E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CRIME CONEXO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NÃO IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA – DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE – SEM OPORTUNIDADE DE CONTRARRAZÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO JUIZ PRESIDENTE POR EVENTUAL DELITO CONEXO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE RECONHECIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS, DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DA DEFESA PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A anulação pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c').
2. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
3. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a intima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito.
4. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição.
5. A ausência de intimação da Defesa, para contraminutar os embargos de declaração interpostos pela Acusação, mas que sequer foram arrazoados, e aos quais foram conferidos efeitos infringentes para condenar o réu por crime conexo, mediante decisão exclusiva do Juiz Presidente, após absolvição pelos jurados do delito contra a vida, traduz-se em inaceitável mitigação à garantia constitucional do contraditório, que, estreme de dúvidas, comporta inarredável nulidade.
6. Ausente denúncia e pronúncia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, a condenação do réu, sem qualquer possibilidade de manifestação defensiva neste sentido, implica flagrante violação ao devido processo legal, sobretudo por não se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Conquanto a pronúncia trate-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, ela é, por outro lado, o marco legal contra o qual a Defesa conhece as cominações dirigidas ao réu e, por este motivo, após ser pronunciado, imprescindível ser estritamente obedecido o devido processo legal, notadamente para evitar excessos em detrimento do acusado, capazes de fustigar o seu direito de defesa ampla.
8. Da mesma forma que deve ser respeitada a correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, também deve a decisão de pronúncia guardar congruência com a peça exordial da acusação, pois são contra os fatos imputados na denúncia que o acusado apresenta sua defesa, com o objetivo de ser impronunciado, absolvido ou até mesmo de obter a desclassificação delitiva.
9. Ainda que houvesse denúncia e pronúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se o Conselho de Sentença absolve o réu pelo homicídio, o Juiz Togado fica impedido de proferir decisão condenatória em relação ao delito conexo, sendo nula sua decisão, na medida em que, por força da perpetuatio jurisdictionis (art. 81, CPP), ao absolver o acusado do crime principal, o Júri Popular entendeu ser competente para julgamento do crime doloso contra a vida, devendo, pela vis attractiva, julgar também eventual prática delitiva conexa.
10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CRIME CONEXO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NÃO IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA – DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE – SEM OPORTUNIDADE DE CONTRARRAZÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO JUIZ PRESIDENTE POR EVENTUAL DELITO CONEXO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PER...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONAL – RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 46, § 3º, DO CP – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À CORPÓREA – REDUÇÃO DO VALOR – SIMETRIA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente à tentativa de consumação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
2. A incrementação da pena-base, em razão da valoração negativa de uma vetorial (antecedentes), efetivar-se-á à luz da proporcionalidade e razoabilidade, em acréscimo consentâneo à necessária resposta penal que o caso concreto exige, respeitando-se, por corolário, a individualização da pena.
3. Nos termos do art. 46, § 3º, do Estatuto Repressor, a pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços comunitários deve ser fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
4. Ao estabelecer a pena pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou em patamar próximo ao mínimo legal, a multa restritiva de direito deve ser de 1 salário mínimo.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONAL – RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 46, § 3º, DO CP – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À CORPÓREA – REDUÇÃO DO VALOR – SIMETRIA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistent...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar, se afigura incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, consoante vedação expressamente estampada no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos elencados no artigo 77, do referido diploma legal, cabível a suspensão condicional da pena, inclusive de oficio, por se tratar de matéria cogente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar, se afigura incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou g...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO RESTRITO – ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE – CONDENAÇÃO MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL0 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em erro de proibição, sob a mera alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta, afigurando-se necessário a comprovação da absoluta condição de conhecimento e entendimento da regra proibitiva.
A agente possuia o potencial conhecimento de que o seu comportamento contraria o ordenamento jurídico, na medida em que a Lei n. 10.826/03 (Estatuto do desarmamento) foi exaustivamente divulgada nos meios de comunicação, inclusive com a realização de um plebiscito à época, sendo de conhecimento geral tratar-se de crime a conduta de possuir ou portar arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO RESTRITO – ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE – CONDENAÇÃO MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL0 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em erro de proibição, sob a mera alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta, afigurando-se necessário a comprovação da absoluta condição de conhecimento e entendimento da regra proibitiva.
A agente possuia o potencial conhecimento de que o seu comportamento contraria o o...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Registro / Porte de arma de fogo
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE – NÃO CONSTATADA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA SENILIDADE DA VÍTIMA – CRITÉRIO OBJETIVO E CRONOLÓGICO – AGRAVANTE MANTIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, IMPROVIDO.
Na análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, o magistrado atua dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida, à luz do contexto em que desenvolveu-se a ação delituosa e, nesse eito, verificando-se que o acréscimo utilizado não se afigura exacerbado ou desproporcional, e sim suficiente à reprovação e à prevenção almejadas, nada há a ser retificado neste particular.
Com a alteração promovida pelo art. 110 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), passou-se a ter na lei penal um limite cronológico para a incidência da agravante, qual seja, vítima com idade superior a 60 anos, a tanto bastando a prova da idade, afigurando-se irrelevante se tal foi elemento facilitador do crime.
No tocante ao regime prisional, alteração alguma há de ser feita, vez que, conquanto se trate de acusado reincidente, com circunstância judicial alusiva a antecedentes desabonadora, adotou-se o semiaberto, à luz da Súmula 269 do STJ, somando-se a isso tratar-se, in casu, de recurso defensivo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO – ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE – NÃO CONSTATADA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA SENILIDADE DA VÍTIMA – CRITÉRIO OBJETIVO E CRONOLÓGICO – AGRAVANTE MANTIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, IMPROVIDO.
Na análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, o magistrado atua dentro da margem de discricionariedade que lhe é confer...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – PENA REDIMENSIONADA – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, notadamente a palavra e o reconhecimento conclusivo feito pela vítima, improcede o acolhimento do pleito absolutório. É que a palavra da vítima, em tema de roubo, afigura-se inclusive preponderante, notadamente se firme e coerente, e corroborada com os demais elementos de provas.
- Descabida a aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), se o agente executou o núcleo do tipo, praticando ele próprio, de forma consciente e voluntária a subtração mediante grave ameaça.
- Da mesma forma inaplicável a causa de diminuição se o agente participou efetivamente da empreitada delituosa, prestando relevante contribuição à consecução do crime, em clara divisão de tarefas para o alcance do fim colimado.
- Nos termos da Súmula nº 443 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – PENA REDIMENSIONADA – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença se esta, embora concisa, esteja devidamente fundamentada.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas provas robustas, saneadoras de dúvidas razoáveis e que sejam destruidoras de todas teses defensivas.
Sobressaindo duvidosa a prática do crime denunciada, impõe-se o decreto absolutório.
Apelo provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença se esta, embora concisa, esteja devidamente fundamentada.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas provas robustas, saneadoras de dúvidas razoáveis e que sejam destruidoras de todas teses defensivas.
Sobressaindo duvidosa a p...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a sentença condenatória se não foram angariadas provas suficientes para demonstrar inequivocamente a materialidade e a autoria da tentativa de violência sexual mediante fraude narrado na inicial acusatória.
A declaração da vítima, embora de especial relevância probatória em crimes praticados às escondidas, não faz prova absoluta, ainda mais se não for consistente, verossímil e não encontrar respaldo seguro no restante do conjunto probatório.
O juízo condenatório sempre exige, sob império da presunção de inocência, prova robusta, e não meros indícios.
A dúvida implica, necessariamente, em absolvição (in dubio pro reo).
Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a sentença condenatória se não foram angariadas provas suficientes para demonstrar inequivocamente a materialidade e a autoria da tentativa de violência sexual mediante fraude narrado na inicial acusatória.
A declaração da vítima, embora de especial relevância probatória em crimes praticados às escondidas, não faz prova absoluta, ainda mais...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Diante do conjunto probatório carreado nos autos, evidente que o apelante sabia da origem ilícita do bem, restando, pois, demostrado o dolo direto do acusado de adquirir, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha YBR 125, cor preta, placa HSM 5220.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Diante do conjunto probatório carreado nos autos, evidente que o apelante sabia da origem ilícita do bem, restando, pois, demostrado o dolo direto do acusado de adquirir, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha YBR 125, cor preta, placa HSM 5220.
II – Com o parecer, recurso improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ARTIGO 226 DO CPP – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA DOS APELANTES NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU GABRIEL ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes.
2. Mérito. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza exigida para a condenação, a autoria dos apelantes no delito de roubo noticiado na denúncia, razão pela qual devem ser contemplados com o benefício da dúvida, impondo-se o decreto absolutório.
4. Declara-se extinta a punibilidade do apelante Gabriel em relação à infração penal de porte de drogas para consumo (artigo 28 da Lei n. 11.343/06), pois verificado o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos (artigo 30 da Lei n. 11.343/06) entre a data de registro da sentença e a presente data, encontrando-se, assim, fulminada a pretensão punitiva estatal em razão da prescrição intercorrente.
5. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver os apelantes do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para declarar extinta a punibilidade do réu Gabriel Garrido Lopes, em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.3436/06, nos moldes do artigo 30 da Lei n. 11.343/06 c/c. artigos 107, inciso IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ARTIGO 226 DO CPP – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA DOS APELANTES NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU GABRIEL ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELIT...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE BEM SOPESADA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO FAVORECE AO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA MEDIANTE OS MESMOS FATORES QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – FLAGRANTE BIS IN IDEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A culpabilidade do agente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de intensidade do dolo ou da culpa observados a partir do episódio delitivo, de modo que, estando tal aspecto bem destacado na fundamentação lançada na sentença, deve ser mantida a exasperação da pena-base decorrente da valoração negativa de tal vetorial.
II – Inexistindo demonstração de que o ofendido de alguma maneira contribuiu para o enfraquecimento da disposição do agente para a prática do delito, impossível torna-se a consideração do comportamento da vítima para fins de quantificação da pena-base.
III – Se a atrocidade na execução do crime – que ocasionou intenso sofrimento físico à vítima – serviu para qualificar o crime de homicídio, atraindo o tipo penal derivado com cominação de pena mais grave, não deve ser utilizada simultaneamente para fins de exasperação da pena-base, porquanto assim resta configurado o bis in idem.
IV – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE BEM SOPESADA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO FAVORECE AO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA MEDIANTE OS MESMOS FATORES QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – FLAGRANTE BIS IN IDEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A culpabilidade do agente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de intensidade do dolo ou da culpa observados a partir do episódio delitivo, de modo que, estando tal aspect...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIOMINAL PARA O DELITO DE FURTO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE BEM SOPESADA – MOTIVOS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empregou grave ameaça contra pessoa, pois apontou uma arma de fogo contra a vítima e ordenou-lhe que entregasse o objeto, conforme depoimento seguro e uníssono da ofendida, confissão e testemunhas ouvidas em juízo, descabe falar em desclassificação da conduta para o crime de furto.
II – Observando-se dos autos que os disparos de arma de fogo em via pública foram desfechados no mesmo contexto da subtração mediante grave ameaça contra pessoa, bem como com o inequívoco propósito de assegurar a posse da res e o sucesso da fuga, tal conduta, nesse cenário específico, deve ser absorvida pelo roubo, tornando impositiva a absolvição do crime do art. 15 da Lei n. 10.826/03.
III – A culpabilidade é intensa, dada a alta carga de reprovação social da conduta, porquanto a subtração mediante grave ameaça foi praticada contra um familiar que, anteriormente, já havia oportunizado ao réu uma oportunidade de trabalho. Já os motivos do crime, conforme fundamentação lançada na sentença, foram tidos por desabonadores mediante mera referência à prática do crime patrimonial para consecução de vantagem financeira ou lucro fácil, aspecto já inerente a própria tipificação do delito que não legitima a exasperação da pena-base não deverá ser reduzida.
IV – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal.
V – A majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde da apreensão e da confecção de laudo atestando o grau de lesividade do artefato, bastando que a utilização da arma na subtração tenha sido demonstrada pelos elementos de prova amealhados durante a instrução.
VI – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o réu empregou uma arma de fogo municiada para o assalto, inclusive disparando-a, impõe-se a manutenção da majoração em 2/5 efetuada na 3ª etapa da dosimetria, porquanto adequada à gravidade da conduta.
VII – Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública e reduzir a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIOMINAL PARA O DELITO DE FURTO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE BEM SOPESADA – MOTIVOS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – REJEITADO – BEM UTILIZADO NO TRÁFICO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Considerações, comprovado que o veículo apreendido foi utilizado na prática delituosa do tráfico de drogas e considerando que a apelante não comprovou ser possuidora de boa-fé do bem, impossível sua restituição.
II – Recurso improvido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – REJEITADO – BEM UTILIZADO NO TRÁFICO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Considerações, comprovado que o veículo apreendido foi utilizado na prática delituosa do tráfico de drogas e considerando que a apelante não comprovou ser possuidora de boa-fé do bem, impossível sua restituição.
II – Recurso improvido, com o parecer.
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liberação de Veículo Apreendido
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional de 03 anos (aferido com base na pena aplicada), tornando-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.
II – Recurso prejudicado em face do reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o apelante além e efetuar ultrapassagem em local proibido, conduzia o veículo em estado de embriaguez. Igualmente, as consequências do delito devem ser consideradas negativas, pois além da morte da vítima (inclusa no tipo), existiram prejuízos materiais consideráveis, além de lesão à integridade física de outras pessoas. Todavia, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena-base deve ser reduzida.
II - Nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, o apelante não faz jus à substituição da pena corpórea, porquanto pesam em seu desfavor as moduladoras das circunstâncias e consequências do crime.
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo para, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a pena-base, restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e suspensão de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, mantido o regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o apelante além e efetuar ultrapassagem em local proibido, conduzia o veículo em estado de embriaguez. Igualmente, as consequências do delito d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente quanto ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional.
II – Extinção ex officio da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXPRESSÕES DE CONTEÚDO ULTRAJANTE RELACIONADOS À COR E RAÇA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – VIABILIDADE – CRIME CONEXO PRATICADO CONTRA ENTEADO – AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Restando evidente do conjunto probatório que o réu proferiu palavras ultrajantes referentes à raça e cor negra com nítida intenção discriminatória, ofendendo sobremaneira a honra subjetiva da vítima, resta configurado o delito de injúria qualificada pelo preconceito, tornando impossível a absolvição pleiteada.
IV – Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao delito de injúria qualificada pelo preconceito, eis que dotada de grande reprovabilidade moral e peculiar ofensa à estima, dignidade e decoro de outrem.
V – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal somente incide quando o crime é praticado contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no caso dos autos, em que o delito de injuria (conexo a outros crimes praticados em situação de violência doméstica) foi praticado contra um enteado.
VI – É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando, presente a primariedade do réu, constata-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, restou apenado com reprimenda inferior a 04 anos e não teve valorada de forma negativa as circunstâncias judiciais.
VII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu r...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
I – Carece de interesse o recurso na parte em que objetiva a diminuição da pena-base se, na segunda fase da dosimetria, a reprimenda já alcançou o mínimo legal, tornando impossível impor maior redução.
II – Recurso não conhecido em relação ao pedido de redução da pena-base.
MÉRITO – DOSIMETRIA – FRAÇÃO APLICADA ÀS CAUSAS DE AUMENTO – MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
III – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o réu empregou uma arma de fogo municiada para o assalto, potencializando a gravidade da conduta, de rigor torna-se a manutenção da majoração em 2/5 efetuada na 3ª etapa da dosimetria.
IV – No mérito, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
I – Carece de interesse o recurso na parte em que objetiva a diminuição da pena-base se, na segunda fase da dosimetria, a reprimenda já alcançou o mínimo legal, tornando impossível impor maior redução.
II – Recurso não conhecido em relação ao pedido de redução da pena-base.
MÉRITO – DOSIMETRIA – FRAÇÃO APLICADA ÀS CAUSAS DE AUMENTO – MAJORAÇÃO ACIMA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ARTIGO 397, III, DO CPP – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NECESSIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância não está condionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
II – No caso em epígrafe, muito embora tenha ocorrido a recuperação da res furtiva, não há como reconhecer que a conduta imputada ao apelado é dotada de reduzido grau de reprovabilidade, bem como despedida de periculosidade social. Primeiro, porque se trata de suposta prática de furto tentado cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1.º c/c art. 14, inc. II, ambos do CP), o que, por si só, denota a censurabilidade acentuada da conduta, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Se não bastasse, percebe-se que não há informações nos autos acerca da primariedade do apelado, sendo a absolvição sumária medida prematura.
III – Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ARTIGO 397, III, DO CPP – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NECESSIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância não está condionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
II – No cas...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – CARACTERIZADA – QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/2 (METADE) – MANTIDO – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos do menor infrator, da vítima e dos policiais militares que realizaram o flagrante, evidenciam claramente a autoria do apelante no delito de roubo descrito na denúncia.
2 – Demonstrado nos autos que o delito foi cometido em concurso de agentes, inviável a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3 – Mantém-se o quantum de incidência da redutora da tentativa no patamar intermediário de 1/2, porquanto proporcional ao iter criminis percorrido pelo apelante, haja vista que, em conjunto com terceira pessoa, abordou a vítima, anunciou o assalto, ameaçando-a com um simulacro de arma de fogo, e exigiu que esta lhe entregasse o celular, sendo que somente não consumou seu intento em razão da interferência de terceiros e da rápida reação do ofendido, que logrou fugir para o interior de sua residência.
4 – Não havendo provas concretas nos autos aptas a demonstrar que o apelante efetivamente instigou o adolescente a cometer o crime de roubo, impõe-se a exclusão da agravante prevista no artigo 62, inciso III, do Código Penal.
5 – Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito ao crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6 – Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a agravante prevista no artigo 62, inciso III, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – CARACTERIZADA – QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/2 (METADE) – MANTIDO – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção prod...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – (ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N. 9.503/97 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
I – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, todavia, a pena de prestação pecuniária foi fixada em cinco salários mínimos, ou seja, acima do mínimo legal. Outrossim, segundo informações dos autos, o apelante é servente de pedreiro e possui parcos rendimentos, além de que a todo momento foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
II – Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – (ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N. 9.503/97 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
I – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, todavia, a pena de prestação pecuniária foi fixada em c...