E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180 do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – FALTA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso dos autos realmente as provas são frágeis, os únicos elementos são a confissão extrajudicial do réu, retificada em juízo, e a imputação indiciária do coautor Francis, não confirmada sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Os testemunhos dos policiais nada acrescentam aos fatos. A vítima, em juízo, relatou não ser possível identificar os autores do roubo, por estarem usando capacetes e armados. O ônus da prova incumbe a quem alega e, nesse caso, não se desincumbiu de fazê-lo a acusação. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição.
Contra o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – FALTA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso dos autos realmente as provas são frágeis, os únicos elementos são a confissão extrajudicial do réu, retificada em juízo, e a imputação indiciária do coautor Francis, não confirmada sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Os testemunhos dos policiais nada acrescentam aos fatos. A vítima, em juízo, relatou não ser possível identificar os autores do roubo, por estarem usando capacetes e armados. O ônus da prova incumbe a qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE MANTIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base mantida. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, pois bem destacada a intensidade do dolo que justifica o maior apenamento. Presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena-base.
O apelante contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, consoante carteira de identidade acostada aos autos, impondo-se o reconhecimento da menoridade relativa.
É reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porquanto embora o réu afirmado que a arma falhou quando ele atirou, admitiu ter efetuado os disparos.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE MANTIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base mantida. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, pois bem destacada a intensidade do dolo que justifica o maior apenamento. Presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena-base.
O apelante contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, consoante carteira de identid...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. A intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório.
Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, vez que o resultado produzido não pode ser tido como...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PENA–BASE – MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE, BEM COMO DO SEU PATAMAR – ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– Pena-base. A valoração negativa da quantidade de entorpecente restou acertadamente apreciada pelo juízo singular, pois foram apreendidos 7,80 Kg (sete quilos e oitocentos gramas) de maconha, ou seja, quantidade significativa que, se não fosse apreendida, poderia ter sido revertida em inúmeras porções individuais, abastecendo dezenas de usuários.
II- É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
III- Não prospera o pedido de redução da fração de 1/2 aplicada na sentença à majorante do tráfico interestadual, por ser suficiente e necessário ao caso concreto. A recorrente foi autuada após percorrer mais da metade do caminho entre a origem (Campo Grande/MS) e o destino (Rondonópolis/MT), valendo lembrar que referido quantum parte de 1/6 e vai até 2/3, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
IV- Verifica-se que o sentenciante incorreu no vedado bis in idem ao considerar a quantidade de droga tanto para recrudescer a pena-base quanto para valorar o quantum de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, de maneira que o patamar da referida minorante deve ser redimensionado para 2/3.
V- Afastamento da hediondez de ofício. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Ademais, recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção da Corte Superior cancelou a Súmula 512 editada em 16.06.2014 no julgamento do REsp1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável ao apenado.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para aumentar a fração referente à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado para 2/3, fixando-se a pena definitiva 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime aberto. De ofício, afasta-se a hediondez do delito de tráfico privilegiado de entorpecentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PENA–BASE – MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE, BEM COMO DO SEU PATAMAR – ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– Pena-base. A valoração negativa da quantidade de entorpecente restou acertadamente apreciada pelo juízo singular, pois foram apreendidos 7,80 Kg (sete quilos e oitocentos gramas) de maconha, ou seja, quantidade si...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO – NÃO PROVIDOS.
É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que o réu preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primário e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento do referido benefício legal. Mantém-se a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/5, ante a considerável quantidade de entorpecente apreendido – 12,130 Kg de maconha.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, porquanto o patamar suplanta o limite legal de quatro anos, previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33§2º, "b", do Código Penal e artigo 42 da Lei Antidrogas.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO – NÃO PROVIDOS.
É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que o réu preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primário e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema.
Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema.
Contra o parecer, recurso provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Quantidade da substância entorpecente não é, por si só, elemento que afaste a tipicidade da conduta. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal resta prejudicada.
Mérito. Os depoimentos dos policiais e extrajudicial do usuário de drogas, aliados às circunstância do caso são elementos coerentes e harmônicos para embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
Com o parecer, rejeito a preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de jus...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico pro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANICADO PELO EMPREGO DE ARMA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. Segundo entendimento jurídico assente, a simulação de porte de arma constitui constrangimento apto a causar efetivo temor na vítima, ocasionando, por isso, a subsunção da conduta ao tipo delitivo de roubo. Caracterizada a grave ameaça, não há que se falar em desclassificação.
Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica. Sentença reformada para condenar o denunciado pelo crime de roubo impróprio circunstanciado.
A apreensão da arma e realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva são dispensadas quando a prova testemunhal confirma utilização do artefato. No caso em tela, a vítima narrou em seu depoimento judicial de forma segura e com clareza o emprego de arma de fogo, corroborado pelo laudo pericial e confissão extrajudicial do acusado.
COM O PARECER - RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COM INCURSO NO ART. 157, §1º E §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANICADO PELO EMPREGO DE ARMA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. S...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARCIAL CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – CONFIRMAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIDOS.
Não se conhece da pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea por falta de interesse, pois já operada pelo juízo a quo.
As provas são fartas para manutenção da condenação. Além da confissão extrajudicial e judicial do apelante, o corréu na fase policial narrou pormenorizadamente a coautoria, descrevendo que o apelante foi que quem arrombou a porta da residência e mediante uso de uma faca rendeu as vítimas, exigindo a entrega de dinheiro e celulares. A delação e a confissão são corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais. Condenação mantida.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de uma moduladora negativa, mui satisfatoriamente fundamentada. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ, ainda vigente.
É prescindível a apreensão da arma e a juntada do respectivo laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca das vítimas, até porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando que fosse apreendida e examinada pelos peritos. Não merece guarida a pretensão do afastamento da majorante do concurso de agentes, pois confessado e comprovado o conluio com o corréu, apoiado no depoimento da vítima.
Deve ser preservado o regime inicial semiaberto por atender ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo o necessário para prevenção e reprovação do delito.
Com o parecer, conheço parcialmente do recurso de Geovane e na parte conhecida nego provimento, bem como nego provimento ao recurso de Weslley.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARCIAL CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – CONFIRMAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIDOS.
Não se conhece da pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea por falta de interesse, pois já operada pelo juízo a quo.
As provas são fartas para manutenção da condenação. Além da confissão extrajudicial e judicial do apelante, o corréu na fase policial narrou...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação da ré pela prática do delito de furto qualificado, especialmente quando reconhecida por testemunhas oculares e encontrada próximo ao local dos fatos em posse da res furtiva, em consonância com a palavra da vítima e depoimentos dos policiais, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Condenação mantida.
A tese de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, não deve ser acolhida, porquanto verificada que a agente participou efetivamente da consumação do delito penal, atuando como coautora, de forma que o seu envolvimento contribuiu, sem dúvidas, para o sucesso do evento criminoso.
COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação da ré pela prática do delito de furto qualificado, especialmente quando reconhecida por testemunhas oculares e encontrada próximo ao local dos fatos em posse da res furtiva, em consonância c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – TRIBUNAL DO JÚRI – FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PRETENSA ABSOLVIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL MANTIDO – NÃO PROVIDO.
Não se conhece do pedido de absolvição, pois certamente incabível por falta de previsão legal no rito do júri, a teor do disposto no art. 593, §3º do CPP.
Quanto à pretensão de julgamento contrário à prova dos autos sob a alegação de que o delito foi praticado na modalidade culposa, é certo que no intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, em especial em relação à materialidade e autoria delitiva, sob pena de influenciar o novo julgamento. Ora, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, reconhecendo que o apelante praticou dolosamente o crime de lesão corporal contra as vítimas.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de três moduladoras negativas, quais sejam maus antecedentes, culpabilidade e circunstâncias do delito, mui satisfatoriamente fundamentadas. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam.
Conforme se verifica da folha de antecedentes, o apelante tem diversas condenações com trânsito em julgado por crimes cometidos antes das lesões corporais por que foi condenado nos presentes autos, estando com pena unificada em 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias. Assim, nos termos do artigo 63 do Código Penal, configurada a reincidência.
Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando que o réu é multirreincidente e o delito é configurado por conduta extremamente violenta, vez que causou lesões corporais na vítima, que à época dos fatos contava com apenas 04 anos de idade. Logo é o regime necessário para prevenção e repressão ao crime.
Com o parecer, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – TRIBUNAL DO JÚRI – FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PRETENSA ABSOLVIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL MANTIDO – NÃO PROVIDO.
Não se conhece do pedido de absolvição, pois certamente incabível por falta de previsão legal no rito do júri, a teor do disposto no art. 593, §3º do CPP.
