APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 135/136).
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 141).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0864612-78.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE QUANTIA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELA QUE NÃO COMPORTA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR/APELANTE. VALOR RECEBIDO EM NUMERÁRIO SUPERIOR AO QUE FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Consoante se observa dos autos, a lesão sofrida pelo recorrente não comporta a indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo concedido a título de seguro DPVAT. Ademais, a própria quantia recebida administrativamente no numerário de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), excede o quantum a que faz jus o apelante, qual seja, R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais). Imperiosa necessidade de fixar o valor da indenização de forma proporcional ao grau da lesão. Inteligência da súmula 474 do STJ. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 02 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE QUANTIA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELA QUE NÃO COMPORTA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR/APELANTE. VALOR RECEBIDO EM NUMERÁRIO SUPERIOR AO QUE FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Consoante se observa dos autos, a lesão sofrida pelo recorrente não comporta a indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo concedido a título de seguro DPVAT. Ademais, a própria quantia recebida administrativamente no numerário...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação apresentada pelo suplicante são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova incontestável da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima.
3. É cediço que Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.101).
5. Assim, diante da situação posta nos autos se faz necessário a intimação pessoal atráves de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
7. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 47...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. A realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, é medida que se impõe e exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Verifica-se, em análise dos fólios, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.120).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
7. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor da suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação apresentada pelo autor são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O exame pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do procedimento, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'(fl. 143).
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
6. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula...
SEGURO DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista na Lei n. 6.194/1974, art. 5º, § 7º, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. A matéria em análise foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), quando consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, não podendo retroagir à data da edição da Medida Provisória nº 340/2006. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incidem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora, ou seja, a partir de sua citação. Apelação da ré e recurso adesivo do autor desprovidos.
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SEGURO DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista na Lei n. 6.194/1974, art. 5º, § 7º, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. A matéria em análise foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, subme...
SEGURO. SINISTRO. PREMIO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE. CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. REJEITADAS. TEORIA DA APARÊNCIA. FILIAL. VÍNCULO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em aplicação à teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica cujo mandado fora entregue no endereço de sua filial e recebida por pessoa que, sem qualquer advertência, identifica-se como representante da empresa e assina o comprovante de recebimento. 2. É parte legítima para compor o polo passivo da demanda a associação com a qual o segurado possui relação e realiza os pagamentos do seguro de seu veículo. 3. Configura-se a ilegitimidade da seguradora, sobre a qual o consumidor não conseguiu demonstrar o vínculo com o negócio jurídico realizado com a associação. 4. Caracterizada a responsabilidade da associação ao não informar os associados sobre os problemas internos e ao receber o pagamento das parcelas do seguro, pois agiu como quem assumiu os riscos do negócio frente ao segurado. 5. A extrema desorganização da associação e a burocracia interna ao não indenizar o segurado, revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Verba honorária majorada para uma das partes. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 9. Preliminares rejeitadas. 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido.
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SEGURO. SINISTRO. PREMIO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE. CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. REJEITADAS. TEORIA DA APARÊNCIA. FILIAL. VÍNCULO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em aplicação à teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica cujo mandado fora entregue no endereço de sua filial e recebida por pessoa que, sem qualquer advertência, identifica-se como representante da empresa e assina o comprovante de recebimento. 2. É parte legítima para compor o polo passivo da de...
SEGURO-SAÚDE. SUSPENSÃO UNILATERAL. DANO MORAL. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE. I - É vedado à Seguradora rescindir ou suspender o contrato de seguro-saúde unilateralmente e sem notificar o consumidor, o qual estava inadimplente com 2 mensalidades aleatórias, com 1 ano de diferença entre elas, mas vinha pagando as demais parcelas normalmente. Art. 13 da Lei 9.656/98. II - Enseja indenização por dano moral a suspensão ilegal do plano de saúde que implicou na negativa de cobertura de cirurgia de emergência do autor, uma criança de 4 anos, pois a situação exorbita do mero aborrecimento para constituir lesão aos direitos da personalidade. III - Improcedem as alegações da segunda ré, corretora do seguro, de que é impossível para ela cumprir com os comandos da sentença, uma vez que ela é responsável solidária pelos danos causados aos consumidores e, na demanda, a cirurgia foi realizada, o plano de saúde foi restabelecido, e incumbe às partes arcarem, solidariamente, com o pagamento da indenização pelos danos morais. Além disso, a corretora oferece o plano de saúde ao consumidor e, por isso, é responsável por verificar a correta execução do contrato. IV - Apelações desprovidas.
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SEGURO-SAÚDE. SUSPENSÃO UNILATERAL. DANO MORAL. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE. I - É vedado à Seguradora rescindir ou suspender o contrato de seguro-saúde unilateralmente e sem notificar o consumidor, o qual estava inadimplente com 2 mensalidades aleatórias, com 1 ano de diferença entre elas, mas vinha pagando as demais parcelas normalmente. Art. 13 da Lei 9.656/98. II - Enseja indenização por dano moral a suspensão ilegal do plano de saúde que implicou na negativa de cobertura de cirurgia de emergência do autor, uma criança de 4 anos, pois a situação exorbita do mero aborrecimento para con...
SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, em atenção ao entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT, sem a devida observância da regra de correção monetária, implica em mora da seguradora em relação à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago. 3. Configurado o inadimplemento parcial do valor devido por indenização, sobre a diferença incidirão juros de mora. 4. Recurso parcialmente provido.
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SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, em atenção ao entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT, sem a devida observância da re...
Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Correção monetária. Termo inicial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. 1 - Em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que se garanta o contraditório à parte contra a qual é produzida (art. 372, CPC/15). 2 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral, na forma da apólice. 3 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para a atividade que exercia. 4 - Apelação do autor provida em parte. Não provida a apelação da ré.
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Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Correção monetária. Termo inicial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. 1 - Em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que se garanta o contraditório à parte contra a qual é produzida (art. 372, CPC/15). 2 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenizaç...
Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Militar. Valor da indenização. Correção monetária. Termo inicial. Revelia. 1 - O efeito material da revelia leva à presunção de veracidade das afirmações feitas na inicial, a saber: matéria de fato. Ao revel é permitida a interposição de recurso sobre matéria de direito. 2 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral, na forma da apólice. 3 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para a atividade que exercia. 4 - Apelação da ré provida em parte. Não provida a apelação do autor.
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Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Militar. Valor da indenização. Correção monetária. Termo inicial. Revelia. 1 - O efeito material da revelia leva à presunção de veracidade das afirmações feitas na inicial, a saber: matéria de fato. Ao revel é permitida a interposição de recurso sobre matéria de direito. 2 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral, na forma da apólice. 3 - O termo...
Seguro de vida em grupo. Indenização. Acidente. Invalidez permanente. Militar. 1 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército e a apólice contempla hipótese de incapacidade causada por acidente que o impossibilite ao retorno das atividades que desempenhava, assiste-lhe o direito à indenização, ainda que doença adquirida em razão do serviço - hérnia de disco - tenha contribuído para a ocorrência da lesão. 2 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral. 3 - Apelação não provida.
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Seguro de vida em grupo. Indenização. Acidente. Invalidez permanente. Militar. 1 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército e a apólice contempla hipótese de incapacidade causada por acidente que o impossibilite ao retorno das atividades que desempenhava, assiste-lhe o direito à indenização, ainda que doença adquirida em razão do serviço - hérnia de disco - tenha contribuído para a ocorrência da lesão. 2 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Cons...
SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, em atenção ao entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT, sem a devida observância da regra de correção monetária, implica em mora da seguradora em relação à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago. 3. Configurado o inadimplemento parcial do valor devido por indenização, sobre a diferença incidirá nova correção monetária e juros de mora. 4. Recurso desprovido.
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SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, em atenção ao entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT, sem a devida observância da regra de corre...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não ofende a ampla defesa o indeferimento da realização de perícia judicial para declarar se a parte possui condições de ser reintegrada à Marinha, porque compete ao órgão militar a verificação da capacidade física para o desempenho de suas funções. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, contada a partir do conhecimento de sua incapacidade definitiva. Inteligência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil 3. O militar que se torna definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais, em virtude de lesão, faz jus à indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. Deve ser mantido o valor fixado a título de seguro de vida, se não há nos autos prova contrária ao quantum requerido e demonstrado pelo autor e não refutado documentalmente pela parte ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Preliminar de prescrição arguida pelo réu rejeitada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não ofende a ampla defesa o indeferimento da realização de perícia judicial para declarar se a parte possui condições de ser reintegrada à Marinha, porque compete ao órgão militar a verificação da capacidade física para o desempenho de suas funções. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, contada a partir do conhecime...
Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Valor da indenização. Correção monetária. Termo inicial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Prescrição. 1 - Em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que se garanta o contraditório à parte contra a qual é produzida. 2 - O prazo prescricional da ação de indenização do segurado contra a seguradora, de um ano (CC, art. 206, § 1º, II), inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, súmula 278). 3 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral. 4 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para a atividade que exercia. 5 - Apelação do autor provida em parte. Não provida a apelação da ré.
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Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Valor da indenização. Correção monetária. Termo inicial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Prescrição. 1 - Em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que se garanta o contraditório à parte contra a qual é produzida. 2 - O prazo prescricional da ação de indenização do segurado contra a seguradora, de um ano (CC, art. 206, § 1º, II), inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, s...
Seguro obrigatório (DPVAT). Cerceamento de defesa. Interesse de agir. Prescrição. Debilidade permanente. Valor da indenização proporcional à lesão. Correção monetária. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir. 3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). 4 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo de médico de hospital da rede pública de saúde, elaborado por determinação judicial, que, ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade. 5 - Se, com o acidente, houve fratura da coluna vertebral e apesar de tratamentos para reabilitação durante dez anos não houve melhora satisfatória, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 6.194/74. 6 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento. 7 - Apelação provida em parte.
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Seguro obrigatório (DPVAT). Cerceamento de defesa. Interesse de agir. Prescrição. Debilidade permanente. Valor da indenização proporcional à lesão. Correção monetária. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir. 3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR - VALOR DO SEGURO1. A repetição dos termos da contestação não constitui ausência de fundamentação da apelação se o recurso impugnou os fundamentos da sentença.2. Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (inciso II do § 1º do art. 206 do CC/2002 e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).3. É devido o pagamento de seguro por invalidez permanente se ficou comprovado que o acidente ocorreu em função do trabalho desenvolvido pelo militar.4. O valor do capital segurado deve corresponder à quantia prevista para o sinistro no dia em que se constatou a invalidez permanente.5. Rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de mérito e negou-se provimento ao apelo da ré.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR - VALOR DO SEGURO1. A repetição dos termos da contestação não constitui ausência de fundamentação da apelação se o recurso impugnou os fundamentos da sentença.2. Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (inciso II do § 1º do art. 206 do CC/2002 e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).3. É devido o pagamento de se...