PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do CPC.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 21/06/2013, considerando-se publicada em 24/06/2013 (segunda-feira). Todavia, o Agravo em Recurso Especial somente foi protocolado em 15/07/2013, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 04/07/2013.
III. Na forma da jurisprudência, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.463/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do CPC.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 21/06/2013, considerando-se publicada em 24/06/2013 (segunda-feira). Todavia, o Agravo em Recurso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo previsto no art.
544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial. A oposição equivocada dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, tanto mais que manifestamente incabíveis.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269.123/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo previsto no art.
544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial. A oposição equivocada dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, tanto mais que manifestamente...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp 68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a interposição do agravo do art. 544 do CPC.
2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos, considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos análogos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ag...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94.
RECEBIMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO/1994 ATÉ AGOSTO/2001. PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente inicial, a ação originária foi apresentada com o fito de ver reconhecido o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001, uma vez que a Administração só passou a pagá-la em setembro de 2011. Em contrapartida, a decisão que apreciou o recurso especial interposto pelo ora Requerido (DER) deu-lhe provimento para reconhecer prescrição do fundo de direito a percepção de Gratificação Especial, vantagem suprimida em razão da Lei Estadual nº 11.728/94. Configurado o erro de fato previsto no inciso IX do art. 485 do CPC, uma vez que a decisão proferida por esta Corte Superior resulta de um erro verificável do mero exame dos autos do processo.
2. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial. No presente caso, a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, uma vez que destoou do conteúdo do pedido, confirmando-se afronta ao art. 460 do CPC.
3. Desconstituída a decisão, outra há de ser proferida, fundamentando-se a análise da questão dentro dos limites propostos na petição inicial.
4. No tocante a alegada prescrição, discute-se, no presente caso, o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001. Em casos tais como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ.
5. A partir da vigência da Lei 11.960, de 29/6/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, os juros de mora devem ser os aplicáveis à caderneta de poupança, por força do art. 5º da referida Lei 11.960/2009, salvo quando a dívida ostentar natureza tributária, quando prevalecerão as regras específicas.
6. Aplica-se a sucumbência recíproca, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte recorrida ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Precedente: EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do art.
543-C do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.948/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94.
RECEBIMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO/1994 ATÉ AGOSTO/2001. PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente inicial, a ação originária foi apresentada com o fito de ver reconh...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 485, INCISO V, DO CPC.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, em 05/08/2015, no julgamento do EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/09/2015, decidiu que "estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida" .
2. No presente caso, a fluência do prazo decadencial bienal para o ajuizamento da ação rescisória teve início em 11/8/2007, data seguinte ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a perda de objeto do do recurso extraordinário (e-STJ fls. 53). Assim, não há que se falar em decadência, porquanto protocolizada a exordial da ação rescisória em 10/8/2009.
3. Não tendo a decisão rescindenda proferida por esta Corte Superior manifestado acerca do marco temporal fixado pela publicação da Medida Provisória n. 2.131/2000 como limite para incidência do reajuste de 28,86%, nem da aplicação da prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32), tais pontos não podem ser discutidos em sede de ação rescisória, porquanto a interposição dessa ação pressupõe que as matérias disciplinadas pelos dispositivos legais, cuja literalidade é tida por violada, tenham sido ofendidos pela decisão rescindenda.
4. Ação Rescisória improcedente.
(AR 4.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 485, INCISO V, DO CPC.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, em 05/08/2015, no julgamento do EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/09/2015, decidiu que...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, é incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça proferido em ação rescisória.
2. Recurso Especial não conhecido.
(PET na AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, é incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça proferido em ação rescisória.
2. Recurso Especial não conhecido.
(PET na AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DOS EFEITOS REFLEXOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. NO ENTANTO, ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE REALIZAR A ANOTAÇÃO PUNITIVA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO IMPETRANTE.
1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.
2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa.
3. In casu, como verificado pela Comissão de Sindicância, ocorreu a extinção da pretensão sancionatória da Administração Pública para aplicar a pena de suspensão, pois decorreram mais de 2 anos do conhecimento das infrações e a instauração do PAD, incidindo, na espécie, o enunciado do art. 142 da Lei 8.112/1990.
4. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, uma vez que, extinta a punibilidade, não há como subsistirem seus efeitos reflexos. Em outras palavras, a prescrição, antes da condenação, atinge o jus puniendi do Estado obstando o processo, já que extinta a punibilidade do fato.
5. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 23.262/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.10.2014, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, fundamento legal utilizado pela autoridade coatora para determinar o registro do fato desabonador nos assentamentos funcionais individuais do Impetrante.
6. Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do Impetrante.
(MS 19.593/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DOS EFEITOS REFLEXOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. NO ENTANTO, ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE REALIZAR A ANOTAÇÃO PUNITIVA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO IMPETRANTE.
1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra l...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SINAL SONORO QUE PERMITA AO CONSUMIDOR IDENTIFICAR QUE A CHAMADA DE DESTINO É DE SUA OPERADORA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet contra Telefônica S/A visando, além de outros pedidos, compelir a empresa recorrida a implantar sinal sonoro que permita ao consumidor identificar que a chamada de destino pertence à sua própria operadora.
2. A tese defendida não pode ser analisada somente com base do Código de Defesa do Consumidor, pois o direito à informação previsto no art. 31 do CDC, nesse caso específico, foi regulamentado pela Resolução 460/2007 da Anatel, órgão que detém competência para essa finalidade.
3. Portando, o objeto do Recurso Especial demanda interpretação de Resolução da Anatel, o que é incabível nesta via estreita.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".
Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1541706/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SINAL SONORO QUE PERMITA AO CONSUMIDOR IDENTIFICAR QUE A CHAMADA DE DESTINO É DE SUA OPERADORA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet contra Telefônica S/A visando, além de outros pedidos, compelir a empresa recorrida a implantar sinal sonoro que permita ao consumidor identificar que a chamada de destino pertence à sua própria operadora.
2. A tese defendida não pode ser analisada somente com ba...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (19.6.1999), pois o redirecionamento somente foi pedido em 2013. AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014 e AgRg no REsp 1.173.177/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536505/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.
PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Ademais, a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21.3.1998), seja c...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.
2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ.
3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma.
2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE EM TESE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendidas só podem ser sopesadas, na dosimetria da pena, na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, pois as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo fundamento (natureza e elevada quantidade de drogas) para justificar tanto a exasperação da pena-base da paciente quanto a aplicação, no patamar mínimo, da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Suprema, da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.
6. Para tanto, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal, não sendo possível negar a benesse com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime de tráfico, consoante hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos: a) proceda à nova dosimetria da pena, com a utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria; b) analise a eventual possibilidade de fixar à paciente regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006; c) examine os elementos concretos dos autos para aferir se é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o disposto no art.
44 do Código Penal.
(HC 231.375/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE EM TESE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos, que evidenciaram ser o paciente integrante de organização criminosa (campanas que constataram o comércio por dois dias, prisão em ponto fixo de venda de drogas e tráfico exercido em nome de terceiro).
3. Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP.
4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão.
5. Ordem não conhecida.
(HC 328.199/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 334.197/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal (AgRg no REsp 1226002/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/9/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 423.596/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal (AgRg no REsp 1226002/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/9/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 423.596/PB, Rel. Mini...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. INQUIRIÇÃO INICIADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, inocorrente na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294728/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. INQUIRIÇÃO INICIADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, inocorrente na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294728/RS, Rel. Ministro...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância.
2. A variedade, a natureza altamente deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos agentes - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de cocaína e crack -, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes, bem como ao fato de o réu integrar organização criminosa - onde cada um tinha possuía uma tarefa específica na comercialização e preparo dos estupefacientes -, bem demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 62.507/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECI...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a natureza e a variedade das drogas apreendidas 29 porções de cocaína, 15 de maconha e 7 de crack , circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.399/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, em virtude de fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que "consoante se extrai dos diálogos interceptados os envolvidos tinham na traficância a principal atividade, realizada diariamente com grande intensidade".
III - Além disso, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.484/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilid...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se consideradas a quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida em seu poder (130,21g de cocaína), bem como a existência de outros registros delitivos, inclusive tornando o recorrente a delinquir após colocado em liberdade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.795/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - na dicção do magistrado de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros participantes, quando transportavam expressiva quantidade de drogas, "... 125g de ´maconha´, divididos em quatro pequenos tabletes, acondicionados em plástico incolor. (...) uma seringa contendo 3 ml de líquido transparente e 130 micropontos, substâncias essas declaradas pelo indiciado Fabio Cesar Hadas como sendo Ácido Lisérgico, além de 11 comprimidos de ecstasy", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 336.788/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - na dicção do magistrado de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros participantes, quando transportavam expressiva quantidade de drogas, "... 125g de ´maconha´, divididos em quatro pequenos tabletes, acondicionados em...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)