delegacia Regional do Trabalho, o que implica ilegitimidade processual do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do writ.
Precedentes do STJ.
3. A referência, pela agravante, ao AgRg no MS 19.644/DF não produz os efeitos por ela pretendidos, porque, no paradigma, a e. Ministra Eliana Calmon expressamente consignou que o juízo de reconsideração quanto ao tema (da ilegitimidade passiva) decorreu exclusivamente da circunstância - inexistente, ou pelo menos não citada, nestes autos - de que a parte impetrante dirigiu requerimento ao Ministro do Trabalho e Emprego, cuja ausência de resposta caracterizou omissão imputável a essa autoridade pública.
4. Nos demais precedentes, embora realmente a liminar tenha sido concedida, houve valoração exclusivamente a respeito dos requisitos desse provimento jurisdicional (fumus boni iuris e periculum in mora). Dito de outro modo, não é possível cogitar de divergência de entendimento quanto à específica questão da condição da ação (legitimidade passiva da autoridade impetrada), pois esta não foi valorada no MS 21.115/DF.
5. Mesmo em relação ao MS 21.207/DF, embora a Relatoria tenha se reportado ao juízo de reconsideração feito pela e. Ministra Eliana Calmon no AgRg no MS 19.644/DF, tem-se que, na verdade, foi ratificado o entendimento quanto à ilegitimidade passiva, pois o móvel da reconsideração residiu na constatação de circunstância peculiar dos autos que excepcionava a aplicação do entendimento pela incompetência do STJ (circunstância esta que, conforme mencionado anteriormente, não se faz presente nestes autos).
6. Tanto isso é verdade que, em julgamento recente, a Seção de Direito Público voltou a examinar o tema da legitimação passiva do Ministro do Trabalho e Emprego em demanda desta espécie. Em substancial contribuição para a consolidação do entendimento deste Tribunal Superior, o e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto-vista, sustentou que deveria ser considerada preenchida esta condição da ação, porque a autoridade coatora deveria ser entendida tanto aquela que executa (Delegacia Regional do Trabalho) como aquela que ordena (Ministro do Trabalho e Emprego) a prática do ato reputado ilegal.
7. Não obstante a clareza e a respeitabilidade do entendimento, trata-se de posição isolada, que ficou vencida, em julgamento do qual, inclusive, participou a e. Ministra Eliana Calmon, que uma vez mais ratificou posicionamento favorável ao reconhecimento da ilegitimidade processual do Ministro do Trabalho e Emprego.
8. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no MS 21.190/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUARTA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. ELEVAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. No âmbito dos Embargos de Divergência, não se pode rever suposta premissa equivocada adotada no julgamento do Recurso Especial, o que, em última análise, é o objetivo da parte nos quatro Embargos de Declaração opostos.
3. A quarta interposição dos Embargos de Declaração caracteriza conduta protelatória e autoriza a elevação da multa anteriormente aplicada.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com elevação da multa ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 826.817/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUARTA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. ELEVAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. No âmbito dos Embargos de Divergência, não se pode rever suposta premissa equivocada adotada no julgamento do Recurso E...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, cujo antigo nome era "formação de quadrilha ou bando", é de concurso necessário. Quando a associação se protrai por muito tempo, é possível que um ou mais integrantes se agreguem ou deixem o órgão criminoso sem alterar a tipicidade da conduta.
2. A prescrição reconhecida em relação a possível integrante da associação criminosa que atuou no seu início, mas dela se retirou, não se estende aos demais cuja atuação se deu em tempos mais recentes. Incomunicabilidade.
3. Impossibilidade de suspensão condicional do processo em relação à acusação do art. 288 do Código Penal por óbice previsto na Súmula n.
243 do STJ.
4. É inadmissível o julgamento do crime de associação criminosa no juizado especial de réu com prerrogativa de foro. O Superior Tribunal de Justiça é o juiz natural para julgar conselheiros de tribunais de contas dos Estados (art. 105, I, "a", da CF) no tocante a qualquer crime.
5. O art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é norma destinada interna corporis, e não às partes, no que tange à dúvida entre notas taquigráficas e o teor do voto. Uma vez publicado o acórdão, não há dúvida sobre o conteúdo dos votos para efeito de embargos de declaração.
6. Não cabe, no acórdão que recebe a denúncia, calcular a possível pena em perspectiva para se reconhecer prescrição. Impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição de pena hipotética. A Súmula n. 438 do STJ veda cálculo antecipado, especialmente por levar em conta apenas um vetor favorável na segunda fase da dosimetria de pena.
7. Não é obrigatório, no recebimento da denúncia, pronunciamento definitivo sobre o reconhecimento ou não da continuidade delitiva, que pode dar-se até mesmo na fase de execução da pena.
8. Embargos rejeitados in totum.
(EDcl na APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, cujo antigo nome era "formação de quadrilha ou bando", é de concurso necessário. Quando a associação se protrai por muito tempo, é possível que um ou mais integrantes se agreguem ou deixem o órgão criminoso sem alterar a tipicidade da conduta.
2. A prescrição reconhecida em relação a possível integrante da associação criminosa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO (9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 21 RECORRENTES COM ADVOGADOS DIVERSOS E APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA 2ª INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, segundo informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trata-se de apelação cadastrada aos 25/8/2014, envolvendo 21 recorrentes com advogados diversos, vários que optaram por apresentar as razões recursais diretamente no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, ocasionando, assim, uma demora na tramitação do feito provocada, exclusivamente, pela defesa, o que reclama a incidência, por analogia, do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
III - Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, por ora, o alegado excesso de prazo.
Ordem denegada.
(HC 302.300/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO (9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 21 RECORRENTES COM ADVOGADOS DIVERSOS E APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA 2ª INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para o...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF (arts. 5º, § 1º, da Lei 7347/85, 82, III, e 480 do Código de Processo Civil). Saliente-se que não ha omissão quanto aos pontos, porquanto os Embargos de Declaração da parte recorrente não trataram da matéria.
3. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, a condenação da parte autora da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso, conforme expressamente consignado pela Corte local (e-STJ, fl. 961). Nesse sentido: AgRg no REsp 1100516/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/05/2015; AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à recorrente pelo acórdão de origem.
(REsp 1556148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF (arts. 5º, § 1º, da Le...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E DEMOLIÇÃO PROPOSTA PELO DNIT.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Despejo proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra Carlos Alberto Lessa da Silva, a fim de que sejam determinados o despejo do réu e a demolição das benfeitorias construídas. Aduz que o réu invadiu faixa de domínio às margens da BR 316/AL, na Alça de acesso a Palmeira dos Índios, no referido município, ao construir edificação em alvenaria com fins residenciais/comerciais, a poucos metros do meio fio. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fl. 115, e-STJ).
2. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença e determinou a devolução os autos à vara de origem para o seu regular processamento, conferindo-se às partes oportunidade para a produção de provas, asseverando que: "No caso em comento, os pedidos de despejo do réu e consequente demolição das benfeitorias erguidas na faixa de domínio da BR 316/AL se baseou na Lei nº 9760/46 e não na Lei nº 8245/91. Isso é facilmente constatado ao ler-se a peça vestibular da demanda (...) Na situação em foco, no entanto, não entendo como se possa aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, julgando-se de imediato a lide nesta segunda instância, uma vez que, apesar de já ter havido a triangulação da relação processual, não se procedeu à devida instrução processual, com a abertura de prazo às partes para requererem a produção das provas que entenderem pertinentes, inclusive prova pericial, sendo cabível, nesse caso, anular-se a sentença, baixando os autos à vara de origem para as providências cabíveis" (fls. 146-147, e-STJ).
3. A menção ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil - sob o qual se funda o Recurso Especial - no relatório do acórdão recorrido é insuficiente para caracterizar o prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.378.247/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 612.922/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.389.538/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.2.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1555025/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E DEMOLIÇÃO PROPOSTA PELO DNIT.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Despejo proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra Carlos Alberto Lessa da Silva, a fim de que sejam determinados o despejo do réu e a demolição das benfeitorias construídas. Aduz que o réu invadiu faixa de domínio às margens da BR 316/AL, na Alça de acesso a Palmeira dos Índios, no referido município, ao construir edificação em alvenaria com fins res...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1381709/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1381709/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. A alegação de que os Embargos de Declaração opostos na origem pelo INSS eram intempestivos e que, por esse motivo, não se poderia conhecer do Agravo em Recurso Especial, não pode ser acolhida, uma vez que a referida tese em momento algum foi analisada e debatida pelas instâncias inferiores.
2. É inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 714.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. A alegação de que os Embargos de Declaração opostos na origem pelo INSS eram intempestivos e que, por esse motivo, não se poderia conhecer do Agravo em Recurso Especial, não pode ser acolhida, uma vez que a referida tese em momento algum foi analisada e debatida pelas instâncias inferiores.
2. É inviável a apreciação da matéria em Recurs...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. DIREITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a questão posta, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1291004/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. DIREITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orien...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:DJe 20/04/2012
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme esclarecido na QO no Ag 1.154.599/SP. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 712.220/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suf...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÕES INDIVIDUAIS. CAUTELAR DE ARRESTO E ANULATÓRIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS AO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ANÁLOGO (AGRG EM CC 118.424/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 01/10/2012). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JUNQUEIRÓPOLIS/SP. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no CC 125.184/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÕES INDIVIDUAIS. CAUTELAR DE ARRESTO E ANULATÓRIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS AO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ANÁLOGO (AGRG EM CC 118.424/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 01/10/2012). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA V...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A MINISTRO INTEGRANTE DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL: AGRG NA RCL 9.858/CE, MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 25/04/2013. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no CC 135.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A MINISTRO INTEGRANTE DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL: AGRG NA RCL 9.858/CE, MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 25/04/2013. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no CC 135.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, no caso dos autos, em que o contribuinte deixou de emitir documento fiscal, a Lei Estadual 8.933/89 prevê cominação de multa no percentual de 30% (trinta por cento). Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Por outro lado, o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1130990/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, no caso dos autos, em que o contribuinte deixou de emitir documento fiscal, a Lei Estadual 8.933/89 prevê cominação de multa no percentual de 30% (trinta por cento). Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmul...