AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 418/STJ NA ORIGEM - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser aplicável, por analogia, a Súmula 418/STJ também ao recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no bojo do Recurso Especial 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso em questão, os embargos de declaração foram acolhidos na origem com a consequente modificação da decisão agravada, motivo pelo qual era imprescindível a ratificação do recurso de agravo de instrumento interposto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1535085/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 418/STJ NA ORIGEM - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser aplicável, por analogia, a Súmula 418/STJ também ao recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no bojo do Recurso Especial 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da S...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N.
11.101/2005. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1543873/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N.
11.101/2005. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
3. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (Recurso Especial repetitivo n. 1.483.620/SC).
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 700.414/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
2. É incabível agrav...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DECLARAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE GFIP. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto.
2. Infere-se dos autos que a empresa contribuinte promoveu a constituição de dívida tributária por meio de GFIP, valores estes glosados pela SRF, promovendo então a cobrança administrativa antes de inscrevê-la em dívida ativa. Por conseguinte, providenciou a empresa pedido administrativo de revisão do lançamento, alegando que tais débitos decorrem de inconsistências registrais contábeis relativas ao preenchimento da GFIP.
3. Se o contribuinte promove a interposição de impugnação administrativa antes que a administração inscreva o valor em dívida ativa e, consequentemente, ajuíze a execução fiscal, enquanto pendente a análise do pedido, o débito estará com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 151, III, do CTN, o que lhe legitima a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1433906/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DECLARAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE GFIP. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto.
2. Infere-se dos autos que a empresa contribuinte promoveu a constituição de dívida tributária por meio de GFIP, valores estes glos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTÃO QUE ENVOLVE RELAÇÃO CONTRATUAL FORA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual o exame de questões relacionadas à complementação do benefício de aposentadoria concedido por entidade de previdência privada, ainda que a solução da controvérsia envolva aspectos de natureza trabalhista. Isto porque, em tais casos, o que se discute é o cumprimento de cláusulas contratuais que não envolvem a relação de emprego, não se justificando a competência da Justiça Laboral.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 134.944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTÃO QUE ENVOLVE RELAÇÃO CONTRATUAL FORA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual o exame de questões relacionadas à complementação do benefício de aposentadoria concedido por entidade de previdência privada, ai...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45/2001. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282/STF.
1.A incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 em razão de ter promovido a revogação dos arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade.(Precedentes: AgRg no REsp 1145373/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/04/2010; AgRg no Ag 1212053/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010; AgRg no Ag 1214188/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010;
AgRg no Ag 1164413/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 14/12/2009) 2.. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Aplicação Súmula 85/STJ. (REsp 801.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 277; REsp 752.822/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231 ).
3. Nas demandas onde se busca o pagamento dos atrasados relativos à incorporação de quintos autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada mês, a teor do que preceitua a Súmula nº 85/STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito (Precedentes: REsp 956.844/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009; REsp 980.680/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 06/10/2008) 4. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
5. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1291014/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45/2001. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282/STF.
1.A incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 em razão de ter promovido a revogação do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DO RECURSO UNIFICADOR QUANDO OS ARESTOS CONFRONTADOS SÃO ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de que o entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial repetitivo é inconstitucional não pode ser conhecida nestes autos, em primeiro lugar, porque apenas se está aplicando o entendimento consolidado e, em segundo lugar, porque a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não lhe compete, em sede de Apelo Raro, a apreciação de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. A dissonância interna que autoriza o manejo dos Embargos de Divergência é aquela entre Turmas e/ou Seções diversas, não sendo possível a sua admissão nos presentes autos porquanto ambos os acórdãos, o recorrido e o paradigma são oriundos da Segunda Turma.
3. O julgamento, por esta Corte, de Recurso Especial repetitivo tem o condão de unificar e consolidar o entendimento do Tribunal e, portanto, encerrar qualquer divergência existente anteriormente.
Incidência da Súmula 168/STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento, mantido o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência.
(AgRg nos EREsp 1231421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DO RECURSO UNIFICADOR QUANDO OS ARESTOS CONFRONTADOS SÃO ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIM...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS EM PRECATÓRIO E INCLUSÃO DE EXPURGOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA DIVERGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmarem posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses.
2. Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos aptos a demonstrá-la e a menção expressa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Precedentes.
2. Agravo Regimental da CONSTRUTORA TETO LTDA a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744.729/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS EM PRECATÓRIO E INCLUSÃO DE EXPURGOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA DIVERGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergênci...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTA CORTE NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no art.
1o. do Decreto 20.910/32, não se lhe aplicando o disposto no art.
206, § 3o., V do CC. Precedente: REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012.
2. Assim, se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revela-se incabível a interposição de Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Não compete a esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, analisar violações constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER a que se nega provimento.
(AgRg nos EAg 1416435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTA CORTE NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ firmo...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do acórdão recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2. A parte Agravante, nas razões do apelo extremo, alegou contrariedade ao disposto no art. 155, § 2.º, inciso II, da Carta Magna, bem como que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. Todavia, o acórdão recorrido sequer examinou a controvérsia, ao fundamento de que a questão possuía cunho nitidamente constitucional.
3. Irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no Tema n.º 181/STF, no qual a Suprema Corte definiu que carece de repercussão geral a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1436119/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS (MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídica-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do acórdão recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Proferida sentença de mérito, mediante cognição exauriente, perde o objeto o recurso interposto contra acórdão que negou provimento a agravo em que era apontada carência de ação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1365175/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Proferida sentença de mérito, mediante cognição exauriente, perde o objeto o recurso interposto contra acórdão que negou provimento a agravo em que era apontada carência de ação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1365175/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1543570/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1543570/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
II - Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1445318/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
II - Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1445318/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE INGRESSOS PARA AS FÓRMULAS 1 E INDY. MERA LIBERALIDADE. EMPRESA TABAGISTA. PHILIP MORRIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que as despesas relativas à compra e distribuição de ingressos para as Fórmulas 1 e Indy não podem ser definidas como despesas de propaganda, pois foram realizadas por mera liberalidade.
3. O ponto central da discussão reside em saber se a compra e a distribuição de ingressos para as Fórmulas 1 e Indy, por empresa tabagista, se constituem em mera liberalidade, porquanto não representam atividade essencial da empresa, ou podem ser consideradas como despesa de propaganda. O art. 54 da Lei 4.506/1964, que dispõe sobre as despesas que poderão ser computadas como de propaganda, a fim de obter a dedução do imposto de renda de pessoa jurídica, não albergou em seus incisos a hipótese sub judice, portanto não pode o Poder Judiciário alargar a compreensão de norma tributária que concede dedução ao imposto de renda, pois a sua interpretação deve ser restritiva.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536854/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE INGRESSOS PARA AS FÓRMULAS 1 E INDY. MERA LIBERALIDADE. EMPRESA TABAGISTA. PHILIP MORRIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que as despesas relativas à compra e distribuição de ingressos para as Fórmulas 1 e Indy não podem ser definid...
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIGENISTA. GDAIN. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA DA ATIVA.
1. É de se reconhecer o direito dos aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho Indigenista - GDAIN, no mesmo percentual devido aos servidores da ativa (80% do valor máximo) até o processamento dos resultados da avaliação de desempenho, em razão do seu caráter genérico, na mesma linha dos precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1538961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIGENISTA. GDAIN. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA DA ATIVA.
1. É de se reconhecer o direito dos aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho Indigenista - GDAIN, no mesmo percentual devido aos servidores da ativa (80% do valor máximo) até o processamento dos resultados da avaliação de desempenho, em razão do seu caráter genérico, na mesma linha dos precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1538961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC.
DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE (PSS). DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A pretensão dos recorrentes esbarra na jurisprudência das duas Turmas de Direito Publico desta Corte, para as quais a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública.
3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art.
16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC.
DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE (PSS). DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A pretensão dos recorrentes esbarra na jurisprudência das duas Turmas de Direito Publico desta Corte, para as quais a regra de im...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548608/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a contr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM.
1. A parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
Precedentes do STJ.
2. Embora a parte alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a realidade é que não houve manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 735/STF, aplicada por analogia, o que inviabiliza o exame do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. A mais disso, "não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF" (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.856/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM.
1. A parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
Precedentes do STJ.
2. Embora a parte alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a realidade é que não houve manifestação no sentido de afastar os f...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28, 86%. AFRONTA A SÚMULA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO-ABRANGÊNCIA.
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A apontada afronta aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.622/1993, 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.627/1993 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
4. In casu, o recorrente não atacou especificamente o fundamento adotado pelo acórdão a quo no sentido de ter o Decreto 2.693/1998 e a Portaria MARE 2.179/1998 estabelecido a diferença percentual devida a cada categoria, possibilitando o questionamento dos critérios e índices previstos, razão pela qual deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado.
5. Segundo entendimento desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 230.795/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28, 86%. AFRONTA A SÚMULA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO-ABRANGÊNCIA.
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se...