TJRR 10080097990
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.009799-0/Boa Vista
Impetrante:Orlando Guedes Rodrigues, OAB/RR nº 120-B
Paciente: Gerson Pereira de Souza
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Orlando Guedes Rodrigues em favor de Gerson Pereira de Souza, denunciado nas penas do artigo 121 § 2º, I (motivo torpe- vingança), III (meio cruel) e IV(recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente suporta constrangimento ilegal por ato praticado pelo MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de Liberdade Provisória formulado.
Alega o impetrante que não mais subsistem os motivos ensejadores da custódia preventiva, previstos no art.312 do Código de Processo Penal, razão pela qual pugna pela concessão da ordem para determinar-se a revogação da prisão preventiva em favor do paciente.
Ressaltou que o réu é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, fazendo jus à liberdade provisória almejada.
Às fls. 134/135, indeferi a liminar.
As informações foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas aos autos às fls. 117/132.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 137/142 pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.009799-0/Boa Vista
Impetrante:Orlando Guedes Rodrigues, OAB/RR nº 120-B
Paciente: Gerson Pereira de Souza
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Apesar dos argumentos empregados pelo impetrante, dever ser indeferido o presente writ.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal em recentíssima decisão prolatada pela Ministra Carmem Lúcia, no Habeas Corpus nº 93229, em 01.04.2008, aponta no sentido do não cabimento de liberdade provisória em crimes hediondos pela natureza inafiançável conferida pela Carta Magna, no inciso XLIII, do art. 5º, abraçado pela Lei nº 8.072/90 no inciso II, do art. 2º, II, em detrimento da Lei nº 11.464/07. Confira-se:
HC 93229 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJE-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008
EMENT VOL-02316-06 PP-01302
Parte(s)
PACTE.(S): ÉRIC ANTUNES DE SOUZA
IMPTE.(S): LUCIANO PINTO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.
Verifico ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a mesma orientação, conforme se pode constatar nos seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).
3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem denegada.
(HC 88.198/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 265)
E também:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE. PACIENTE PRESO LOGO APÓS OS FATOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA PRISÃO. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em irregularidade na prisão em flagrante, pois o ora paciente foi perseguido logo após a prática do eventual delito, após terem os agente policiais tomado ciência do crime, sendo certo que a seqüência cronológica dos fatos demonstram a ocorrência da hipótese de prisão em flagrante prevista no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia e o motivado indeferimento do pedido de liberdade provisória.
3. A atual jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a vedação de concessão de fiança ou de liberdade provisória, mediante interpretação do texto constitucional, é, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Precedentes do STF.
4. Tratando-se de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de crime equiparado a hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao réu, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP.
5. Ressalvado o posicionamento da Relatora quanto à possibilidade, em tese, de liberdade provisória em caso de crimes hediondos.
6. Ordem denegada.
(HC 83.895/CE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 328)
Desta forma, a orientação das Cortes Superiores é inequívoca no sentido de ser vedada a concessão de fiança ou liberdade provisória em crimes hediondos, ou a eles equiparados, ressalvando-se as hipóteses referentes a relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, conforme orientação dada pela Súmula nº 697 do STF.
Ademais, é assente nesta Corte que incabível a concessão de liberdade provisória quando ainda persistem algum dos motivos autorizadores da prisão preventiva, independentemente de eventuais condições favoráveis do paciente.
Neste sentido: HC nº 0010.07.007403-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp 01/02.
No presente caso, Verifico que o Juízo a quo, teve condições, através do interrogatório realizado em 23.01.08, às fls.82, através de contato direto com o acusado, de inferir mais apropriadamente a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e, neste particular, entendo que os fundamentos para preservação da custódia cautelar devem ser mantidos.
Por ocasião do interrogatório do réu em Juízo, seu defensor, em 23 de janeiro de 2008, formulou o primeiro pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que o acusado havia confessado espontaneamente o fato narrado na denúncia, que nada tinha contra as testemunhas arroladas pela acusação, que residia no distrito da culpa há mais de 10 (dez) anos, fazendo jus, conforme aduz,ao benefício (fls.83).
Às fls. 91/92, o juiz a quo, em substituição à titular, indeferiu o pedido, fundado na conveniência da instrução criminal e para resguardar a ordem pública,com os seguintes argumentos, em síntese:
“Diante da gravidade do delito (crime hediondo), as circunstâncias com que o mesmo fora praticado, aliado às condições subjetivas do acusado, portador de maus antecedentes ( o que demonstra a sua personalidade voltada para o crime e conseqüente periculosidade) e não possuir vínculo empregatício,são mais que suficientes para a manutenção da medida segregacionista.”
Novo pedido de liberdade provisória foi encaminhado à autoridade judicial, restando novamente indeferido, nos seguintes termos (fls. 110/11):
“Dos poucos elementos colhidos até o presente momento, extrai-se a necessidade da custódia cautelar do Réu, principalmente para garantir a aplicação da lei penal, vez que o Acusado após a prática criminosa evadiu-se do local e foi encontrado pela Polícia em outra fazenda.
Ademais, a morte da vítima ocorreu no município de Cantá, interior do estado, causando transtorno social naquela comunidade, devendo a segregação do Acusado garantir tanto a incolumidade pública quanto ao normal prosseguimento do feito, face a necessidade de preservação das testemunhas.
Apesar do Requerente possuir elementos pessoais favoráveis, deve no presente caso preponderar os elementos de ordem pública acima mencionados.”
Deste modo, entendo que a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
Conforme mencionado na decisão, o crime ocorreu no município de Cantá, com emprego de violência, o que evidencia a periculosidade do agente, e com repercussão na comunidade local, não se demonstrando, portanto, qualquer ilegalidade na decretação da manutenção da segregação cautelar, porquanto devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, sendo que a gravidade do delito pode constituir motivo suficiente para a segregação, por ameaça à garantia à ordem pública, mormente quando presente outros elementos nos autos, como prova de materialidade e indícios de autoria.
Neste sentido é seguinte aresto do STJ,da lavra do Ministro Gilson Gipp:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
“Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão , atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante , sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições favoráveis do paciente – como bons antecedentes, residência fixa e ocupação etc – não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Ordem denegada” (STJ – 5ª T. –HC 26.468 – Rel.Gilson Dipp – j. 18.03.2003 – DJU 28.04.2003, p. 227; HC 14.439 – j. 24.06.2003; HC 14.367 – j.03.06.2003; HC 26.664 – j. 22.04.2003).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem, mantendo-se a custódia do paciente Gerson Pereira de Souza.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.009799-0/Boa Vista
Impetrante:Orlando Guedes Rodrigues, OAB/RR nº 120-B
Paciente: Gerson Pereira de Souza
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR– RECENTES JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS EM FUNÇÃO DA INAFIANÇABILIDADE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º
1. In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, causando repercussão no Município de Cantá, constitui motivação idônea para a segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.
2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, embora não comprovado nos autos o vínculo empregatício, não elidem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, quando persistem os motivos ensejadores de sua decretação.
3. Recentes julgados, emanados das Cortes Superiores, preceituam que é incabível a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos, dada a natureza inafiançável dos mesmos, conferida pela Carta Magna, no inciso XLIII do art. 5º.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única por sua Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a)
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3840, Boa Vista-RR, 13 de maio de 2008, p. 03.
( : 06/05/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.009799-0/Boa Vista
Impetrante:Orlando Guedes Rodrigues, OAB/RR nº 120-B
Paciente: Gerson Pereira de Souza
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Orlando Guedes Rodrigues em favor de Gerson Pereira de Souza, denunciado nas penas do artigo 121 § 2º, I (motivo torpe- vingança), III (meio cruel) e IV(recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente s...
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
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