PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTINTAS IMPUGNAÇÕES À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, APRESENTADAS SEPARADAMENTE POR UM E OUTRO LITISCONSORTE. AUTOS APARTADOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NOS INCIDENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impugnação à justiça gratuita é feita em autos apartados e não suspende o processo principal (art. 7º da Lei n. 1.060/1950).
2. No caso concreto, embora haja litisconsórcio passivo no processo principal (ação de indenização), com diversidade de procuradores, houve manejo de duas impugnações individuais autônomas, as quais deram origem a dois incidentes, autuados separadamente, com sentenças e apelações distintas.
3. Desse modo, não havendo litisconsórcio em cada uma das impugnações, descabida a utilização do prazo em dobro para apelar contra as respectivas sentenças de improcedência (CPC, art. 191).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 937.620/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTINTAS IMPUGNAÇÕES À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, APRESENTADAS SEPARADAMENTE POR UM E OUTRO LITISCONSORTE. AUTOS APARTADOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NOS INCIDENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impugnação à justiça gratuita é feita em autos apartados e não suspende o processo principal (art. 7º da Lei n. 1.060/1950).
2. No caso concreto, embora haja litisconsórcio passivo no processo principal (ação de indenização), com diversidade de...
Data do Julgamento:07/11/2013
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916, 20 (vinte) anos, art. 205 do CC/2002, 10 (dez) anos, e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. O termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações e não a da assinatura do contrato.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014).
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 719.382/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os p...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Em ação de cobrança cumulada com anulatória, formulada com base em contrato de prestação de serviços de advocacia, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e no exame do conjunto probatório. Desse modo, rever esse entendimento esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, que trata da divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1172340/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Em ação de cobrança cumulada com anulatória, formulada com base em contrato de prestação de serviços de advocacia, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e no...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
INAPLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste ilegalidade na concessão do pedido de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1177994/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
INAPLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste ilegalidade na concessão do pedido de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental improvido.
(...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública (conforme determina a Lei n. 7.347/1985), é incondizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da Constituição da República.
2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade da autora, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação civil pública.
(AgRg no REsp 1178825/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
II - O termo "superveniente à sentença" deve ser interpretado como "superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa" no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Seção, DJe 20/8/2012) III - A definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal ao reajuste de 28,86%, resultante da reestruturação de carreira é questão eminentemente fática e se não delineada pelas instâncias ordinárias, esbarrará no enunciado sumular n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185020/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 125...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.
2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.
3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.
2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assenta...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESPECIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão temporal do direito da recorrente especificar as provas, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546237/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESPECIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão temporal do direito da recorrente especificar as provas, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA LITIGIOSA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para acolher a tese de ilegitimidade ativa do adquirente de bem litigioso e a sua má-fé, no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536814/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA LITIGIOSA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para acolher a tese de ilegitimidade ativa do adquirente de bem litigioso e a sua má-fé, no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536814/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVEDOR DE PESQUISAS.
FORNECIMENTO DA URL DA PÁGINA DO USUÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DA IMAGEM. REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É possível adotar providência jurisdicional dentro dos limites do pedido inicial e a ele reflexa.
3. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento ultra petita, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A avaliação da pertinência quanto à produção de provas e da alegada impossibilidade técnica de cumprir a determinação judicial por falta de indicação da URL, no caso concreto, demanda a incursão no acervo fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533836/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVEDOR DE PESQUISAS.
FORNECIMENTO DA URL DA PÁGINA DO USUÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DA IMAGEM. REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É possível adotar providência jurisdicional dentro dos limites do pedido inici...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484873/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. A transferência da administração de fundo de previdência complementar realizada após o ajuizamento da ação e efetivada a citação não altera a legitimidade passiva ad causam. Prevalência da regra da estabilidade subjetiva da relação processual (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de cláusula contratual esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478880/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. A transferência da administração de fundo de previdência complementar realizada após o ajuizamento da ação e efetivada a citação não altera a legitimidade passiva ad causam. Prevalência da regra da estabilidade subjetiva da relação processual (arts. 41 e 42 do CPC). Prec...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, proce...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 62.328/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 62.328/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 20/10/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, se o único tema versado no apelo foi analisado sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto não se verifica relação de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário.
2. Decidida a controvérsia sobre a ilicitude da prova com base em fundamentação exclusivamente constitucional, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533555/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, se o único tema versado no apelo foi analisado sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto não se verifica relação de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e trechos de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
2. No caso, a inversão do decidido quanto à dosimetria da pena, sem que tenha havido ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada pelo Tribunal de origem por ausência do requisito subjetivo, esbarram no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540212/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e trechos de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 306 DO CTB, 41, 157, 395, I e IIII, e 397, III, DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame da Portaria nº 006/2002 do Inmetro e da Resolução nº 432/2013 do Contran, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541172/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 306 DO CTB, 41, 157, 395, I e IIII, e 397, III, DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame da Portaria nº 006/2002 do Inmetro e da Resolução nº 432/2013 do Contran, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte entende qu...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544879/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA.
CARÁTER COGENTE.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS/1979 do limite mínimo de idade de 55 anos para o participante do plano de previdência privada obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977 bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar.
2. Não há necessidade de registro em cartório do novo regulamento do plano de benefícios da Petros para fazer valer o limitador etário, em virtude do caráter cogente das normas do Decreto nº 81.240/1978.
3. O limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada, pois, a aplicação retroativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 587.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA.
CARÁTER COGENTE.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS/1979 do limite mínimo de idade de 55 anos para o participante do plano de previdência privada obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não ex...