EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO INSANÁVEL( DEFEITO NO TIMER E MOTOR). DESUSO DA MÁQUINA DE LAVAR LATINA 8KG SEMO AUTOMÁTICA ATA SAFIRA BRANCO 110V. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSOLIDADOS, ESTE ÚLTIMO AGENDADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03523423-76, 20.063, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-14)
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RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO INSANÁVEL( DEFEITO NO TIMER E MOTOR). DESUSO DA MÁQUINA DE LAVAR LATINA 8KG SEMO AUTOMÁTICA ATA SAFIRA BRANCO 110V. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSOLIDADOS, ESTE ÚLTIMO AGENDADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03523423-76, 20.063, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, nos autos nº 000670103.2013.814.0051, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela C/C Indenização Por Danos Morais, que concedeu a antecipação de tutela, para que fosse expedida e liberada, a CNH do autor, na categoria AB, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em sede de Preliminar, o chamamento da Policia Rodoviária Federal ao Pólo Passivo, o Deslocamento de competência para a Justiça Federal e, a Ilegitimidade Passiva Ad Causam do DETRAN-PA e; no mérito alega em síntese a impossibilidade de expedição e/ou renovação da CNH Definitiva devido a incidência do Art. 148 §3º do CTB e a Inexistência de Ato ilegal ou arbitrário por parte do agravante, além da ausência dos requisitos para concessão da medida liminar. Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo para que seja cassada a decisão exarada pelo MM Juízo a quo. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, voltado contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela, para que fosse expedida e liberada, a CNH do autor, na categoria AB, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. O agravante, sustenta, em preliminar, a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o responsável pelas autuações e aplicações das multas no caso, seria o órgão rodoviário federal, ou seja, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabendo ao DETRAN somente o lançamento das multas no licenciamento anual de veículos, assim não agiu em afronta a lei, não dando causa ao ajuizamento da ação. No mérito, afirma a impossibilidade de expedição ou renovação da CNH definitiva, nos exatos termos do art. 148 §3º do CTB, além de não ter competência para desconstituir os efeitos das infrações aplicadas por outros Órgãos autuadores, no caso em exame, a Policia Rodoviária Federal (PRF). Assim, ao obstar a renovação da CNH definitiva do agravado, o agravante somente cumpriu seu dever legal disposto no artigo 148, parágrafo 3º e 4º , do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a condição de não ocorrência de infrações de natureza grave ou gravíssima no período da Permissão para dirigir (1 ano), para a concessão da Carteira Definitiva, a qual só será concedida após i cumprimento do disposto no §3º do art. 148 do CTB. Note-se que a discussão do feito cinge-se na verificação da legalidade, quanto a recusa da expedição da CNH Definitva pelo agravante, devido o lançamento de infração de trânsito cometida pelo agravado (com ou sem o cumprimento da notificação do infrator, nos termos determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro). Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a suposta infração de trânsito que foi imputada ao agravado foi imposta pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, eis que a autuação se deu em local de sua atuação, qual seja, na BR-163, Km 1009, como se depreende do extrato de fls. 39. Assim, sendo de atribuição de tal Departamento a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por infração de trânsito naquela rodovia, cabia a ele, também, a responsabilidade pelo lançamento dos autos de infração no sistema nacional de trânsito. E foi o que fez no caso em tela, conforme determinação disposta no artigo 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): Art. 21. Compete aos órgãos e entidade executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI executar a fiscalização de trânsito, atuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Desta forma, verificando o DETRAN, no sistema integrado de trânsito, o lançamento da penalidade à Impetrante pelo órgão de trânsito autuador competente (Departamento de Polícia Rodoviária Federal) lançamento este que pressupunha a prévia notificação do infrator, nos termos dos artigos 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro cumpria-lhe a recusa na concessão da CNH Definitva, devendo o processo de habilitação ser reiniciado, nos termos do art. 148, §4º do CTB. É certo, portanto, que quando negou a renovação da CNH Definitiva ao agravado, o DETRAN agiu em obediência aos ditames legais (§ 3º e 4º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro), pois não se apresentavam cumpridos todos os requisitos legais, no caso relativo as condições impostas ao condutor. Assim, como no caso dos autos não se discute apenas a liberação da CNH definitva que seria de competência apenas do DETRAN mas também, da legalidade do lançamento da infração de trânsito, que sustenta o agravado não ter sido precedida de notificação cuja atribuição, no caso, pertence ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Assim, não há como o Diretor do DETRAN figurar sozinho no pólo passivo. Impõe-se a participação conjunta de ambas as autoridades, formando litisconsórcio passivo necessário eis que, nesta hipótese, atuaram em conjunto, dividindo atribuições legais. Logo, a solução adotada pelo Juízo aquo, ainda que pareça justa, não é a mais adequada, pois para o deslinde da demanda em que se pretende a declaração de inexigibilidade e também a liberação da CNH Definitiva é imprescindível, num primeiro momento, apreciar a questão alegada acerca da nulidade da infração, por total falta de notificação e de competente processo administrativo. Tal análise só poderá feito com a participação do responsável pela autuação e imposição da penalidade ao agravado, que também será único responsável por eventual cancelamento/anulação do respectivo auto de infração, ato este que não pode ser suprido pelo DETRAN. Somente passada essa análise é que, num segundo momento, será possível apreciar a questão da liberação da CNH Definitva, cuja competência, agora sim, pertence à autoridade impetrada (DETRAN). Desta feita, somente com a devida inclusão no feito da autoridade responsável pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal é que será possível colher os necessários elementos (informações, documentos de notificação do infrator e decisões de eventuais recursos, entre outros, que estão em seu poder, em razão do possível procedimento administrativo ter ali transcorrido), para que se possa solucionar com a certeza necessária a questão da apontada ilegalidade da recusa de renovação da CNH Definitiva e, conseqüentemente, do condicionamento da liberação da CNH Definitiva ao não cometimento de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO SEM PRÉVIO PAGAMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN, JUNTO COM A DIRETRAN-URBS. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. MULTAS QUE FICAM VINCULADAS AO VEÍCULO, CONFORME DISPÕE O CÓDIGO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO. REGULARIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA FAVORÁBEL AO ENTE PÚBLICO. Reexame Necessário não conhecido. Apelação desprovida. (…) Quanto à ilegitimidade do DETRAN para a lide, não pode ela prosperar, haja vista que há litisconsórcio passivo necessário entre DETRAN e URBS, uma vez que a segunda fez as autuações, mas é o primeiro que concede ou não o licenciamento. Os dois órgãos públicos agem em conjunto, dividindo atribuições legais, e ambos tem envolvimento neste caso. (…) (TJPR ApCvReex 455951-5 Despacho 5.ª CCv Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira DJPR 7662 de 23/07/2008) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO DO IMPETRANTE NEGADO PELA AUTORIDADE COATORA POR NÃO TER SIDO PAGOS OS VALORES CONCERNENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR UM CARRO CLONADO E DE QUE NÃO FOI NOTIFICADA DA AUTUAÇÃO. PRETENSÃO DE TER AS MULTAS ANULADAS E O VEÍCULO LICENCIADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO, PELO DETRAN/PR, DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS MULTAS OBJETO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO COMO CONDIÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO, ENQUANTO PENDENTE O RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO DETRAN. PRETENSÃO DO DETRAN DE ANULAR A SENTENÇA, DIANTE DA NÃO INCLUSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRÂNSITO (DNIT) NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO ACEITA. ÓRGÃO FEDERAL DE TRÂNSITO QUE POSSUI, DE FATO, COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES, COMPETINDO-LHE A DEFESA DO ATO IMPUGNADO EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA MULTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA INCLUIDO O DNIT NO PÓLO PASSIVO A FIM DE RESPONDER PELO PRIMEIRO PEDIDO (ANULAÇÃO DAS MULTAS). APELAÇÃO PROVIDA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR Ac. 30304 Ap. Cível 0404061-7 4.ª CCv Rel. Marcos de Luca Fanchin DJPR 7597 de 18/04/2008). MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PLEITEIA ORDEM PARA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FACE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 148, §§ 3o E 4o, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESfí PROVIDOS. (TJ-SP - REEX: 44525820108260566 SP 0004452-58.2010.8.26.0566, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 02/02/2011, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2011) Multa de trânsito - Infração cometida quando o motorista tinha permissão para dirigir (PPD) - Expedição da Carteira Nacional de Habilitação - Recusa pela autoridade de trânsito - Admissibilidade - Ato administrativo legal e regular - Recurso administrativo ainda sem decisão - Ausência de efeito suspensivo - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível n°: 990.10.057207-5, 13a Câmara de Direito Público, rel. Des.BORELLITHOMAZJ. 18/08/10). ADMINISTRATIVO - EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - RECUSA PELO CIRETRAN - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - LEGALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. O condutor que tem em seu prontuário o registro de infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média não tem direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva (CTB, art. 148, § 3º). Entregar a direção ou permitir que menor não habilitado, mesmo que por culpa, conduza veículo automotor em via pública configura falta gravíssima (CTB, arts. 162, I, 163 e 164). 2. A culpabilidade pelo fato de a filha menor de dezoito anos ter acesso ao veículo é circunstância que não pode ser deslindada em sede de mandado de segurança. (TJ-SC - MS: 118872 SC 2002.011887-2, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/09/2002, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Chapecó.) Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os parágrafos 3º e 4º do art. 148 do CTB são claros ao afirmar que a CNH apenas será conferida ao condutor que não cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou que seja reincidente em infração média, em nada dispondo acerca da ciência do infrator da emissão do auto de infração. 2. Da análise da exordial, constata-se que o recorrente afirma que cometeu infração grave dentro do lapso em que ainda possuía Permissão, ao argumento de que a infração de trânsito só passa a existir no mundo jurídico a partir da ciência do infrator da emissão do auto de infração. 3. Recurso especial não provido. (REsp 770.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Desta feita, a norma legal visa garantir a segurança no tráfego, ou seja, punir o condutor do veículo, que, nesta condição, desrespeitou as regras de trânsito, representando perigo à coletividade enquanto na direção do veículo. Isto posto, impõe-se acolher a Preliminar recursal do Agravante DETRAN-PA, dando-lhe provimento, para o fim de reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a autoridade competente pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, declarando, assim, ex officio, a nulidade da decisão de primeiro grau, ante a necessária inclusão desta autoridade federal no pólo passivo da ação, com a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, Inciso I da Constituição Federal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 13 de janeiro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04464908-67, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, nos autos nº 000670103.2013.814.0051, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela C/C Indenização Por Danos Morais, que concedeu a antecipação de tutela, para que fosse expedida e liberada, a CNH do autor, na categoria AB, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em se...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04587507-94, 136.588, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04587507-94, 136.588, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-08)
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.. Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 129/130 prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, julgando o processo com resolução de mérito na forma do art. 269,I do CPC. Em suas razões recursais às fls. 135/140, o apelante alega em síntese que a decisão a quo, há de ser reformada, eis que houve a ocorrência do dano moral decorrente da negativa indevida pelo plano de saúde, uma vez que a mensalidade de outubro de 2008 encontrava-se devidamente paga. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 143/156. Manifestação do Órgão Ministerial às fls. 162/165. É o relatório. Passo a decidir. O recurso em análise não merece conhecimento, eis que não preenche o requisito de admissibilidade tempestividade, conforme certidão de fls. 140v. O apelante tomou ciência da decisão no dia 07.08.2013, portanto, o início do prazo começou a fluir no dia 08.08.2013. Assim, o prazo para a interposição da Apelação esgotou-se em 22.08.2013. Contudo, a petição do recurso somente foi protocolada em 26.08.2013, fora, portanto, do prazo legal (artigo 508 do Código de Processo Civil). Note-se que o recurso é manifestamente inadmissível, quando, visivelmente, lhe faltarem um ou mais de seus pressupostos, subjetivos ou objetivos, como a legitimidade e interesse recursal, a sucumbência, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Ausente qualquer destes pressupostos, o relator deverá negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o de plano. Isto posto, não conheço do recurso, uma vez que o recorrente não observou o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, nos termos do art. 508 do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 08 de janeiro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04462326-53, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.. Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 129/130 prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, julgando o processo com resolução de mérito na forma do art. 269,I do CPC. Em suas razões recursais às fls. 135/140, o apelante alega em síntese que a decisão a quo, há de ser reformada, eis que houve a ocorrência do dano moral decorrente da negativa ind...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524359-81, 20.714, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-27)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524359-81, 20.714, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-27)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL QUANDO POSSUIR PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03524381-15, 20.729, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-27)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL QUANDO POSSUIR PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03524381-15, 20.729, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-27)
EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA SENTENÇA EXTRA PETITA CANCELAMENTO DE DÉBITO PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO EM SENTENÇA CONCLUSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO MICROEMPRESA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos
(2014.03524304-52, 20.676, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-26)
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RECURSO INOMINADO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA SENTENÇA EXTRA PETITA CANCELAMENTO DE DÉBITO PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO EM SENTENÇA CONCLUSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO MICROEMPRESA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos
(2014.03524304-52, 20.676, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03524272-51, 20.665, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2014-02-26)
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03524272-51, 20.665, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2014-02-26)
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA RÉ REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JUIZ REALIZAR A INSTRUÇÃO QUANDO NÃO SATISFEITO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
(2014.04491314-98, 130.166, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-26)
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EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA RÉ REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JUIZ REALIZAR A INSTRUÇÃO QUANDO NÃO SATISFEITO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
(2014.04491314-98, 130.166, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-26)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DA REQUERENTE SENTENÇA REFORMADA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUE DEMONSTRE O DANO ALEGADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2014.04489292-53, 129.971, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-24)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DA REQUERENTE SENTENÇA REFORMADA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUE DEMONSTRE O DANO ALEGADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2014.04489292-53, 129.971, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-24)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTO QUE O VALOR FIXADO FOI EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNÂNIME.
(2014.04488394-31, 129.911, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-21)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTO QUE O VALOR FIXADO FOI EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNÂNIME.
(2014.04488394-31, 129.911, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-21)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, VEZ NÃO DETER PODERES PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM COMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO NA BASE, PORÉM INTEGRALMENTE REFORMADO, PORQUE NÃO DETÉM FUNDAMENTO JURÍDICO ACERTADO. IMPOSSIBILIDADE EM DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE A AÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA(CORRETORA DE IMÓVEIS) DITANDO A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇAÕ JURÍDICO PROCESSUAL. NÃO HÁ DANO MORAL, POIS A EXCLUIDA DA QUESTÃO, APENAS E TÃO SOMENTE, EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL À AÇÃO. SEM CONDENAÇÃP EM CUSTAS E DEMAIS DEPSESS PROCESSUAIS, NESTA COMPREENDENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO.
(2014.03524250-20, 20.648, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-21)
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RECURSO INOMINADO. ACÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, VEZ NÃO DETER PODERES PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM COMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO NA BASE, PORÉM INTEGRALMENTE REFORMADO, PORQUE NÃO DETÉM FUNDAMENTO JURÍDICO ACERTADO. IMPOSSIBILIDADE EM DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE A AÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA(CORRETORA DE IMÓVEIS) DITANDO A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇAÕ JURÍDICO PROC...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE VALORES. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA(R$485,65).ACORDO DESCUMPRIDO PELO BANCO CITICARD S/A. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AGENDADA SEGUNDO A RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE QUE A DEMANDA MERECE DETER. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(2014.03524242-44, 20.642, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-21)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE VALORES. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA(R$485,65).ACORDO DESCUMPRIDO PELO BANCO CITICARD S/A. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AGENDADA SEGUNDO A RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE QUE A DEMANDA MERECE DETER. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(2014.03524242-44, 20.642, R...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA. NÃO CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03524235-65, 20.630, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-21)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA. NÃO CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03524235-65, 20.630, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-21)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA EXTRAVIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03524243-41, 20.640, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-21)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA EXTRAVIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03524243-41, 20.640, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-21)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO E MORTE EM RODOVIA. IMPREVISIBILIDADE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. NAS VIAS DE TRÁFEGO RÁPIDO E EM TODAS AS VIAS, TRANSFERE-SE AO PEDESTRE, A RESPONSABILIDADE DE TOMAR TODAS AS CAUTELAS PARA A TRAVESSIA DAS PISTAS, ONDE AOS VEÍCULOS SE PERMITE VELOCIDADE. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA INDISPENSÁVEL A PROVA ROBUSTA DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. SEM ELA, NÃO SE PODE RESPONSABILIZÁ-LO PELO ACIDENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04487417-52, 129.788, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO E MORTE EM RODOVIA. IMPREVISIBILIDADE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. NAS VIAS DE TRÁFEGO RÁPIDO E EM TODAS AS VIAS, TRANSFERE-SE AO PEDESTRE, A RESPONSABILIDADE DE TOMAR TODAS AS CAUTELAS PARA A TRAVESSIA DAS PISTAS, ONDE AOS VEÍCULOS SE PERMITE VELOCIDADE. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA INDISPENSÁVEL A PROVA ROBUSTA DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. SEM ELA, NÃO SE PODE RESPONSABILIZÁ-LO PELO ACIDENTE. APELO CONHECIDO E IMPR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL OU LIMINAR ACAUTELATORIA (Proc. Nº: 003778378.2013.8140301), movida por EDNEA DE FÁTIMA CABRAL RAMOS. Narra os autos que a agravada interpôs a ação mencionada, afirmando ter sido diagnosticada com câncer de útero e não suportando as dores da doença e que o tratamento eu havia se submetido não estava surtindo efeito, buscou ajuda médica no Estado do São Paulo, tendo em vista seu plano de saúde ter cobertura nacional. Relatou que teve marcada pela equipe médica uma cirurgia para junho de 2013, a ser realizada por hospital credenciado à Unimed Paulistana, entretanto a Unimed Belém negou a cobertura à cirurgia e aos exames, justificando que o Hospital escolhido pelo medido, embora credenciado, ensejaria enorme custo ao plano de saúde. A autora então afirma que protocolou requerimento administrativo, todavia até a propositura da ação não havia recebido resposta. Desta feita a cirurgia foi realizada à custa da agravada. Assim ao final requereu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize o tratamento quimioterápico, custeando os recursos hospitalares terapêuticos necessários. O Juízo a quo analisando o caso, considerou estar comprovado a existência da prova inequívoca (existência de contrato de prestação de serviço médicos) a verossimilhança da alegação (laudos médicos) e o fundando receio de dano irreparável, tendo em vista que a autora arcou com os procedimentos médicos da cirurgia a que tinha direito sem qualquer custo adicional. Assim determinou que o agravante no prazo de 48h do requerimento administrativo ou se já houver sido requerido, autorizar a realização do tratamento quimioterápico prescrito à autora em qualquer hospital e com qualquer profissional credenciado ao sistema nacional Unimed, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O agravante insurgiu-se contra referida decisão, interpondo o Recurso em tela, alegando que sempre concedeu a agravada a cobertura de exames previstos contratualmente. Aduziu que existem hospitais conveniados e hospitais credenciados, e nãoé o simples fato de um hospital ser credenciado que dá a possibilidade a consumidora de escolhê-lo para realizar o seu tratamento, tendo em vista que para isto, referido hospital deve ser conveniado a rede de saúde Unimed Belém, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo suscitou que o agravado extrapolou as regras contratuais ao escolher um hospital não conveniado, e ainda alegaram ausência de urgência no procedimento, ou mesmo exclusividade na prestação do serviço que enseja a reparação pelos custos da agravada. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de cassar a liminar deferida, considerando que foi falseada a pretensa urgência periculum in mora e a fumaça do bom direito. Coube-me a relatoria em 16/09/2013. Em despacho de fls. 137, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e do Parecer Ministerial. Nas fls. 139/142 foram apresentadas as contrarrazões e conforme certidão de fls. 144, decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada as informações do Juízo a quo. O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso nas fls. 146/161. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando os autos, verifico que o agravante promove a juntada da certidão expedida pela Secretaria da 4ª Vara Cível da Capital, informando que a decisão interlocutória foi publicada em 31/07/2013 e que a carta de citação e intimação foi expedida em 30/07/2013, não trazendo, no entanto a informação da data do cumprimento da diligencia, impossibilitando a contagem do prazo. Portanto, o prazo par interpor o recurso de Agravo de Instrumento é de 10 dias, e no caso em tela, considerando como praz da data da publicação da decisão, a agravante perdeu o prazo mencionado, acionando o Judiciário sobre sua irresignação somente no dia 13 de setembro de 2013, data em que protocolou o presente recurso em tela, sendo assim totalmente intempestivo, de acordo com o art. 522 do CPC que diz: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de Dez (10) dias na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Vejamos a jurisprudência a seguir: A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, § 3º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6ª T., AgRgAg446875-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 3.10.2002, v.u., DJU 28.10.2002, p. 364). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
(2014.04487870-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL OU LIMINAR ACAUTELATORIA (Proc. Nº: 003778378.2013.8140301), movida por EDNEA DE FÁTIMA CABRAL RAMOS. Narra os autos que a agravada interpôs a ação mencionada, afirmando ter sido diagnosticada com câncer de úte...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE. REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE.
(2014.04486553-25, 129.682, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE. REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE.
(2014.04486553-25, 129.682, Rel. GLEIDE PE...
ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2012.6.001913-4 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: GERSON ALEIXO PASSARINHO Advogado: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI, OAB/PA n.º 7.985. Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advogado: RAFAEL GONÇALVES ROCHA, OAB/PA n.º 16.538-A. Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE CANAIS EXTRAS NÃO CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 12 de fevereiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524161-93, 20.566, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-18)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2012.6.001913-4 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: GERSON ALEIXO PASSARINHO Advogado: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI, OAB/PA n.º 7.985. Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advogado: RAFAEL GONÇALVES ROCHA, OAB/PA n.º 16.538-A. Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE CANAIS EXTRAS NÃO CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.001671-8 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ Recorrente: SOCIC S/A SOCIEDADE CIVIL IRMÃS CLAUDINO Advogado: MARLU SILVA DE SOUZA OAB/PA nº 8.361 Recorrido: DINALVA MARANHÃO CAMPELO Advogado: CLEUTON CRISTIANO MARQUES MENEZES OAB/PA nº 15.711 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO DE MERCADORIA NO INTERIOR DE LOJA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL POR GERENTE DA RECLAMADA. ABORDAGEM DA AUTORA EM VIA PÚBLICA PERANTE VÁRIAS PESSOAS. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 12 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524158-05, 20.573, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-18)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.001671-8 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ Recorrente: SOCIC S/A SOCIEDADE CIVIL IRMÃS CLAUDINO Advogado: MARLU SILVA DE SOUZA OAB/PA nº 8.361 Recorrido: DINALVA MARANHÃO CAMPELO Advogado: CLEUTON CRISTIANO MARQUES MENEZES OAB/PA nº 15.711 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO DE MERCADORIA NO INTERIOR DE LOJA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL POR GERENTE DA RECLAMADA. ABORDAGEM DA AUTORA EM VIA PÚBLICA PERANTE VÁRIAS PESSOAS. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DEVE...