E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO A PATAMAR RAZOÁVEL – SISTEMA PRISIONAL – INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O aumento da pena na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência deve guardar razoabilidade e ser fixado além do limite mínimo das majorantes e minorantes (1/6).
Não há como alterar o regime prisional para o sistema mais brando, em cumprimento do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, se o réu é multireincidente, sendo considerados, além da agravante, os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO A PATAMAR RAZOÁVEL – SISTEMA PRISIONAL – INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O aumento da pena na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência deve guardar razoabilidade e ser fixado além do limite mínimo das majorantes e minorantes (1/6).
Não há como alterar o regime prisional para o sistema mais brando, em cumprimento do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, se o réu é multireincidente, sendo considerados, além da agravante, os maus antecede...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO NOTURNO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis acerca da acusação pelo crime de furto, enseja um desate favorável ao acusado, ante a máxima do in dubio pro reo, princípio constitucional estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Brasileira.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO NOTURNO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis acerca da acusação pelo crime de furto, enseja um desate favorável ao acusado, ante a máxima do in dubio pro reo, princípio constitucional estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Brasileira.
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTOS MÍNIMOS CARACTERIZADORES DO TIPO – RÉU ABSOLVIDO – RECURSO PROVIDO.
Pelo princípio da congruência, não havendo informações na denúncia quanto a vantagem ilícita e prejuízo alheio causada pela venda de cartelas para sorteio, é inviável a condenação do réu por fatos que eventualmente pudessem caracterizar o crime de estelionato se apenas vieram aos autos no curso da instrução, sem que houvesse aditamento da acusação.
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E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTOS MÍNIMOS CARACTERIZADORES DO TIPO – RÉU ABSOLVIDO – RECURSO PROVIDO.
Pelo princípio da congruência, não havendo informações na denúncia quanto a vantagem ilícita e prejuízo alheio causada pela venda de cartelas para sorteio, é inviável a condenação do réu por fatos que eventualmente pudessem caracterizar o crime de estelionato se apenas vieram aos autos no curso da instrução, sem que houvesse aditamento da acusação.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – REJEITADO – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
Indícios, ainda que veementes, não bastam por si só à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – REJEITADO – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
Indícios, ainda que veementes, não bastam por si só à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Recurso não p...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS ANTECENTENDES – QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL – RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO – APELADO REINCIDENTE E COM MODULADORA DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, a quantificação de uma moduladora negativa deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
A quantidade de dias-multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, razão pela qual a quantidade de dias multas deverá ser redimensionada por ocasião da nova fixação da pena.
Ao reincidente só é possível a imposição de regime aberto quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS ANTECENTENDES – QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL – RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO – APELADO REINCIDENTE E COM MODULADORA DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, a quantificação de uma moduladora negativa deve respeitar o princípio da proporcionalidade.
A quantidade de dias-multa guarda proporcionalidade com a pena privativ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – FURTO DE FIOS DE COBRE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA – AUTORIA RESTOU DUVIDOSA – IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a autoria não foi devidamente comprovada, a manutenção da sentença absolutória é a medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
2. Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – FURTO DE FIOS DE COBRE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA – AUTORIA RESTOU DUVIDOSA – IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a autoria não foi devidamente comprovada, a manutenção da sentença absolutória é a medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
2. Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – 155, § 4º, I, DO CPB – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRAZO PRESCRICIONAL ANALISADO DE OFÍCIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO REGISTRO DA SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I – A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da presente apelação.
II – Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, condenado a pena não superior a 02 (dois) anos, entre a data do registro da sentença e do acórdão do recurso decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – 155, § 4º, I, DO CPB – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRAZO PRESCRICIONAL ANALISADO DE OFÍCIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO REGISTRO DA SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I – A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da presente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA REALIZADA COM EMPREGO DE AMEAÇA – TESES REJEITADAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REANÁLISE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DECOTAMENTO DAS CIRCUSNTÂNCIAS COM VALORAÇÃO INIDÔNEA – PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA – APLICAÇÃO PROPORCIONAL A PENA CORPÓREA – PROCEDENTE – REDIMENSIONADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – RECONHECIMENTO QUE DEMANDA REDUÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS – PLEITO PELA ISENÇÃO – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CABIMENTO.
1 – O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação mansa e pacífica ou desvigiada. Transcorrido este iter criminis, impossibilita operar a desclassificação delitiva para a forma tentada, e muito menos para o delito de furto, quando verificado na hipótese que houve a imposição de grave ameça ao ofendido;
2 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
3 – A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, decorrendo daí que, somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes diante de condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência;
4 - Decota-se o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais;
5 - A personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, sob pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Contudo, tal princípio não permite que referido vetor seja valorado com base em ordem puramente subjetiva do avaliador, sem que esteja atrelado as informações extraídas do processo;
6 – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo de vários delitos, tais como os praticados contra o patrimônio, de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo de tal moduladora;
7 - O fato de o agente estar em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo delito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca das circunstâncias do crime;
8 - O fundamento de que a ação do condenado certamente causou trauma psicológico à vítima, com possíveis sequelas irreversíveis, não poderá ter fundamentação apenas genérica ou vaga, que não aponta qualquer situação concreta, a demonstrar essa circunstância, pois, qualquer ação criminosa é causa de sequelas, quer seja de ordem patrimonial, física, psicológica, tanto é assim que importam em apenação;
9 – Reduz-se a pena de multa para montante proporcional à pena corpórea, atentando-se para o sistema trifásico;
10 – Se a confissão feita na fase inquisitorial, posteriormente retratada em Juízo, foi utilizada para a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na linha do entendimento da súmula 545, do STJ;
11 - Se durante todo o processo as apelantes foram assistidas pela Defensoria Pública Estadual, havendo nos autos, portanto, comprovação de sua hipossuficiência, devem ficar isentas das custas e despesas processuais;
12 – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA REALIZADA COM EMPREGO DE AMEAÇA – TESES REJEITADAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REANÁLISE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DECOTAMENTO DAS CIRCUSNTÂNCIAS CO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MOTIVAÇÃO CONCRETA – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pelos objetos encontrados no imóvel a indicar o preparo da substância entorpecente para a venda, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A multa fixada na sentença tem natureza jurídica de pena e sua aplicação decorre da lei, de forma que eventual dispensa ou redução implicaria violação ao princípio da legalidade. A precária situação econômica do réu, ou a falta de prova nesse sentido, permite a fixação do dia-multa no patamar mínimo, mas nunca a sua exclusão.
É possível a imposição do regime inicial fechado ao sentenciado que, embora primário e condenado a cumprir pena inferior a 8 anos de reclusão, tem em seu desfavor circunstância extremante desfavorável, qual seja a grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MOTIVAÇÃO CONCRETA – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apree...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – 113 KG DE MACONHA – PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – REJEITADA – MÉRITO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE
A interposição de dois recursos contra decisões diversas não enseja a aplicação da preclusão consumativa, aplicável apenas quando se trata de única decisão.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório o apelante efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
Restando comprovado que o bem apreendido fora utilizado na prática delitiva, correta a decretação do seu perdimento em favor da União.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme diretrizes do art. 33 do Código Penal, considerando-se o período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º do Código Processo Penal.
De ofício, reduzida a pena-base, contundo mantendo a pena definitiva no mesmo patamar com fundamentos diversos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – 113 KG DE MACONHA – PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – REJEITADA – MÉRITO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE
A interposição de dois recursos contra decisões diversas não enseja a aplicação da preclusão consumativa, aplicável apenas quando se trata de única decisão.
Mantém-se o afastamento da causa de diminu...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFENSA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTS. 306 E 309 DO CTB – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PENA CUMULATIVA DE SUSPENSÃO DA CNH REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A configuração do delito previsto no art. 309 do CTB pressupõe expressamente a existência de perigo de dano, para demarcar a fronteira entre os ilícitos administrativo e penal, o que, comprovado, impede o pedido absolutório.
No momento da abordagem policial verificou-se que o agente estava embriagado (crime do art. 306 do CTB) e que também não possuía CNH (crime do art. 309 da mesma Lei), delitos estes praticados mediante a única ação de conduzir/dirigir veículo automotor, pelo que deve ser aplciada a regra do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.
Se o réu confessou em Juízo que ingeriu bebida alcoólica deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na condenação pelo crime do art. 306 do CTB, devendo ser compensada com a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.
A pena cumulativa de suspensão ou proibição de obter habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser fixada proporcionalmente em conformidade com os elementos que influiram na dosimetria da sanção corporal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFENSA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTS. 306 E 309 DO CTB – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PENA CUMULATIVA DE SUSPENSÃO DA CNH REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A configuração do delito previsto no art. 309 do CTB pressupõe expressamente a existência de perigo de dano, para demarcar a fronteira entre os ilícitos administrativo e penal, o que,...
1. Para caracterização do delito tipificado no artigo 180, CP é necessária a demonstração do dolo, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
2. "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada" (HC n. 310372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 09/06/2015).
No caso: a) estamos diante de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da drogas: 339,2kg de maconha – art. 42, L. 11343/2006). b) o fato das drogas serem destinadas a outro estado da federação, não deve influenciar na primeira fase da dosimetria da pena, porquanto trata-se de uma elementar à causa de aumento de pena previsto no artigo 40, V, da Lei em referência, ou seja, deverá ser objeto de análise na terceira fase da dosimetria, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Revistos os fundamentos de individualização da pena e mantida a circunstância judicial como negativa, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
3. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Sendo o réu tecnicamente primário e de bons antecedentes, bem como não existindo prova de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, é de rigor o reconhecimento e aplicação do privilégio.
O percentual da redutora deve ser aplicado no patamar médio de 1/3, a qual se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado pelo réu, tendo em vista o modus operandi empregado que merece maior reprimenda.
4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis quaisquer uma das circunstâncias judiciais (artigo 59, CP ou art. 42, da Lei de Drogas), mantém-se o regime fixado na origem (fechado).
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição está condicionada ao que prevê no art.44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração. No caso em apreço o pleito esbarra na vedação contida nos incisos I e III do artigo em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. – INTERESTADUALIDADE - ART. 40, V, LEI DE DROGAS – SÚMULA 587, STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual."
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1. Para caracterização do delito tipificado no artigo 180, CP é necessária a demonstração do dolo, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
2. "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada" (HC n. 310372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 09/06/2015).
No caso: a) estamos diante de uma circunstância judi...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II - Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II - Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO.
I – A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II – Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO.
I – A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II – Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica, mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica, mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DO AGENTE EM CONTRAPONTO ÀS PALAVRAS COESAS E PRECISAS DA VÍTIMA – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando se constata que os depoimentos do agente são contraditórios, em contraponto às declarações firmes e coesas da ofendida.
II – A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, caracteriza-se pelo emprego de violência física, sem que restem lesões corporais, enquanto o dolo específico resta consubstanciado pela intenção de agredir a vítima, situação demonstrada nos autos.
III – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DO AGENTE EM CONTRAPONTO ÀS PALAVRAS COESAS E PRECISAS DA VÍTIMA – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. CONCURSO FORMAL – PRÁTICA DE DOIS CRIMES INDEPENDENTES, EM TEMPOS DIFERENTES, E QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – MANTIDA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
II – Configurada a agravante do artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III – Aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, caso em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade (artigo 69 do CP). Perpetrada mais de uma ação, resultando na consumação de mais de um crime, não tem cabimento a aplicação da regra do concurso formal.
IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, o condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, quando, além de primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
V – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
VI – Recurso defensivo a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. CONCURSO FORMAL – PRÁTICA DE DOIS CRIMES INDEPENDENTES, EM TEMPOS DIFERENTES, E QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – MANTIDA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. REGIME I...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 157, § 3º, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DO ECA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – FLAGRANTE PREPARADO – CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO TENTADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL – ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA – PENA INFERIOR A OITO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – ARTIGO 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Configura-se o flagrante preparado quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, fato que torna o crime impossível. Já o flagrante esperado ocorre quando a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão, sem interferir na vontade do agente. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo e existência de crime impossível quando fica comprovado que a ação criminosa foi planejada com antecedência pelo apelante e comparsas, com vontade livre e consciente, sem interferência externa, e que a ação policial, de orientar a vítima a deixar o local em aparente estado de normalidade, enquanto aguardava o início da execução do crime, não configura o flagrante "preparado", e sim o "esperado".
II - Configura-se o crime do § 3º do artigo 157 do Código Penal (latrocínio) e não o de roubo quando o agente se arma para subtrair bens e, nesse desiderato, provoca a morte da vítima e/ou de terceiro, sendo irrelevante a intenção de matar, posto que basta a assunção do risco de que tal resultado venha a ocorrer.
III – O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
IV - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
V – Diante da manifesta inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente, na forma determinada pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
VI - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 157, § 3º, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DO ECA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – FLAGRANTE PREPARADO – CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO TENTADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENOR – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (484 KG DE MACONHA) – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – DESPROVIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo.
III – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. A quantidade (484 kg de maconha), por ser considerado elevada, justifica o recrudescimento da pena.
IV – O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
V – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de dedicação a atividade criminosa, bem assim a de integrar organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (484 kg de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com despesas pagas por terceiros, e mediante pagamento, exclusivamente para o transporte de drogas.
VI – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
VII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
VIII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENOR – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (484 KG DE MACONHA) – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICA...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins