AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE DE SE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha o pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que seria inadmissível a imputação do ônus probatório à consumidora, bem como por estar devidamente comprovado o dano produzido pela ação da instituição financeira. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 704.418/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE DE SE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha o pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.632/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mod...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.363/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.363/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.277/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.277/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente" (STJ, PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015).
II. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
IV. No caso, o pedido de reconsideração foi apresentado em face de despacho manifestamente irrecorrível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental.
V. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 499.923/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/90 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta.
Não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória. Precedente (MS 15.048/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 01/04/2014).
2. Mandado de segurança concedido, para anular a Portaria n. 274, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social, determinando a reintegração da impetrante no cargo, garantidos os vencimentos, direitos e vantagens a ela inerentes, a contar da data da publicação do ato impugnado.
(MS 15.047/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/90 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta.
Não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória. Preced...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. Precedentes.
2. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem mostra-se bastante razoável, não padecendo de teratologia, o que tem o condão de evidenciar a ausência dos pressupostos específicos de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, vislumbrando-se, ao revés, a pretensão de utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 22.046/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. Precedentes.
2. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem mostra-se bastante razoável, não padecendo de teratologia, o que tem o condão de evidenciar a ausência dos pressupostos específicos de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, vislumbrando-se, ao revés, a pretensão de u...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A vedação da denunciação da lide nos processos que tratam de responsabilidade pautada pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art.
12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 153.703/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A vedação da denunciação da lide nos processos que tratam de responsabilidade pautada pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art.
12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não se conhece da divergência juri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ART. 475-L DO CPC.
1. Ao rejeitar os embargos opostos à ação monitória, o juiz profere sentença de mérito para acolher o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Com o trânsito em julgado da sentença, tem início a execução, que se dará na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (arts. 475-I a 475-R do CPC).
2. Nos embargos à execução, não pode o executado arguir matéria de defesa que deveria ter alegado quando da ordinarização do procedimento monitório, ficando limitado àquelas previstas no art.
475-L do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 48.621/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ART. 475-L DO CPC.
1. Ao rejeitar os embargos opostos à ação monitória, o juiz profere sentença de mérito para acolher o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Com o trânsito em julgado da sentença...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU INTERVENÇÃO ANÔMALA. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi indeferido o pedido de ingresso no feito mandamental no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial ou como interveniente anômalo.
2. O Supremo Tribunal Federal já fixou que "(...) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (....)" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.).
3. Em caso, todo similar ao encontrado no presente feito, a Primeira Seção já manteve o indeferimento de entidade da Administração Pública federal indireta que postulava o ingresso no feito mandamental para auxiliar na defesa da autoridade coatora e da União; no caso, restou assentado que "a jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança" e que "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa" (AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.10.2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU INTERVENÇÃO ANÔMALA. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi indeferido o pedido de ingresso no feito mandamental no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial ou como interveniente anômalo.
2. O Supremo Tribunal Federal já fixou que "(...) o rito procedimental do mandado de s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. No âmbito do recurso especial, a análise de questão de ordem pública, quando não suscitada pela parte, é possível apenas nas hipóteses em que aberta a instância especial pelo conhecimento do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.498/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. No âmbito do recurso especial, a análise de questão de ordem pública, quando não suscitada pela parte, é possível apenas nas hipóteses em que aberta a instância e...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO APELO NOBRE INADMITIDO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO.
COMPETÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS NS 1.091.363/SC E 1.091.393/SC, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP, REL.
MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJE DE 12/05/2011. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 371.667/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO APELO NOBRE INADMITIDO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO.
COMPETÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS NS 1.091.363/SC E 1.091.393/SC, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP, REL.
MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJE DE...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS CONDUTAS. AUMENTO MÍNIMO. ACUSADO BENEFICIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao quantum das sanções, o recurso especial não especifica qual seria a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido, limitando-se a citar o art. 71 do Código Penal. Na hipótese, foram praticadas diversas ações e o aumento pela continuidade delitiva foi fixado na fração mínima pelo acórdão recorrido. O agravante foi, portanto, beneficiado na dosimetria da sua pena, já que é entendimento desta Corte que o percentual de aumento da pena pela continuidade delitiva deve guardar coerência com o número de infrações cometidas. Neste sentido: HC 267217/SP, Rei. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 25/11/2013, HC 147987/RJ, Rei. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 6/8/2012.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.150/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS CONDUTAS. AUMENTO MÍNIMO. ACUSADO BENEFICIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao quantum das sanções, o recurso especial não especifica qual seria a ofensa perpet...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECADÊNCIA. TESE SUSTENTADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO E AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido no tocante à aventada decadência, afastada de forma fundamentada, para reconhecer que não teria havido representação das vítimas ou que essas seriam intempestivas, diante da assertiva em contrário do acórdão recorrido, demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.681/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECADÊNCIA. TESE SUSTENTADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO E AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido no tocante à aventada decadência, afastada de forma fundamentada, para reconhecer...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. LATROCÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENA-BASE. AUMENTO. MODUS OPERANDI.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assertiva do recorrente no sentido de que as instâncias inferiores fizeram incidir as causas de aumento relativas ao crime de roubo qualificado na pena-base do crime de latrocínio (e-STJ fl.
359) e de que este procedimento implicaria bis in idem, nem sequer foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto da preclusão consumativa.
Precedente.
2. O aumento da pena-base mostra-se justificado, em face do modus operandi da conduta - praticada em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e por ter a vítima reconhecido o acusado, a quem já havia tentado assaltar anteriormente.
3. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos.
Ausente desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na majoração da pena-base, maiores considerações a respeito da sanção, impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.522/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. LATROCÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENA-BASE. AUMENTO. MODUS OPERANDI.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assertiva do recorrente no sentido de que as instâncias inferiores fizeram incidir as causas de aumento relativas ao crime de roubo qualificado na pena-base do crime de latrocínio (e-STJ fl.
359) e de que este procedimento implicaria bis in idem, nem sequer foi objeto do recurso especial interposto pel...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO EM RESTABELECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE PENA QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, NEM DE PENA SUBSTITUTIVA.
1. A Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente integrava organização criminosa dedicada ao comércio de drogas com o exterior, motivo pelo qual afastou a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Concluir de forma diversa, implicaria amplo revolvimento do acervo probante, providência inviável em razão do óbice constante da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça.
2. Diante da pena imposta - 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão - quantum que permanece inalterado, não há que se falar em regime prisional aberto e em pena substitutiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.303/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO EM RESTABELECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE PENA QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, NEM DE PENA SUBSTITUTIVA.
1. A Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente integrava organização criminosa dedicada ao comércio de drogas com o exterior, motivo pelo qual afastou a redutora previs...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.
2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos advogados constituídos no feito, de modo que restou ausente a capacidade postulatória, exigida para existência dos atos processuais. Incidência da Súmula 115/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.
2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos ad...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGADO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATUAL REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se sustenta a postulação veiculada no presente agravo, de efetiva transmudação do pedido original para a fixação do regime aberto, a uma porque inexistente insurgência contra o atual regime prisional do paciente e a duas porque a concessão da modalidade aberta, sem a observância do requisito temporal, consubstanciaria progressão per saltum, vedada em nosso ordenamento jurídico penal.
- Esta Corte Superior acumula julgados no sentido da inexorável prejudicialidade do habeas corpus que impugna a fixação de regime fechado quando sobrevém progressão de regime à modalidade semiaberta, não havendo falar em exame do mérito da impetração para eventual correção de efeitos na execução da pena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 283.413/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGADO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATUAL REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se sustenta a postulação veiculada no presente agravo, de efetiva transmudação do pedido original para a fixação do regime aberto, a uma porque inexistente insurgência contra o atual regime prisional do paciente e a duas porque a concessão da modalidade aberta, sem a observância do requisito temporal, cons...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.
9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é habitual, formal e de perigo abstrato, bastando para sua consumação que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações.
Precedentes desta egrégia Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.407.124/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 8/4/2014, DJe 12/5/2014.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1522261/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.
9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é habitual, formal e de perigo abstrato, bastando para sua consumação que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto pa...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo da lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- "Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC." (AgRg na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/2/2013).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 441.454/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo da lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- "Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competent...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)