'RECURSO DE OFÍCIO E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA DE PENSÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO PELO ESTADO DO DIREITO DOS AUTORES NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. Ocorre a preclusão lógica do direito de recorrer do tópico da sentença, em que o requerido, ao contestar, admitiu o direito do autor, ato incompatível com o desejo de recorrer. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÕES - INATIVOS - EFEITO EX TUNC - DECISÃO CONFIRMADA. O pagamento de diferenças de pensões devidas às beneficiárias de servidores inativos falecidos, nos termos do § 5º do art. 40 da CF, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, deve ser realizado com efeito ex tunc, limitado, porém, à prescrição, que deve atingir as prestações vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. EXTENSÃO DE VANTAGENS AOS PENSIONISTAS (ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL E ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL) - DECISÃO RATIFICADA. O pensionista também faz jus ao recebimento do adicional de produtividade fiscal e ao adicional de gratificação de produtividade fiscal que eram percebidos pelo servidor inativo falecido, nos termos do art. 31, § 5º, da Constituição Estadual, e conforme reconhecido pelo próprio Estado, ao editar o Decreto nº 11.539, de 15.01.2004, que acrescentou o art. 22-A ao Decreto nº 11.266, de 18.06.2003. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IPC EM LUGAR DO IGP-M/FGV - SENTENÇA RETIFICADA. Para correção da dívida referente ao pagamento de diferença da pensão devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPC/FIPE (por ser índice oficial), em lugar do IGP-M/FGV. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E DE 1% AO MÊS DEPOIS DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA RETIFICADA. Os juros d'
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'RECURSO DE OFÍCIO E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA DE PENSÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO PELO ESTADO DO DIREITO DOS AUTORES NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. Ocorre a preclusão lógica do direito de recorrer do tópico da sentença, em que o requerido, ao contestar, admitiu o direito do autor, ato incompatível com o desejo de recorrer. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÕES - INATIVOS - EFEITO EX TUNC - DECISÃO CONFIRMADA. O...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL - CONTINUIDADE DO TRABALHO - ILEGALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO TEMPO DE TRABALHO PRESTADO - RECURSO PROVIDO. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria por prazo superior a trinta (30) dias caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever de a Administração reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. Embora o servidor tenha recebido a remuneração pelo trabalho que lhe foi imposto, faz jus, entretanto, a novo pagamento relativo ao período trabalhado, quando tinha direito de receber os seus proventos sem nenhuma contraprestação. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que concedeu autonomia funcional à Defensoria Pública, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL - CONTINUIDADE DO TRABALHO - ILEGALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO TEMPO DE TRABALHO PRESTADO - RECURSO PROVIDO. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria por prazo superior a trinta (30) dias caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever de a Administração reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do...
Data do Julgamento:10/04/2006
Data da Publicação:08/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - PAGAMENTO PELO AUTOR - DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO - REJEITADA - MÉRITO - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM DANO MORAL - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE SEQÜELA PARA O RESTO DA VIDA - DIMINUIÇÃO DA PERNA DIREITA - RECURSO IMPROVIDO. Se o autor pretende o ressarcimento pelo conserto realizado em veículo de propriedade de terceiro com seu patrimônio, não está defendendo direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade para buscar em juízo a restituição do que pagou. O dano estético autoriza a condenação em danos morais, principalmente se restou demonstrado que a vítima sofreu, com o sinistro, a diminuição de um dos membros inferiores.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - PAGAMENTO PELO AUTOR - DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO - REJEITADA - MÉRITO - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM DANO MORAL - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE SEQÜELA PARA O RESTO DA VIDA - DIMINUIÇÃO DA PERNA DIREITA - RECURSO IMPROVIDO. Se o autor pretende o ressarcimento pelo conserto realizado em veículo de propriedade de terceiro com seu patrimônio, não está defendendo direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade para buscar em juízo a restituição do que pagou. O dano es...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXONERATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - FATO OBJETIVO - RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DO SERVIÇO - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É pacífico o entendimento de que é desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima. Na fixação do quantum indenizatório deve-se respeitar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica das partes. Não deve o valor fixado ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o condenado nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXONERATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - FATO OBJETIVO - RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DO SERVIÇO - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É pacífico o entendimento de que é desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima. Na fixação do quantum indenizatório deve-se respeitar aos princípios da prop...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO - INÉPCIA DA INICIAL - ART. 295, INCISO II DO CPC - AFASTADA - RECONVENÇÃO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 318 DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Não é de ser indeferida a inicial que permite ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa, mormente quando, além da defesa, permitiu-lhe a apresentação da reconvenção. Por força da exigência do julgamento simultâneo do artigo 318 do CPC, só após a instrução probatória a ação principal e a reconvenção poderão ser decididas. Isso porque a instrução feita para uma das ações pode ser aproveitável e relevante para a outra. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO - INÉPCIA DA INICIAL - ART. 295, INCISO II DO CPC - AFASTADA - RECONVENÇÃO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 318 DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Não é de ser indeferida a inicial que permite ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa, mormente quando, além da defesa, permitiu-lhe a apresentação da reconvenção. Por força da exigência do julgamento simultâneo do artigo 318 do CPC, só após a instrução probatória a ação princi...
Data do Julgamento:10/04/2006
Data da Publicação:26/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AGRAVO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO MAGISTRADO - JULGAMENTO PER SALTUM - NÃO-CONHECIMENTO. Conquanto se trate de questão de ordem pública, não se conhece do aspecto recursal pertinente à alegação de incompetência do juízo, ante a ausência de manifestação do magistrado quanto a esse aspecto na decisão agravada, considerando que não se verifica o efeito devolutivo do recurso, nessa parte, sob pena de julgamento per saltum. AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR OBSTANDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO - DECISÃO CASSADA. Para o acolhimento da liminar, em ação civil pública, há de se verificar a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris; o exame do periculum in mora inverso é de extrema relevância, não se podendo permitir, por concessão da medida, danos maiores do que aqueles que se pretendem evitar. O não pagamento da energia consumida poderá acarretar queda na qualidade do serviço e até mesmo corte em seu fornecimento, prejudicando toda a comunidade, dessa forma, sendo certo que o total de usuários é superior ao número de consumidores inadimplentes, os interesses destes não podem se sobrepor aos daqueles, restando, portanto, induvidoso o perigo inverso. '
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' AGRAVO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO MAGISTRADO - JULGAMENTO PER SALTUM - NÃO-CONHECIMENTO. Conquanto se trate de questão de ordem pública, não se conhece do aspecto recursal pertinente à alegação de incompetência do juízo, ante a ausência de manifestação do magistrado quanto a esse aspecto na decisão agravada, considerando que não se verifica o efeito devolutivo do recurso, nessa parte, sob pena de julgamento per saltum. AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR OBSTANDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE TAXA DE RELIGA...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado de Mato Grosso do Sul. O encarcerado tem os seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cabendo ao Estado, na qualidade de tutor do detento, a obrigação de zelar pela observância destes princípios. Ainda que insuficientes os recursos, o Estado age na medida do possível para sanar os problemas do sistema prisional, propiciando ações no sentido de melhorar o tratamento dispensado aos presos. O Estado não pode ser compelido a pagar indenização pelos atos lícitos que pratica, uma vez que somente da ilicitude da conduta é que deriva o dever de indenizar. '
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' APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FÍSICOS E MORAIS - DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ATOS DECISÓRIOS NULOS - NÃO-OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ERRO MÉDICO - CULPA DO PROFISSIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a Justiça Federal declarada incompetente para processar e julgar a lide, os atos decisórios por ela proferida tornaram-se nulos, portanto, não há falar em coisa julgada. Exclui-se o hospital da relação processual, por ilegitimidade passiva ad causam, quando o médico que realizou o procedimento cirúrgico não faz parte do seu corpo clínico. Presentes as condições e sendo desnecessárias as provas requeridas, o julgamento antecipado da lide é autorizado, sem que incorra o magistrado em cerceamento de defesa. Inexistindo a culpa do médico pelo acidente vascular ocorrido no paciente após a intervenção cirúrgica, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FÍSICOS E MORAIS - DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ATOS DECISÓRIOS NULOS - NÃO-OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ERRO MÉDICO - CULPA DO PROFISSIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a Justiça Federal declarada incompetente para processar e julgar a lide, os atos decisórios por ela proferida tornaram-se nulos, portanto, não h...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA -PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. É notória e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional e não somente do Estado de Mato Grosso do Sul. O encarcerado tem os seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cabendo ao Estado, na qualidade de tutor do detento, a obrigação de zelar pela observância destes princípios. Ainda que insuficientes os recursos, o Estado age na medida do possível para sanar os problemas do sistema prisional, propiciando ações no sentido de melhorar o tratamento dispensado aos presos. O Estado não pode ser compelido a pagar indenização pelos atos lícitos que pratica, uma vez que somente da ilicitude da conduta é que deriva o dever de indenizar. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA -PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. É notória e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional e não somente do Estado de Mato G...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado de Mato Grosso do Sul. O encarcerado tem os seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cabendo ao Estado, na qualidade de tutor do detento, a obrigação de zelar pela observância destes princípios. Ainda que insuficientes os recursos, o Estado age na medida do possível para sanar os problemas do sistema prisional, propiciando ações no sentido de melhorar o tratamento dispensado aos presos. O Estado não pode ser compelido a pagar indenização pelos atos lícitos que pratica, uma vez que somente da ilicitude da conduta é que deriva o dever de indenizar. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado d...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANOS MORAIS - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RECIBO DE QUITAÇÃO - IRRELEVANTE - RECURSO IMPROVIDO. Estando comprovado o acidente e o dano decorrente por documentos juntados nos autos, torna-se prescindível a juntada do Laudo do Instituto Médico Legal. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, ficando a critério do juiz o quantum indenizatório. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O valor já pago pela seguradora não a desobriga de quitar a diferença existente entre a importância que já pagou com a totalidade do montante devido. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANOS MORAIS - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RECIBO DE QUITAÇÃO - IRRELEVANTE - RECURSO IMPROVIDO. Estando comprovado o acidente e o dano decorrente por documentos juntados nos autos,...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado de Mato Grosso do Sul. O encarcerado tem os seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cabendo ao Estado, na qualidade de tutor do detento, a obrigação de zelar pela observância destes princípios. Ainda que insuficientes os recursos, o Estado age na medida do possível para sanar os problemas do sistema prisional, propiciando ações no sentido de melhorar o tratamento dispensado aos presos. O Estado não pode ser compelido a pagar indenização pelos atos lícitos que pratica, uma vez que somente da ilicitude da conduta é que deriva o dever de indenizar.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado d...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado de Mato Grosso do Sul. O encarcerado tem os seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cabendo ao Estado, na qualidade de tutor do detento, a obrigação de zelar pela observância destes princípios. Ainda que insuficientes os recursos, o Estado age na medida do possível para sanar os problemas do sistema prisional, propiciando ações no sentido de melhorar o tratamento dispensado aos presos. O Estado não pode ser compelido a pagar indenização pelos atos lícitos que pratica, uma vez que somente da ilicitude da conduta é que deriva o dever de indenizar. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado d...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado de Mato Grosso do Sul. O encarcerado tem os seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cabendo ao Estado, na qualidade de tutor do detento, a obrigação de zelar pela observância destes princípios. Ainda que insuficientes os recursos, o Estado age na medida do possível para sanar os problemas do sistema prisional, propiciando ações no sentido de melhorar o tratamento dispensado aos presos. O Estado não pode ser compelido a pagar indenização pelos atos lícitos que pratica, uma vez que somente da ilicitude da conduta é que deriva o dever de indenizar. '
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' APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA - FATO NOTÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO - ART. 5º, CF - TUTELADO PELO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELO PRESO - INVESTIMENTO NA ESTRUTURA PRISIONAL - REALIZADA DENTRO DA POSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - RECURSO IMPROVIDO. São notórias e prescindem de provas as condições degradantes e de superlotação em que se encontram as cadeias públicas e presídios de todo o país, sendo este um problema de amplitude nacional, e não somente do Estado...
