E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, as condições em que se deu a conduta criminosa, o modo de acondicionamento da droga (papelotes e tablete), a existência de uma balança de precisão. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício. Nem mesmo há se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, pois restou claro que os usuários compraram a maconha do réu.
II – O apelante preenche todos os requisitos dispostos em lei, porquanto primário, não ostenta maus antecedentes, além de não haver provas concretas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que torna forçoso reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4.° do artigo 33 da Lei de Drogas.
III – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, a natureza do entorpecente (maconha) e a quantidade (800 gramas), a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela.
IV – Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e tratando-se de réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto.
V – Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VI – Recurso parcialmente provido para reconhecer e aplicar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual em seu patamar máximo, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos.
EM PARTE CONTRA O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - O relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar o apelante. Vale ressaltar que não há qualquer suspeição no testemunho dos agentes policiais e, já se decidiu, por inúmeras vezes, nesta Corte, que tais depoimentos são válidos e eficazes para embasar um decreto condenatório, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com demais elementos de prova. Cumpre ressaltar, ainda, que quando se trata de uma quantidade vultosa de entorpecentes, a engrenagem do funcionamento do tráfico é rigidamente controlada e seguida pelas pessoas responsáveis não apenas pela escolha dos transportadores, mas também para fins de entrega no destino final, razão pela qual, valorando as provas produzidas e as circunstâncias do caso, alcança-se a conclusão de que efetivamente o apelante tinha plena consciência de que transportava substância entorpecente, agindo dolosamente na prática do tráfico de drogas.
II - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 99 (noventa e nove) tabletes de cocaína, os quais totalizaram 99,500 kg (noventa e nove quilos e quinhentos gramas) e 40 (quarenta) sacos de maconha, os quais totalizaram 1003 kg (mil e três quilos), restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida.
III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas camuflados no teto da carroceria (baú) do caminhão.
IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
V – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - O relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPETRADO SUBSTITUI O ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR – BENESSE SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I – Consta que a pacientes e demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de 02 (duas) armas de fogo, restringindo a liberdade da vítima, um veículo HILUX CD4X2 SR/TOYOTA, na cor prata, placas KAU-4999, Chassi 8AJEZ32G061001254, pertencentes à vítima Wilk Pereira de Oliveira. Após o roubo, o veículo foi transportado para o Paraguai.
II – O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de apreensão (fls. 08-09; 26; 36-38; 67-69; 77; 0015664-68.2017.8.12.0001). Os indícios de autoria são extraídos dos interrogatórios e depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de reconhecimento fotográfico (fls. 12-13; 15; 17-20; 27; 31-35; 45-48; 54-56; 73-74; 0015664-68.2017.8.12.0001), atraindo a presença do fumus commissi delicti.
III – O periculum libertatis, por sua vez, está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, eis que os réus, previamente organizados, praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, inclusive, contra uma criança de 07 (sete) anos, fatos este que, em sendo comprovados, refletem negativamente na sociedade, causando a sensação de impunidade.
IV – Ademais, o impetrado, valendo-se de humanidade extrema, determinou que a paciente fosse transferida para o regime domiciliar.
V – Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPETRADO SUBS...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
2. Considerando-se que o apelante é portador de maus antecedentes, inclusive pela prática anterior de crime da mesma natureza, não faz jus ao privilégio encartado no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
3. Restando a reprimenda corporal fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição desta por restritivas de direitos, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – MODULADORAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA REPROVÁVEIS (1.400KG DE MACONHA E 400G DE HAXIXE) – MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível a redução da pena-base, pois a exasperação realizada na sentença encontra-se devidamente justificada na valoração negativa das moduladoras da natureza e quantidade das drogas apreendidas (400g de haxixe e 1.400kg de maconha). Com efeito, a nocividade do haxixe e a exorbitante quantidade de maconha apreendida (quase uma tonelada e meia) revelam a censurabilidade acentuada da conduta no caso concreto e a maior afetação ao bem jurídico tutelado pela lei penal, razão pela qual reclamam maior rigor no apenamento, ex vi do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
2. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – MODULADORAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA REPROVÁVEIS (1.400KG DE MACONHA E 400G DE HAXIXE) – MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível a redução da pena-base, pois a exasperação realizada na sentença encontra-se devidamente justificada na valoraç...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PERCENTUAL FIXADO EM 1/5 (UM QUINTO) – HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO – PENA-BASE – REDUZIDA EM PARTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL (2KG DE COCAÍNA) – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A apelante é primária, de bons antecedentes (porquanto as folhas de antecedentes criminais e as certidões constantes nos autos não prestam para a comprovação da reincidência e/ou dos maus antecedentes, haja vista que as anotações ali presentes não informam a existência de sentença condenatória transitada em julgado). Ademais, não há qualquer evidência de que integre organização criminosa ou de que exerça a traficância com habitualidade. De notar também que a quantidade de droga apreendida 2 kg (dois quilos) de cocaína não indica, com absoluta certeza, que a apelante integrava organização criminosa mas que, ao contrário, apenas funcionava como "mula".
II - De ofício, afasto a hediondez do delito, pois, tratando-se do crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III - As consequências do delito devem ser afastadas, porquanto o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal. Todavia, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 2 kg (dois quilos) de cocaína, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida, porém, a fim de se evitar bis in idem será utilizada na terceira fase da dosimetria da pena.
IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no percentual de 1/5 (um quinto) e reduzir a pena-base, em razão do expurgo das consequências do delito, restando a pena definitiva da apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, afasto a hediondez do delito de tráfico e, de ofício, afasto a hediondez do delito de tráfico.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PERCENTUAL FIXADO EM 1/5 (UM QUINTO) – HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO – PENA-BASE – REDUZIDA EM PARTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL (2KG DE COCAÍNA) – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A apelante é primária, de bons antecedentes (porquanto as folhas de antecedentes criminais e as certidões constantes nos autos não prestam para a com...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO -PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – "BOCA DE FUMO" – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – ART. 33, § 3.º, DO CP – RECURSO PROVIDO.
I – No que tange à causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, tenho que o recorrido não preenche os requisitos necessários à concessão do referido benefício, isso porque as peculiaridades do caso concreto evidenciam ele se dedica à atividade criminosa, porquanto exercia o comércio de substância entorpecentes em sua residência.
II – Em que pese a pena corpórea seja inferior a 08 (oito) anos, pesa em desfavor do apelante a natureza e quantidade da droga apreendida, assim, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
III – Com o parecer, recurso provido.
Dou provimento ao recurso ministerial, restando VALDIR LAUTERIO CARVALHO condenado definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO -PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – "BOCA DE FUMO" – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – ART. 33, § 3.º, DO CP – RECURSO PROVIDO.
I – No que tange à causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, tenho que o recorrido não preenche os requisitos necessários à concessão do referido benefício, isso porque as peculiaridades do caso concreto evidenciam ele se dedica à atividade criminosa, porquanto exercia o comércio de substância entorpecentes em sua resi...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor. Logo, não há que se falar em insuficiência de provas.
II - Presentes duas majorantes, pode o julgador utilizar-se de uma delas para elevação da pena-base, reservando a outra para aplicação na terceira fase da dosimetria. Precedentes STJ (HC 214.629; REsp 1.094.755 e HC 198.666). No entanto, as consequências do delito não devem ser consideradas desabonadoras, pois já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar.
III - Nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reduzir a pena-base, restando o apelante condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor. Logo, não há que se falar em insuficiência de provas.
II - Presentes duas majorantes, pode o julgador utilizar-se de uma delas para elevação da pena-base, reserv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de terceiros.Nessa esteira, diante de tais considerações, não há falar em dúvida ou em insuficiência de provas no que tange à autoria do apelante no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Cumpre ressaltar que a majorante do concurso de agentes justifica-se "no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito" (Masson, Cleber. Código Penal Comentado, 5ª ed., Método, 2017, p. 713). Do mesmo modo, a respeito da majorante do emprego de arma, cumpre salientar que a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte são uníssonas no sentido de que "para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (EREsp n. 961.863/RS)." (HC 395.323/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de te...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO ACOLHIDA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inviável a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto, porque ficou provado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de arma de fogo.
II - Apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal, até mesmo porque, pelo contexto dos autos, não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o apelante escolheu as vítimas de forma premeditada. Outrossim, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Por fim, as consequências do delito não devem ser consideradas negativas, pois não foi demonstrado nada que extrapolasse o resultado previsto pelo tipo penal.
III - Nos termos do art. 33, § 3.º, o regime fechado deve ser mantido, porquanto foi considerado desfavorável ao apelante as circunstâncias do crime.
IV – Recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base para próximo ao mínimo legal, no entanto, tendo em vista que na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante a confissão espontânea e, por consequência, conduzida ao mínimo legal, a pena fixada na sentença permanece inalterada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO ACOLHIDA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inviável a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto, porque ficou provado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de arma de fogo.
II - Apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar q...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 3.°, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II – De ofício, afasto a hediondez do delito, pois, tratando-se do crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSÍVEL – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – AGRAVANTE PREPONDERANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. impõe-se o reconhecimento da atenuante estatuída no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a confissão do apelante foi utilizada pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
2. Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é reincidente específico no crime de tráfico, como é o caso dos autos, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la apenas parcialmente com a agravante genérica da reincidência.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSÍVEL – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – AGRAVANTE PREPONDERANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. impõe-se o reconhecimento da atenuante estatuída no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a confissão do apelante foi utilizada pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
2. Embora possível, observadas as pe...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADA INVERSÃO DA POSSE – DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA VISANDO GARANTIR A IMPUNIDADE DO DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A figura do roubo impróprio, prevista no par. 1º do art. 157 do Código Penal, se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. Assim, em que pese tenha negado os fatos descritos na denúncia, resta devidamente comprovado nos autos que o réu foi surpreendido com os objetos enquanto deixava o imóvel em posse da res, de sorte que para garantir a fuga e a impunidade do crime acabou por agredir a vítima. Logo, não há falar em desclassificação para os delitos de furto tentado e lesões corporais, já que plenamente configurado o crime de roubo impróprio.
II – Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espostânea quando, a despeito da retratação em juízo, a admissão da autoria na etapa extrajudicial é utilizada para subsidiar o édito condenatório.
III – A agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, haver a compensação entre elas.
IV – Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADA INVERSÃO DA POSSE – DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA VISANDO GARANTIR A IMPUNIDADE DO DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A figura do roubo impróprio, prevista no par. 1º do art. 157 do Código Penal, se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SAEXTO) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EX OFFICIO – PRECEDENTES DO STF – MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – EXCLUSÃO EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTEQUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é exorbitante, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, sobretudo porque não há evidências concretas nesse sentido. Assim, considerando a quantidade relativa e a nocividade de droga apreendida (1,055kg de cocaína), fixa-se a redutora citada (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), por ser o mais o mais adequado à gravidade e reprovabilidade da conduta no caso concreto.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se, ex officio, a hediondez do delito
3. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
4. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a redutora do tráfico eventual, aplicando-a no patamar de 1/6 (um sexto) e, ex officio, afastar a hediondez do crime e também a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/03, tornando definitiva a reprimenda de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o regime prisional fechado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SAEXTO) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EX OFFICIO – PRECEDENTES DO STF – MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – E...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO DA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE MOSTRA LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDAS BASILARES REDUZIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – REGIME PRISIONAL EM PARTE ALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima e demais evidencias angariadas durante a fase inquisitorial e judicial.
II – É inviável a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito posse de drogas para uso próprio, eis que de perigo abstrato, tornando desnecessária a ocorrência de perigo efetivo ou dano concreto à saúde pública, pouco importando, assim, a quantidade de droga.
III – As penas-base aplicadas aos réus devem ser reduzidas. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de furto, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o desprestígio da função pública ou o desfalque patrimonial, por si sós, constituem-se de meros desdobramentos inerentes aos crimes de desacato e furto, já considerados pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
IV – Observando-se que o réu admitiu a autoria delitiva perante autoridade, deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.
V – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, diante das circunstâncias judiciais apuradas e da reincidência de um dos réus, o regime inicial, para este condenado, será o fechado para a reclusão e o semiaberto para a detenção; para o outro réu, ao qual a pena é exclusivamente de reclusão e que ostenta a condição de primário, será o semiaberto.
VI – Não satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
VII – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VIII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, DESACATO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO DA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE MOSTRA LESIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPRIMENDAS BASILARES REDUZIDAS – CONFISSÃO ESPONTÂ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – DE OFÍCIO REDUZO A FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, porquanto a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como o local em que a mesmas foram apreendidas, evidenciam a traficância.
II – Analisando a dosimetria penal do apelante, percebe-se que a pena foi agravada em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em razão da multi-reincidência, todavia, vislumbro que o aumento é desproporcional, assim, de ofício, reduzo a fração de aumento para 1/6 (um sexto).
III - Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – DE OFÍCIO REDUZO A FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, porquanto a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como o local em que a mesmas foram apreendidas, evidenciam a traficância.
II – Analisando a dosimetria penal do apelante, percebe-se que a pena foi agravada em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) – DOIS RÉUS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO RÉU LUCIANO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE JAIR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – ACOLHIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
2. A Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
3. O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria relativa ao crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Ausente fundamentação da necessidade de fixação das causas de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, impositiva a redução para 1/3 (um terço).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) – DOIS RÉUS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO RÉU LUCIANO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE JAIR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – PEDIDO DE REDUÇÃO AO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE – NÃO ACOLHIDA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – REINCIDÊNCIA RECONHECIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fixação da pena-base não decorre de expressão aritmética estanque, devendo orientar-se essencialmente pelos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Logo, diante da presença de três circunstâncias judiciais desabonadoras (natureza e quantidade da droga, antecedentes e circunstâncias do crime), assim como em conformidade com o caso concreto, a fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, encontra-se realmente justificada.
II - Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". O delito apurado nestes autos foi cometido em 10 de outubro de 2015 e analisando a certidão de antecedentes criminais, o apelado possui condenação definitiva pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, praticado em 26/03/2008, bem como pelo delito previsto no art. 155, § 4.º, inc. IV, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, praticado em 06/02/2006, sendo as penas unificadas, tendo obtido o benefício do livramento condicional em 19/08/2015, ou seja, praticou o delito durante a concessão deste, sendo a previsão para o término da pena em 05/10/2019.
III - No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o apelado "é portador de Síndrome de dependência química, um transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substância psicoativa Cocaína (F14.2) atualmente abstinente, porém em ambiente protegido. O uso pode ser considerado em grau grave.". Outrossim, as respostas do perito aos quesitos atestam, com clareza, a ausência de higidez mental plena do apelante na data do cometimento do crime, o que reclama o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas.
IV - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, considerando, ainda, a reincidência específica do apelado, fixo o regime inicial fechado.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE – NÃO ACOLHIDA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – REINCIDÊNCIA RECONHECIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fixação da pena-base não decorre de expressão aritmética estanque, devendo orientar-se essencialmente pelos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Logo, diante da presença de três circunstâncias judiciais desabonadoras (natureza e q...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO TENTADO E AMEAÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA – DESNECESSIDADE DE FORMALISMO DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS – EXASPERAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL – QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DA TENTATIVA – PATAMAR INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado pelos tribunais superiores, a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. In casu, houve a comunicação do ilícito à autoridade policial no dia dos fatos delituosos, oportunidade em que as vítimas discorreram sobre a ocorrência das ameaças, o que demonstra a intenção de representar pelo início da ação penal. Prefacial rejeitada.
2. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos das vítimas e as narrativas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, demonstram, claramente, a autoria deste nos delitos de furto tentado e ameaça descritos na denúncia.
3. Mantém-se a exasperação da pena-base operada na sentença, eis que devidamente fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes e proporcional à prevenção e reprovação do crime.
4. O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Assim, constatando-se dos autos que no furto o iter criminis alcançou fase intermediária, adequada a aplicação da fração de 1/2.
5. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO TENTADO E AMEAÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA – DESNECESSIDADE DE FORMALISMO DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS – EXASPERAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL – QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DA TENTATIVA – PATAMAR INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO – RECURSO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO I, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RECURSO IMPROVIDO.
1. "O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos" (RHC 73.215/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS DE MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/10/2016)
2. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos e reconhecimentos realizados pelas testemunhas e as narrativas dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, demonstram, claramente, a autoria deste no delito de roubo majorado descrito na inicial acusatória.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO I, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RECURSO IMPROVIDO.
1. "O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fun...