E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONSIDERAÇÃO PREJUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS – QUANTUM DA PENA-BASE MANTIDO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE À PENA CORPORAL – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A tese de absolvição sob o argumento de haver coação moral irresistível praticada por terceiro em face do apelante não prospera, primeiramente pela falta de comprovação do alegado, como dispõe o art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal, pois tanto na fase inquisitiva como em juízo o réu admitiu ter espontaneamente praticado o tráfico de drogas. Ademais, a coação moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. O tráfico de drogas, qualquer que seja o espírito motivador da conduta, é reprovado pela sociedade em razão dos graves danos que acarreta, irradiando sérios prejuízos em toda a comunidade. É impensável justificar o tráfico de entorpecentes no não comprovado risco à integridade física do réu em detrimento da destruição da saúde e da vida dos usuários de drogas.
II- As provas carreadas ao feito, mormente os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios do réu, são aptas a corroborar o édito condenatório, não havendo se falar em absolvição por falta de provas.
III- Pena-base. Houve a valoração prejudicial de apenas uma moduladora, qual seja, as consequências do crime, lastreadas no prejuízo à sociedade, danos à saúde pública e fomento a outros delitos, circunstâncias essas que, como se sabe, tratam-se de elementos ínsitos ao delito de tráfico de drogas, de maneira que referido vetor deve ser expurgado. Todavia, valoro negativamente as circunstâncias do delito, em razão da natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes (106g de maconha e 33,3g de cocaína – que formaram nada menos do que 169 (cento e sessenta e nove) trouxinhas da referida droga, que tem natureza mais danosa), elementos esses preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Mantido o quantum da pena-base.
IV- É sabido que a confissão espontânea deve incidir quando utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545, do STJ. Na presente hipótese, o réu confessou a traficância extrajudicialmente e em juízo no sentido de que guardou os entorpecentes em sua cela. Tal versão, portanto, deve ser entendida como confissão, ainda que qualificada, pois o réu confirma que guardava as drogas, em que pese tenha alegado coação moral irresistível. Logo, conforme se verifica da sentença, a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para a busca da verdade real e convencimento do julgador.
V- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mister que seja compensada com a agravante da reincidência, porquanto ambas são preponderantes.
VI- A pena de multa foi reduzida e acompanhou proporcionalmente a elevação da pena-base, partindo-se do mínimo legal, não havendo se falar em exagero na sua fixação mediante esta nova dosagem.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONSIDERAÇÃO PREJUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS – QUANTUM DA PENA-BASE MANTIDO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES – PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE À PENA CO...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVASÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE DELITO – CRIME PERMANENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida em poder do réu era destinada ao comércio não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do delito de tráfico para o do tipificado no art. 28 da Lei de Drogas.
Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras da personalidade, conduta social, motivos e consequências do delito, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
Incabível a aplicação da minorante quando comprovado que a traficância era exercida com habilitualidade, o que evidencia a dedicação à atividade criminosa.
Demonstrando as circunstâncias do caso que o regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, embora a pena final seja inferior a 8 anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, se o réu demonstrou vinculação com o tráfico de drogas, tendo cometido o delito no período em que gozava de liberdade provisória pela prática do mesmo crime.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVASÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE DELITO – CRIME PERMANENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apr...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO – MODULADORA VALORADA DESPROPORCIONALMENTE – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foi sopesada como negativa tão somente as circunstâncias do crime consubstanciada na utilização de uma das majorantes consistente no uso de arma de fogo, contudo a pena foi exasperada em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal. No caso, apresenta-se desproporcional, razão pela qual reduz-se a pena-base.
Ante o quantum da pena e na existência de circunstância judicial negativa, deve ser preservado o regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (pena total definitiva em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 17 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO – MODULADORA VALORADA DESPROPORCIONALMENTE – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foi sopesada como negativa tão somente as circunstâncias do crime consubstanciada na utilização de uma das majorantes consistente no uso de arma de fogo, contudo a pena foi exasperada em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal. No caso, apresenta-se desproporcional, razão pela qual reduz-se a pena-base.
Ante o quantum da pena e na existência de circunstância judicial negativa, deve ser preservado o regime inicial fechado,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LATROCÍNIO – PENA-BASE – MANTIDA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – INCABÍVEL RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, STJ – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA AMBOS OS RÉUS.
I – Verifica-se dos autos que a culpabilidade dos acusados é intensa, pois premeditaram a conduta delitiva durante todo o tempo da viagem, tendo aguardado o momento mais apropriado para investirem contra a vitima. Remanescendo a prejudicialidade de apenas uma moduladora (no caso, a culpabilidade), mesmo que os antecedentes dos acusados sejam benéficos, mister que a pena afaste-se um pouco do mínimo legal, o que foi observado.
II – Diante da ocorrência de confissão qualificada em relação ao acusado, cumpre ressaltar que seu reconhecimento depende do uso da confissão pelo magistrado como elemento de convicção na decretação do édito condenatório (Súmula 545, do STJ), o que não se verificou da sentença recorrida.
III – O magistrado singular exasperou a pena-base em 01 (um) ano, de um total de 20 (vinte), todavia, a pena de multa foi fixada inicialmente em 100 (cem) dias-multa, ou seja, 10 (dez) vezes mais do que o mínimo legal – 10 dias-multa. Logo, a pena de multa deve ser reduzida ao encontro elevação da pena corpórea, guardando-se a devida proporcionalidade.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a pena de multa de ambos os réus para 10 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LATROCÍNIO – PENA-BASE – MANTIDA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – INCABÍVEL RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, STJ – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA AMBOS OS RÉUS.
I – Verifica-se dos autos que a culpabilidade dos acusados é intensa, pois premeditaram a conduta delitiva durante todo o tempo da viagem, tendo aguardado o momento mais apropriado para investirem contra a vitima. Remanescendo a prejudicialidade de apenas uma moduladora (no caso, a culpabilidade), mesmo que os antecede...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – PREJUDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada, restando, prejudicado, portanto, o pedido de fixação da fração máxima.
Com o parecer, nego provimento aos apelos defensivo e ministerial, restando prejudicado o pedido subsidiário.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA E MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – PREJUDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada, restando, prejudicado, portanto, o pedido de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECUSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA TENTATIVA – CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA – INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA POR BREVE PERÍODO – CRIME CONSUMADO – RECURSO PROVIDO.
Verificada a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, encontra-se consumado o delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva. Súmula 582 do STJ.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para condenar o JANDERSON MAXWEL ROCHY DA SILVA pela prática consumada do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas em concurso formal com corrupção de menores.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECUSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA TENTATIVA – CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA – INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA POR BREVE PERÍODO – CRIME CONSUMADO – RECURSO PROVIDO.
Verificada a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, encontra-se consumado o delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva. Súmula 582 do STJ.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para condenar o JANDERSON MAXWEL ROCHY DA SILVA pela prática consumad...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENAS-BASES REDUZIDAS – EXPURGO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARCIALMENTE PROVIDOS.
De maneira idêntica o juiz a quo, fundamentou a fixação da pena-base para ambos os réus, sopesando como negativas a culpabilidade e as circunstâncias do delito.Deve ser expurgada somente a análise negativa da culpabilidade pois não fundamentada, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, posto que o magistrado tão somente a classificou como "intensa", sem todavia, expor a motivação.
Ambos os réus devem ser beneficiados com a atenuante da confissão espontânea. Valdeci já teve em seu favor o reconhecimento da referida atenuante, segundo se verifica da sentença. Já Bruno não teve referido benefício em razão de ter o juiz considerado como confissão qualificada, todavia, embasou a condenação na referida confissão. Quando a confissão é utilizada como fundamento para condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ, mesmo que seja retratada posteriormente.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos, tão somente para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão espontânea.(penas respectivas em 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 56 dias-multa)
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENAS-BASES REDUZIDAS – EXPURGO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARCIALMENTE PROVIDOS.
De maneira idêntica o juiz a quo, fundamentou a fixação da pena-base para ambos os réus, sopesando como negativas a culpabilidade e as circunstâncias do delito.Deve ser expurgada somente a análise negativa da culpabilidade pois não fundamentada, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, posto que o magistrado tão somente a classificou como "intensa", sem todavia,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida em poder do réu era destinada ao comércio não há falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras da culpabilidade e conduta social, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
A retratação posterior em juízo não afasta o cabimento da atenuante da confissão espontânea, bastando que tenha sido utilizada como fundamento da condenação.
A causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não pode ser reconhecida quando comprovado que o réu mantinha em sua residência ponto de venda de drogas, comprovando sua dedicação à atividade criminosa.
Altera-se o regime prisional inicial para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c" e §3º, do Código Penal, observadas a primariedade, os bons antecedentes do réu, a natureza e quantidade da droga.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos art. 44, I e III, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, abrandando o regime e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida em poder do réu era de...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida na residência do réu era de sua propriedade e destinada ao comércio ilegal não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
A causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não pode ser reconhecida quando comprovado que o réu mantinha em sua residência ponto de venda de drogas, comprovando sua dedicação à atividade criminosa.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos art. 44, I e III, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Restando comprovado nos autos que a droga apreendida na residência do réu era de sua propriedade e destinada ao comércio ilegal não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONSIDERAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação se as provas são suficientes para formar plena convicção acerca da autoria delitiva pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
É possível valorar negativamente a moduladora dos antecedentes criminais em razão de condenação transitada em julgado no curso do processo por crime praticado em momento anterior ao fato em exame.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONSIDERAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se a condenação se as provas são suficientes para formar plena convicção acerca da autoria delitiva pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
É possível valorar negativa...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou comprovado nos autos que o réu possuía um ponto de venda de drogas. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, corroborados pela narrativa de usuários e outras testemunhas. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
3. Pena-base reduzida. Decotadas as moduladoras dos antecedentes e consequências do delito, pois valoradas sob fundamentação inidônea.
4. Incabível a aplicação da minorante, pois comprovado que o local era conhecido ponto de venda de drogas do qual o réu era responsável, segundo narraram os usuários, as testemunhas e os policiais responsáveis pelo flagrante, demonstrando que a traficância era exercida com habilitualidade, comprovando sua dedicação à atividade criminosa.
5. Altero o regime prisional inicial para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c" e §3º, do Código Penal, observadas a primariedade, os bons antecedentes do réu, a natureza e quantidade da droga.
6. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos art. 44, I e III, e 77, II e III, ambos do Código Penal.
7. É possível a suspensão da exigibilidade das custas processuais devidas pelo réu em estado de penúria econômica, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou parcial provimento para reduzir a pena-base para 05 anos e 500 dias-multa, alterar o regime prisional para semiaberto, bem como conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE REDUZIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO SIMPLES – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FIXADO O REGIME ABERTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter–se efetuado sem observância das formalidades inscritas no artigo 226, do CPP, se efetivado através de depoimento da vítima ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência com a presença de Defensora Pública pelo réu, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção.
II – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
III – Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, que serão analisadas com base em elementos concretos. In casu, a valoração negativa relativa às "circunstâncias do crime" está inadequada, razão pela qual deve ser afastada, nos termos do art. 93, IX, do CF.
IV – Considerando a redução da pena do apelante e a inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, cabível o abrandamento do regime para o aberto, na forma do CP, art. 33, § 2º, "c".
V – Como o réu porta as condições alinhadas no art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ex vi do § 2º, art. 46, do Código Penal, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade assistencial indicada pelo Juízo de Execução, sem embargo do pagamento da multa penal a que foi condenado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO SIMPLES – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FIXADO O REGIME ABERTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter–se efetuado sem observância das formalidade...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1.No âmbito do processo penal, em regra, o ônus da prova compete à acusação, responsável pela imputação criminosa apresentada. No entanto, o réu pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
2.É possível, como medida assecuratória destinada ao pagamento das despesas pecuniárias decorrentes da condenação, determinar o arresto de valores apreendidos, ainda que de origem lícita, nos termos do art. 137 do CPP.
3.Sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, admita a imposição de penas alternativas, é possível a substituição por duas penas restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1.No âmbito do processo penal, em regra, o ônus da prova compete à acusação, responsável pela imputação criminosa apresentada. No entanto, o réu pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propicia...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E FURTO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. In casu, não há que se falar em absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que o ofendido declarou que declarou que foi ameaçado de morte pelo acusado.
II - A consumação do delito de furto se dá tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, ainda que por breve tempo. Já o dolo consiste na intenção do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia. No caso dos autos, restou demonstrado pelo depoimento da vítima e testemunha que o apelante, após subtrair a quantia de 50,00 (cinquenta reais) da vítima, escondeu-a em uma caixinha e colocou-a sobre a geladeira para posteriormente usar o dinheiro na aquisição de entorpecentes.
III - A personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não se amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, pois os pedidos de medidas protetivas e os atos infracionais não podem ser considerados para elevar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consagrado, a mera referência à prática do delito para fins de aquisição de entorpecentes não resulta em fundamentação apta a considerar desfavorável a referida moduladora.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base, restando o apelante condenado definitivamente em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa e 1 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E FURTO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar algu...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, II DO CP – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES – RISCO DE VIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDONEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se às informações da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
- Se o agente, mbuido de intenso animus laedendi, desfere golpes utilizando-se de instrumento pérfuro contundente, ocasionando à vítima risco de vida, configurada a qualificadora imputada.
- Havendo valoração inadequada da personalidade, pois utilizados conceitos abstratos e vagos, a exasperação se revela ilegal, eis que fere o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena.
- O fato de o agente ser usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não é justificativa plausível à elevação da pena-base pela valoração da conduta social, na medida em que é fato incontroverso que o vício em drogas trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, II DO CP – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES – RISCO DE VIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDONEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se às informações da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, o contexto fático-probatório reunido ao final da instrução processual não afasta a dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, havendo dúvida razoável sobre quem, na data dos fatos, deu início às agressões físicas (ou agiu visando apenas repelí-las). Assim, imperativa a absolvição da acusada em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, o contexto fático-probatório reunido ao final da instrução processual não afasta a dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, havendo dúvida razoável sobre quem, na data dos fatos, deu início às agressões físicas (ou agiu visando apenas repelí-las). Assim, imperativa a absolvição da acu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as severas contradições no relato prestado pela ofendida impõem dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, tornando imperativa a manutenção da absolvição do acusado em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recursos improvidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as severas contradições no relato prestado pela ofendida impõem dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, tornando imperativa a manutenção da absolvição do acusado em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recursos improvidos.
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – MINORANTE NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima com tapas, bem como que agarrou e apertou o pescoço dela. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado pelo laudo de exame de corpo de delito e confissão do réu, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
III - Repele-se a aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 129, par. 4º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a ação tenha sido motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
IV – Nos termos da Sumula 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
V – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – MINORANTE NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima com tapas, bem como que agarrou e apertou o pescoço dela. O firme relato apres...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO (ARTIGO 157 DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
2. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO (ARTIGO 157 DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas míni...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES TENTADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – RES FURTIVA AVALIADA EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) – AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
2. Na hipótese dos autos, observa-se claramente que o apelante não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício, primeiro, porque a res furtiva foi avaliada em R$300,00 (trezentos reais), montante que não pode ser considerado irrisório, eis que representa quase metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, segundo, porque possui registros de antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente em crime patrimonial. Desta feita, impossível falar que o comportamento do apelante foi dotado de reduzido grau de reprovabilidade e que a ação foi despida de periculosidade social.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES TENTADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – RES FURTIVA AVALIADA EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) – AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
2. Na hipótese...