Data do Julgamento:06/06/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL - REPETIÇÃO DE RAZÕES FORMULADAS ANTERIORMENTE À SENTENÇA - RECURSO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO - REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIALMENTE OFENSIVO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO PLENAMENTE JUSTIFICADO - VALOR QUE SE AFIGURA PLAUSÍVEL - IMPROVIDA. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL - REPETIÇÃO DE RAZÕES FORMULADAS ANTERIORMENTE À SENTENÇA - RECURSO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO - REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIALMENTE OFENSIVO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO PLENAMENTE JUSTIFICADO - VALOR QUE SE AFIGURA PLAUSÍVEL - IMPROVIDA. '
Data do Julgamento:29/05/2006
Data da Publicação:23/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - PRAZO DE 60 DIAS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. Para responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, tendo em vista que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, de que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo, quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188, da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. É razoável o prazo de 60 dias, conforme estabelecido pelo magistrado de primeira instância, para análise e concessão da aposentadoria, caracterizando abuso de poder caso a Administração ultrapasse tal prazo, o que faz gerar o dever de esta reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. Cumulação de indenização com os proventos da aposentadoria não constitui bis in idem, porque os primeiros possuem ca'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - PRAZO DE 60 DIAS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. Para responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:05/06/2006
Data da Publicação:23/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXISTÊNCIA DE LAUDO FIRMADO POR MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA PARTE-AUTORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/1974 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Na Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório (DPVAT), não há nenhuma exigência de que a vítima ou os seus beneficiários juntem com a exordial o Laudo do IML a fim de que, mediante formulação de pretensão no Poder Judiciário, obtenham a proteção ao seu direito violado. O laudo do IML não denota como o único instrumento capaz de aferir a invalidez da recorrida, podendo ser comprovada a incapacidade da vítima mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica. Não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6.194/1974 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.194/1974, tão somente o CNSP encontra-se autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na retro lei, não está permitida expressamente a delegação da supracitada competência. Nos termos dos artigos 3º, alínea c e 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 6.194/1974, para fins de indenização das despesas de assistência médica e suplementares, em razão do acidente de trânsito que sofrera, cujo montante máximo indenizável é de 08 (oito) salários mínimos, compete à vítima trazer aos autos provas que demonstrem ter efetuado as supracitadas despesas. Tendo o magistrado de primeira instância condenado a seguradora ao adimplemento de uma indenização cujo quantum fora fixado em salários'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXISTÊNCIA DE LAUDO FIRMADO POR MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA PARTE-AUTORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/1974 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Na Lei nº 6.194/1974, que regula...
Data do Julgamento:22/05/2006
Data da Publicação:21/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AFASTADA - MÉRITO - OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO - NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES - NÃO CONHECIDO, JÁ QUE O PEDIDO DE REFORMA DEVE SER FEITO POR MEIO DE RECURSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AFASTADA - MÉRITO - OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO - NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES - NÃO CONHECIDO, JÁ QUE O PEDIDO DE REFORMA DEVE SER FEITO POR MEIO DE RECURSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO...
Data do Julgamento:10/04/2006
Data da Publicação:03/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, CPC - APURAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não se desincumbindo a autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especificamente no que tange à demonstração da culpa pelo evento danoso, não há como subsistir a pretensão indenizatória. Recurso provido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, CPC - APURAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não se desincumbindo a autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especificamente no que tange à demonstração da culpa pelo evento danoso, não há como subsistir a pretensão indenizatória. Recurso provido.'
Data do Julgamento:16/08/2005
Data da Publicação:27/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado