PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000171-05.2017.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Leticia Dantes Romaneli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADO
DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAS COMPENSAÇÃO DO
DPVAT PAGO ADMINISTRATIVAMENTE POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não bastasse a constatação de que a apelante contestou o mérito dos pedidos autorais, a
própria recorrente colacionou à contestação documento que comprova a formulação de
requerimento administrativo prévio e denota a insubsistência do apelo quanto à cogitada
ausência de interesse de agir.
2 Os recibos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que as despesas
médicas guardam correlação com o acidente automobilístico que embasou o pedido contido na
exordial.
3 Uma vez comprovado o pagamento de quantia equivalente a R$945,00 (novecentos e quarenta
e cinco reais) na seara administrativa, tal montante deve ser decotado da verba
indenizatória fixada pelo magistrado singular
4 Por tratar-se de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando sentencial
para determinar que, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora
pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção
monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de
mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000171-05.2017.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Leticia Dantes Romaneli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADO
DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAS COMPENSAÇÃO DO
DPVAT PAGO ADMINISTRATIVAMENTE POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não bastasse a constatação...
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelante:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apeladas:
Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim
de conduzir a uma procedência ou não do pedido sobretudo levando em consideração o ônus
probatório de cada parte, conforme sua distribuição constante no art. 373, I e II do CPC.
2.
Analisando sobretudo a prova oral produzida, tenho que a sentença deve ser mantida porque
há indicação nos depoimento das testemunhas que, embora não presenciais ao acidente,
estiveram no local e deram sua impressão de que se tratava de acidente de trânsito, tendo
as apeladas se incumbido de provar o fato constitutivo do seu direito.
3.
A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção
monetária pelo INPC/IBGE do evento danoso até a citação conforme pleiteado pela apelante
, quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC,
vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO
e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelante:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apeladas:
Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim
d...
Apelação Cível nº 0076185-33.2012.8.08.0011
Apelante: Porto Seguro CIA de Seguros Gerais
Apelado: Luiz Nelson Gonçalves
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo retido: Prescrição. Inocorrência. Prazo ânuo contado a partir da ciência inequívoca
da negativa.
2.
Muito embora o apelante alegue que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o
percentual equivalente da Tabela para o membro afetado, que seria de, no máximo, 20% sobre
a importância total segurada, observo que a apólice não traz nenhuma distinção entre os
graus de invalidez para que o segurado/beneficiário tenha direito à indenização
contratada. Logo, a interpretação deverá ser mais benéfica ao consumidor.
3.
Tratando-se de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da
citação, sendo aplicável a taxa SELIC, o qual é vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
A multa aplicada pelo magistrado em decorrência de eventual caráter protelatório dos
embargos de declaração é indevida.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento
ao agravo retido e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0076185-33.2012.8.08.0011
Apelante: Porto Seguro CIA de Seguros Gerais
Apelado: Luiz Nelson Gonçalves
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo retido: Prescrição. Inocorrência. Prazo ânuo contado a partir da ciência inequívoca
da negativa.
2.
Muito embora o apelante alegue que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0010934-63.2015.8.08.0011
Apelante/apelada: Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial
Apelados/apelantes: Dellarmi Granitos do Brasil Ltda e José Antônio Gardioli
Apeladas: Márcia Menegardo Zambe da Fraga e Oliete da Fraga Francisco
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DO
VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA RODOVIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PENSÃO MENSAL REDUZIDA
PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO RENDA NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a
concessão da gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a existência de condições
excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais. E os elementos objetivos
apresentados pela ora recorrente evidenciam tal excepcionalidade.
2. A preferência de passagem era do veículo conduzido pela vítima, que transitava na
Rodovia ES 482 quando o caminhão de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo
segundo requerido adentrou no trevo e cruzou a rodovia, não observando, assim, a
preferência de passagem do veículo de passeio.
3. A ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, culpa da vítima quanto
ao evento danoso, constituindo mera infração administrativa.
