'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACORDO REALIZADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA - INTERESSE EM VIR A JUÍZO DISCUTIR OS FATOS OCORRIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECONHECIMENTO DA REVELIA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RITO SUMÁRIO - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA OU OUTORGA AO ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO - RECURSO IMPROVIDO.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACORDO REALIZADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA - INTERESSE EM VIR A JUÍZO DISCUTIR OS FATOS OCORRIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECONHECIMENTO DA REVELIA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RITO SUMÁRIO - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA OU OUTORGA AO ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:07/05/2001
Data da Publicação:31/05/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES VISANDO O RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS ANTE O FATO DE OS SALÁRIOS NÃO TEREM SIDO PAGOS NO DIA DO VENCIMENTO - DANO NÃO PROVADO - RECURSO IMPROVIDO - VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 1.031/90 - ATÉ EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REJEIÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL NÃO ACOLHIDO - NÃO-OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE SE CONTA A PARTIR DA CITAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES VISANDO O RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS ANTE O FATO DE OS SALÁRIOS NÃO TEREM SIDO PAGOS NO DIA DO VENCIMENTO - DANO NÃO PROVADO - RECURSO IMPROVIDO - VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 1.031/90 - ATÉ EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REJEIÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL NÃO ACOLHIDO - NÃO-OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE SE CONTA A PARTIR DA CITAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - S...
Data do Julgamento:07/05/2001
Data da Publicação:31/05/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CIRURGIÃO-DENTISTA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPERÍCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.'
Ementa
'E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CIRURGIÃO-DENTISTA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPERÍCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:28/05/2001
Data da Publicação:29/05/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO FULCRADA NO ARTIGO 557, CAPUT, QUINTA FIGURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESCARACTERIZADO - VRG - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RAZÕES DE RECURSO - MATÉRIA DISSOCIADA DA DECISÃO - NÃO-CONHECIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA - RECURSO IMPROVIDO. '
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'AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO FULCRADA NO ARTIGO 557, CAPUT, QUINTA FIGURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESCARACTERIZADO - VRG - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RAZÕES DE RECURSO - MATÉRIA DISSOCIADA DA DECISÃO - NÃO-CONHECIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA - RECURSO IMPROVIDO. '
Data do Julgamento:09/05/2001
Data da Publicação:29/05/2001
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C RESCISÃO CONTRATUAL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS COM AS PERDAS E DANOS RECONHECIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 744, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C RESCISÃO CONTRATUAL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS COM AS PERDAS E DANOS RECONHECIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 744, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
Data do Julgamento:24/04/2001
Data da Publicação:24/05/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tamilton Miranda da Silva e Outros , em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249038-61, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tamilton Miranda da Silva e Outros , em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armando Pontes Assayag e outros , em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249044-43, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armando Pontes Assayag e outros , em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos da Graça Oliveira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249023-09, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos da Graça Oliveira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Helena Perdigão de Moraes Dias e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249032-79, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Helena Perdigão de Moraes Dias e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca de Freitas Carneiro e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249027-94, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca de Freitas Carneiro e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo Barros do Vale e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249040-55, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo Barros do Vale e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de su...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Alves e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01248957-13, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Alves e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua famí...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELOS APELADOS AO PECÚLIO DURANTE SUA EXISTÊNCIA, EM RAZÃO DE OS MESMOS NÃO TEREM SOFRIDO NENHUM SINISTRO DURANTE EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA TAL DEVOLUÇÃO, UMA VEZ QUE DURANTE O TEMPO EM QUE CONTRIBUIU, ESTEVE O PARTICIPANTE COBERTO PELOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AO MESMO PELO PECÚLIO. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. 2. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. 3. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. 4. Apelados isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual concedida. 5. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade.
(2012.03437799-93, 111.200, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELOS APELADOS AO PECÚLIO DURANTE SUA EXISTÊNCIA, EM RAZÃO DE OS MESMOS NÃO TEREM SOFRIDO NENHUM SINISTRO DURANTE EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA TAL DEVOLUÇÃO, UMA VEZ QUE DURANTE O TEMPO EM QUE CONTRIBUIU, ESTEVE O PARTIC...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitadas as preliminares ofertadas pelo apelante: - Impossibilidade Jurídica do Pedido Não configuração, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. - Prescrição aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. II - Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. III - Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. IV - É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve Estado do Pará restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. V Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. VI - À unanimidade, recurso de Apelação Provido e reexame de sentença reformado, nos termos do voto do Des. Relator.
(2012.03461412-64, 113.202, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-11, Publicado em 2012-10-18)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitadas as preliminares ofertadas pelo apelante: - Impossibilidade Jurídica do Pedido Não configuração, vez q...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Luiz da Costa Monteiro e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249036-67, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Luiz da Costa Monteiro e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e d...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel da Silva Pereira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01248997-87, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel da Silva Pereira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Nazareno Santos de Oliveira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249049-28, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Nazareno Santos de Oliveira e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio suste...
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A LHES DEVOLVER OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIREM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UNÂNIME.
(2012.03381862-94, 107.048, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-26)
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EMENTA REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A LHES DEVOLVER OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NE...
Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel de Castro Alcantara e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que o maior dos vencimentos constantes nos autos não ultrapassa R$800,00 (oitocentos reais). Aduzem, ainda, que para a concessão do referido benefício, não há necessidade de prova de pobreza ou miserabilidade da parte postulante, apenas a declaração da mesma de que não possui condições de arcar com as referidas despesas. Suscitaram os agravantes, que não podem ser compelidos a efetuarem o pagamento das custas processuais simplesmente porque são vários os autores. Postulam a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Relatados passo a decidir. O instituto da Assistência Judiciária, regulado pela Lei n°1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário daquelas pessoas que não possuem capacidade econômica para suportar as despesas que uma demanda judicial lhe proporciona. Seria ilógico e, acima de tudo, inconstitucional exigir de pessoas humildes o pagamento de tais custas processuais, para somente após, tal medida, ver seu direito apreciado pelo Poder judiciário. Antes de mais nada, o caráter deste instituto é essencialmente social, tendo em vista que busca igualar desiguais, oferecendo meios que propicie o acesso à tutela jurisdicional. É nesse sentido, que a CF/88 estabelece em seu art. 5°, LXXIV, o que segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do estado de pobreza ou incapacidade de suportar as custas processuais para ter a seu favor o benefício da AJG. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça GARCIA VIEIRA, no julgamento da RESP 174538/SP, datado de 08.9. deste ano, na Primeira Turma, decidiu, com a unanimidade dos votos dos demais Ministros, que: Processual Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Requisito Prazo. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710624 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0177463-1 Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 28/06/2005). RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2003/0210029-9 Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 14/06/2005 DJ 08.08.2005 p. 262 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 682152 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0105311-6 Ministro JORGE CARTEZZINI (1113) T4 - QUARTA TURMA 22/03/2005 DJ 11.04.2005 p. 327) No caso dos autos, restou comprovado que os ora agravantes são todos policiais militares, com proventos não superiores a R$-800,00 (oitocentos reais). Desta forma, exigir dos requerentes a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, além de se dificultar o acesso ao Poder Judiciário, comprometeria ainda mais sua subsistência e de sua família. Vislumbra-se, nesse sentido, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o que autoriza, nos termos do art. 557 §1°-A do Código de Processo Civil, o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso interposto. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557,§ 1º-A, do CPC, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. P. R. I.C. Belém/Pa, de de 2006. ____________________________ Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER R e l a t o r a.
(2006.01249043-46, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel de Castro Alcantara e Outros, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta contra IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que são 10 (dez) autores, devendo o pagamento das custas ser proporcional. Alegam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de...