E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez comprovado que o acusado estava se dedicando à traficância já há algum tempo, deve ser afastado o tráfico privilegiado.
O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão final é inferior a 8 anos, trata-se de réu não reincidente e portador de bons antecedentes, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante norma do art. 44, I, da Lei Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez comprovado que o acusado estava se dedicando à traficância já há algum tempo, deve ser afastado o tráfico privilegiado.
O regime prisional deve ser abran...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VÍTIMA DO SEXO MASCULINO – TIPIFICAÇÃO DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL QUE INDEPENDE DO SEXO DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO.
Malgrado sejam inaplicáveis os institutos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de delitos praticados contra pessoa do sexo masculino, para o enquadramento na conduta descrita no art. 129, §9º do Código Penal, independe o sexo da vítima (se homem ou mulher), bastando que seja praticado o crime contra "cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".
Recurso provido para enquadrar a conduta do art. 129, §9º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VÍTIMA DO SEXO MASCULINO – TIPIFICAÇÃO DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL QUE INDEPENDE DO SEXO DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO.
Malgrado sejam inaplicáveis os institutos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de delitos praticados contra pessoa do sexo masculino, para o enquadramento na conduta descrita no art. 129, §9º do Código Penal, independe o sexo da vítima (se homem ou mulher), bastando que seja praticado o crime contra "cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO BEM SOPESADAS – EMBARGOS REJEITADOS.
Justifica-se a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, quando baseada em fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, reunidos no caderno processual.
Não merece reparos a sentença no tocante à moduladora das consequências do delito, devendo ser mantida como desfavorável, tendo em vista que desbordaram daquelas inerentes ao tipo penal, já que a vítima possuía cinco filhos menores de 10 anos à época do crime, o que, sem sombra de dúvidas, causou enorme abalo psicológico diante do trauma, denotando maior reprovabilidade da conduta.
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO BEM SOPESADAS – EMBARGOS REJEITADOS.
Justifica-se a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, quando baseada em fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, reunidos no caderno processual.
Não merece reparos a sentença no tocante à moduladora das consequências do delito, devendo ser mantida como desfavorável, tendo em vista que desbordaram daqu...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Homicídio Simples
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE MAL SOPESADA – UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 444, STJ – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – REGIME SEMIABERTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Tendo o juízo de desvalor exercido em relação à personalidade sido fundado apenas em inquéritos e ações judiciais ainda em andamento, não se justifica a negativação da moduladora à luz de interpretação decorrente da súmula 444 do STJ, pela qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que para a incidência da causa especial de aumento consistente na qualificadora do emprego de arma, é prescindível apreensão e a realização de perícia no instrumento utilizado no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova.
Tendo a reprimenda sido fixada em patamar inferior à 8 anos, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, impõe-se a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", CP).
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE MAL SOPESADA – UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 444, STJ – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – REGIME SEMIABERTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Tendo o juízo de desvalor exercido em relação à personalidade sido fundado apenas em inquéritos e ações judiciais ainda em andamento, não se justifica a negativação da moduladora...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Roubo Majorado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIMENTO – AUTORIA COMPROVADA PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – RECURSO PROVIDO.
A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando-se o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para condenar Ivanildo Duarte Mendes também pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, aplicada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos a serem aplicadas e veladas pelo juízo da execução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIMENTO – AUTORIA COMPROVADA PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – RECURSO PROVIDO.
A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando-se o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A significativa quantidade de droga, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do caso concreto, comprovam a autoria, inviabilizando a absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada nos autos. Se usuário for, isto não afastaria, por si só, a imputação do crime de tráfico, pois é comum a figura do usuário-traficante. Condenação mantida.
COM O PARECER- RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A significativa quantidade de droga, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do caso concreto, comprovam a autoria, inviabilizando a absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada no...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
As acusações estão pautadas unicamente em deduções, por haver denúncias anônimas de que o réu seria fornecedor de substância entorpecente para pontos de venda de drogas. Não há nenhum elemento concreto que o ligue ao suposto tráfico de drogas. A quantidade de entorpecente apreendida é pequena (16,3 g de maconha) e compatível com a condição de usuário. Não foi apreendido dinheiro, balança, sacos plásticos ou há qualquer testemunha que aponte que o réu exerce o tráfico de entorpecentes. Deve atentar-se o acusador, para a rigidez na colheita das provas, como meio de desconstituir a presunção de inocência. Desta feita, não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a probabilidade é insuficiente para uma condenação. Sentença que desclassificou para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas mantida.
Contra o parecer, recurso ministerial não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
As acusações estão pautadas unicamente em deduções, por haver denúncias anônimas de que o réu seria fornecedor de substância entorpecente para pontos de venda de drogas. Não há nenhum elemento concreto que o ligue ao suposto tráfico de drogas. A quantidade de entorpecente apreendida é pequena (16,3 g de maconha) e compatível com a condição de usuário. Não foi apreendido dinheiro, balança, s...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PROVIDO.
A preliminar de incompetência do juízo de cognição para fixação de regime domiciliar, na realidade é questão afeta ao mérito e com ele será analisado, restando afastada.
Na fase da sentença em que deveria fixar o regime inicial de cumprimento da pena, estipulando dentre os regimes fechado, semiaberto e aberto, como determina o art. 33 do Código Penal, o magistrado singular fixou o excepcional regime domiciliar. Todavia, o fez destituído de previsão legal, pois se imiscuiu na competência do juízo da execução penal e sem a devida fundamentação, incidindo na vedação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Constatada, portanto, a teratologia da parte dispositiva da referida sentença, há que ser reformada quanto ao regime prisional, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto e que posteriormente, no juízo da execução penal, sejam fixadas as condições ou promovidas eventuais modificações no cumprimento da reprimenda, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Com o parecer, afasto a preliminar suscitada e no mérito, dou provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PROVIDO.
A preliminar de incompetência do juízo de cognição para fixação de regime domiciliar, na realidade é questão afeta ao mérito e com ele será analisado, restando afastada.
Na fase da sentença em que deveria fixar o regime inicial de cumprimento da pena, estipulando dentre os regimes fechado, semiaberto e aberto, como determina o art. 33 do Código Penal, o magistrado singular fixou o excepcional regime domicili...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Sendo o crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, infração que deixa vestígios, mantém-se a absolvição quando não há nos autos prova hábil a demonstrar a materialidade.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Sendo o crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, infração que deixa vestígios, mantém-se a absolvição quando não há nos autos prova hábil a demonstrar a materialidade.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal leve se comprova pela palavra da vítima e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela ofendida, em conjunto com o exame de corpo de delito, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório.
Imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição ou em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61 do CPP. A prescrição também é prejudicial ao mérito, de forma que reconhecida, faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação.
De ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal leve se comprova pela palavra da vítima e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela ofendida, em conjunto com o exame de corpo de delito, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – apelação criminal – ameaça – violência doméstica – recurso ministerial buscando a condenação – palavra da vítima – fragilidade – insuficiência – absolvição mantida – não provimento.
Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima tendo em conta que, em delitos relativos à violência doméstica, as agressões comumente ocorrem longe de testemunhas, portanto, são determinantes as informações repassadas pelos ofendidos.
Contudo, quando a palavra da vítima é frágil e isolada, deve ser mantida a absolvição, sob pena de condenar o acusado com base em um conjunto probatório insuficiente e dúbio.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – apelação criminal – ameaça – violência doméstica – recurso ministerial buscando a condenação – palavra da vítima – fragilidade – insuficiência – absolvição mantida – não provimento.
Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima tendo em conta que, em delitos relativos à violência doméstica, as agressões comumente ocorrem longe de testemunhas, portanto, são determinantes as informações repassadas pelos ofendidos.
Contudo, quando a palavra da vítima é frágil e isolada, deve ser mantida a absolvição, sob pena de condenar o acusado com base...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA PELA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (692,5 KG DE MACONHA) – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A elevada quantidade da droga apreendida (692,5 Kg de maconha) evidencia a maior afetação à saúde pública, autorizando a exasperação da pena-base em razão desse fator, pois de fato evidencia a periculosidade da conduta cometida, sendo necessário apenamento mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em veículo previamente preparado. Tais circunstâncias revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade.
Se a reprimenda supera o limite de 04 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA PELA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (692,5 KG DE MACONHA) – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A elevada quantidade da droga apreendida (692,5 Kg de maconha) evidencia a maior afetação à saúde pública, autorizando a exasperação da pena-base em razão desse fator, pois de fato evidencia a periculosidade da conduta cometida, sendo necessário apenamento mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito.
Inca...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO E RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS PROVIDOS.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor dos acusados a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contra o parecer, recursos providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO E RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS PROVIDOS.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor dos acusados a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES DAS AUTORIAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE – PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME INALTERADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. A versão de desconhecimento da existência do entorpecente no canavial sustentada pelos réus, não é crível e totalmente destituída de amparo probatório, tento em vista que o apelante levou o corréu até o esconderijo da droga, conduzindo a motocicleta por aproximadamente cem metros para o dentro do canavial, além de descer do veículo e dirigir-se ao local dos entorpecentes, demonstrando pelo conhecimento e participação da empreita criminosa. Ressalta-se ainda, que o réu já teve condenação por tráfico de drogas.
II. Mantém-se a pena-base em razão da quantidade de entorpecente – 63 kg (sessenta e três quilos) de maconha. Natureza e quantidade são vetores que servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Considerando que a pena foi exasperada em dois anos acima do mínimo, está proporcional e justa, devendo ser mantida.
III. Não há como ser reconhecida a minorante ao réu, não apenas pela elevada quantidade de entorpecente apreendidos, mas pela prática do crime em coautoria, indicando integração de organização e dedicação a atividade criminosa.
IV. Mantido o regime prisional inicial.
Com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES DAS AUTORIAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE – PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME INALTERADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. A versão de desconhecimento da existência do entorpecente no canavial sustentada pelos réus, não é crível e totalmente destituída de amparo probatório, tento em vista que o apelante levou o corréu até o esconderijo da droga, conduzindo a motocicleta por aproximadamente cem metros para o dentro do canavial, além de descer do veículo e dirigir-se ao local...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA ABERTO – RESTITUIÇÃO DE BEM DO QUAL SE DECRETOU O PERDIMENTO – ILEGITIMIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (59 "trouxinhas" de cocaína, correspondentes a 16,4 gramas), mantenho os percentuais de redução da pena aplicados na sentença singular relativos à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - 3/5 (três quintos) para o réu Leoan e 2/5 (dois quintos) para o réu Márcio, montantes que se mostram justos e suficientes para prevenção e reprovação do delito.
II - De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
III - Cabível regime mais brando na hipótese, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis, os réus são primários, a quantidade da droga 13,6 g de cocaína - não é tão expressiva, bem como as quantidades das penas aplicadas (Márcio - 3 anos de reclusão e Leoan - 2 anos de reclusão) inferiores a 4 anos, possibilitam a aplicação de regime aberto.
VI- Não se conhece da parte do recurso que trata de restituição de veículo apreendido, ante a ilegitimidade da parte que não é proprietário do bem.
Contra o parecer recurso parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial para aberto e, de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA ABERTO – RESTITUIÇÃO DE BEM DO QUAL SE DECRETOU O PERDIMENTO – ILEGITIMIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (59 "trouxinhas" de cocaína, correspondentes a 16,4 gramas), mantenho os percentuais de redução da pena aplicados na sentença...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
O magistrado singular fixou o excepcional regime domiciliar como meio de início de cumprimento da pena, todavia o fez destituído de previsão legal, pois imiscuiu-se na competência do juízo da execução penal. Em situações excepcionais, a prisão domiciliar é admitida quando não houver estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime imposto, que no caso seria a casa do albergado, nos moldes do artigo 93 da LEP. Constatada, portanto, a teratologia da parte dispositiva da referida sentença, há que ser reformada quanto ao regime prisional, a fim de que seja mantido o regime inicial aberto e que posteriormente, no juízo da execução penal sejam fixadas as condições ou promovidas eventuais modificações no cumprimento da reprimenda, observadas as peculiaridades do caso concreto. Mérito prejudicado.
Com o parecer, acolho a preliminar ministerial para anular a parte dispositiva da sentença a fim de que seja mantido o regime aberto, ficando prejudicado o mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
O magistrado singular fixou o excepcional regime domiciliar como meio de início de cumprimento da pena, todavia o fez destituído de previsão legal, pois imiscuiu-se na competência do juízo da execução penal. Em situações excepcionais, a prisão domiciliar é admitida quando não houver estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime imposto, que no caso seria a casa do albergado, nos moldes do artigo 93 da LEP....
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DIANTE DAS OMISSÕES PRESENTES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. A simples narrativa da denunciada de que desconhecia a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação, em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que a ré estava transportando veículo, sem documentação, para outra cidade, que foi produto de furto praticado anteriormente. Nada existe nos autos a corroborar sua versão e, diante da posse do veículo furtado, também é o caso de inversão do ônus da prova, devendo a denunciada provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. A sua conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
II - A falta de certidão cartorária de objeto e pé não impede o reconhecimento dos maus antecedentes e da aplicação da agravante da reincidência, podendo ser realizada com base nos documentos constantes nos autos e consulta processual.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DIANTE DAS OMISSÕES PRESENTES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. A simples narrativa da denunciada de que desconhecia a orige...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SOB EFEITO DE ÁLCOOL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – "BAFÔMETRO" REALIZADO – CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR AO EXIGIDO PELO TIPO PENAL – CONSTATAÇÃO – PROVA IDÔNEA – CONFISSÃO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RESISTÊNCIA – ORDEM LEGAL – AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DO OFÍCIO – OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição se o teste do bafômetro concluiu que o apelante dirigia seu veículo sob efeito de álcool, com concentração acima de 0,30 mg/l (zero vírgula trinta miligramas por litro) de ar, a qual é expressamente disposta no inciso I, do §1º, do artigo 306, do CTB.
Resta configurado o crime de resistência quando o agente se opõe à ordem legal dada por membros de corporação policial, mediante forma violenta, circunstância demonstrada diante do fato de serem necessários dois policiais para a imobilização do acusado.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SOB EFEITO DE ÁLCOOL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – "BAFÔMETRO" REALIZADO – CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR AO EXIGIDO PELO TIPO PENAL – CONSTATAÇÃO – PROVA IDÔNEA – CONFISSÃO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RESISTÊNCIA – ORDEM LEGAL – AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DO OFÍCIO – OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição se o teste do bafômetro concluiu que o apelante dirigia seu veículo sob efeito de álcool, com concentração acima de 0,30 mg/l (zero vírgul...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – APARELHO CELULAR – POSSIBILIDADE – TERCEIRO DE BOA FÉ – BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
Tendo a apelante, terceira de boa-fé, comprovado satisfatoriamente a propriedade do objeto, a qual não possui nenhuma relação com a prática delitiva, bem como verificada que a apreensão não interessa mais ao processo principal como meio de prova, impõe-se a restituição do bem.
COM O PARECER RECURSO PROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – APARELHO CELULAR – POSSIBILIDADE – TERCEIRO DE BOA FÉ – BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
Tendo a apelante, terceira de boa-fé, comprovado satisfatoriamente a propriedade do objeto, a qual não possui nenhuma relação com a prática delitiva, bem como verificada que a apreensão não interessa mais ao processo principal como meio de prova, impõe-se a restituição do bem.
COM O PARECER RECURSO PROVIDO
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão de Bens
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DOLO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL INICIAL – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RÉU REINCIDENTE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou do veículo e fez uso dele como se dono fosse, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta, sendo irrelevante seu abandono posterior.
A reincidência é motivação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.
A reincidência é fato obstativo do benefício da substituição da pena privativa do liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DOLO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL INICIAL – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RÉU REINCIDENTE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou do veículo e fez uso dele como se dono fosse, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta, sendo irrelevante seu aba...