4. Os danos materiais relativos às despesas com funeral restaram devidamente comprovados
através da nota fiscal acostada aos autos, que indica o gasto de R$1.450,00 a este título.
5. É também devido à primeira requerente o pensionamento mensal do art. 948, II, do CC,
porquanto, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica da esposa do
falecido é presumida.
6. Inexistindo comprovação acerca da remuneração auferida pela vítima, utiliza-se como
parâmetro para a indenização o montante de 1 (um) salário-mínimo, devendo ser descontado,
contudo, o equivalente a 1/3 do salário-mínimo referente ao que o falecido utilizaria com
suas despesas pessoais, o que impõe a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo.
7. O valor arbitrado a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito,
tampouco ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo.
Dessa forma, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os
precedentes jurisprudenciais desse e. Tribunal de Justiça, afigura-se justo o valor da
indenização fixado na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada uma das autoras.
8. Na relação entre as autoras e os requeridos ou seja, na lide primária , tratando-se de
responsabilidade civil extracontratual, o valor referente às parcelas vencidas relativas à
pensão mensal, que será pago de uma só vez, deverá ser atualizado, desde o evento danoso,
pela taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
9. No que se refere ao dano material relativo às despesas com funeral e aos danos morais,
a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do respectivo evento
danoso pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim
de deferir à Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial o benefício da
gratuidade de justiça requerido na origem, bem como para reduzir a pensão mensal fixada em
favor da primeira requerente para 2/3 (dois terços) do salário- mínimo. Sentença
reformada, de ofício, quanto aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação por
danos materiais e morais, nos termos acima expostos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0010934-63.2015.8.08.0011
Apelante/apelada: Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial
Apelados/apelantes: Dellarmi Granitos do Brasil Ltda e José Antônio Gardioli
Apeladas: Márcia Menegardo Zambe da Fraga e Oliete da Fraga Francisco
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DO
VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA RODOVIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PENSÃO MENSAL REDUZID...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003762-65.2014.8.08.0024
Partes: Patrícia da Silva Araújo e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Patrícia da Silva Araújo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR RECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE
QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ALTERAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Preliminar de dialeticidade suscitada pela recorrida: Atende o requisito da
regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal o recurso que torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado. Preliminar rejeitada.
2.
No caso, a apelada exercia a função de operadora de telemarketing e, segundo o laudo
pericial foi acometida de fenda nas cordas vocais, sendo que após sucessivos períodos
recebendo auxílio-doença do INSS, culminou em sua reabilitação para outra função, isto é,
auxiliar de escritório.
3. Dispõe o art. 21, caput e inciso I, da Lei 8.213/91 que: Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
4. Dessa forma, o nexo causal entre a incapacidade que acometeu a apelada e o trabalho
desempenhado, ainda que por concausa, deve ser declarada, de forma que os benefícios
previdenciários já concedidos à autora devem ser convertidos em acidentários.
5. No que diz respeito à correção monetária, a sentença merece reparos. O entendimento da
Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em
matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei
8.213/91, sendo devida a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem
ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. Sentença alterada
de ofício.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram atendidos os critérios elencados no § 2º do
art. 85 do CPC/15 e o teor do enunciado sumular nº 111 do STJ, não havendo motivos para
sua majoração, como pretende o autor/apelante.
7. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos, mas improvidos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, e, por igual votação, admitir a
remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003762-65.2014.8.08.0024
Partes: Patrícia da Silva Araújo e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Patrícia da Silva Araújo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR RECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE
QUE ANTERIORM...
Apelação Cível nº 0030711-58.2016.8.08.0024
Apelante
: Unimed Seguros Saúde S/A
Apelado
: R G Corretora de Seguros de Vida Cap. e Prev. Privada Ltda.
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS, DE CANCELAMENTO DAS FATURAS, OU
DE PAGAMENTO DA COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos é incontroverso que a apelada prestou serviço de corretagem dos
planos de saúde ofertados pela requerida a empresas diversas, cingindo-se a discussão em
torno do valor e do adimplemento de algumas dessas comissões.
2.
A requerida, diante da pretensão contra ela deduzida, não provou que as faturas dos
serviços de corretagem teriam sido canceladas, que os contratos em questão teriam sido
rescindidos ou que a requerente não os agenciou. Da mesma forma, não apresentou
oportunamente comprovantes de pagamento, de transferências bancárias ou eventuais recibos.
3.
Se limitou a fazer alegações e trazer planilhas de controle interno, que sozinhas seriam
incapazes de comprovar suas alegações.
4.
Revela-se tecnicamente imprópria a juntada extemporânea no bojo do recurso de diversos
comprovantes de transferências bancárias pretéritas se não demonstrada a impossibilidade
da requerida de apresentá-los anteriormente, conforme dispõe o artigo 435 do CPC. De
qualquer sorte, ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta
oportunidade, os comprovantes isoladamente apresentados não seriam capazes de comprovar
que os valores neles constantes se referem aos contratos e períodos em questão.
5.
Certo é que os argumentos da requerida, de que a dívida era insubsistente e já havia sido
parcialmente quitada, não vieram acompanhadas de prova robusta, razão pela qual a sentença
foi proferida em seu desfavor, não merecendo subsistir sua irresignação.
6.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0030711-58.2016.8.08.0024
Apelante
: Unimed Seguros Saúde S/A
Apelado
: R G Corretora de Seguros de Vida Cap. e Prev. Privada Ltda.
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS, DE CANCELAMENTO DAS FATURAS, OU
DE PAGAMENTO DA COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos é incontroverso que a apelada prestou serviço de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007494-75.2010.8.08.0030
Apelantes: Delimar Zanotti e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Apelado:Robson Lima de Oliveira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECOLHIMENTO DOBRADO INOBSERVADO. APELO DE DELIMAR ZANOTTI NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA. IMPROVIDO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANDO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese vertente, constatada a ausência de recolhimento de preparo do recurso, o recorrente foi intimado para efetuá-lo em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC. No entanto, não só recolheu a menor as despesas postais, como, por óbvio, deixou de dobrá-las, circunstância que atraiu a deserção do recurso.
2. O Tribunal da Cidadania já decidiu que é ¿Possível o ajuizamento de ação de indenização de terceiro, simultaneamente, contra a proprietária do veículo e sua seguradora.[...]¿ (REsp 588.364⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 15⁄04⁄2011), denotando a pertinência subjetiva da seguradora para figurar no polo passivo do processo com o segurado.
3. Segundo o STJ ¿a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)¿ (REsp 1485717⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 14⁄12⁄2016).
4. Ademais, a teor da recentíssima orientação do STJ, a constatação de que o condutor do veículo segurado estava dirigindo sob a influência de álcool quando se envolveu no acidente de trânsito, é suficiente para o agravamento essencial do risco pactuado e, por conseguinte, acarretar a exclusão da cobertura securitária.
5. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, acolher a preliminar de deserção suscitada de ofício pela Relatora e negar provimento ao agravo retido. Por igual votação, dar provimento ao apelo de Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0007494-75.2010.8.08.0030
Apelantes: Delimar Zanotti e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Apelado:Robson Lima de Oliveira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECOLHIMENTO DOBRADO INOBSERVADO. APELO DE DELIMAR ZANOTTI NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA. IMPROVIDO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANDO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. EXCLU...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0048452-19.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício", de maneira que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213⁄91).
3- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram sequelas que reduzem a capacidade laborativa da apelada, não merece reforma a sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
4- Quanto aos honorários advocatícios também não merece reparo a sentença, eis que o percentual de 15% sobre o valor da condenação não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, observando-se os critérios inerentes ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigido, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (CPC, art. 85, § 2º, incisos I, II e III).
5- O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997.
6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0048452-19.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALT...
Apelação Cível nº 0021424-14.2011.8.08.0035
Apelante: Francisco Bauer Mattos, Alexandre Novaes Mattos e Banestes Seguros S/A
Apelado: Huile dos Anjos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
EX OFFICIO
. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ARRENDATÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE
PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS VALORADOS RAZOAVELMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. INDENIZAÇÃO CONTRA A
SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS. SENTENÇA
REFORMADA DE OFÍCIO.
1. Preliminar de inovação recursal:
Inconteste a existência de inovação recursal quanto à ausência de cobertura de danos
morais na apólice contratada, considerando que referida matéria não foi trazida em sede de
contestação.
2.
Preliminar de ilegitimidade passiva:
Nossa jurisprudência e também a do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica
no sentido de ser legítimo o arrendatário de veículo envolvido em acidente, de forma a
excluir a legitimidade do arrendador.
3. Mérito:
O direito de indenização pleiteado pelo apelado teve origem no acidente automobilístico
ocorrido entre o veículo de propriedade do apelante Francisco Bauer Mattos e conduzido
pelo recorrente Alexandre Novaes Mattos com outro carro, tendo o primeiro, por ocasião do
abalroamento, invadido o estabelecimento comercial do apelado, um salão de beleza.
4.
Diante desse panorama, o apelado comprovou que os danos alegados foram causados pelo
veículo dos apelantes Francisco Bauer Mattos e Alexandre Novaes Mattos, atendendo assim, o
ônus previsto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
5.
Em contrapartida, caberia aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do apelado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma
legal, todavia não obtiveram êxito neste sentido, pelas razões que passo a explicar.
6.
O depoimento da testemunha Ênio Marinho (fl. 293) não foi conclusivo em apontar que a
culpa pelo acidente foi do outro veículo, conduzido pelo Sr. Wladmir Barbosa que, por sua
vez, foi categórico ao afirmar no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, que foi o apelante
Alexandre Novaes Mattos quem avançou o sinal vermelho, vindo a ocasionar o acidente.
7.
Assim, não há que se falar em inexistência de ato ilícito, de ausência de nexo de
causalidade e nem de fato de terceiro, assim como restam demonstrados os danos
patrimoniais e extrapatrimoniais.
8.
Os danos materiais suportados pelo apelado foram devidamente demonstrados pelos
relatórios, orçamentos e notas fiscais colacionadas às fls. 23/50, totalizando o valor de
R$ 20.461,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais), valor este que sequer foi
impugnado nas razões dos apelos.
9.
Por outro lado, os danos morais também restaram comprovados, uma vez que o apelado teve
seu estabelecimento comercial parcialmente destruído, ficando na incerteza quanto à
continuidade do negócio, além dos transtornos por quais passou para reconstruir o imóvel.
10.
Ademais, o valor fixado está dentro dos padrões adotados por este Egrégio Sodalício, se
mostrando proporcional e razoável para compensar a vítima, bem como para evitar a
reiteração da conduta ilícita.
11.
De ofício,
REFORMO
a r. sentença para fazer constar que a indenização fixada deverá obedecer os limites da
apólice em relação ao apelante Banestes Seguros S/A.
12.
Também de ofício,
REFORMO
a r. sentença para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja
corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo até a citação, momento em
que passará a incidir juros de mora pela taxa
Selic
.
13.
Quanto aos danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros
de mora também pela taxa
Selic
, a contar do evento danoso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
suscitar, de ofício, a preliminar de inovação recursal, rejeita a preliminar de
ilegitimidade passiva, negar provimento aos presentes recursos de apelação e reformar de
ofício a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0021424-14.2011.8.08.0035
Apelante: Francisco Bauer Mattos, Alexandre Novaes Mattos e Banestes Seguros S/A
Apelado: Huile dos Anjos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
EX OFFICIO
. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ARRENDATÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE
PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS VALORADOS RAZOAVELMENTE. RECURSOS...
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0012384-46.2008.8.08.0024
APTE⁄APDO: WALDEMIR ANTONIO MAGNONI
APDO⁄APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – VITALICIEDADE INDEVIDA – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – REABILITAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
2. Não se concede (a) o benefício da aposentadoria por invalidez e (b) a reabilitação profissional, notadamente quando (a) não há incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho e (b) o segurado já se encontra reinserido no mercado de trabalho, em atividade compatível com a sua atual situação de saúde.
3. Diante da ausência (a) de prévio requerimento administrativo e (b) do pagamento do auxílio-doença ao segurado, quanto à patologia relacionada ao trabalho, o termo inicial para concessão do auxílio-acidente deve ser a data da citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240, do novo Código de Processo Civil).
4. É indevido o auxílio-acidente vitalício, quando a patologia relacionada ao trabalho acomete o segurado após o art. 86, § 2º, da Lei Federal n.º 8.213⁄91 ser alterado pela Medida Provisória n.º 1.596-14⁄1997, convertida na Lei Federal n.º 9.528⁄1997.
5. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ¿(...). Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (¿).¿ (TJES, apelação cível n.º 0004598-33.2007.8.08.0008, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira, julgado em 01.03.2016).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis em que são partes WALDEMIR ANTONIO MAGNONI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de Junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0012384-46.2008.8.08.0024
APTE⁄APDO: WALDEMIR ANTONIO MAGNONI
APDO⁄APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – VITALICIEDADE INDEVIDA – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – REABILITAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessã...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO TARDIO. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
I – Um laudo caracteriza-se como tardio nos casos em que a detecção da lesividade ou do agente causador do acidente não são mais aferíveis na data da perícia. É dizer, quando há perda do elemento buscado tornando o exame ineficaz para o fim que se propõe. Além disso, há presunção de legalidade no laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Legal. Tese afastada.
II – Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais) por fixados equitativamente e em observância aos elementos dispostos no artigo 85, §§2º e 8º do CPC⁄2015.
III – A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso. Precedente: REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO TARDIO. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
I – Um laudo caracteriza-se como tardio nos casos em que a detecção da lesividade ou do agente causador do acidente não são mais aferíveis na data da perícia. É dizer, quando há perda do elemento buscado tornando o exame ineficaz para o fim que se propõe. Além disso, há presunção de legalidade no laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Legal. Tese afastada.
II – Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais...
AGRAVOS INOMINADOS NA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0021418-74.2010.8.08.0024
AGVTE⁄AGVDO: WANDERLEY GARCIA DA SILVA
AGVDO⁄AGVTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVOS INOMINADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – INTERESSE RECURSAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
2. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Existência de interesse recursal.
4. Observância ao princípio da dialeticidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado, em que é AGVTE⁄AGVDO: WANDERLEY GARCIA DA SILVA e AGVDO⁄AGVTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de Fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVOS INOMINADOS NA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0021418-74.2010.8.08.0024
AGVTE⁄AGVDO: WANDERLEY GARCIA DA SILVA
AGVDO⁄AGVTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVOS INOMINADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – INTERESSE RECURSAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício p...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade...
Apelação Cível nº 0013017-20.2013.8.08.0012
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelada: Vidinabia de Jesus Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os casos de invalidez parcial, deve-se, primeiro, enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei Federal nº. 6.194⁄1974 pela Lei Federal nº. 11.945⁄2009. Posteriormente, impõe-se investigar – por meio de laudo pericial fornecido pelo DML-, se trata-se de invalidez completa ou incompleta. Neste último caso, sobre o percentual definido pela tabela para o respectivo segmento corporal, deve-se aplicar nova percentagem, conforme seja intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) a repercussão da moléstia. 2. In casu, o julgamento recorrido carece de reformas quanto ao conteúdo substancial do provimento, porquanto infere-se que a condenação imposta ultrapassou o limite da postulação deduzida na petição inicial, incorrendo em julgamento ultra petita, impondo-se a supressão do valor excedente até o limite da postulação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013017-20.2013.8.08.0012
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelada: Vidinabia de Jesus Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os casos de invalidez parcial, deve-se, primeiro, enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei Federal nº. 6.194⁄1974 pela Lei Federal nº. 11.945⁄2009. Posteriorme...
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. FERIADO COMPROVADO A POSTERIORI. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
Do agravo interno
1. Aplicável ao caso o disposto no artigo 1024, §3o do CPC⁄15, que prevê hipótese de conhecimento de embargos de declaração como agravo interno desde que previamente intimadas as partes para complementar suas razões recursais, o que fora oportunizado. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
2. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Todavia, a jurisprudência permite que a comprovação seja realizada por meio de agravo interno (STJ, REsp 891.719⁄RS).
3. Não consta nos autos a comprovação da forma de envio da apelação, se por fax ou correios, todavia, a resignação adentrou aos autos tempestivamente, de modo que, invocando o princípio da primazia de julgamento de mérito deve ser conhecida.
4. Agravo interno conhecido e provido. Apelação conhecida.
Da apelação interposta por Metropolitan Life Seguros
5. Prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da incapacidade laboral, que ocorre em regra com a aposentadoria por invalidez.
6. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que, o aviso de sinistro foi realizado pela requerente em 12.09.2012, momento em que já havia se operado a prescrição ânua.
7. Apelação provida. Prescrição reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para conhecer da apelação interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS, julgando-a, também à unanimidade, provida, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. FERIADO COMPROVADO A POSTERIORI. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
Do agravo interno
1. Aplicável ao caso o disposto no artigo 1024, §3o do CPC⁄15, que prevê hipótese de conhecimento de embargos de declaração como agravo interno desde que previamente intimadas as partes para complementar suas razões recursais, o que fora oportunizado. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
2. É dever da parte recorrente juntar doc...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075671-80.2012.8.08.0011
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
APELADO: LUCINEI SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LAUDO DO DML – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ (STJ, Súmula nº 474).
2. O laudo pericial elaborado pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil (DML) do Estado do Espírito Santo ¿goza de presunção de legalidade, só podendo ser desconsiderado mediante prova idônea que ateste o contrário, o que não ocorreu no caso¿ (TJES, Classe: Apelação, 26110006686, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18⁄12⁄2012, Data da Publicação no Diário: 22⁄01⁄2013).
3. Hipótese em que o percentual de 30% (trinta inteiros por cento) definido pela prova técnica, alusivo à redução funcional permanente do recorrido, deve prevalecer para se chegar ao valor da indenização securitária a que faz jus, incidindo no montante de 70% (setenta inteiros por cento) do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
4. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente da data do sinistro pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJES até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária.
5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075671-80.2012.8.08.0011
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
APELADO: LUCINEI SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LAUDO DO DML – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será p...
Apelação Cível nº 0026979-79.2010.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Cleusa Gonçalves Lamego
Apelado⁄Apelante: Banco do Brasil S⁄A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM AGRAVOS RETIDOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. INPC E TAXA SELIC APÓS CITAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DEPOSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar em agravo retido – cerceamento de defesa e nova perícia: a perícia ora questionada foi realizada dentro dos ditames legais, não estando, portanto, eivada de vício. O apelante objetiva a realização de nova perícia a fim de obter resultado diverso, tendo em vista que o primeiro exame foi contra os seus interesses. Não prospera o argumento da recorrente de que houve cerceamento de defesa, vez que a realização de novo exame só se faria necessária em caso de não esclarecimento dos fatos – o que evidentemente não é o caso dos autos. 2. Preliminar em agravo retido – honorários periciais: o expert realizou adequadamente o trabalho a que foi destinado, primando pela qualidade e pela resposta efetiva aos quesitos formulados. Os honorários arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) obedecem à proporcionalidade e à razoabilidade, razão pela qual devem ser mantidos. 3. Mérito: Subsiste o dever de indenizar pela quantia condenada, na medida em que foi o valor apurado pela vistoria técnica realizada pelos próprios requeridos. Encontrou-se o técnico responsável pela vistoria em melhores condições de apurar os danos do que o perito designado nestes autos. 4. In casu, aplica-se o disposto na Súmula nº 43 do STJ: ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿. Deve a sentença atacada ser reformada, apenas no que concerne à correção monetária e aos juros de mora, para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor, pelo INPC, tendo como marco inicial o efetivo prejuízo, e como marco final a data da citação; após a citação, deve incidir a taxa Selic, que englobam tanto correção como os juros de mora, sendo descontado o valor já depositado. 5. Carece de maior sorte a requerente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, já que, ao negar o pagamento da indenização securitária, os requeridos não agiram fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A requerente, que teve a benesse da assistência judiciária gratuita concedida, foi parcialmente sucumbente, razão pela qual deve a r. sentença ser reformada para determinar o encargo dos honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) para os requeridos e 50% para a requerente (cinquenta por cento) – e, para essa última, em razão do benefício concedido, deverá o Estado do Espírito Santo arcar com o encargo. 7. Litigando a autora, parcialmente vencida, em assistência judiciária gratuita, sua condenação nos ônus sucumbenciais subsiste; contudo, tais verbas deverão ter sua execução suspensa, somente podendo o seu titular promovê-la se comprovar alteração nas condições econômico-financeiras do assistido, tal como dispõem os então vigentes arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060⁄50. 8. Todos os litigantes foram vencidos parcialmente em seus pedidos, razão pela qual incide a sucumbência recíproca, e, consequentemente, a regra estabelecida na Súmula nº 306 do STJ. 9. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, em preliminar, aos agravos retidos e, por igual votação, CONHECER dos recursos de apelação, NEGAR provimento ao apelo do Banco do Brasil e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Cleusa Gonçalves Lamego e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0026979-79.2010.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Cleusa Gonçalves Lamego
Apelado⁄Apelante: Banco do Brasil S⁄A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM AGRAVOS RETIDOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. INPC E TAXA SELIC APÓS CITAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DEPOSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS C...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032784-13.2010.8.08.0024 (024.10.032784-0)
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO FRANCISCO SANTOS ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO.
1. O fato de o obreiro estar em gozo de auxílio-doença acidentário não obsta que pleiteie judicialmente benefício definitivo, sendo patente seu interesse de agir.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho que provocou lesões que resultaram em sequelas que reduziram a capacidade do autor para exercer o trabalho que habitualmente exercia, deve ser reconhecido o direito do segurado ao auxílio-acidente.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄1991. Precedentes.
5. Tendo em vista o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez foi indeferido, devem ser compensados entre as partes os honorários advocatícios, na forma do art. 21, do CPC⁄1973.
6. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032784-13.2010.8.08.0024 (024.10.032784-0)
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO FRANCISCO SANTOS ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍL...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0001703-22.2010.8.08.0032 (032.100.170.030)
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A.
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA MONTEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – DPVAT – MORTE DA VÍTIMA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO DESROVIDO.
1. - O C. STJ quando do julgamento do REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que ¿a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (STJ - REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015).
2. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0001703-22.2010.8.08.0032 (032.100.170.030)
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A.
APELADO: PEDRO HENRIQUE COSTA MONTEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – DPVAT – MORTE DA VÍTIMA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO DESROVIDO.
1. - O C. STJ quando do julgamento do REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que ¿a in...
Apelação Cível nº 0024737-45.2013.8.08.0024
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelado: Juscelino de Souza Rocha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Primeiramente, deve-se enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei nº 6.194⁄74 pela Lei n 11.945⁄09. 2. Posteriormente, deve-se investigar, por meio de laudo pericial fornecido pelo DML, se a repercussão da moléstia é intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). 3. As contrarrazões não constituem via processual própria para se pleitear majoração dos honorários, porquanto sabe-se que a via adequada para se pleitear reforma de sentença é a apelação ou recurso adesivo, devendo a parte indicar, em suas razões de recurso o que pretende de forma fundamentada. 4. O reconhecimento do direito à indenização em percentual menor do que o requerido não importa em sucumbência recíproca. 5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0024737-45.2013.8.08.0024
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelado: Juscelino de Souza Rocha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Primeiramente, deve-se enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei nº 6.194⁄74 pela Lei n 11.945⁄09. 2. Posteriormente, deve-se investigar, por...