E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2.º E § 4.º, I, DO CP) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA – BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – NÃO ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO POSSÍVEL – ART. 44, III, CP – ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Devidamente demonstrado que o apelante cometeu o crime, não há falar em absolvição por falta de provas, uma vez que os depoimentos das testemunhas são unânimes quanto à ocorrência do fato e de sua autoria, bem como se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, mormente com as provas materiais produzidas nos autos.
II – Considerando-se que a conduta é de significativa ofensividade e reprovabilidade, o comportamento do recorrente não deve ser considerado insignificante, demonstrando a necessidade da tutela penal.
III – A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto "imputável, tinha o apenado, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa" não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Analisando a certidão de antecedentes criminais, o apelante não possui condenações com trânsito em julgado. Ora, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". No que tange à conduta social e personalidade do agente, não há como avaliá-la no caso concreto somente com base no fundamento apresentado, pois, para tanto já existe moduladora própria (antecedentes), além da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Outrossim, a fundamentação atribuída à circunstância judicial dos motivos do crime igualmente não deve justificar o incremento da sanção, porquanto o objetivo de alcançar lucro fácil, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal. Deve-se afastar, também, a valoração das consequências, pois aduzir que o crime de furto "certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constitui mera e despropositada ilação que em hipótese alguma autoriza a exasperação da reprimenda. Todavia, a existência de fundamentação reveladora de maior gravidade da conduta no caso concreto, consistente no fato de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno, onde há deficiência de vigilância, deve justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
IV – A majoração da redutora para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) é descabida, haja vista que não seria suficiente à prevenção e à reprovação do comportamento, eis que a conduta praticada – furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e no período noturno – reveste-se de alta reprovabilidade, sobretudo quando a res furtiva totalizava R$ 500,00 (quinhentos reais), o equivalente a de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
V – Nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto pesa em desfavor do apelante moduladora das circunstâncias do crime.
VI – O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante o processo, de modo que, ausente eventual circunstância a ser ponderada, desde já deve ser suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
VII – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base para um pouco acima do mínimo legal e isentar o apelante do pagamento das custas processuais, restando condenado, definitivamente, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2.º E § 4.º, I, DO CP) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA – BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – NÃO ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDAD...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA – BASE DIMINUÍDA EX OFFICIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL
I – A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito.
II – Os antecedentes criminais não devem ser tidos por desabonadores, haja vista que não há registros de condenações com trânsito em julgado, inviabilizando, portanto, sua utilização para a exasperação da reprimenda, nos termos da Súmula 444 do STJ.
III – Quanto a conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente.
IV – Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito.
V – Quanto ao motivo do crime, restou consignado na sentença que "é injustificável", contudo, o magistrado sentenciante não dispensou uma linha sequer para justificar as razões do seu convencimento. Ora, sabe-se que todo crime é injustificável, cabendo ao magistrado avaliar se, no caso concreto, a motivação da conduta delituosa extrapolou o que é normal ao tipo penal.
VI – As circunstâncias do crime também não foge à normalidade, haja vista que portar a arma de fogo em via pública é elemento subjetivo do tipo penal em tela, não devendo, pois, utilizar tal fundamentação para exasperar a pena.
VII – No mesmo átimo, não há se falar que as consequências do crime foram sérias, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, em que há mera probabilidade de dano concreto. Nesse sentido, Nucci doutrina que a posse/porte ilegal de arma de fogo "é crime ... de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal)", não havendo, portanto, como ser valorada para sopesar a pena.
VIII – Constatando-se que o réu é primário, a reprimenda não suplanta a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
IX – Recurso provido e, ex officio, reduzida a pena-base ao mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA – BASE DIMINUÍDA EX OFFICIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL
I – A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos i...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIDA – FATO TÍPICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CONSUMADO – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO POSSÍVEL – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório encontra-se harmônico e consistente a comprovar a autoria e materialidade delitiva, demonstrando que o apelante, com o intuito de obter vantagem indevida e ciente da ilicitude de sua conduta, permitiu que terceiro o substituísse na realização dos exames supramencionados, eis que o mesmo, por ser analfabeto não preenchia os requisitos do art. 140, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, incabível também a alegação da vítima de crime impossível, ante a utilização de erro grosseiro, posto que tal fraude somente foi descoberta em razão da investigação iniciada diante das denúncias realizadas à Corregedoria do DETRAN-MS.
