EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA PELA TNL PCS S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 191 DO CPC QUE PREVÊ PRAZO EM DOBRO DIANTE DE LITISCONSORTES PASSIVOS ASSISTIDOS POR PATRONOS DIVERSOS. DEVIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ACSP. PREJUDICADO.
(2013.04246687-29, 128.155, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-19)
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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA. APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTA PELA TNL PCS S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 191 DO CPC QUE PREVÊ PRAZO EM DOBRO DIANTE DE LITISCONSORTES PASSIVOS ASSISTIDOS POR PATRONOS DIVERSOS. DEVIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ACSP. PREJUDICADO.
(2013.04246687-29, 128.155, Re...
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO -RESSARCIMENTO PELO VALOR FIXADO PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - DANO MORAL CONFIGURADO - PRIVAÇÃO DOS BENS PESSOAIS, ULTRAPASSA A ESFERA DE VALOR MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.03895734-50, 19.803, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-19)
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RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO -RESSARCIMENTO PELO VALOR FIXADO PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - DANO MORAL CONFIGURADO - PRIVAÇÃO DOS BENS PESSOAIS, ULTRAPASSA A ESFERA DE VALOR MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.03895734-50, 19.803, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2013-12-12,...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO SUMARIA INDENIZATÓRIA À TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULO DE VIA TERRESTRE (Proc. nº: 0059398-27.2013.814.0301), movida em face de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA, que indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento da Ação. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o beneficio de Justiça Gratuita aos agravantes. No mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 03/12/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais.
(2013.04247027-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO SUMARIA INDENIZATÓRIA À TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULO DE VIA TERRESTRE (Proc. nº: 0059398-27.2013.814.0301), movida em face de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA, que indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento da Ação. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0046870-29.2011.8.14.0301, de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos com Pedido Liminar, que decretou a revelia da agravante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que há uma nulidade absoluta desde a data da audiência de Justificação Prévia, eis que não foi citada para comparecer a audiência de justificação prévia, bem como, foi indevidamente citada por edital para apresentação de contestação. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de serem declarados nulos todos os atos praticados, com o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja designada nova data para audiência de Justificação prévia. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. A força do inciso I do artigo 320 do código processual indica que "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", não se reputarão os efeitos da revelia: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Desse modo, presente a contestação de corréu, matéria de interesse da agravante, de fato, não há que se aplicar o efeito da revelia aos fatos que ensejaram o pedido da inicial. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior: "1. Não ocorrência dos efeitos da revelia. Nada obstante tenha havido revelia, isto é, ausência de contestação, a norma enumera casos em que os efeitos da revelia não ocorrem. Como nestes casos não há presunção de veracidade dos fatos não contestados, sobre eles há que se fazer prova, não incidindo o CPC 334 IV. 1. Contestação do corréu. Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns ao do revel. Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I." (grifo no original) Assim, não há falar em decretação dos efeitos da revelia na espécie, haja vista a existência de resposta apresentada no prazo legal pela primeira ré, e a identidade de interesses, portanto inexistente a presunção de veracidade dos fatos não contestados, podendo se fazer prova, não incidindo o art. 334,IV do CPC. Quanto a alegação de nulidade da audiência de justificação, entendo que não merece prosperar eis que indeferido o pedido liminar da parte autora, não há de se falar em prejuízo a agravante e por via obliqua em ofensa ao principio da ampla defesa e do contraditório pois, quando o réu revel, intervindo no processo, por meio de advogado, assume no estado em que se encontra, deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidadede efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. O que não restou demonstrado no caso em tela. No caso em tela, não ocorreu igualmente a fase instrutória, sendo aos réus, mesmo revéis, possível requerer a produção de provas, conforme entendimento sumulado pelo STF: Súmula 231 O Revel, em Processo Civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Correta, portanto, a decisão Entendo, pois, que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em total beneficio da agravante. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2013.04245468-97, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0046870-29.2011.8.14.0301, de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos com Pedido Liminar, que decretou a revelia da agravante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que há uma nulidade absoluta desde a data da audiência de Justificação Prévia, eis que não foi citada para comparecer a audiência de justificação prévia,...
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.007786-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS CIVEIS. OCORRENCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC. I - O ART. 1º DA PORTARIA Nº 2630/2011-GP AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SOMENTE A PARTIR DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2011. A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM 03/05/2011 (FL. 02), PORTANTO ANTES DA INSTALAÇÃO DO REFERIDO JUIZADO. II- A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É DE NATUREZA RELATIVA, FIXADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I DA LEI Nº 9.099/95. III A MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO COM A INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NA COMARCA DA PARAUAPEBAS, NO CURSO DA AÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INCOMPETENTE O JUÍZO DA CAUSA (2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA) PERPETUADO QUANDO DA SUA PROPOSITURA, NÃO SE ENQUADRANDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS PELO ART. 87 DO CPC. Vistos, etc. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar por competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos termos do voto da Relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargada LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Belém, 11 de dezembro de 2013.DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA.
(2013.04242968-31, 127.676, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-13)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.007786-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS CIVEIS. OCORRENCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC. I - O ART. 1º DA PO...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR POR RESTAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PREJUDICIAL.
(2013.04242955-70, 127.707, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR POR RESTAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PREJUDICIAL.
(2013.04242955-70, 127.707, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA RECORRIDA PARA APLICAÇÃO DE VALORES EM FUNDO DE INVESTIMENTO. REDIRECIONAMENTO INADEQUADO DOS RECURSOS DA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE PREJUIZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04242993-53, 127.715, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA RECORRIDA PARA APLICAÇÃO DE VALORES EM FUNDO DE INVESTIMENTO. REDIRECIONAMENTO INADEQUADO DOS RECURSOS DA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE PREJUIZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04242993-53, 127.715, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL CONFIGURADO E MANTIDO - RECURSO PROVIDO. Sentença reformada.
(2013.03895394-03, 19.477, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-11)
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RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL CONFIGURADO E MANTIDO - RECURSO PROVIDO. Sentença reformada.
(2013.03895394-03, 19.477, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-11)
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DANOS MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ELEMENTOS ESSENCIAIS PRESENÇA QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL I Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Artigo 7º do CDC; II Elementos essenciais do ato ilícito presentes. Obrigação de indenizar. Artigos 186 e 927 do CC; III Quantum indenizatório. Princípio da congruência. Artigo 128 do CPC. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem enriquecimento ilícito. Medida educativa e preventiva; IV Apelação improvida. Manutenção da sentença recorrida. Decisão unânime.
(2013.04240177-62, 127.429, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-10)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DANOS MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ELEMENTOS ESSENCIAIS PRESENÇA QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL I Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Artigo 7º do CDC; II Elementos essenciais do ato ilícito presentes. Obrigação de indenizar. Artigos 186 e 927 do CC; III Quantum indenizatório. Princípio da congruência. Artigo 128 do CPC. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem enriquecimento ilícito. Medida educativa e preventiva; IV Apelação improvida. Manutenção da sentença recorrida. Decisão unânime.
(...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE ASSINATURA NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ANTES QUE SEJA DECLARADA A PRECLUSÃO DA PRÁTICA DO ATO. REVELIA DECRETADA COM FULCRO NO INCISO II, DO ART. 13, DO CPC, SEM OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2013.04238762-39, 127.348, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-06)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE ASSINATURA NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ANTES QUE SEJA DECLARADA A PRECLUSÃO DA PRÁTICA DO ATO. REVELIA DECRETADA COM FULCRO NO INCISO II, DO ART. 13, DO CPC, SEM OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2013.04238762-39, 127.348, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-06)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO. PROCURA DE PEÇAS JUNTO AO MERCADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor/recorrido juntou aos autos três orçamentos (fls. 10 e 20/24) e realizou o serviço através do mais barato. 2. A simples alegação de que o termo 'peças trocadas' dificulta a procura do valor das peças no mercado, não tem a menor consistência, uma vez que não há o que questionar sobre o valor das peças, já que não procurou o recorrente comprá-las e, ainda, escolheu o apelado a oficina mais barata para o conserto. 3. Vislumbra-se a boa-fé do apelado e a comprovação do dano material sofrido, através dos documentos de (fls. 10/12). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04236875-74, 127.232, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-31, Publicado em 2013-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO. PROCURA DE PEÇAS JUNTO AO MERCADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor/recorrido juntou aos autos três orçamentos (fls. 10 e 20/24) e realizou o serviço através do mais barato. 2. A simples alegação de que o termo 'peças trocadas' dificulta a procura do valor das peças no mercado, não tem a menor consistência, uma vez que não há o que questionar sobre o valor das peças, já que não procurou o recorrente comprá-las e, ainda, escolheu o apelado a oficina mais barata para o conserto....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, COMO PREVISTO NO ART. 586 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EMBRAGANTE, AQUI APELANTE. SEGUNDO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, O QUE IMPEDE A SUA SOBREPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE, SOB PENA DE DESRESPEITO A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA DAS RELAÇÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2013.04234865-90, 127.123, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-28, Publicado em 2013-12-02)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, COMO PREVISTO NO ART. 586 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EMBRAGANTE, AQUI APELANTE. SEGUNDO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, O QUE IMPEDE A SUA SOBREPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE, SOB PENA DE DESRESPEITO A CO...
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. DANOS MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA DE QUE CONTRATANTE NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. A OMISSÃO DO CONTRATANTE NÃO É CAUSA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, POR NÃO RESTAR PROVA DE MÁ-FÉ, NEM CONFIGURAR AGRAVAMENTO DO RISCO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO PRÓPRIO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04475031-59, 128.990, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-01-31)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. DANOS MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA DE QUE CONTRATANTE NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. A OMISSÃO DO CONTRATANTE NÃO É CAUSA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, POR NÃO RESTAR PROVA DE MÁ-FÉ, NEM CONFIGURAR AGRAVAMENTO DO RISCO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO PRÓPRIO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04475031-59, 128.990, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA, UMA VEZ NÃO COMPOR A CARTELA DE CLIENTES DA RECORRENTE. INDISPENSÁVEL É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM COMENTO. DANO MORAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.100,00(CINCO MIL E CEM REAIS) PARA R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS). . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03523685-66, 20.235, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-28)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA, UMA VEZ NÃO COMPOR A CARTELA DE CLIENTES DA RECORRENTE. INDISPENSÁVEL É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM COMENTO. DANO MORAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.100,00(CINCO MIL E CEM REAIS) PARA R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS). . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03523685-66, 20.235, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 2...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA PRAZO DE TOLERÂNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04471908-19, 128.816, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA PRAZO DE TOLERÂNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04471908-19, 128.816, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-28)
Recursos de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à dosimetria da pena realizada. Improcedentes. Pedido de exclusão da reparação de danos fixada na sentença. Procedente. Recurso de Antonio Sérgio dos Santos e Adriano da Silva Cardoso parcialmente provido. Recurso de Jesuel Batista Correa improvido. Decisão unânime. 1. Recurso do réu Jesuel Batista Correa. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Confissão de dois réus, que apontam a participação deste apelante. Princípio do livre convencimento motivado. 2. Reparação de Dano moral e material excluída de ofício, já que houve pedido do Órgão Ministerial nesse sentido. Recurso dos réus Antonio Sérgio dos Santos e Adriano da Silva Cardoso. Impugnação da dosimetria efetivada. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada a cada condenado e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis que ensejam a fixação da pena próximo ao máximo para o acusado Adriano da Silva Cardoso. Não há que se aplicar a atenuante da chamada co-culpabilidade, já que a mesma não encontra amparo legal, sendo mera discussão doutrinária, a qual não é fonte direta do Direito Penal. No caso do acusado Antonio Sérgio dos Santos, a existência da confissão não pode diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula n.º 231 do STJ. 3. A condenação ao valor pecuniário, nos termos do art. 387, IV do CPP, só pode ocorrer nos delitos praticados após a vigência da Lei n.º 11.719/2009, devendo ainda haver o contraditório no que concerne ao pleito. In casu, não houve pedido na denúncia nem no decorrer da instrução processual. Condenação ao valor pecuniário excluída. Precedentes.
(2014.04471115-70, 128.764, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-27)
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Recursos de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à dosimetria da pena realizada. Improcedentes. Pedido de exclusão da reparação de danos fixada na sentença. Procedente. Recurso de Antonio Sérgio dos Santos e Adriano da Silva Cardoso parcialmente provido. Recurso de Jesuel Batista Correa improvido. Decisão unânime. 1. Recurso do réu Jesuel Batista Correa. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a...
DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME SONORO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2015.00229958-02, 23.290, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-01-27)
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DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME SONORO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2015.00229958-02, 23.290, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-01-27)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM LEILÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA - DUT. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA MAIS DE 5 (CINCO) MESES APÓS O NEGÓCIO CELEBRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. A INDISPONIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO LEILOADO É FATOR RELEVANTE QUE NÃO PODE SER OMITIDO NO ATO DO ARREMATE. PRAZO ESTIPULADO PELO EDITAL DO LEILÃO ULTRAPASSADO. CLÁUSULA DE IMPEDIMENTO DE USO DO BEM CONDICIONADA A TRANFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO COMPROVADO. HIPÓTESE DE FORTUITO AFASTADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ABITRADO EM PATAMARES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIDO.
(2014.04470359-10, 128.714, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM LEILÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA - DUT. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA MAIS DE 5 (CINCO) MESES APÓS O NEGÓCIO CELEBRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. A INDISPONIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO LEILOADO É FATOR RELEVANTE QUE NÃO PODE SER OMITIDO NO ATO DO ARREMATE. PRAZO ESTIPULADO PELO EDITAL DO LEILÃO ULTRAPASSADO. CLÁUSULA DE IMPEDIMENTO DE USO DO BEM CONDICIONADA A TRANFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO COMPROVADO. HIPÓTESE...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA JUSTIFICATIVA DE ÓBICES ORCAMENTÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE RAZÕES FUNDADAS NA IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE FIGURA COMO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO QUE, CASO NÃO SEJA ATENDIDO, CERTAMENTE TRARÁ DANOS IRREPARÁVEIS Á EMBARGADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Sendo, pois, cristalino o entendimento no ordenamento jurídico que o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso ventilado em sua competência, não necessariamente deve se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, e sim, bastando a mera menção aos quesitos relevantes para a fundamentação de sua decisão para nutri-la de legitimidade. II Desta feita, em diversas citações a dispositivos legais que, no entendimento do embargante devem ser analisados, o recorrente busca o prequestionamento ao acórdão n° 120.432/2013, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra liminar que determinava à empresa em comento a obrigação em conceder o tratamento necessário à manutenção do estado de saúde da recorrida, tendo em vista o potencial de dano irreparável à vida da mesma.
(2014.04468536-47, 128.621, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2014-01-22)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA JUSTIFICATIVA DE ÓBICES ORCAMENTÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE RAZÕES FUNDADAS NA IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE FIGURA COMO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO QUE, CASO NÃO SEJA ATENDIDO, CERTAMENTE TRARÁ DANOS IRREPARÁVEIS Á EMBARGADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Sendo, pois, cristalino o entendimento no ordenamento jurídico que o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso ventilado em sua competência, não necessariamente deve se manifestar acerca de todos os pont...
Apelação Penal. Art. 213 do CPB. Tese de negativa de autoria. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos. Alegação improcedente. Depoimentos da vítima em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Almejada aplicação da atenuante da menoridade relativa, ante o afastamento da Súmula 231 do STJ. Impossibilidade. Exclusão de ofício do quantum fixado a titulo de reparação dos danos decorrentes da infração. Ausência de fundamentação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório quando a autoria e a materialidade dos delitos restam amplamente comprovadas pelas palavras da vítima, as quais, juntamente com os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas acerca da autoria do crime. Ademais, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Totalmente descabida aplicação da atenuante da menoridade relativa, eis que a pena do réu foi fixada no patamar mínimo legal cominado ao crime de estupro. Ademais, não há como prosperar o almejado afastamento da Súmula 231 do STJ, eis que tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pela Corte Superior, não violando o princípio da individualização da pena. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre nos presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor.
(2014.04466402-47, 128.511, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-17)
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Apelação Penal. Art. 213 do CPB. Tese de negativa de autoria. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos. Alegação improcedente. Depoimentos da vítima em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Almejada aplicação da atenuante da menoridade relativa, ante o afastamento da Súmula 231 do STJ. Impossibilidade. Exclusão de ofício do quantum fixado a titulo de reparação dos danos decorrentes da infração. Ausência de fundamentação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório quando a autoria e a materia...