JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. DEVIDO PREPARO.CONSUMIDOR. AÇ?O DE INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00271833-39, 28.544, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2018-01-26)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. DEVIDO PREPARO.CONSUMIDOR. AÇ?O DE INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00271833-39, 28.544, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2018-01-26)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇ?O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA AABB NO POLO PASSIVO. ATIVIDADE RECREATIVA. VENDA DE TITULO. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOPARCIALMENTE.
(2018.00271496-80, 28.539, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2018-01-26)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇ?O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA AABB NO POLO PASSIVO. ATIVIDADE RECREATIVA. VENDA DE TITULO. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOPARCIALMENTE.
(2018.00271496-80, 28.539, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2018-01-26)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA ABARCADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00288278-77, 28.552, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-26)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA ABARCADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00288278-77, 28.552, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-26)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00266981-45, 28.523, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-26)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00266981-45, 28.523, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-26)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2018.00242170-79, 28.486, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-24)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2018.00242170-79, 28.486, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-24)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2018.00241133-86, 28.485, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-24)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2018.00241133-86, 28.485, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-24)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSORCIO. CARTA DE CREDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE FRETE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2018.00240948-59, 28.484, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-24)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSORCIO. CARTA DE CREDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE FRETE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2018.00240948-59, 28.484, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-24)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO. DIVERSOS TRANSTORNOS DURANTE A VIAGEM. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00204502-78, 28.481, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-23)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO. DIVERSOS TRANSTORNOS DURANTE A VIAGEM. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00204502-78, 28.481, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-23)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO A VIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PACIENTE ACOMETIDO DE RARA ESPÉCIE DE CÂNCER. PARTE APELADA/EMBARGADA QUE TEVE QUE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. CONDENAÇÃO DA OPERADORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.01524597-12, 189.012, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO A VIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PACIENTE ACOMETIDO DE RARA ESPÉCIE DE CÂNCER. PARTE APELADA/EMBARGADA QUE TEVE QUE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. CONDENAÇÃO DA OPERADORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.01524597-12, 189.012, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00061886120138140010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BREVES (1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, COMÉRCIO, FAZENDA PÚBLICA E INFÂNCIA E JUVENTUDE) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - OAB/PA Nº 17.182) SENTENCIADO: R.B.V. (DEFENSORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. 1 - Preliminar de falta de interesse de agir superveniente, ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse de agir da parte, ante a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada não dispensa o provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4 - Em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Precedentes STF e STJ. 5 - Impossibilidade de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por ser a mesma fonte de custeio que os remunera. Incidência do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários. Sentença mantida em Remessa necessária nos demais pontos.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por R.B.V., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal, Comércio, Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Breves, cuja parte dispositiva assim se apresenta: ¿ISSO POSTO, REJEITADAS as preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por (...), representado por seu pai ROMÁRIO PACHECO VALENTE, em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de DECLARAR o direito do autor de ser atendido imediatamente em sua enfermidade pelo Estado do Pará, bem como para CONDENAR o réu (Estado do Pará) a prestar o atendimento e tratamento necessário, IMEDIATO e IRRESTRITO ao autor, arcando com a transferência do autor para leito que o possa atender na necessidade que reclama seu diagnóstico, realizando o tratamento, inclusive cirúrgico, tão logo seja reclamada sua necessidade, valendo-se se necessário da rede privada, às expensas do Estado do Pará, franqueando, inclusive, acomodação e diárias para o indispensável acompanhante do autor, arbitro multa no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) por dia de mora no atendimento da necessidade do paciente (autor). Diante do resultado da demanda, CONDENO o Estado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (...) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais arbitro em dois mil reais (R$ 2.000,00).¿ Narra a inicial que o menor apelado nasceu no ano de 2013 com insuficiência respiratória obstrutiva alta, precisando se submeter com urgência à cirurgia do trato respiratório, ante evolução para deformidade da caixa toráxica acentuada, procedimento que não é ofertado no Hospital Regional do Marajó. Relatou a possibilidade de danos irreparáveis à saúde do menor, caso não fosse realizado procedimento cirúrgico, com risco de morte. Juntou os documentos médicos de fls. 14/17 para comprovar a necessidade de transferência para hospital com profissional especializado para realização da cirurgia necessária. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 18/19 para que o Estado do Pará disponibilizasse imediatamente a transferência do apelado para hospital na Capital do Estado com serviço de Otorrinolaringologista e possibilidade de realização da cirurgia toráxica necessária, providenciando todo o necessário, devendo providenciar que seja tratado em leito da rede privada, se necessário, às expensas do apelante. Em contestação, o apelante alegou que o menor foi internado no leito 4 da Fundação Santa Casa de Misericórdia no dia 17.01.2014, o que ensejaria a ausência de interesse processual. Em réplica, a defensoria pública sustentou a ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar deferida e a necessidade de julgamento final, vez que eventual cumprimento da tutela não acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente e a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, uma vez que a pretensão do autor já teria sido integralmente atendida, inexistindo utilidade prática no prosseguimento da demanda. No mérito, tece breves e necessários comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sustenta que o direito à saúde garantido pela Constituição Federal em diversos dispositivos é oriundo de normas constitucionais de eficácia limitada de caráter principiológico. Diz que o artigo 196 da Constituição Federal utilizado como fundamento para o deferimento do pedido trata-se de norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Argumenta que a canalização de recursos de forma individualizada fere o espírito das normas constitucionais que é o de propiciar o acesso universal à saúde, por meio de ações previamente planejadas, respeitadas a escolha das ações estratégicas por meio de políticas públicas. Diz que merece ser reformada a sentença para que seja afastada qualquer responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o exame pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves que está habilitado em Gestão Plena com recebimento de recursos do Estado e do Fundo Nacional de Saúde. Alega a existência de ofensa ao princípio da Reserva do Possível em face da impossibilidade de atendimento do pleito, eis que não há previsão orçamentária para tanto e violação às normas constitucionais orçamentárias (artigos 166 e 167 da CF/88, bem como os artigos 206 e 212 da Constituição Estadual), além do fato de que não pode o Poder Judiciário substituir o Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, devendo, portanto ser julgada improcedente a demanda. Sustenta a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública Estadual, vez que implica na configuração do instituto da confusão e ofensa ao Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. Requer o prequestionamento das questões levantadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma completa da sentença. Contrarrazões às fls. 72/82 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário que os encaminhou ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 1/95). Após foram redistribuídos para minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Assim, entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual conheço da remessa necessária e passo à análise da decisão de piso. Compulsando os autos, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, a prestar o atendimento e tratamento necessário ao apelado, com transferência para leito que pudesse atender a necessidade que reclama diagnóstico, realizando, inclusive tratamento cirúrgico, e condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, alegando, preliminarmente, a perda de interesse processual pelo cumprimento da tutela deferida; no mérito, o afastamento de qualquer responsabilidade em fornecer o tratamento pleiteado por ser atribuição do Município de Breves; violação às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível e, por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários no caso dos autos. Constato que prosperam apenas em parte as alegações do recorrente. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta o apelante que houve perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto da ação, em razão do pedido ter sido integralmente cumprido. Ocorre, contudo, que o simples cumprimento de determinação judicial constante no deferimento da medida de urgência de natureza satisfativa não implica em perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença. Conforme destacado no parecer ministerial ¿a prestação jurisdicional não se encerrou com a prolação do referido ato decisório e cumprimento pelo ente estatal, pois o juízo de certeza sobre a existência ou não da obrigação estatal na disponibilização do leito para tratamento médico somente pode ser realizado na sentença de mérito¿ (fls. 92/93). Com efeito, o cumprimento da tutela provisória deferida não implica o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que nos termos do art. 296 do CPC/15 "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada¿, cujo caráter provisório reclama um posicionamento definitivo. Desse modo, impõe-se a análise do mérito da demanda, decidindo sobre a existência ou não do direito pleiteado, com a consequente confirmação ou revogação da tutela. A jurisprudência desta Corte apresenta o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Responsabilidade solidária dos entes federados art. 196, da CF. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao internamento em UTI pediátrica e tratamentos de saúde. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 3.Alegada perda de objeto ante o cumprimento da liminar deferida. Improcedência da alegação. O deferimento da liminar não cessa o interesse da parte no deslinde do feito, Inteligência do art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada. O deferimento da liminar constitui-se como a própria nomenclatura orienta a concessão provisória, mas não definitiva, do objeto litigioso, gerando a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da liminar. O fato da internação pleiteada pelo autor terem se dado no curso da demanda, em razão do deferimento de liminar, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, fosse para cristalizar os efeitos advindos da liminar, fosse mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. 4. Mérito. Autoaplicabilidade do artigo 196 da CF. Eficácia plena e imediata. Cabe ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reparar a lesão ou ameaça a direito no caso de omissão ou negativa do ente público em cumprir o que lhe compete. O Sistema de Saúde é único e solidário e a divisão de competências entre os entes federativos, bem assim a hierarquização para a prestação de serviços é tão somente a título da amplitude da gestão, garantindo-se o acesso ao necessitado independentemente de que obrigação seja. 5. Descabimento de aplicação de multa ante o cumprimento da liminar em tempo hábil, razoável e proporcional. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação e cobrança da multa. Unanimidade. (TJPA. 2016.03843925-33, 164.936, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 22/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CLONAZEPAM (03 FRASCOS DE 2.5 MG/ML), RISPIRIDONA (120 CAPSULAS DE 1 MG), E BECLOMETASONA (120 CÁPSULAS DE 50 ML). CABIMENTO. ADOLESCENTE COM GRAVES DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS COM HISTÓRIA DE ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO 9CID-10 F 79.1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.PRELIMINARES: 1.1. Perda de objeto ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse da parte no deslinde do feito no caso dos autos, pois gera a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 1.2. (...) 1.3.Incompetência da justiça estadual. Inocorrência. Estado legítimo para figurar no pólo passivo da lide. Justiça estadual é competente para julgar o feito ante a solidariedade entre os entes da federação. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. Preliminar rejeitada. 1.4. Ilegitimidade passiva do Estado. Inocorrência. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada 2. MÉRITO. 2.1. Saúde. Bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve proteger integralmente, cabendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente. 2.2. Não se justifica a aplicação da responsabilização por crime de desobediência ao Estado. Em casos excepcionais, onde há o descumprimento de ordem judicial deve ser aplicado o sequestro de quantias nos cofres públicos, como meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais, porquanto a ameaça de prisão, por crime de desobediência, é medida desproporcional ao eventual atraso no cumprimento da obrigação. Bloqueio/sequestro de valores. Como mais uma tentativa de compelir o ente público a cumprir com as decisões judiciais e, sobretudo, a cumprir com o disposto no Constituição Federal, correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal finalidade, caso não cumprida à ordem judicial. 3. Impossibilidade da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Súmula 421 do STJ ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares e provimento parcialmente, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública e para afastar a possibilidade de prisão por crime de desobediência. Confirmação da sentença em grau de reexame nos demais termos. (TJPA. 2016.03756679-65, 164.703, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-08, Publicado em 2016-06-16) Rejeito a preliminar. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ORIUNDO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E DE CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece censura nesse ponto, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No que concerne ao mérito, sustenta o apelante que o atendimento de pedidos para fornecer tratamento de saúde de forma indiscriminada, sem observância dos programas obrigatórios causam um desequilíbrio no sistema de saúde, devendo ser observado o princípio da reserva do possível. Por conseguinte, assevera que a despesa com o tratamento destinado ao recorrido, sem a devida previsão orçamentária, resulta em infração direta a preceitos constitucionais e que a norma constitucional apresenta caráter principiológico, porém não prosperam seus argumentos. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88, além da expressa previsão constitucional de proteção ao menor com absoluta prioridade. O direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz consiste em norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada por seu caráter principiológico. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível, não pode o recorrente, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esse direito tão essencial, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Não há como ser reconhecido o alegado malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, mas apenas a garantia de tratamento indispensável à saúde do apelado, direito ao mínimo existencial do apelado. No que concerne ao argumento de ausência de responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o tratamento pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves, também não merece acolhimento, eis que resta indubitável o dever do apelante em assegurar ao menor a transferência hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico necessário com urgência, conforme prescrição médica, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento, com risco de morte. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROC. ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Nesse aspecto, sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de responsabilidade do ente municipal com gestão plena e recebimento de verbas do Ministério da Saúde, argumento que não merece prosperar. Isso porque, restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua e dos demais entes públicos, a responsabilidade em atender àqueles que, como o impetrante, não possuem condições financeiras de custear por meios próprios o tratamento necessário. Logo, não assiste razão ao apelo quanto à ausência de responsabilidade do Estado do Pará para o fornecimento pretendido, nos termos do Precedente do STF pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita. Não prospera de igual modo a alegação do apelante de que vedada a inclusão no orçamento de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, pois tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende ao recorrente cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Diferente do que alega o apelante, não se trata de privilegiar um usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Insurge-se, também, o recorrente no capítulo referente à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, ponto no qual constato que assiste razão ao apelo. Isso porque, o apelado encontra-se sobre o patrocínio da Defensoria Pública Estadual que, in casu, atuou em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertence, qual seja, o Estado do Pará, atraindo a incidência da proibição de condenação ao pagamento de honorários contida na Súmula 421 do e. STJ, verbis: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Desse modo, diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula acima transcrita, imperioso observar o art. 932, V, a do CPC/2015 para dar provimento ao apelo do Estado do Pará nesse aspecto. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante todo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da diretiva apelada. Mantida nos demais pontos a sentença em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432323-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00061886120138140010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BREVES (1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, COMÉRCIO, FAZENDA PÚBLICA E INFÂNCIA E JUVENTUDE) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - OAB/PA Nº 17.182) SENTENCIADO: R.B.V. (DEFENSORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDI...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3009776-9 Apelante: Estado do Pará Advogado: José Henrique Mouta Araujo (Procurador do Estado) Apelado: Fabio Tavares Boulhosa Advogado: Fabio Tavares de Jesus Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 471 DO CPC/73. PRECLUSÃO DO JUIZ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I- In casu, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória às fls. 272, deferindo o pedido de denunciação à lide de Manuel Ferreira Rego. No entanto, ao proferir sentença, deferiu o pedido de exclusão da lide do litisdenunciado, pedido este negado anteriormente. II- Considerando a existência de decisão anterior que indeferiu o pedido de exclusão do litisdenunciado da lide, verifica-se a impossibilidade do juiz analisar novamente a mesma questão, em face da ocorrência da preclusão. III- Não poderia o juiz da causa modificar a decisão preclusa, para acolher em sentença o pedido de exclusão da lide suscitado pelo litisdenunciado em sua contestação. As questões discutidas e apreciadas ao longo do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo IV- A regra insculpida no artigo 471 do Código de Processo Civil impede que o magistrado decida sobre as questões já resolvidas relativas à mesma lide. V- No caso, acolhido o pedido da denunciação, é vedado ao juiz indeferi-la a posteriori por força da preclusão (Artigo 471 do CPC/73). VI-. Recurso conhecido e provido para acolher a nulidade suscitada pelo Apelante, de preclusão do ato do juiz, quanto ao requerimento de exclusão da lide do denunciado. VII- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com a devida apreciação do mérito da denunciação da lide, bem como da responsabilidade do litisdenunciado.
(2017.05430576-15, 184.816, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3009776-9 Apelante: Estado do Pará Advogado: José Henrique Mouta Araujo (Procurador do Estado) Apelado: Fabio Tavares Boulhosa Advogado: Fabio Tavares de Jesus Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME PELO JUÍZO A QUO. ART...
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.. CONSORCIO. CARTA DE CREDITO. COBANÇA INDEVIDA DE FRETE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2017.05434261-18, 28.471, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-08)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.. CONSORCIO. CARTA DE CREDITO. COBANÇA INDEVIDA DE FRETE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2017.05434261-18, 28.471, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-08)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS, PARA INCLUIR A SEGUINTE DETERMINAÇÃO: 1. Acolho a impugnação dos documentos de fl. 32, 79, 81, 82 e 83, razão pela qual minoro a indenização por danos materiais, fixada inicialmente no valor de R$ 80.877,56 (oitenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), para a quantia de R$ 71.625,14 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos). Correção monetária e juros de mora nos termos expostos na sentença.
(2018.00745057-59, 186.172, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS, PARA INCLUIR A SEGUINTE DETERMINAÇÃO: 1. Acolho a impugnação dos documentos de fl. 32, 79, 81, 82 e 83, razão pela qual minoro a indenização por danos materiais, fixada inicialmente no valor de R$ 80.877,56 (oitenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), para a quantia de R$ 71.625,14 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos). Correção monetária e ju...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. MONTANTE PROPORCIONAL. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(2018.00728333-82, 186.205, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. MONTANTE PROPORCIONAL. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(2018.00728333-82, 186.205, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. A relatora formou seu convencimento pelo desprovimento do recurso vez que não foram juntados quaisquer documentos que demonstrem a impossibilidade dos embargantes em arcar com as custas processuais, não havendo de se falar em omissão do julgado. 2. Em que pese afirmem a apresentação de documentos, a decisão foi balizada pela ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.
(2018.00748882-30, 186.225, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. A relatora formou seu convencimento pelo desprovimento do recurso vez que não foram juntados quaisquer documentos que demonstrem a impossibilidade dos embargantes em arcar com as custas processuais, não havendo de se falar em omissão do julgado. 2. Em que pese afirmem a apresentação de documentos, a decisão foi balizada p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0039829-48.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA MARTINS LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 186.159, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS.PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS - NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Resta configurada sentença extra petita, uma vez que foi deferido à parte a anotação na Carteira de Trabalho de todo o período laborado quando foi tal pedido requerido, na inicial; 2. O desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídicoadministrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Precedentes das Cortes Superiores; 3. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se apresenta no caso. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 6. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 7. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 8. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 9. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 10. Reexame Necessário, recurso de apelação do Estado e Recurso adesivo conhecidos. Apelação do Estado provido, em parte, apenas para acolher a preliminar de sentença extra petita. Recurso adesivo desprovido. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário. Em síntese, sustenta a recorrente como preliminar violação ao art. 93, IX, da CF/88, bem como ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC, sob a alegação de que o acórdão vergastado não enfrentou todos os pontos deduzidos no recurso adesivo. No que tange ao mérito, aponta que ao negar provimento ao recurso adesivo, deixando de reconhecer o direito a indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, multa de 20% sobre o FGTS e prescrição trintenária e ao reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios, a decisão colegiada combatida afrontou o art. 1º, III, art. 5º, LV, ambos da CF/88; art. 85, §3º; art. 489, §1º, IV, V e VI; art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC; ao enunciado de Súmula 362, II, do STF e a EC 62/2009. Sustenta ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões acostadas às fls. 415/420. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da justiça gratuita (fl. 97). DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E AO ENUNCIADO DE SÚMULA (ARTS. 1º, III; 5º, LV E 93, IX; EC 62/2009 E SÚMULA 362, II, DO STF). NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF (POR ANALOGIA) E 518 DO STJ. Aponta a recorrente violação a inúmeros dispositivos constitucionais e ao enunciado de súmula, contudo, incabíveis de apreciação em sede de recurso especial. Isso porque, ao Superior Tribunal de Justiça compete a apreciação de violação a dispositivo de lei federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal a análise de afronta a dispositivo de natureza constitucional. Nesses termos: ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO À OFENSA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE NÃO HOUVE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. II - Quanto à alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, sabe-se que se trata de matéria reservada ao exame do STF, em recurso extraordinário. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1159570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) É cediço ainda que não cabe alegação de violação à súmula em Recurso Especial interposto pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Incidência do óbice da SÚMULA 518 DO STJ: ¿Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA N. 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA DO FISCO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve demora ou resistência do Fisco na apreciação do pedido da empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1581686/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Dessa feita, incide na espécie o enunciado de Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação. DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 489, §1º, IV, V E VI; 373, I E 1.013 E INCISOS). INCIDENCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF, POR ANALOGIA. Em suma, alega a recorrente negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas em sede de recurso adesivo no que tange a indenização por dano moral e material, multa de 20% sobre o FGTS e prescrição trintenária, bem como inadequação na valoração da prova. Ocorre que, segundo entendimento do Tribunal de Cidadania não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido. No aspecto, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) grifei No caso vertente, o acórdão vergastado ao apreciar o recurso de apelação e o recurso adesivo tratou das seguintes questões: prejudicial de prescrição; preliminares de: nulidade da sentença, da ausência de interesse processual, da sentença extra petita, da incompetência da justiça estadual; no tocante ao mérito: prescrição trintenária, multa de 40% e dano moral e material, caráter constitucional e legal da contratação, verbas consectárias, custas e honorários advocatícios (fls. 349-355). Com efeito, não merecem prosperar as supostas violações aos aludidos dispositivos legais, porque enfrentadas na decisão combatida, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. No que tange a suposta inadequação na valoração das provas por entender a recorrente que, acostou aos autos provas contundentes e incontroversas da doença ocupacional que foi acometida, com a devida demonstração do nexo de causalidade entre culpa e resultado, restando porquanto caracterizado seu direito a indenização por dano moral e material, não merece seguimento. Isso porque, a esse respeito o acórdão entendeu que consoante o entendimento submetido ao regime da repercussão geral (RE 705.140/RS - Tema 308 do STF), em que pese a declaração de nulidade do contrato temporário celebrado com a Administração, permanece o dever tão somente de recolhimento das parcelas de FGTS e pagamento de saldo de salário. Fundamento, contudo, inatacado pelo recorrente no presente, restringindo-se em aduzir a inadequação da valoração da prova, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, que entende ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles¿. Nessa toada colaciono: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FEPASA. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 280 E 283 DA SÚMULA DO STF. I - Não se conhece de recursos especial em que se alega violação de enunciado de Súmula. (...) IV - Os fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido, não foram impugnados pela parte em seu recurso especial. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1220648/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) Violações que não merecem ascender ante a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF (analogicamente). DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 STF. Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial também pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105 da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme se denota da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal, bem como a realização do cotejo analítico entre o recurso paradigma e o aresto impugnado, contudo a recorrente ao se limitar a transcrição de ementas, descumpriu o disposto no art. 1.029, §1º do CPC. Logo, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal e de cotejo analítico, forçoso de faz a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ). 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 839.897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 3. No tocante à violação da Súmula 373/STJ e da Súmula Vinculante 21/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 6.