II - A consumação do delito de estelionato ocorre com a efetiva obtenção pelo agente da vantagem ilícita, em detrimento alheio, o que efetivamente ocorreu, pois o apelante obteve aptidão nos exames, induzindo em erro a psicologa e o médico que examinaram terceira pessoa, aprovando-a, acreditando ser o apelante.
III - Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, porquanto permaneceu durante toda a instrução assistido por advogado particular, o qual não pleiteou tal benefício durante a instrução processual, assim como não fez prova da hipossuficiência do apelante.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIDA – FATO TÍPICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CONSUMADO – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO POSSÍVEL – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório encontra-se harmônico e consistente a comprovar a autoria e materialidade delitiva, demonstrando que o apelante, com o intuito de obter vantagem indevida e ciente da ilicitude de sua cond...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve ser firme e harmônica com os elementos reunidos aos autos, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II – Recurso improvido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve ser firme e harmônica com os elementos reunidos aos autos, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado em...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – ARTIGO 160 DO CPM – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – CONDENAÇÃO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO – DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRIBENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO.
I – Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição na modalidade intercorrente, há de ser declarada a extinção da punibilidade tão logo observada, nos termos do disposto no art. 123, inciso IV, c/c art. 125, inciso VII e § 1º, todos do Código Penal Militar.
II – De ofício, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – ARTIGO 160 DO CPM – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – CONDENAÇÃO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO – DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRIBENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO.
I – Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição na modalidade intercorrente, há de ser declarada a extinção da punibilidade tão logo observa...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, CAPUT, E ARTIGO 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
2. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza exigida para a condenação, a autoria dos apelados nos delitos de furto noticiados na denúncia, razão pela qual devem ser contemplados com o benefício da dúvida, impondo-se a mantença do decreto absolutório.
3. Recurso improvido.
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, CAPUT, E ARTIGO 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos prin...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – INVERSÃO DA POSSE – CRIME CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através do testemunho do policial ouvido em juízo e demais evidências e elementos informativos angariados aos autos.
II – "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima" (HC 113563, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013).
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – INVERSÃO DA POSSE – CRIME CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através do testemunho do policial ouvido em juízo e demais evidências e elementos informativos angariados aos autos.
II – "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ESTUPRO QUALIFICADO E AMEAÇA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIOMINAL PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE NATUREZA SEXUAL – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA DEMONSTRADA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – REPRIMENDA BASILAR MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO – CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – VÍTIMA COMPROVADAMENTE PRIVADA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DURANTE A AÇÃO DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empregou grave ameaça contra pessoa, pois ingressou repentinamente na residência da vítima e ordenou-lhe que entregasse os objetos de valor sob a promessa de matá-la, conforme depoimento seguro e uníssono da ofendida e confissão colhidas em juízo, descabe falar em desclassificação da conduta para o crime de furto na forma tentada.
II – Não há falar em absolvição quando ao crime de estupro se o conjunto probatório carreado ao feito, especialmente diante da palavra segura da vítima, demonstra com convicção que ela foi constrangida pelo réu mediante grave ameaça a permitir que fossem praticados atos libidinosos consistentes em tatear seus seios e nádegas.
III – O crime de ameaça constitui-se de promessa futura de mal injusto e grave sufcientemente capaz de impor efetivo temor à vítima, perturbando-lhe a tranqüilidade. Na hipótese vertente, a ameaça foi incapaz de abalar a paz de espírito da vítima, que não se sentiu intimidada pela ação perpetrada pelo réu. Logo, não configurado o delito, impõ-se a absolvição.
IV – Constatada a presença de condenações criminais definitivas por fatos anteriores, possível torna-se a valoração negativa dos antecedentes com a consequente exasperação da pena-base.
V – Inexistindo a admissão pelo réu da prática dos atos libidinosos perante a autoridade, impossível é o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
VI – Incabível o afastamento da causa especial de aumento de pena relativa à restrição de liberdade da vítima no delito de roubo, quando esta é mantida por tempo juridicamente relevante nessa situação.
VII – Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição em relação ao crime de ameaça, mantidas as demais disposições da sentença de 1º grau.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ESTUPRO QUALIFICADO E AMEAÇA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIOMINAL PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE NATUREZA SEXUAL – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA DEMONSTRADA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – REPRIMENDA BASILAR MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO – CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – VÍTIMA COMPROVADAMENTE PRIVADA DO D...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS – LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS – PENA-BASE MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTES – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIDA – ITER CRIMINIS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será considerado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o apelante foi condenado por furto duplamente qualificado, além de possuir reincidência, não fazendo jus a aplicação do princípio da insignificância.
II – Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
III – A conduta e o resultado têm relevância social, pois o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo e o valor do prejuízo sofrido pela vítima não é insignificante. Oportuno ressaltar, ainda, que o réu é multirreincidente em delitos patrimoniais. Assim, a reprovabilidade é suficiente para caracterizar a tipicidade material, não se mostrando cabível a aplicação do princípio da insignificância.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido [...] ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2017). Na hipótese, as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo restaram demonstradas pelo laudo pericial de fls. 94 - 98 juntado aos autos, bem como em provas testemunhais colhidas, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
V - O apelante possui condenações com trânsito em julgado aptas a configurar maus antecedentes. Outrossim, a fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o delito foi cometido mediante escalada. Ora, é cediço que havendo duas ou mais qualificadoras previstas em uma situação concreta, apenas uma servirá para tipificar o delito – promovendo a alteração da pena em abstrato – enquanto as demais deverão ser apreciadas e valoradas nas circunstâncias legais – segunda fase (se como tal prevista) ou judiciais – primeira fase (se não houver previsão como agravante). Igualmente, as consequências do delito devem ser consideradas negativas, pois o valor do prejuízo causado à vítima é considerável (R$4.000,00).
VI - A certidão emitida por órgão oficial do Estado é idônea para a comprovação da reincidência e dos antecedentes criminais, sendo desnecessária a juntada de certidão de objeto e pé. Ademais, constatado o concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entre elas, porquanto trata-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal.
VII - Melhor sorte não assiste ao apelante quanto a majoração do quantum de redução de pena pela tentativa, porquanto o apelante, após ter rompido a cerca elética e o telhado do estabelecimento, entrou no estabelecimento comercial da vítima e só não consumou seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
VIII - Considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do apelante (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.
IX – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS – LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS – PENA-BASE MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTES – MAJORAÇÃO DO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO ACOLHIDA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável a desclassificação do delito de roubo simples (CP, art. 157, caput) para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput), porque ficou provado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante a simulação de arma de fogo, para obtenção de coisa alheia móvel.
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO ACOLHIDA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável a desclassificação do delito de roubo simples (CP, art. 157, caput) para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput), porque ficou provado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante a simulação de arma de fogo, para obtenção de coisa alheia móvel.
II – Recurso improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os depoimentos prestados pela vítima, diga-se de passagem, firmes e coerentes entre si, restaram corroborados por outros elementos de prova, razão pela qual devem ser considerados idôneos para respaldar um seguro decreto condenatório. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos propicia a formação de um juízo de certeza à autoria do apelante pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória, não havendo que se falar em absolvição.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os depoimentos prestados pela vítima, diga-se de passagem, firmes e coerentes entre si, restaram corroborados por outros elementos de prova, razão pela qual devem ser considerados idôneos para respaldar um seguro decreto condenatório. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos propicia a formação de um juízo de certeza à autoria do apelante pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória, não havendo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Assim, a prova dos autos, as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio. Logo, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II - De ofício, afasto a hediondez do delito, pois, tratando-se do crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III – Contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Assim, a prova dos autos, as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio. Logo, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II - De ofício, afasto a hediond...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DO ART. 331 DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA 0 CRIME DO ART. 309 DO CTB – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – PENA-BASE DO CRIME DO ART. 330 DO CP MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não havendo provas suficientes do desacato ao policiais militares, a absolvição do delito do art. 331 do CP deve ser decretada.
Se a denúncia não narra de forma suficiente o crime, com todas as circunstâncias e acervo probatório não comprova a ocorrência do perigo concreto, deve ser absolvido o agente que conduziu veículo automotor sem a devida habilitação.
A pena-base e multa aplicadas devem ser mantidas quando a fundamentação dada às circunstâncias judiciais desfavoráveis é idônea.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DO ART. 331 DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA 0 CRIME DO ART. 309 DO CTB – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – PENA-BASE DO CRIME DO ART. 330 DO CP MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não havendo provas suficientes do desacato ao policiais militares, a absolvição do delito do art. 331 do CP deve ser decretada.
Se a denúncia não narra de forma suficiente o crime, com todas as circunstâncias e acervo probatório não comprova a ocorrência do perigo concreto, deve ser absolvido o agente qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AFASTADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME PRISIONAL APLICADO SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade da droga apreendida, com a elevação da pena-base, que deve ser mantida, ficando somente afastada a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, porque inadequadamente valorada.
2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
4. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. In casu, deve ser mantido o regime fechado, como forma de reprovar a prevenir a prática do crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AFASTADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME PRISIONAL APLICADO SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstânc...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – FURTO SIMPLES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO INADEQUADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PROVIDO.
Quando alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal for valorada negativamente com fundamentação inadequada ou sem fundamentação, deve ser afastada. No presente caso, o comportamento social do réu não foi adequadamente analisado, tendo em vista que os elementos apontados pelo magistrado não são capazes de refletir o seu comportamento no meio social em que vive.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – FURTO SIMPLES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO INADEQUADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PROVIDO.
Quando alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal for valorada negativamente com fundamentação inadequada ou sem fundamentação, deve ser afastada. No presente caso, o comportamento social do réu não foi adequadamente analisado, tendo em vista que os elementos apontados pelo magistrado não são capazes de refletir o seu comportamento no meio social em que vive.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pela sentença, sendo inadmissível o reconhecimento da legítima defesa quando se verifica que não houve qualquer agressão inicial por parte da vítima.
Cabível no caso concreto a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, tendo em vista que a conduta não representou maior gravidade ou violência e nenhuma repercussão social e considerando, ainda, que o acusado e a vítima se reconciliaram e vivem juntos até os dias de hoje, evidenciando que esta medida é a mais justa e adequada à situação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pela sentença, sendo inadmissível o reconhecimento da legítima defesa quando se verifica que não houve qualquer agressão inicial por parte da vítima.
Cabível no caso concreto a substituição da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME – ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Decorrendo perigo concreto de dano da conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal conduta deverá tipificar o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e não a agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.
3. Há, entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro praticados no mesmo contexto fático, concurso formal de crimes.
EMENTA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE E ABRANDAR AS PENAS DEFINITIVAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. Nos termos do art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
3. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista cumulativamente no preceito secundário do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve guardar proporção com a respectiva pena privativa de liberdade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME – ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Decorrendo perigo concreto de dano da conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal conduta deverá tipifi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, DO CP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RATIFICADA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a absolvição do agente do crime de receptação dolosa quando a prova indiciária não se encontra amparada por um conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos.
Ainda que parcial a confissão, serviu de suporte para a condenação, devendo ser utilizada como atenuante (CP, art. 65, III, "d") no momento de dosimetria da pena.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
RECURSO DA DEFESA: PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, LEI Nº 11.343/06 – REDUZIDA.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que a agente tinha a intenção de transportar a droga para outro Estado da federação, resta caracterizada a majorante contida no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343/06.
Tendo em vista que o entorpecente tinha como destino um único Estado da Federação, impõe-se a redução do percentual de aumento para 1/6 (um sexto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, DO CP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RATIFICADA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a absolvição do agente do crime de receptação dolosa quando a prova indiciária não se encontra amparada por um conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos.
Ainda que parcial a conf...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 do CP e reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (artigo 65 do CP)
- Se a pena definitiva culmina em patamar superior a quatro anos, mas inferior a oito anos, o cumprimento deve ser em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Estatuto Repressor.
- Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 do C...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – MINORANTE DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA PELO JUÍZO AD QUEM, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCERNENTES À QUANTIA E À NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA DESAVORÁVEIS – REGIME INICIAL MANTIDO – DETRAÇÃO PENAL – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É vedado ao julgador levar em consideração duas vezes na primeira e na terceira fase do processo de dosimetria da pena a circunstância judicial referente à quantidade da substância entorpecente, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Satisfazendo o réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz ele jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve o juiz escolher um patamar que seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Sendo negativas as circunstâncias judiciais relacionadas à quantidade e aos efeitos da droga, impõe-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insatisfatório e inadequado à reprovação do delito.
Por força do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/2012, o magistrado processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional inicial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – MINORANTE DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA PELO JUÍZO AD QUEM, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRC...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins