APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE RECURSAIS. AFASTADAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE RECURSAIS. AFASTADAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01- De acordo com a legislação vigente, é possível a coexistência da ação coletiva com a individual. O ajuizamento daquela não constitui óbice para o prosseguimento desta, inexistindo litispendência entre elas.
02- O exercício do direito de ação, em sede coletiva, não impede o ajuizamento da ação individual, nem induz litispendência, já que não pode ser excluído do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
03- Destarte, diante da inexistência de litispendência da ação individual com a coletiva, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a Sentença ser anulada. 04 - Analisando os autos, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil vigente.
05 - Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos os demais entes políticos Estado-membro e União , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
06 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSA...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravante, não se verifica desatendimento aos preceitos legais, mais precisamente ao que determina o art. 1.016, inciso III do Código de Processo Civil/2015, quando a inicial deste recurso questiona todo o conteúdo da Decisão impugnada, embora não faça referência a mesma, trazendo, inclusive, questões de ordem pública.
02 Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
03 Em que pese no caso concreto o quantun debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
04 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
05 Não tendo o Juízo de primeiro grau de jurisdição se manifestado acerca da possível irregularidade na representação do Espólio de Airton Martins Magalhães não pode este Juízo revisor, sob pena de supressão de instância manifestar acerca do fato, ainda mais quando sanável o eventual defeito de representação.
06 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
07 Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando o Magistrado, ao receber o feito executivo, aplica ao caso a liquidação do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil e o procedimento comum com a previsão do art. 511 do mesmo estatuto legal.
08 - Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
09 Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INICIAL DE RECURSO QUE QUESTIONA TODOS OS CAPÍTULOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA....
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §§3º e 4º, DO CPC/1973. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA FORMA ADESIVA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$100,00 (CEM REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA MAJORADA PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$100,00 (CEM REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1993. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1993. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONSTRITIVA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 730 E 731 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REVOGADA.
01- A Lei nº 11.232/2005 introduziu no Código de Processo Civil de 1973 o rito do cumprimento de Sentença, procedimento que passou a ser a regra para cobrança dos provimentos jurisdicionais que não eram cumpridos, entretanto, a execuções por quantia certa em desfavor da Fazenda Pública seguia os ditames previstos nos arts. 730 e 731, exigindo que a execução do título judicial seja feita em autos apartados.
02 Noutro giro, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, as execuções contra a Fazenda Pública passou a ser feita de forma diferenciada, a depender da natureza do título, de modo que, a execução de título judicial deverá ser feita nos próprios autos, conforme regras estatuídas nos arts. 534 e 535 e a dos créditos derivados de títulos extrajudiciais, ocorrerá em autos apartados, nos termos do art. 910 da legislação processual civil vigente.
03 - No caso em tela, a ação foi intentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, as regras a serem aplicadas no caso concreto devem ser a da legislação processual revogada, nos termos do Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a execução deve ser proposta em autos apartados.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONSTRITIVA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 730 E 731 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REVOGADA.
01- A Lei nº 11.232/2005 introduziu no Código de Processo Civil de 1973 o rito do cumprimento de Sentença, procedimento que passou a ser a regra para cobrança dos provimentos jurisdicionais que não eram cumpridos, entretanto, a execuções por quantia certa em desfav...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE PERDEU A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME E DECRETO-LEI Nº 413/69. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS COMPUTADO NOS TERMOS DO ART. 206 §5º, I, E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA. NOTAS VENCIDAS NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, combinado com o art. 52 do Decreto-lei 413/69, o título de crédito industrial prescreve em três anos após o seu vencimento, perdendo a eficácia de título executivo. 2. Segundo a dicção do art. 2.028 do atual Código Civil, o prazo é da lei anterior quando reduzido por este diploma e, se na data de sua entrada em vigor, já houver passado mais da metade do prazo do Código Civil de 1916. 3. Sendo líquida a obrigação presente no título prescrito, deve ser aplicada a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e afastada a norma geral prevista no art. 205 do mesmo código, ocorrendo a prescrição quinquenal. 4. Na espécie, se o vencimento das notas ocorreu no ano de 2002, e a ação ordinária foi proposta em 2011, o prazo é o do atual Código Civil, operando-se a prescrição, vez que se passaram mais de cinco anos para o autor provocar o Poder Judiciário. 5. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE PERDEU A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME E DECRETO-LEI Nº 413/69. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS COMPUTADO NOS TERMOS DO ART. 206 §5º, I, E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA. NOTAS VENCIDAS NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, combinado com o art. 52 do Decreto-lei 413/69, o título de crédito industrial prescreve em três ano...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO APONTAMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
01- Embora os autores não tenham especificado quaisquer das hipóteses de rescisão do julgado, fazendo referência apenas de que a ação estava sendo ajuizada com base nos arts. 485, 489, parte final, combinados com o art. 512, todos do Código de Processo Civil de 1973, não há de se falar em impedimento ao prosseguimento da ação, por ausência de indicação expressa das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, quando "há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo" (STJ - AR 4.196/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE NÃO CONDENADOS COM BASE NO REFERIDO ARTIGO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO ERÁRIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS QUE FORAM JUSTIFICADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS FORJADOS E NOTAS FISCAIS FALSAS RELATIVAS À COMPRA DE MEDICAMENTOS.
01- Em que pese a inexistência de prova efetiva da incorporação das verbas públicas ao patrimônio particular dos autores, de modo a configurar a hipótese contida no inciso I do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, o mesmo não se pode dizer em relação à lesão do erário, que se encontra fartamente comprovada, com a frustração da licitude do processo licitatório (inciso VIII) e a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e influência para a sua aplicação irregular (inciso XI).
02- Realizado o suporte fático da norma contida no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, tem-se que não há como acolher a pretensão que se encontra baseada na sua violação.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE NÃO SOFRERAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À CASSAÇÃO DAS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA FORA DO QUE FOI PEDIDO (EXTRA PETITA). OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA PENALIDADE NO ART. 37, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DOS AUTORES.
01- Os princípios do dispositivo (ou da inércia da jurisdição) e da congruência (ou adstrição) informam que a atuação do estado exige prévia iniciativa das partes e se encontra adstrita aos limites objetivados pelas partes, no intuito de evitar que o juiz julgue aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do pedido formulado na exordial.
02- Caso em que o Juiz de primeiro grau impôs a pena de cassação das aposentadorias das autoras sem que tal pedido tivesse sido formulado pelo Ministério Público na ação civil e sem que houvesse previsão nas disposições que regem as penas aplicadas nas ações de improbidade (art. 37, §4º, da Constituição Federal e art. 12 da Lei nº 8.429/1992).
03- Procedência da pretensão autoral, com a consequente rescisão do acórdão da apelação cível e exclusão da cassação das aposentadorias das autoras.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E À ASSUNÇÃO DAS DESPESAS COM SUA ADVOGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI nº 1.050/1950. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO APONTAMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
01- Embora os autores não tenham especificado quaisquer das hipóteses de rescisão do julgado, fazendo referência apenas de que a ação estava sendo ajuizada com base nos arts. 485, 489, parte final, combinados com o art. 512, todos do Código de Processo Civil de 1973, não...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Dano ao Erário
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CONSTAR SEU NOME DE CASADA NO BILHETE AÉREO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FIGURAR SEU NOME DE SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE EM SEU INSTRUMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405, DO CÓDIGO CIVIL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais.
02- Caso em que o bilhete aéreo foi emitido no site da empresa aérea, com os dados inseridos pelo marido da apelada, que incluiu seu nome de casada, gerando dissonância, no momento do embarque, com os dados do documento de identificação apresentado para a preposta da empresa, em que constava o seu nome de solteira.
03- As formalidades exigidas pelos órgãos estatais para a segurança do sistema aeroportuário e a rigidez na identificação dos usuários, mormente quando há conflito de informações entre o bilhete aéreo e a identificação do usuário do serviço prestado pelas companhias aéreas, não pode ser tamanho a ponto de impedir o embarque de passageiros, sem que antes seja permitido a eles dirimir a dúvida apresentada.
04- Evidenciado nos autos que a companhia aérea não infirmou o estado civil da apelada, nem questionou, em sede de defesa, o fato de a autora ter apresentado a certidão de casamento à preposta da companhia aérea no momento em que ela foi impedida de embarcar, tem-se que não houve a impugnação específica preconizada no art. 302 do Código de Processo Civil, ensejando a presunção de veracidade do fato não impugnado.
05- Como não houve a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora e, à luz da responsabilidade civil objetiva, a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima que estaria sacramentada, caso a certidão de casamento não tivesse sido apresentada ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta evidente que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo arcar com o ônus processual decorrente.
06- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida considerando que, no caso, a autora deu causa, de certa forma, à instauração da controvérsia , na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
07- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CONSTAR SEU NOME DE CASADA NO BILHETE AÉREO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FIGURAR SEU NOME DE SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE EM SEU INSTRUMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCI...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Tendo em vista que a autora, aqui apelada, apenas deduziu pretensão para a declaração da inexistência dos débitos e consequentemente o cancelamento das suas inscrições no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer pedido formulado no sentido de responsabilizar civilmente o banco por supostos danos sofridos, constata-se que a condenação da instituição ré/apelante à dano de natureza moral adotada pelo Magistrado de 1º grau, caracteriza-se como um julgamento fora do pedido (extra petita), incorrendo em grave erro de procedimento, ao olvidar a aplicação do art. 460 do Código de Processo Civil.
02- Incidência do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
03- Tratando-se de fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme regra prevista no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
04 - No caso concreto, não se desincumbindo o réu/apelante de tal encargo, comprova-se a ilegalidade da inclusão do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
05- Alteração da decisão ensejou na condenação da ré em um provimento de cunho desconstitutivo-negativo. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONO...
Data do Julgamento:19/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO DO IUS NOVORUM. CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. APLICABILIDADE DOS ARTS.17, II E 18, AMBOS DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME
1) Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada anteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir.
2) Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota (Precedente do STJ - REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
3) Cumpre ao autor suscitar, na inicial, o pedido e a causa de pedir que pretende sejam objeto de apreciação judicial, sendo inviável inovar após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC).
4) O recorrente, em momento algum requereu o domínio de uso do imóvel descrito na exordial (e sim, o domínio pleno do imóvel em questão) tratando-se tal requerimento, neste instante, de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento pátrio (art. 517 do CPC). Ademais, restou demonstrado que o terreno em comento pertence ao patrimônio dominial do Estado de Alagoas, não podendo se submeter à usucapião pretendida. Vedação expressa no § 3º, do art. 183 e no § parágrafo único, do art. 191, ambos da Constituição Federal, além do art. 102 do Código Civil.
5) Destarte, evidencia-se que o domínio útil do terreno usucapiendo pertence à empresa recorrida e o domínio direto ao Estado de Alagoas, não merecendo qualquer amparo a pretensão do autor/recorrente.
6) Na espécie tratada, além de não ter exercido posse mansa e pacífica, o recorrente deixou de provar a data em que se instalou no terreno em comento, ao que se apresenta invadido.Assim, em qualquer ângulo que se analise o caso, não se há de falar em usucapião ou domínio útil do terreno em favor do apelante, uma vez que os atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo devida a reintegração do imóvel em litígio à empresa recorrida.
7) No contexto apresentado, inegável reconhecer a litigância de má fé apontada, posto que o recorrente, mesmo ciente de não possuir o imóvel em questão, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo período aludido na exordial (17 dezessete anos), alterou a verdade dos fatos para tentar ludibriar o Judiciário no intuito de usucapir o terreno questionado, incidindo, pois, na disposição expressa no art. 17, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, há de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC.
8) Embora não tenha havido condenação (na ação de usucapião aforada), por força da sucumbência, incide na espécie tratada a norma expressa no § 4º do art. 20 do CPC. Os valores dos honorários advocatícios fixados, em ambas as demandas, devem sem mantidos, posto que as ações se mostraram complexas, tramitando há mais de sete anos e o trabalho dos causídicos da apelada foi muito bem desenvolvido. Não se olvide que necessitou a recorrida se defender de alegações que tentaram induzir o juízo em erro, sendo o trabalho, portanto, bem mais árduo do que o comum. Os percentuais fixados em cada lide bem remunera o serviço do profissional que esclareceu e comprovou os fatos da forma como realmente ocorreram, sem omissões. Atendidas, portanto, as alíneas dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
7) Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo mantida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO DO IUS NOVORUM. CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. APLICABILIDADE DOS ARTS.17, II E 18, AMBOS DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME
1) Sendo a usucapião forma de aquisição de proprieda...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO DO IUS NOVORUM. CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. APLICABILIDADE DOS ARTS.17, II E 18, AMBOS DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
1) Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada anteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir.
2) Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota (Precedente do STJ - REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
3) Cumpre ao autor suscitar, na inicial, o pedido e a causa de pedir que pretende sejam objeto de apreciação judicial, sendo inviável inovar após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC).
4) O recorrente, em momento algum requereu o domínio de uso do imóvel descrito na exordial (e sim, o domínio pleno do imóvel em questão) tratando-se tal requerimento, neste instante, de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento pátrio (art. 517 do CPC). Ademais, restou demonstrado que o terreno em comento pertence ao patrimônio dominial do Estado de Alagoas, não podendo se submeter à usucapião pretendida. Vedação expressa no § 3º, do art. 183 e no § parágrafo único, do art. 191, ambos da Constituição Federal, além do art. 102 do Código Civil.
5) Destarte, evidencia-se que o domínio útil do terreno usucapiendo pertence à empresa recorrida e o domínio direto ao Estado de Alagoas, não merecendo qualquer amparo a pretensão do autor/recorrente.
6) Na espécie tratada, além de não ter exercido posse mansa e pacífica, o recorrente deixou de provar a data em que se instalou no terreno em comento, ao que se apresenta invadido.Assim, em qualquer ângulo que se analise o caso, não se há de falar em usucapião ou domínio útil do terreno em favor do apelante, uma vez que os atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo devida a reintegração do imóvel em litígio à empresa recorrida.
7) No contexto apresentado, inegável reconhecer a litigância de má fé apontada, posto que o recorrente, mesmo ciente de não possuir o imóvel em questão, de forma mansa pacífica e ininterrupta, pelo período aludido na exordial (17 dezessete anos), alterou a verdade dos fatos para tentar ludibriar o Judiciário no intuito de usucapir o terreno questionado, incidindo, pois, na disposição expressa no art. 17, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, há de ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 18 do CPC.
8) Embora não tenha havido condenação (na ação de usucapião aforada), por força da sucumbência, incide na espécie tratada a norma expressa no § 4º do art. 20 do CPC. Os valores dos honorários advocatícios fixados, em ambas as demandas, devem sem mantidos, posto que as ações se mostraram complexas, tramitando há mais de sete anos e o trabalho dos causídicos da apelada foi muito bem desenvolvido. Não se olvide que necessitou a recorrida se defender de alegações que tentaram induzir o juízo em erro, sendo o trabalho, portanto, bem mais árduo do que o comum. Os percentuais fixados em cada lide bem remunera o serviço do profissional que esclareceu e comprovou os fatos da forma como realmente ocorreram, sem omissões. Atendidas, portanto, as alíneas dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
7) Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo mantida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO DO IUS NOVORUM. CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. APLICABILIDADE DOS ARTS.17, II E 18, AMBOS DO CPC. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
1) Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade...
REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
1. Trata-se de reexame necessário, instituto determinado pelo artigo 475, I, do Código de Processo Civil, motivado por sentença prolata em desfavor do Estado de Alagoas.
2. O protegido é portador de "aterosclerose" (CID-170.8) e apresenta oclusão da artéria ilíaca direita, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado "angioplastia da artéria ilíaca", pois apresenta risco de amputação de membro.
3. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do art. 134 da CF e da Lei Federal n° 11.448/2007, que alterou o art. 5º da Lei n° 7.347/85. Preliminar rejeitada.
4. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade adequação por impropriedade da via eleita. É que o Código de Defesa do Consumidor, ao acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, assegurou o uso da ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos.
5. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços de saúde prestados à população. Demonstrada a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Município de Maceió.
6. O legislador, ao impor a solidariedade no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), cabendo ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável. Afastado, portanto, o argumento ventilado pelo Estado de Alagoas de que a atribuição para o tratamento de angioplastia de artéria ilíaca, por meio de pagamento de materiais para procedimento cirúrgico, é do Município de Maceió.
7. A necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Estado de Alagoas forneça o tratamento ao enfermo, feita pelo juízo a quo, não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde.
8. Necessidade de observância da tabela do SUS para realização de cirurgia na rede credenciada afastada, porquanto a aplicação do referido rol não pode representar um óbice à realização do procedimento de urgência de que necessita o protegido. Tal vinculação não pode ser acolhida, já que o hospital privado ou o profissional de saúde não faz parte da relação processual, sendo pessoa estranha à lide, não se mostrando viável estabelecer que a prestação do serviço de saúde seja limitada aos custos previstos no SUS, uma vez que a decisão judicial atingiria terceiro não integrante da demanda e que nem mesmo faz parte do referido Sistema.
9. A multa imposta à pessoa do secretário Estadual de Saúde deve ser afastada, devendo ser aplicada contra o próprio ente público, no caso, o Estado de Alagoas.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
1. Trata-se de reexame necessário, instituto determinado pelo artigo 475, I, do Código de Processo Civil, motivado por sentença prolata em desfavor do Estado de Alagoas.
2. O protegido é portador de "aterosclerose" (CID-170.8) e apresenta oclusão da artéria ilíaca direita, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado "angioplastia da artéria ilíaca", pois apresenta risco de amputação de membro.
3. A Defensoria Pública tem legitimidade at...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1999. LAUDO MÉDICO REALIZADO EM 2010. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1999. LAUDO MÉDICO REALIZADO EM 2010. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1999. LAUDO MÉDICO REALIZADO EM 2010. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1999. LAUDO MÉDICO REALIZADO EM 2010. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.