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1136465/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) DA OFENSA AO ART. 85, §3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PARA R$500,00. APARENTE AFRONTA AO ART. 85, §3º, DO CPC/2015. ADMISSÃO NESSE TOCANTE DO RECURSO. Aponta a recorrente ofensa ao art. 85, §3º, do CPC por ter o acórdão objurgado reformado a sentença de piso que fixou em 10% os honorários advocatícios sobre a condenação devidamente atualizada para fixar o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora da ação pleiteava a nulidade do contrato administrativo celebrado junto à Administração Pública bem como o pagamento das verbas fundiárias e indenização por dano moral e material, atribuindo a causa o valor de R$284.671,92. Após a devida instrução, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, fixando em 10% os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, o acórdão vergastado no tocante ao capítulo honorários advocatícios assim entendeu: ¿Lado outro, em função do caráter público da matéria relacionada às verbas de sucumbência, compete a esta Corte proceder os ajustes necessários, caso o valor arbitrado não guarde o cuidado equitativo e proporcional exigido no ordenamento supracitado. Dessa forma, altero a condenação de honorários advocatícios, fixando no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73¿. Inconformada a recorrente alega que a redução dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais) fere ao art. 85, §3º, do CPC. A respeito dos valores fixados a título de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a sua revisão, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 07/STJ, por outro lado, entende cabível o afastamento sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos honorários advocatícios, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Afasta-se o óbice sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que a demanda tinha por objeto a condenação do ente público municipal a fornecer tratamento de saúde e o pedido foi julgado procedente. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se ínfimo, razão pela qual foi provido o Recurso Especial, com a majoração da verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, à evidência, não se mostra excessiva para o Município agravante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1355685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015) Dessa forma, não havendo parâmetros jurisprudenciais acerca do valor razoável e proporcional a título de honorários advocatícios nas circunstâncias do caso vertente, entendo que merece ascender o apelo ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação de ocorrência ou não de violação de dispositivo de lei federal, in casu do art. 85, §3º, I, do NCPC, por entender em sede de juízo precário de admissibilidade, aparentemente, ínfimo o valor fixado. Por todo exposto, ante a aparente violação ao art. 85, §3º, do CPC/2015, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.401/2018 Página de 10
(2018.03011980-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0039829-48.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA MARTINS LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 186.159, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E BIENAL. I...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS VALORES E DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM PAGOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. Sentença de procedência, reformada. Recurso conhecido e provido.
(2018.00659731-54, 28.610, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-26)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS VALORES E DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM PAGOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. Sentença de procedência, reformada. Recurso conhecido e provido.
(2018.00659731-54, 28.610, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-26)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. TED PARA CONTA EM OUTRO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00659670-43, 28.607, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-26)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. TED PARA CONTA EM OUTRO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00659670-43, 28.607, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria. Não há como fazer um julgamento adequado e justo sem a realização de perícia e produção de outras provas, procedimento este que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00659871-22, 28.617, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-26)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria. Não há como fazer um julgamento adequado e justo sem a realização de perícia e produção de outras provas, procedimento este...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DEPROVIDO. 1. No presente caso, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma incontroversa, que a parte autora foi cobrada, através de programa de rádio patrocinado pela Instituição Financeira, ou seja, procedimento inapropriado, capaz de gerar constrangimento. 2. Constrangimento indevido, perante a cidade onde reside o autor, com exposição da sua situação financeira, ferindo a sua dignidade, o que é ilícito, impondo-lhe dano moral, a ser reparada na órbita civil. 3. O valor fixado a título de dano moral, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias apontadas. 4. Honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em montante que atende aos balizamentos legais do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não comportam alteração na seara recursal. 5. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador Relator, confirma-se na integralidade a r. sentença a quo. Recurso desprovido.
(2018.00638411-91, 185.885, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DEPROVIDO. 1. No presente caso, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma incontroversa, que a parte autora foi cobrada, através de programa de rádio patrocinado pela Instituição Financeira, ou seja, procedimento inapropriado, capaz de gerar constrangimento. 2. Constrangimento indevido, perante a cidade onde reside o autor, com exposição da sua situação financeira, ferindo a sua dignidade, o que é ilícito, im...