E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ART. 159, CAPUT, CP – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO POR CONTA DE UMA MODULADORA NEGATIVA – MANTIDA – REGIME FECHADO – PENA ACIMA DE 8 ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de extorsão mediante sequestro, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie.
Acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não se apresentam integralmente favoráveis. A análise das circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressor não configura operação rígida, mas variável de acordo com o prudente juízo do magistrado, o que verifico ter ocorrido no caso em análise.
Tendo a pena sido fixada em patamar superior a 08 anos, a norma do art. 33, § 2º, "a", do CP, impõe que o início de cumprimento seja em regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ART. 159, CAPUT, CP – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO POR CONTA DE UMA MODULADORA NEGATIVA – MANTIDA – REGIME FECHADO – PENA ACIMA DE 8 ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de extorsão mediante sequestro, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
O exame toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, portanto é essencial para sustentar eventual condenação, tendo em vista que não há outro meio hábil para comprovar a natureza entorpecente da substância apreendida. Precedentes do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
O exame toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, portanto é essencial para sustentar eventual condenação, tendo em vista que não há outro meio hábil para comprovar a natureza entorpecente da substância apreendida. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DA ESCALADA – AFASTAMENTO – RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Segundo entendimento dos tribunais superiores, é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão do réu, laudo indireto e imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial ou justificativa quando as circunstâncias delitivas não permitirem a sua confecção. O que não é o caso dos autos, onde sequer houve pedido de perícia, sendo imperioso o afastamento da qualificadora.
II - Inaplicável a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois a apelante não fez o integral ressarcimento dos objetos furtados antes do recebimento da denúncia e pela ausência se espontaneidade, portanto, não preenchidos todos requisitos do art. 16, do Código Penal.
EM PARTE CONTRA O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DA ESCALADA – AFASTAMENTO – RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Segundo entendimento dos tribunais superiores, é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão do réu, laudo indireto e imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial ou justificativa quando as circunstâncias delitiva...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – INALTERADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – CONCURSO FORMAL – AFASTADO – CRIME ÚNICO – CONFIGURAÇÃO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado, em consonância com o depoimento da vítima que reconheceu o acusado como autor do delito e do adolescente que delatou a participação do apelante, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Condenação mantida.
II - No crime de corrupção de menores a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Crime formal. Súmula 500 STJ. Mantida condenação.
III – Pena-base do crime de roubo mantida acima do mínimo legal, em face da valoração negativa das consequências do crime. O juiz a quo considerou-as como desfavoráveis em face dos efeitos psicológicos causados à vítima, a qual expôs em seu depoimento judicial que fechou seu estabelecimento, deixando de exercer sua atividade comercial em razão do trauma sofrido, o que inclusive alterou seu modo de vida até os dias atuais. Presente dados concretos que justifiquem uma elevação da pena-base.
IV - O apelante contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, impondo-se o reconhecimento da menoridade relativa.
V - A subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo. Mas essa não é a situaçãos dos autos, em que os objetos subtraídos estavam sob os cuidados de uma só pessoa. Notório que embora tenham sido atingidos patrimônios distintos - um do proprietário do estabelecimento e o outro de sua esposa – a vítima do roubo foi uma só, retratando a existência de único crime.
VI - Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VII - De ofício, imperativo o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, vez que a conduta do agente foi voltada para o único fim de praticar, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma, a subtração de bens, embora tenha também praticado o crime de corrupção de menores, porque seu comparsa era adolescente. Conduta única para prática de dois delitos.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reconhecer o crime único de roubo, alterar o regime para o semiaberto e de ofício reconhecer concurso formal entre o crime de roubo majorado e o de corrupção de menores. Fica a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – INALTERADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – CONCURSO FORMAL – AFASTADO – CRIME ÚNICO – CONFIGURAÇÃO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - O acervo probatório presente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – PRETENSÃO RECURSAL NA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE – ALEGAÇÃO INCABÍVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se nos autos constam provas robustas para comprovação da autoria e materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe.
2. Para aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes requisitos de ordem objetiva e subjetiva, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – PRETENSÃO RECURSAL NA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE – ALEGAÇÃO INCABÍVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se nos autos constam provas robustas para comprovação da autoria e materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe.
2. Para aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes requisitos de ordem objetiva e subjetiva, diante do parâmetros já fixados...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, DO CP – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – As provas nos autos são fartas a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem furtado apreendido, o que arrosta, de pronto, a tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo, insuficiência probatória, bem como do pleito pela desclassificação para receptação culposa.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche todos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sendo ele reincidente.
III – Não há se falar em afastamento da agravante de reincidência, uma vez que a Certidão de Antecedentes Criminais, comprova que o réu possui uma sentença condenatória transitada em julgado, sendo desnecessário a juntada de certidão de objeto e pé, emitida pelo cartório judicial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, DO CP – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – As provas nos autos são fartas a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem furtado apreendido, o que arrosta, de pronto, a tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo, insuficiência probatória, bem como do pleito pela desclassi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFESSADAS PELO APELANTE – EXAME DE CORPO DE DELITO COMPROVA A MATERIALIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal leve praticado do âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática da agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFESSADAS PELO APELANTE – EXAME DE CORPO DE DELITO COMPROVA A MATERIALIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal leve praticado do âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática da agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima.
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Não havendo suspeição nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, têm-se que os mesmos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal.
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Como se sabe, para fixar o regime inicial do cumprimento da pena deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código, sendo inviável o início do cumprimento da pena no regime aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – LESÕES CORPORAIS DOLOSAS– CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –FALTA DE PERÍCIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
É certo que não houve prova pericial, porém, tal prova é despicienda, quando suprida por prova testemunhal que constate a dinâmica factual, nos termos do art 168, do Código de Processo Penal.
O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ser proporcional ao grau de censura devido ao agente e à gravidade do fato típico, em concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – LESÕES CORPORAIS DOLOSAS– CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –FALTA DE PERÍCIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
É certo que não houve prova pericial, porém, tal prova é despicienda, quando suprida por prova testemunhal que constate a dinâmica factual, nos termos do art 168, do Código de Processo Penal.
O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITOS AUTONÔMOS – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem naturezas jurídicas distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, inaplicável o princípio da consunção, no presente caso.
II. Tratam-se de delitos autônomos e independentes um do outro, motivo pelo qual a incidência da qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, não configura bis in idem.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITOS AUTONÔMOS – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem naturezas jurídicas distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, inaplicável o princípio da consunção, no presen...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM 1/6 – REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLEITO AFASTADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA – REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo a incidência de duas qualificadoras, escalada e rompimento de obstáculo, uma será utilizada para qualificar o crime e a outra será valorada na primeira fase de dosimetria da pena.
2. O patamar a ser aplicado redução da pena deve ser definido pelo juiz no caso concreto, uma vez que a lei não estabelece o percentual de aumento/diminuição no tocante às agravantes ou atenuantes.
3. O julgador poderá escolher a pena que se mostre mais compatível com as condições do apelante, a fim de atender a finalidade da reprimenda, qual seja, reprovação e prevenção do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM 1/6 – REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLEITO AFASTADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA – REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo a incidência de duas qualificadoras, escalada e rompimento de obstáculo, uma será utilizada para qualificar o crime e a outra será valorada na primeira fase de dosimetria da pena.
2. O patamar a ser aplicado redução da pena deve ser defi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 302, CTB – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CULPA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
As provas nos autos mostram-se suficientes para comprovar que o acusado dirigia seu veículo no momento do acidente, bem como que agiu com culpa, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas.
O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostra-se proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do recorrente, sem prejudicar sua situação econômica, sendo assim, incabível sua redução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 302, CTB – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CULPA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
As provas nos autos mostram-se suficientes para comprovar que o acusado dirigia seu veículo no momento do acidente, bem como que agiu com culpa, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas.
O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostra-se proporcional e suficiente para punir a con...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, C/C ART. 14, II, CP – APELO DEFENSIVO – PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se a pena de multa aplicada é substitutiva à restritiva de liberdade e não decorreu mais de três anos entre os marcos interruptivos.
2. Não presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
3. Sendo apelante "primário" de "pequeno valor da coisa furtada" (menos de um salário mínimo vigente à época dos fatos), tem-se que presentes os requisitos objetivos para a concessão do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, CP, impondo a substituição da pena de reclusão pela de detenção por ser a mais adequada ao caso em concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, C/C ART. 14, II, CP – APELO DEFENSIVO – PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se a pena de multa aplicada é substitutiva à restritiva de liberdade e não decorreu mais de três anos entre os marcos interruptivos.
2. Não presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insigni...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Provada a materialidade e autoria delitiva, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
2. Não se há falar em afastamento da qualificadora de rompimento/destruição de obstáculo, quando provada por meio de laudo pericial e corroboradas por demais provas produzidas nos autos.
3. Impossível o decote da qualificadora do concurso de agentes, se esta foi exaustivamente comprovada no caderno processual.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Provada a materialidade e autoria delitiva, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
2. Não se há falar em afastamento da qualificadora de rompimento/destruição de obstáculo, quando provada por meio de laudo pericial e corroboradas por demais provas produzidas nos autos.
3. Impossível o decote da qualificadora do concurso de ag...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para afastar as circunstâncias desfavoráveis das consequências do crime, tendo em vista que a perda do objeto é inerente ao próprio tipo penal do crime de furto.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para afastar as circunstâncias desfavoráveis das consequências do crime, tendo em vista que a perda do objeto é inerente ao próprio tipo penal do crime de furto.
III. Incabível para o...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostrou-se desproporcional a conduta delituosa das recorrentes e a finalidade da prestação pecuniária. Logo, faz-se necessário reduzir a referida prestação para 02 (dois) salários mínimos, quantidade esta, proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do recorrente, sem prejudicar sua situação econômica.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostrou-se desproporcional a conduta delituosa das recorrentes e a finalidade da prestação pecuniária. Logo, faz-se necessário reduzir a referida prestação para 02 (dois) salários mínimos, quantidade esta, proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do recorrente, sem prejudicar sua situação econômica.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTATUTO DO IDOSO – NEUTRALIZAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME – DEPENDÊNCIA QUÍMICA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA MAJORAÇÃO – PRETENSÃO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples alegação, sem prova convincente do vício ou da dependência, não pode ser considerada como perturbação de saúde mental, nem tampouco deixar de ser utilizada com circunstância judicial negativa.
2. Considerando-se que a pena privativa de liberdade é superior a um ano (art. 44, §2º do CP) mantém se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTATUTO DO IDOSO – NEUTRALIZAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME – DEPENDÊNCIA QUÍMICA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA MAJORAÇÃO – PRETENSÃO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples alegação, sem prova convincente do vício ou da dependência, não pode ser considerada como perturbação de saúde mental, nem tampouco deixar de ser utilizada com circunstância judicial negativa.
2. Considerando-se que a pena privativa de liberdade é su...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – DESACATO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DELINQUENTE CONTUMAZ – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA – LAUDO PERICIAL REALIZADO – "FURTO PRIVILEGIADO" NÃO RECONHECIDO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS EXISTENTES E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - CORRETA FIXAÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO E SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A autoria e materialidade delitiva restaram amplamente demonstradas nos autos, para manutenção da condenação.
II – O princípio da insignificância não é aplicável para delinquente contumaz, que faz do crime seu modo de vida.
III – A qualificadora do arrombamento foi devidamente demonstrada através de laudo pericial e depoimento da vítima, não merecendo ser afastada.
IV – Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º do CP (furto privilegiado), quando o réu não é primário.
V - A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal proporcional e fundamentada.
VI - Na diminuição da pena pela tentativa deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito. Tanto mais perto da consumação, quanto menor será o redutor aplicado. Se o apelante estava no meio da execução do crime deve ser mantida a fração de 1/2.
VII – Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, leva-se em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VII – Sentença mantida. Apelação improvida
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – DESACATO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DELINQUENTE CONTUMAZ – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA – LAUDO PERICIAL REALIZADO – "FURTO PRIVILEGIADO" NÃO RECONHECIDO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS EXISTENTES E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - CORRETA FIXAÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO E SEMIABERTO CORRETAMENTE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) NEGADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ultrapassarem a fronteira estadual.
2. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição.
3. Se a interestadualidade já foi utilizada como causa de aumento da pena, com base no art. 40, inc. V, da lei de Drogas, tal fato não pode também servir como circunstância desfavorável da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de configuração de bis in idem.
4. A quantidade de 18kg de maconha acondicionada em 15 tabletes dentro de uma mala, deve ser considerada como quantia relevante e circunstância preponderante para agravar a pena.
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração. Cumpridos os requisitos, a substituição é medida que se impõe.
5. Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) NEGADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I e II, CP – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA. PROVAS COESAS. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos entre a fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos. Demais disso, o depoimento da autoridade policial somente não servirá de base à condenação, quando se evidenciar que esse servidor, por ter interesse pessoal na investigação penal, agiu facciosamente ou quando se demonstrar a ausência de harmonia de suas informações com outros elementos idôneos de convicção. No caso, demonstrada a materialidade do delito e havendo consonância entre os depoimentos das vítimas e testemunhas e os demais elementos de prova constantes nos autos, impõe-se a manutenção da condenação.
Tendo os apelantes, agindo em concurso de agentes, portado ostensivamente facas, além de praticado violência contra o imóvel na qual as vítimas residiam, resta configurado a elementar da grave ameaça, tipificando ao conduta no artigo 157, § 2º, I e II, CP, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 155, CP (furto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I e II, CP – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA. PROVAS COESAS. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos entre a fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos. Demais disso, o depoimento da autoridade policial somente não servirá de base à condenaçã...