Quanto à pretensão de julgamento contrário à prova dos autos sob a alegação de que o delit...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face do depoimento judicial da vítima e policiais, que se mostram harmônicos com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policial é considerado idôneo, capaz de embasar a condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. incabível a tese defensiva de absolvição, bem como de desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, consoante afirmou a vítima ter sido empurrada pelo acusado para a subtração de sua mochila, configurando o crime de roubo.
II – Para a configuração do delito de roubo consumado, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
III – Pena-base reduzida ao mínimo legal, em face do afastamento das moduladoras valoradas na sentença sob fundamentação inidônea, quais sejam, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
IV – O acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e de multa ao mínimo legal e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Fica a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 20 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face do depoimento judicial da vítima e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – associação estável e duradoura – vínculo não eventual inequívoco – condenação mantida – não provimento.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Não há como desconstituir os depoimentos dos policiais sobre fatos observados no cumprimento de suas funções, vez que estão revestidos de presunção de legitimidade e credibilidade.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de associação ao tráfico, quando evidenciada a durabilidade e o animus colaborador entre os réus para a comercialização de entorpecentes.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – associação estável e duradoura – vínculo não eventual inequívoco – condenação mantida – não provimento.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006....
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I – À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), considerando-se a gravidade concreta do delito de roubo majorado pelo emprego de arma em tese praticado, ocasião em que o paciente, munido de uma faca de açougueiro, ameaçou a vítima de morte caso não entregasse o dinheiro que exigia, logrando êxito em se apropriar do montante de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) em espécie.
II – A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
III – A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV – Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta do paciente amolda-se ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I – À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (exist...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO – TESE INSUBSISTENTE – RESTITUIÇÃO DOS BENS INVOLUNTÁRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – JUSTIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a posterior restituição do bem se deu em decorrência da intervenção de terceiros e abandono da coisa pelo agente, ou seja, de forma involuntária, não há falar em furto de uso.
É possível a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especialmente quando o réu é reincidente.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO – TESE INSUBSISTENTE – RESTITUIÇÃO DOS BENS INVOLUNTÁRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – JUSTIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a posterior restituição do bem se deu em decorrência da intervenção de terceiros e abandono da coisa pelo agente, ou seja, de forma involuntária, não há falar em furto de uso.
É possível a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASES – REDUZIDAS – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTUALIDADE MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tendo sido sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não há que se falar em absolvição por fragilidade probatória. No caso, a droga foi apreendida na ocasião de abordagem policial ao ônibus em que os apelantes viajavam, tendo os mesmos confessado na fase policial que eram os proprietários das drogas apreendidas. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a confissão extrajudicial dos apelantes, apresentando versões uníssonas e consistentes acerca do transporte da droga pelos réus. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que comprovada a autoria delitiva.
2. Penas-bases mantidas acima do mínimo legal em razão da natureza, aliada à considerável quantidade do entorpecente apreendido (4,185 kg de cocaína e 1 kg de pasta-base de cocaína). Por outro lado, as moduladoras relativas à culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime devem ser analisadas de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante mostra-se inadequada para negativar referidas circunstâncias judiciais.
3. Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista o não preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam que os réus integram organização criminosa.
4. É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos do art. 44, incisos I e III do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos, apenas para diminuir as penas-bases, restando as reprimendas definitivas dos apelantes Douglas Henrique Fernandes de Morais e Sérgio Lisboa Aguiar em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASES – REDUZIDAS – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTUALIDADE MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tendo sido sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não há que se falar em absolvição por fragilida...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – DIVERSÃO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida.
II – As Cortes Superiores entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ.
III – Pena-base reduzida ante o afastamento das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois valoradas na sentença sob fundamento inidôneo. Os antecedentes são maculados, pois, conforme se verifica da certidão acostada aos autos, há em desfavor do apelante diversas condenações denitivas anteriores.
IV – Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações definitivas, um delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem. Precedente da Corte Superior.
V – Mantenho o regime prisional no fechado, uma vez que se trara de réu reincidente e portador de maus antecedentes, a teor do art. 33, §§ 1º e 3º do CP. Tal regime está ainda em consonância com a Súmula 269 do STJ. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III do CP.
VI – Quanto ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena. Assim, determino ao juízo da execução que proceda com urgência o cálculo da pena, se ainda não tiver sido efetuado.
VII – O acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base e conceder a gratuidade da justiça. Fica a pena definitiva 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa e 10 meses de detenção.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – DIVERSÃO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os...