AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno do dispositivo apontado como violado no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento.
Súmula nº 211/STJ.
3. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela inexistência de preço vil, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDOR. RECUSA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que não houve recusa do credor em receber o pagamento, fundamento que não foi impugnado pelo recorrente, incidem as disposições das Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 322.758/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDOR. RECUSA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que não houve recusa do credor em receber o pagamento, fundamento que não foi impugnado pelo recorrente, incidem as disposições das Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 322.758/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
INTIMAÇÃO. HORA CERTA E AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE.
PENHORA. OUTROS BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DO ART.
655, § 1º, DO CPC. RELATIVIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto acerca da validade da intimação da penhora e da avaliação realizada por oficial de justiça, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. A preferência indicada no art. 655, § 1º, do CPC pode ser relativizada. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.154/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
INTIMAÇÃO. HORA CERTA E AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE.
PENHORA. OUTROS BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DO ART.
655, § 1º, DO CPC. RELATIVIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no s...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.992/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão...
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO.
HONORÁRIOS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, somente fica caracterizada a deserção, quando a parte recorrente, regularmente intimada, não efetiva a regularização no prazo estipulado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 731.330/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO.
HONORÁRIOS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, somente fica caracterizada a deserção, quando a parte recorrente, regularmente intimada, não efetiva a regularização no prazo estipulado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 731.330/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Incidem as disposições da Súmula nº 280/STF quanto à análise dos requisitos necessários à interposição do recurso de apelação valendo-se a parte do protocolo integrado, nos termos de resolução do tribunal local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.904/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Incidem as disposições da Súmula nº 280/STF quanto à análise dos requisitos necessários à interposição do recurso de apelação valendo-se a parte do protocolo integrado, nos termos de resolução do tribunal local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.904/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES.
NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de exceção de incompetência em que o tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato por reconhecer a hipossuficiência da autora a partir de mera comparação com a situação econômica e financeira da outra parte litigante.
2. A mera desigualdade de natureza econômica ou financeira entre as partes não determina hipossuficiência hábil a afastar cláusula de eleição de foro, que deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante, e somente pode ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 667.546/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES.
NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de exceção de incompetência em que o tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato por reconhecer a hipossuficiência da autora a partir de mera comparação com a situação econômica e financeira da outra parte litigante.
2. A mera desigualdade de natureza econômica ou financeira entre as partes não determina hipossu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, ora agravada, porquanto, ao ser cientificado da negativa de realização de sua matrícula no curso de Estatística, requereu a expedição de certidão que explicitasse o motivo. Diante do não fornecimento imediato do documento solicitado, o autor pugna pelo ressarcimento pecuniário, em razão da ofensa ao seu direito constitucional de informação e de certidão.
II. Conforme consignou o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, não restaram comprovados, nos autos, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em razão da ausência "de omissão culposa da UFRGS no caso em tela, uma vez que a certidão foi fornecida, embora não imediatamente, como pretendia o autor". Ainda segundo o acórdão, "o ato que indeferiu a matrícula do representante não foi imotivado; pelo contrário, está calcado no fato de que o interessado não preenche todos os requisitos exigidos para a matrícula dos alunos oriundos do sistema público de ensino, pois não cursou pelo menos a metade do ensino fundamental neste sistema".
Concluiu que, "ainda que se considerasse comprovada a omissão culposa da autarquia, entende-se que a mera 'espera pela negativa por escrito da matrícula', apontada como evento danoso na exordial, seria insuficiente para causar ao autor a alegada 'ruptura em seu equilíbrio emocional', de modo a interferir 'intensamente em seu bem estar'. A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, ora agravada, porquanto, ao ser cientificado da negativa de reali...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do princípio à prestação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no AREsp 13.042/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2011).
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.593/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 15/09/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/09/2015, conforme certificado nos autos.
III. Na forma da jurisprudência, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014).
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 742.302/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.775/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.775/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PEÇAS CONSIDERADAS DE USO RESTRITO PELAS FORÇAS ARMADAS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
TERMO FINAL EM 23/10/2005. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida.
2. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF.
3. De outra parte, segundo a jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal, a abolitio criminis temporária para a posse de armas de fogo e munições de uso restrito, proibido e com numeração suprimida ou raspada só persistiu até 23/10/2005.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 504.226/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PEÇAS CONSIDERADAS DE USO RESTRITO PELAS FORÇAS ARMADAS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
TERMO FINAL EM 23/10/2005. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É OU FOI PRESTADO PARA EXIGIR DO SEU PRESTADOR A REFERIDA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO DL 406/68 E DO ART. 3o. DA LC 116/03. PRECEDENTES: RESP 1.117.121/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009; EDCL NO AGRG NO AG 1.209.284/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.4.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo, e o local onde o serviço é ou foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido.
2. Há orientação consolidada nesta Corte Superior em abono e sufrágio dessa assertiva: Resp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; EDcl no AgRg no Ag 1.209.284/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015 e a parte agravante, neste caso, não trouxe argumentação jurídica que indicasse ser devida a sua alteração.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1512658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É OU FOI PRESTADO PARA EXIGIR DO SEU PRESTADOR A REFERIDA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO DL 406/68 E DO ART. 3o. DA LC 116/03. PRECEDENTES: RESP 1.117.121/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009; EDCL NO AGRG NO AG 1.209.284/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.4.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
I - O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, tem legitimidade para recorrer, ainda que também o faça o Ministério Público Estadual (ou do Distrito Federal) que atue na condição de parte.
II - "De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (RHC 55.840/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, Dje de 14/05/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 217.718/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
I - O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, tem legitimidade para recorrer, ainda que também o faça o Ministério Público Estadual (ou do Distrito Federal) que atue na condição de parte.
II - "De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão execu...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada afirmou ser inviável a análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido por falta da observância de prevenção, pela necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e de direito local (Súmula 280/STF). As razões do agravo regimental, entretanto, refutaram apenas o primeiro fundamento, razão pela qual, nesse ponto, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se estariam preenchidos os requisitos necessários da prisão preventiva. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509481/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada afirmou ser inviável a análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido por falta da observância de prevenção, pela necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e de direito local (Súmula 280/STF). As razões do agravo regimental, entretanto, refutaram apenas o primeiro fundamento, razão pela qual, nesse ponto, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR.
INTERROGATÓRIO NA POLÍCIA FEDERAL. DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL PELOS INTERROGANDOS. DESNECESSIDADE DE INTÉRPRETE. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA PROVA DE DOMICÍLIO DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO. CONFISSÃO. ADMISSÃO DE CONDUTA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTANCIAL QUANTIA DEPOSITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA.
SISTEMA BIFÁSICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
4. Quanto à suposta violação do artigo 386, II, VII e VI do Código de Processo Penal e do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, a reforma do acórdão no ponto em que concluiu que os recorrentes residiam no Brasil exigiria o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária.
5. Além de ser irrelevante para a configuração do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 a origem dos valores mantidos no exterior, o tipo penal não prevê nenhum especial fim de agir, muito menos a "intenção deliberada de lesar o fisco nacional".
6. A majoração da pena-base três meses acima do mínimo legal em razão do valor mantido depositado clandestinamente no exterior, que montava a US$ 285.682,46 (fl. 931), correspondente a quase três vezes o mínimo a exigir a declaração ao Banco Central do Brasil, encontra consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Não tendo a Corte Regional, competente pelo exame das provas dos autos, reconhecido o desconhecimento da lei por parte dos recorrentes, apenas através de revolvimento fático-probatório se poderia atingir conclusão diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não se aplica no caso a atenuante da confissão espontânea pois, de acordo com o consignado pelo juiz federal sentenciante, apesar do reconhecimento da manutenção da conta bancária no exterior, os recorrentes alegaram falsamente residirem no Paraguai, o que afastaria o caráter delitivo da conduta.
9. Quanto à questão relativa à fixação dos números de dias-multa, ante a ausência de impugnação, pela defesa, dos fundamentos adotados pela decisão ora impugnada, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR.
INTERROGATÓRIO NA POLÍCIA FEDERAL. DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL PELOS INTERROGANDOS. DESNECESSIDADE DE INTÉRPRETE. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DE V...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CABIMENTO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.
3. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1441900/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CABIMENTO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO, PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.402.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; AgRg no REsp 1.396.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.720/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO, PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS. POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva.
3. A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito.
4. Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento.
5. Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no ExeMS 8.376/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS. POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva.
3. A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MÉRITO.
I - Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se negou seguimento, na medida em que não houve pronunciamento da Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre questão de direito material.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MÉRITO.
I - Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se negou seguimento, na medida em que não houve pronunciamento da Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre questão de direito material.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes pa...