APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2013.04134848-23, 119.790, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2013.04134848-23, 119.790, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-22)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS À UNAIMIDADE. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. A ação regressiva de reparação de danos decorre de sub-rogação da seguradora apenas em relação ao direito material que lhe confere o contrato de seguro, não lhe sendo aplicáveis, portanto, as disposições relativas ao foro especial previsto no art. 100, parágrafo único do CPC, pois tal privilégio é exclusivo da pessoa que diretamente sofreu o dano em acidente de trânsito. Aplica-se nesse caso, portanto, a regra geral prevista no art. 94 do CPC, que indica o foro do domicílio do réu. MÉRITO. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS COMPROVA QUE O VEÍCULO V2(VEÍCULO DA DEFENSORIA PÚBLICA) TRAFEGAVA PELA BR316, DESGOVERNOU-SE ATRAVESSOU O CANTEIRO CENTRAL E COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO SEGURADO, QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04133920-91, 119.683, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS À UNAIMIDADE. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. A ação regressiva de reparação de danos decorre de sub-rogação da seguradora apenas em relação ao direito material que lhe confere o contrato de seguro, não lhe sendo aplicáveis, portanto, as disposições relativas ao foro especial previsto no art. 100, parágrafo único do CPC, pois tal privilégio é...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 (STF, HC 105349 AgR, Rel. Min. Ayres Britto). No caso dos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, motivação e justificativa. 2. Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) 3. Nas ações de improbidade administrativa, para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se exige que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, bastando que haja fundados indícios da prática de atos de improbidade. 4. Não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, por infringência do art.16 da Lei 8429/1997 e 813, 814, 822 e 823, do CPC, pois a hipótese tratada nos autos é aquela prevista no art.7º, da Lei de Improbidade. Igualmente, não procede a alegada ofensa, quando sustentada ao argumento de que a decisão agravada teria sido proferida antes da defesa preliminar dos demandados, pois inexiste vedação legal a esse respeito. Precedentes do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04132646-33, 119.659, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-17)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 (STF, HC 105349 AgR, Rel. Min. Ayres Britto). No caso dos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, motivação e justificativa. 2. Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, no...
Data do Julgamento:16/05/2013
Data da Publicação:17/05/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO LEI N. 20.910/1932. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ, A PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, MESMO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS, REGE-SE PELO DECRETO N. 20.910/1932, QUE DETERMINA QUE O PRAZO SEJA QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ÓBITO DE CRIANÇA DECORRENTE DE ALTA HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO. PACIENTE MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL E RECEBE ALTA, VINDO A FALECER, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL E JUSTO. PRECEDENTES DO C. STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NO QUE CONCERNE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O VALOR FIXADO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(2013.04132654-09, 119.660, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-17)
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EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO LEI N. 20.910/1932. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ, A PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, MESMO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS, REGE-SE PELO DECRETO N. 20.910/1932, QUE DETERMINA QUE O PRAZO SEJA QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ÓBITO DE CRIANÇA DECORRENTE DE ALTA HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO. PACIENTE MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL E RECEBE ALTA, VINDO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FGTS. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.
(2013.04124541-98, 119.151, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FGTS. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.
(2013.04124541-98, 119.151, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-03)
EMENTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DE OFÍCIO A INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE O JUÍZO SINGULAR NÃO CONSIDEROU O CONTRATO COMO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. RECONHECIMENTO DA MORA DA APELADA. CONTRATO REISCINDIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE JUROS. INÓCUA. PETIÇÃO INICIAL, CONTESTAÇÃO E SENTENÇA QUE NÃO TRATARAM DESTA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O fato da relação jurídica material versar a respeito de contrato de arrendamento mercantil não induz aplicação do CDC. Sendo a empresa do ramo de transportes e, não sendo o objeto do contrato utilizado no dia-a-dia para o transporte de pessoas, como por exemplo os funcionários da empresa, mas explorado pela arrendatária para obter vantagem financeira, ou seja, para o próprio negócio lucrativo, utilizando-o para fornecer serviços a terceiros, os quais são verdadeiramente consumidores, não existe entre as partes relação de consumo, motivo pelo qual não se pode reconhecer de ofício a invalidade de cláusulas contratuais. II- As partes declararam em audiência que não possuíam mais nenhuma prova a ser produzida. Além do mais, a inversão ocorrida na sentença não trouxe prejuízo qualquer para os litigantes. IV- A mora resta comprovada, eis que não houve o pagamento das últimas parcelas que lhe cabiam, motivo pelo qual deve ser rescindido o contrato de pleno direito, devido à cláusula contida no instrumento escrito e à notificação extrajudicial. V- O arrendatário dispõe apenas da posse direta do bem, cuja a propriedade direta será adquirida apenas após o pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu, razão pela qual deve o bem ser reintegrado na posse da apelante. VI-Inexistindo relação de consumo entre as partes considera-se legitima a aplicação de capitalização de juros, sem limitação e multa. VII- Recurso conhecido e provido, para declarar a validade das cláusulas contratuais que estabelecem juros, capitalização de juros e multa moratória, bem como para determinar a reintegração de posse requerida na inicial.
(2013.04123281-95, 118.929, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-02)
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EMENTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DE OFÍCIO A INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE O JUÍZO SINGULAR NÃO CONSIDEROU O CONTRATO COMO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. RECONHECIMENTO DA MORA DA APELADA. CONTRATO REISCINDIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO. APARELHO IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO LABORAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04123353-73, 118.977, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO. APARELHO IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO LABORAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04123353-73, 118.977, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-02)
Data do Julgamento:22/04/2013
Data da Publicação:02/05/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVER DE GUARDA E ZELO DO PACIENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME
(2013.04153039-61, 121.379, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-27)
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REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVER DE GUARDA E ZELO DO PACIENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME
(2013.04153039-61, 121.379, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-27)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO BLOG DENOMINADO RONDON SEM CENSURA NO PRAZO DE 12 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) LIMITADA A R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DISTRIBUIÇÂO DO FEITO PRINCIPAL REJEITADA. RAZÃO AO RECORRENTE, NO QUE CONCERNE A MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER MINORADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(2013.04152284-95, 121.263, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO BLOG DENOMINADO RONDON SEM CENSURA NO PRAZO DE 12 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) LIMITADA A R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DISTRIBUIÇÂO DO FEITO PRINCIPAL REJEITADA. RAZÃO AO RECORRENTE, NO QUE CONCERNE A MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER MINORADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENT...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE AGRAVO RETIDO (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO), DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE DEU SUSTENTÁCULO À SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PATENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DO APELANTE EDIVAL PAMPLONA À UNANIMIDADE. 1. A orientação do c. STJ é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e, como se aplica a legislação consumerista, não se cogita a incidência da regra de transição prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o apelante seu autor. Nos demais casos, como, por exemplo, a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível. 3. Destarte, o encerramento da instrução sem a apreciação do pedido de impugnação e renovação da prova pericial pelo juízo a quo importa em violação do princípio do contraditório e manifesto cerceamento de defesa, ex vi do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque, cabia ao julgador se manifestar sobre o pedido do recorrente EDIVAL, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 165, do Código de Processo Civil. 4. Apelos conhecidos e de EDIVAL PAMPLONA provido à unanimidade. Prejudicado o recurso de MARIA HELENA SOUZA DA SILVA.
(2013.04151414-86, 121.081, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-25)
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE AGRAVO RETIDO (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO), DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE DEU SUSTENTÁCULO À SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PATENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DO APELANTE EDIVAL PAMPLONA À UNANIMIDADE. 1. A orientação do c. STJ é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do...
Data do Julgamento:21/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Auto de infração lavrado pela autarquia especial municipal CTBEL. Autor aduziu que estava em local diverso e requereu a anulação da infração de trânsito c/c indenização por danos morais em face da Municipalidade. Sentença de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belém por ser a CTBEL pessoa jurídica de direito público com atribuições específicas definidas na Lei Municipal n.º 8.227/2002. 2. Irresignado, apelou da decisão de 1º grau e sustentou que os órgãos de trânsito agem por delegação do Poder Público. Em contrarrazões, o Município alegou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. 3. IIegitimidade passiva da municipalidade uma vez que a autarquia goza de direitos e obrigações próprias, distintas, portanto, do ente que a instituiu. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04151508-95, 121.160, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-25)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Auto de infração lavrado pela autarquia especial municipal CTBEL. Autor aduziu que estava em local diverso e requereu a anulação da infração de trânsito c/c indenização por danos morais em face da Municipalidade. Sentença de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belém por ser a CTBEL pessoa jurídica de direito público com atribuições específicas definidas na Lei Municipal n.º 8.227/2002. 2. Irresignado, apelou da decisão de 1º grau e sustentou que os órgã...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO EM LIVRO VIÚVAS DA TERRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O direito à liberdade de expressão e de informação são garantias constitucionais. O direito à informação contempla dois núcleos: o de informar e de ser informado, devendo a informação ser verdadeira, sem espaço para a leviandade. 2. Entretanto este direito não é absoluto porque está imerso em um sistema constitucional garantista que protege a inviolabilidade da intimidade e honra tanto da pessoa física como da jurídica. 3. Quando a imprensa divulga fato ocorrido, que ocorre no presente caso já que o autor da obra literária se trata de jornalista, sem fazer-se valer de qualquer sensacionalismo ou intromissão na privacidade, com intuito meramente informativo, não gera direito à indenização, constituindo-se direito-dever da imprensa de bem informar, e, revestindo-se, ainda, de interesse público, pois prestigia o direito à informação consagrado na Carta Magna em seu art. 5º, XIV e 290, §1º. 4. Contudo, há claramente dano moral indenizável quando de forma clara o autor da obra visa ofender dolosamente, com intuito específico (elemento subjetivo) de agredir moralmente. Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, É evidente que o trecho questionado nunca afirmou que a mesma fora afastada de suas funções ou mesmo tenha utilizado sua função pública para beneficiar seu pai. Quanto ao Sr. Josélio é evidente que a alegação de existência de um cemitério clandestino em suas terras foi fruto de pesquisas em inquérito policial, conforme comprova em documentos de fls. 253/255 e reportagens locais às fls. 269 a 279, tendo sido, inclusive, juntado aos autos elementos da pesquisa realizada.
(2013.04150588-42, 121.047, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-24)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO EM LIVRO VIÚVAS DA TERRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O direito à liberdade de expressão e de informação são garantias constitucionais. O direito à informação contempla dois núcleos: o de informar e de ser informado, devendo a informação ser verdadeira, sem espaço para a leviandade. 2. Entretanto este direito não é absoluto porque está imerso em um sistema constitucional garantista que protege a inviolabilidade da intimidade e honra tanto da pes...
Data do Julgamento:13/06/2013
Data da Publicação:24/06/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO POR INVALIDEZ POR DOENÇA COMULADA COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE ÚTERO E CÂNCER DE MAMA. TUTELA CONCEDIDA. VALOR DO PREMIO DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO PELA AUTORA. MORTE DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS FILHOS DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREMIO MODIFICADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE CONSIGNADO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PREMIO POR INVALIDEZ FOI DEPOSITADO EM JUÍZO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E LEVANTADO PELA AUTORA, NÃO SE APLICADO, DESTA FORMA, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PELO INPC A CONTAR DA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, OU SEJA, DE 14.01.2002, ACRESCIDOS DE JUROS DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO DA REQUERIDA, OU SEJA, 17.06.2004 DANO MORAL: CABIMENTO. A ANGÚSTIA SOFRIDA PELA AUTORA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO A QUE FAZ JUS PELA SEGURADORA, POR SI SÓ CONFIGURA O DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESDOBRAMENTOS DECORRENTES DO ATO DA SEGURADORA. IN CASU, O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA SEGURADORA NÃO PODE SER TRATADO COMO UM MERO ABORRECIMENTO OU TRANSTORNO, MAS SIM COMO UMA VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A SEGURANÇA JURÍDICA, POIS QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDERAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DEVENDO-SE REPARAR O DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20 § 3º DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04149956-95, 120.955, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-06-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO POR INVALIDEZ POR DOENÇA COMULADA COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE ÚTERO E CÂNCER DE MAMA. TUTELA CONCEDIDA. VALOR DO PREMIO DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO PELA AUTORA. MORTE DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS FILHOS DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREMIO MODIFICADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE CONSIGNADO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO...
Data do Julgamento:10/06/2013
Data da Publicação:21/06/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTAAPELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS JUIZ A QUO extinguiu o feito fundamentando na prescrição CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART 205 DO CC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU EM TODOD OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÃNIME.
(2013.04147753-11, 120.837, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-18)
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EMENTAAPELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS JUIZ A QUO extinguiu o feito fundamentando na prescrição CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART 205 DO CC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU EM TODOD OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÃNIME.
(2013.04147753-11, 120.837, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-18)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EFETUADOS EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA NULA.
(2013.04146459-13, 120.761, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-14)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EFETUADOS EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA NULA.
(2013.04146459-13, 120.761, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-14)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013433-3 AGRAVANTE: Hapvida Assistencia Médica Ltda ADVOGADO: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva AGRAVADO: Sonia Helena Bastos ADVOGADO: Irina Martins Carneiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0039196-12.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual, o recurso de Apelação Cível interposto pelo agravante foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Alega o agravante é evidente a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravante, sob pena de ferir o seu principio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista que o recebimento do recurso apelatório apenas em seu efeito devolutivo, autoriza a agravada a executar provisoriamente a Operadora. Afirma o agravante que não pretende se eximir da execução ou descumprir a decisão judicial que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, mas apenas que seja garantido a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, bem como o equilíbrio econômico da atividade empresarial e do serviço prestado pela agravante. Requer o conhecimento do presente Agravo, dando-lhe provimento para que o recurso de apelação seja recebido também em seu efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, haja vista que se trata de decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o disposto no art. 520, inciso VII do CPC. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04146943-16, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013433-3 AGRAVANTE: Hapvida Assistencia Médica Ltda ADVOGADO: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva AGRAVADO: Sonia Helena Bastos ADVOGADO: Irina Martins Carneiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0039196-12.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual, o recurso de Apelação Cível inter...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DO AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SERASA É DIREITO DO CREDOR. CABERIA AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ART. 333 DO CPC, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04142301-71, 120.429, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DO AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SE...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXPRESSÕES OFENSIVAS PROFERIDAS NA SESSÃO DA CÂMARA IMUNIDADE DO VEREADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04141639-20, 120.419, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-06)
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXPRESSÕES OFENSIVAS PROFERIDAS NA SESSÃO DA CÂMARA IMUNIDADE DO VEREADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04141639-20, 120.419, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-06)
Data do Julgamento:03/06/2013
Data da Publicação:06/06/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULOS EVENTO MORTE AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagamento a menor (Súm. 229, do STJ). 3. Sinistro ocorrido antes da vigência do novel Codex. Observância do disposto no art. 2.028 deste diploma legal. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04141632-41, 120.407, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-06)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULOS EVENTO MORTE AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagament...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. TRATOR OBJETO DO ARRENDAMENTO, ROUBADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RAZÃO AO AGRAVANTE, POIS NO CONTRATO DE LEASING AS CONTRAPRESTAÇÕES DEIXAM DE SER DEVIDAS QUANDO O ARRENDATÁRIO PERDE FORTUITAMENTE A POSSE DO BEM. HAVENDO O AGRAVANTE CONTRATADO O SEGURO CONFORME AVENÇADO, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÂO DE CONTINUAR PAGANDO PELO ARRENDAMENTO. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO, POIS A CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, CAUSARÁ PREJUÍZO ECONÔMICO AO RECORRENTE. DEMAIS RAZÕES, MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO CABENDO DISCUTI-LAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA SUSTAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES AO SINISTRO, ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO.
(2013.04140092-05, 120.222, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-04)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. TRATOR OBJETO DO ARRENDAMENTO, ROUBADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RAZÃO AO AGRAVANTE, POIS NO CONTRATO DE LEASING AS CONTRAPRESTAÇÕES DEIXAM DE SER DEVIDAS QUANDO O ARRENDATÁRIO PERDE FORTUITAMENTE A POSSE DO BEM. HAVENDO O AGRAVANTE CONTRATADO O SEGURO CONFORME AVENÇADO, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÂO DE CONTINUAR PAGANDO PELO ARRENDAMENTO. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO, POIS A...