ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000522-3 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE CAMETÁ Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: NELMA MARIA DOS SANTOS VELOSO OAB/PA Nº 8.062 Recorrido: MARIA MARGARIDA MENDES LEÃO Advogado: RAIMUNDO CÉLIO VIANA DE CARVALHO OAB/PA Nº 13.087 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATURAS QUITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524915-62, 21.050, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000522-3 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE CAMETÁ Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: NELMA MARIA DOS SANTOS VELOSO OAB/PA Nº 8.062 Recorrido: MARIA MARGARIDA MENDES LEÃO Advogado: RAIMUNDO CÉLIO VIANA DE CARVALHO OAB/PA Nº 13.087 Relatora: TANIA BATISTELLO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATURAS QUITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCI...
ACÓRDÃO n.º Processo n° 2013.6.000720-3 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB/PA 12.724 Recorrido: SIMONE ANDRADE DE SOUSA Advogado: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO NO PRODUTO DURÁVEL. TELEFONE ENCAMINHADO VÁRIAS VEZES PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL TIPIFICADO PELO DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA CORRETAMENTE VALORADO. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente Exclusiva, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524947-63, 21.071, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO n.º Processo n° 2013.6.000720-3 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB/PA 12.724 Recorrido: SIMONE ANDRADE DE SOUSA Advogado: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO NO PRODUTO DURÁVEL. TELEFONE ENCAMINHADO VÁRIAS VEZES PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL TIPIFICADO PELO DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA....
EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR INTIMAÇÃO PELOS MEIOS OFICIAIS AUSÊNCIA DE ELISÃO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS ATOS DE SECRETARIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME
(2014.04506472-20, 131.135, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-26)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR INTIMAÇÃO PELOS MEIOS OFICIAIS AUSÊNCIA DE ELISÃO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS ATOS DE SECRETARIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME
(2014.04506472-20, 131.135, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-26)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. À UNANIMIDADE, APELO PROVIDO. Violado o direito de defesa do autor em sua forma mais ampla, acolhe-se o Agravo Retido, para anular a r. sentença prolatada às fls. 139/141. Anulado também ficam os atos praticados a partir do despacho à fl. 112, incluindo este, para que seja designada nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expedindo-se novos Mandados de Intimações, reabrindo-se a instrução processual, observando-se a necessidade de intimação do Defensor Público pessoalmente, na forma da lei. À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(2014.04505808-72, 130.986, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-25)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. À UNANIMIDADE, APELO PROVIDO. Violado o direito de defesa do autor em sua forma mais ampla, acolhe-se o Agravo Retido, para anular a r. sentença prolatada às fls. 139/141. Anulado também ficam os atos praticados a partir do despacho à fl. 112, incluindo este, para que seja designada nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expedindo-se novos Mandados de Intimações, reabrindo-se a instrução processual, observando-se a necessidade de intimação do Defensor Público pessoalmente, na forma da lei. À unanimidade...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO EM DOBRO - ART. 191. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o agravante alegar que não houve decurso do prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, há que se ter em vista que o art. 191 do CPC, que prevê a contagem em dobro dos prazos quando houver litisconsórcio e pluralidade de procuradores, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. 2. Assim, não merece prosperar a alegação do agravante, pois não apresentou tempestivamente a impugnação. 3. Ademais, o agravante não comprova de que forma o bloqueio do referido valor possa prejudicar o seu funcionamento, a ponto de lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação. 4. Diante disso, não vislumbro ilegalidade na decisão combatida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04655629-10, 141.285, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO EM DOBRO - ART. 191. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o agravante alegar que não houve decurso do prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, há que se ter em vista que o art. 191 do CPC, que prevê a contagem em dobro dos prazos quando houver litisconsórcio e pluralidade de procuradores, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. 2. Assim, não merece prosperar a alegação do agravante, pois não apresentou tempestivamente a impugnação. 3. Ademais, o agra...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO EM PAGAMENTO DE APOSENTADO JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA AQUO MANTIDA. I- Tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A afastada porque efetuou pagamento sem qualquer comprovação a quem pagou, causando sérias duvidas acerca da legitimidade do contrato de empréstimo, não havendo assim qualquer razão para denotar sua responsabilidade no caso concreto. II- Deve a financeira comprovar que a aposentada de fato realizou o empréstimo sem a intermediação de terceiros. Não havendo gravação do momento da contratação, não exigido o reconhecimento da assinatura em cartório e sequer requerida a produção de prova pericial grafotécnica não há como prevalecer a tese de legitimidade do contrato. III- Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que o consumidor suportou em face de desconto indevido em sua aposentadoria. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito, Banco não demonstrou a regularidade dos empréstimos. Relação de consumo aplicabilidade do CDC. IV- No caso concreto, a aposentada suportou indevidamente vários anos de pagamento mensal referente a contrato inexistente, dano moral configurado. Valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais). V - Nos termos do voto do relator, à unanimidade, improvido o recurso.
(2014.04504140-32, 130.959, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-21)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO EM PAGAMENTO DE APOSENTADO JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA AQUO MANTIDA. I- Tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A afastada porque efetuou pagamento sem qualquer comprovação a quem pagou, causando sérias duvidas acerca da legitimidade do contrato de empréstimo, não havendo assim qualquer razão para denotar sua responsabilidade no caso concreto. II- Deve a financeira comprovar que a aposentada de fato realizou o empréstimo sem a intermediação de terceiros. Não havendo gravaç...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO VALORES REFERENTES A APOSENTADORIA ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO APELANTE VÍTIMA DE FRAUDE DANO MORAL CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04503337-16, 130.907, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
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APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO VALORES REFERENTES A APOSENTADORIA ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO APELANTE VÍTIMA DE FRAUDE DANO MORAL CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04503337-16, 130.907, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL CONFIGURADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04503334-25, 130.900, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
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PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL CONFIGURADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04503334-25, 130.900, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELA??O DUPLA. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. N?O ACATADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZAT?RIO. FIXADO COM JUSTI?A. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a ? un?ssona no sentido da legitimidade passiva do banco demandado, em se tratando de endosso translativo de propriedade. 2. A cobran?a lastreada em t?tulo equivocadamente emitido ? indevida, portanto-, configura ato il?cito; equ?voco sobre o qual inexiste controv?rsia na medida em que n?o houve prova do aceite, bem como de documento fiscal que comprove a efetiva entrega da mercadoria. 3. Ambas as r?s devem responder solidariamente: o r?u Banco Bradesco S/A e a r? Irm?os Unidos Ind?stria e Com?rcio LTDA por proceder ? cobran?a indevida do t?tulo, sem adotar as cautelas e dilig?ncias necess?rias ao ato. 4. A indeniza??o deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o preju?zo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra. 5. O Ju?zo de piso fixou a indeniza??o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que representa justi?a ao transtornos que o apelante experimentou. 6. recursos conhecidos e improvidos ? unanimidade. AC?RD?O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 5? C?mara C?vel Isolada, ? unanimidade, dar conhecimento e improvimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sess?es do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, aos 13 dias do m?s de mar?o de 2014. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Bel?m, 13 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04503320-67, 130.917, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
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PROCESSO CIVIL. APELA??O DUPLA. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. N?O ACATADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZAT?RIO. FIXADO COM JUSTI?A. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a ? un?ssona no sentido da legitimidade passiva do banco demandado, em se tratando de endosso translativo de propriedade. 2. A cobran?a lastreada em t?tulo equivocadamente emitido ? indevida, portanto-, configura ato il?cito; equ?voco sobre o qual inexiste controv?rsia na medida em que n?o houve prov...
EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERGÊNCIA ENTRE ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO E NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524792-43, 20.966, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERGÊNCIA ENTRE ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO E NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524792-43, 20.966, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2014.03524818-62, 20.992, Rel. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2014.03524818-62, 20.992, Rel. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada in totum.
(2014.03524790-49, 20.964, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada in totum.
(2014.03524790-49, 20.964, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
Mandado de segurança. Decisão teratológica. Desrespeito à decisão judicial com trânsito em julgado. Cabimento do mandamus. - O decisum contra o qual foi impetrado o presente remédio heroico desrespeita acórdão transitado em julgado, já que decretou a desocupação compulsória, sem, contudo, determinar o ressarcimento, além dos valores referentes ao contrato nulo, das perdas e danos deste decorrentes. - Concessão da segurança pleiteada. Decisão unânime.
(2014.04502349-70, 130.777, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
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Mandado de segurança. Decisão teratológica. Desrespeito à decisão judicial com trânsito em julgado. Cabimento do mandamus. - O decisum contra o qual foi impetrado o presente remédio heroico desrespeita acórdão transitado em julgado, já que decretou a desocupação compulsória, sem, contudo, determinar o ressarcimento, além dos valores referentes ao contrato nulo, das perdas e danos deste decorrentes. - Concessão da segurança pleiteada. Decisão unânime.
(2014.04502349-70, 130.777, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-...
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NEM RECEBIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR QUE DEVE OBSERVAR DUPLA FINALIDADE - QUANTIA MANTIDA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524799-22, 20.973, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NEM RECEBIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR QUE DEVE OBSERVAR DUPLA FINALIDADE - QUANTIA MANTIDA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524799-22, 20.973, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL...
EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE DEZ MIL REAIS QUANTIA MANTIDA QUALIDADE PESSOAL DA VÍTIMA DA LESÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524803-10, 20.975, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE DEZ MIL REAIS QUANTIA MANTIDA QUALIDADE PESSOAL DA VÍTIMA DA LESÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524803-10, 20.975, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRESA DE TELEFONIA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSOS DAS RECORRENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524804-07, 20.976, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRESA DE TELEFONIA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSOS DAS RECORRENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524804-07, 20.976, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-19)
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUTORA QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXOU DE REALIZAR CONCURSO EM QUE ESTAVA PREVIAMENTE INSCRITA. AUSENCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2014.03524779-82, 20.954, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-11-13, Publicado em 2014-03-19)
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INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUTORA QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXOU DE REALIZAR CONCURSO EM QUE ESTAVA PREVIAMENTE INSCRITA. AUSENCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2014.03524779-82, 20.954, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-11-13, Publicado em 2014-03-19)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
(2014.03524819-59, 20.995, Rel. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
(2014.03524819-59, 20.995, Rel. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRESA AÉREA CANCELAMENTO DE VÔO NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO PARA OUTRA COMPANHIA AÉREA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTIA MANTIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524783-70, 20.959, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRESA AÉREA CANCELAMENTO DE VÔO NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO PARA OUTRA COMPANHIA AÉREA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTIA MANTIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.03524783-70, 20.959, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006327-6 AGRAVANTE: J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADO: DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA PARTE RÉ. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Recurso não conhecido ante sua manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida em audiência que julgou improcedente as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir arguidas pela agravante, bem como indeferiu o seu pedido de denunciação à lide da fabricante do veículo e a prova pericial por ela solicitada. Juntou documentos às fls. 36/151. É o relatório. DECIDO. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Fato é que se tratando de decisão proferida no curso de audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível, como determina expressamente o dispositivo processual acima citado, seria o agravo retido, aviado oral e imediatamente, sob pena de preclusão. Nesse sentido, importante ressaltar a lição de CARREIRA ALVIM, no que tange à aplicação da nova regra do Código de Processo Civil sobre a matéria dos agravos: O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral. (...) No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Atualidades Nacionais, Agravo Retido e Agravo de Instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil, Revista de Processo,130, p. 89/90). O STJ já consolidou entendimento neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito. 3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda. 4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido. (REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Este também é o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO RETIDO. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Agravo 1.0684.11.000605-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013) EMENTA: AGRAVO EM agravo de instrumento - decisão proferida em audiência - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0672.11.011593-4/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013) Em que pese a literalidade do artigo mencionar as audiências de instrução e julgamento, por interpretação analógica, o comando se estende às audiências de conciliação, posto que, em ambas, as decisões são proferidas de forma oral, devendo a parte manifestar seu inconformismo imediatamente, sob pena de preclusão da impugnação da decisão interlocutória. Nesse sentido depreende-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0621.12.000134-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012)" Logo, se não foi utilizada a via adequada para interposição do recurso, em desconformidade com a disposição processual que determina cabimento de agravo retido contra decisão proferida em audiência, de forma oral e imediata, deve-se concluir pela preclusão consumativa da decisão interlocutória. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade, mantendo incólume a r. decisão hostilizada. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 14 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04503474-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006327-6 AGRAVANTE: J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADO: DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA PARTE RÉ. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.18...
Data do Julgamento:19/03/2014
Data da Publicação:19/03/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE