PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 396-A, DO CPP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA AO ART. 229 DO CPP. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
381, III, E 386, VII, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual". (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014) 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu.
3. A teor do entendimento desta Corte, o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.847/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 396-A, DO CPP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA AO ART. 229 DO CPP. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
381, III, E 386, VII, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AU...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agravante em delitos da mesma natureza. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.754/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principal...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, DECIDINDO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ADOÇÃO DE CONCLUSÕES DIVERSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 573.896/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, DECIDINDO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ADOÇÃO DE CONCLUSÕES DIVERSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 573.896/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão.
2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros.
3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.
4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.
5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.
6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo.
7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir.
8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão.
9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial.
(REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão.
2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da autoria e da materialidade delitiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n.
7/STJ.
2. Inexistindo divergência no acórdão de apelação quanto ao reconhecimento do crime na sua forma consumada, correto o acórdão dos embargos infringentes que não conheceu do tema, inexistindo ofensa ao art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de "ser inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta" (REsp-1.313.369/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 16/12/2013) 4. Apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e culpabilidade do agente), é lícita a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano, afastando-se a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.124/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da autoria e da materialidade delitiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n.
7/STJ.
2. Inexistindo divergência no acórdão de apelação quanto...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.906/94.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica, a Lei 8.906/94.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 429.026/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.906/94.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. Na hipótese, os agravados são primários, sem maus antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, além de a punição final ter sido fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.091/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regim...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROCESSO ELETRÔNICO.
PROTOCOLO FORA DO PRAZO. ENDEREÇAMENTO DO RECURSO A PROCESSO DIVERSO. ERRO DE SISTEMA ALEGADO MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE.
1. É intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo conexo antes de seu termo.
2. Recorrente que deixa de cumprir com o ônus de comprovar, por meio de certidão do Tribunal de origem, o alegado erro de sistema que teria ensejado a juntada do recurso a processo diverso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROCESSO ELETRÔNICO.
PROTOCOLO FORA DO PRAZO. ENDEREÇAMENTO DO RECURSO A PROCESSO DIVERSO. ERRO DE SISTEMA ALEGADO MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE.
1. É intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo conexo antes de seu termo.
2. Recorrente que deixa de cumprir com o ônus de comprovar, por meio de certidão do Tribunal de origem, o alegado erro de sistema que teria ensejado a juntada do recurso a processo diverso.
3. Agravo regimental a que se nega p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, concluindo de forma fundamentada que seria adequada e proporcional a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, implicaria no reexame de provas, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.339/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CAUSADOS POR USINAS HIDRELÉTRICAS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.802/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CAUSADOS POR USINAS HIDRELÉTRICAS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010).
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando o entendimento do Magistrado de origem, não reconheceu a atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
2. A averiguação acerca de ter o recorrente confessado ou não sobre a utilização do documento falso para a obtenção de certificado do ensino médio, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.609/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considerada a data em que ocorreu a prática delituosa (03/10/2004), portanto anterior à entrada em vigor da Lei n.
12.234/2010, verifica-se que a prescrição punitiva, no caso em apreço, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando em conta o lapso temporal de 2 anos, definido pela dicção anterior do art. 109, VI, do CP.
2. Conforme consta dos autos, a inicial acusatória foi recebida em 31 de maio de 2005 e a sentença condenatória foi publicada no dia 30 de outubro de 2013. No entanto, em 16/12/2005, em face de apontada revelia do réu, o juízo singular determinou a suspensão do processo.
3. Não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 2 anos (redação do art.
109, IV, do CP anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010) entre os marcos interruptivos necessários à sua configuração, tendo em vista a decretação da revelia do réu, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.179/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considerada a data em que ocorreu a prática delituosa (03/10/2004), portanto anterior à entrada em vigor da Lei n.
12.234/2010, verifica-se que a prescrição punitiva, no caso em apreço, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando em conta o lapso temporal de 2 anos, definido pela dicção anterior do art. 109, VI, do CP.
2. Conforme consta dos autos, a inicial acusatória foi r...
PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º, § 2º, DA LEI N.
10.684/2003. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
2. A garantia ofertada em sede de execução fiscal não configura causa extintiva de punibilidade do agente, porquanto não se equipara à quitação integral do débito previdenciário, nos termos previstos nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º, § 2º, DA LEI N.
10.684/2003. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
2. A garantia ofertada em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que as provas demonstram que a questão referente à avaliação do imóvel se encontra preclusa, de modo que rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.471/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que as provas demonstram que a questão referente à avaliação do imóvel se encontra preclusa, de modo que rever essa conclusão d...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
ACRÉSCIMO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
I - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
II - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544139/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
ACRÉSCIMO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
I - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF)....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 244 C/C 224, C, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1410549/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 244 C/C 224, C, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1410549/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Há prejudicialidade do habeas corpus diante da perda superveniente de seu objeto pela concessão da liberdade provisória, ainda que por decisão precária do Supremo Tribunal Federal, porquanto este Tribunal Superior não possui competência para reformar eventual decisão colegiada emanada pela eg. Corte Suprema.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 324.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Há prejudicialidade do habeas corpus diante da perda superveniente de seu objeto pela concessão da liberdade provisória, ainda que por decisão precária do Supremo Tribunal Federal, porquanto este Tribunal Superior não possui competência para reformar...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Quando a decisão é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.784/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Quando a decisão é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.784/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.726/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.726/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DÍVIDA ADIMPLIDA EM MOMENTO ANTERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011.
2. Tribunal a quo que asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma culposa ao levar a protesto duplicatas pagas.
A revisão do julgado no sentido de que o protesto era devido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada a teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 595.067/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DÍVIDA ADIMPLIDA EM MOMENTO ANTERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso re...