CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e materiais, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 43 do CC/2002, porquanto a Embargante sofreu acidente de trabalho, sendo exonerada do cargo comissionado em virtude disso.
2. Este Órgão Fracionado não se escusou de enfrentar a questão da correção monetária e dos juros moratórios, determinando, no caso dos danos materiais, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que alterou o dispositivo em comento para disciplinar os juros moratórios e a correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública. De outro lado, a atualização da dívida, no que pertine aos danos morais, também foi adequada à dicção do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas, nesse caso específico, a contagem foi estabelecida a partir do arbitramento do montante indenizatório, consoante a inteligência da Súmula n. 362 do STJ.
3. Tampouco há de se falar em contrariedade. Isto porque, ao revés do que argumenta o ESTADO DO ACRE, não é caso de aplicação do caput do art. 21 do CPC, mas sim do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que, em verdade, a Embargante decaiu em parte mínima do seu pedido, à proporção que o ente público restou vencido na grande maioria de suas teses.
4. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
5. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
6. Embargos Declaratórios não acolhidos.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERDAS SALARIAIS DURANTE O GOZO DE LICENÇA SAÚDE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. INDENIZABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO. 1. O caput do artigo 124 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, disciplina que o acidente em serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício, enquanto o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho se equipara ao acidente em serviço. Por outro lado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988, c/c o artigo 43 do CC/2002, prevêem a responsabilidade objetiva do Poder Público pelos danos causados em razão dos serviços públicos. 2. Da interpretação sistemática dos mencionados artigos, é possível inferir o comando normativo no sentido de que, na hipótese de um servidor público do ESTADO DO ACRE sofrer acidente de trabalho in itinere, o ente público deve indenizá-lo sob o manto da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade estatal. Com isso, o ESTADO DO ACRE deve suportar a responsabilidade civil, em casos dessas natureza, porquanto a teoria do risco, adotada de maneira indubitável pelo sistema jurídico brasileiro, preconiza que, para a parte lesada pelos atos comissivos do Poder Público, basta que haja dano e nexo causal com o ato administrativo. 3. No caso, a parte Autora foi convocada por seu superior hierárquico (o juiz titular da Unidade Jurisdicional) para cumprir jornada de trabalho em horário extraordinário (com fulcro no artigo 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993), em vista da Correição Geral Ordinária que se avizinhava. Por isso, na manhã do dia 11.11.2006 (um sábado), ela necessitou sair de casa para cumprir o seu dever (preparar a Secretaria do Juizado Especial para a Correição Geral Ordinária), quando, fatidicamente, colidiu com um automóvel, sendo-lhe infligida lesões físicas e grave abalo psicológico, passíveis de indenização. 4. Estando patenteado que a parte Autora viu-se exonerada do cargo comissionado em virtude do acidente de trânsito, ocorrido no trajeto de casa para o trabalho, exatamente no final de semana em que recebeu convocação para trabalhar em período extraordinário, infere-se a subsistência ao direito à reparação das correlatas perdas salariais, com base naquilo que a vítima deixou de ganhar durante o tratamento médico. 5. O ESTADO DO ACRE deve ser civilmente responsabilizado pelo acidente de trabalho em análise, ressaltando, sobremaneira, a defesa dos valores morais da sociedade contemporânea, os quais preconizam que o risco da atividade estatal deve ser suportada integralmente pelo Poder Público, não podendo, em nenhuma hipótese, ser transferido para terceiros. Induvidoso o grande mal-estar, a angústia, a tristeza e o desconforto causado na mente da parte Autora em decorrência do acidente de trabalho in itinere, que deixou, inclusive, graves sequelas físicas, é devida a indenização por dano moral. 6. Uma vez que a Sentença recorrida está sendo reformada para condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de compensação pecuniária por danos materiais e morais, tem incidência no caso concreto a regra do artigo 20 do CPC. Isto porque a sucumbência, que antes da alteração do decisum era atribuível à parte Autora, passou, neste instante, a ser imposta ao ESTADO DO ACRE, totalmente vencido em suas teses, razão pela qual a sua Apelação não deve ser provida. 7. Provida a Apelação da parte Autora, e desprovida a do ESTADO DO ACRE.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e m...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO ACRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TITULARIDADE DO BEM PÚBLICO TRANSFERIDA AO ESTADO DO ACRE PELA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A titularidade do Cais do Porto não é da União, pois transferida ao Estado do Acre há muito tempo. Sucede que o Movimento Autonomista conseguiu elevar o Território do Acre à condição de Estado membro da Federação, oportunidade na qual foi editada a Lei Federal n. 4.070, de 15 de junho de 1962, cujo § 3º do art. 9º taxativamente atribuiu os bens móveis e imóveis ao novo Estado do Acre, sem indenização à União. Dessa maneira, como o imóvel, objeto do pedido de tombamento histórico, integra o patrimônio do Estado do Acre, não existe qualquer razão para que a União ou o IPHAN venham a ingressar no polo passivo da ação civil pública, tampouco há fundamento para que o processo seja remetido à Justiça Federal.
2. Quando concedeu a tutela específica de obrigação de fazer, o Juízo a quo antecipou, sim, uma parte do mérito da ação civil pública, dada a relevância da fundamentação e o perigo da demora, estando, aí, amparado pela legislação processual. Com efeito, a tutela antecipada, na qual se inclui a tutela específica, é uma espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, daí o porquê dela nunca se confundir com a tutela cautelar, que tem escopo a proteção da efetividade do processo, mas nunca a satisfação do direito material. Seguindo nesse raciocínio lógico, alcança-se à inabalável conclusão de que no caso concreto é inaplicável o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, porquanto este dispositivo limita-se a vedar o esgotamento do objeto da ação apenas em se tratando de medida liminar.
3. Não há incidência das hipóteses taxativas do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, pois estas vedam a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública exclusivamente quando isso resultar em concessão de alguma espécie de vantagem pecuniária, em favor do beneficiado pelo medida. Evidentemente, não é isso o que acontece no presente caso, à proporção que o verdadeiro objeto da ação civil pública é a implementação imediata de medidas visando a preservação de um patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre.
4. Demonstrado que o Cais do Porto, patrimônio histórico cultural do povo do Município de Cruzeiro do Sul, está totalmente deteriorado, com risco iminente de as edificações se transformarem em ruínas, evidenciada a violação aos preceitos contidos no art. 216, inciso V, § 4º, da CF1/1988, c/c o arts. 22, inciso IX, 202, inciso V, § 1º, da Constituição Estadual, e patenteado que o retardamento do cumprimento da obrigação de fazer implica em graves prejuízos aos direitos coletivos tutelados pela ação civil pública, infere-se a satisfação dos requisitos previstos no art. 461, § 3º, do CPC, c/c o art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, que rezam que a tutela específica poderá ser concedida liminarmente desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
5. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO ACRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TITULARIDADE DO BEM PÚBLICO TRANSFERIDA AO ESTADO DO ACRE PELA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A titularidade do Cais do Porto não é da União, pois transferida ao Estado do Acre há muito tempo. Sucede que o M...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Patrimônio Histórico / Tombamento
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206). PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança de dívida oriunda de cheque, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu artigo 177. Já sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do §5º do artigo 206. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Diploma Legal, com termo ad quo no início de sua vigência (11/01/2003). Prescrição inocorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 26/03/2003.
2. De acordo com a regra disposta no artigo 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, era ônus do Apelante e do qual não se desincumbiu, comprovar que o dinheiro penhorado possuía natureza salarial. Caso em que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ (REsp 00302319623, Min. Felipe Salomão)
3. A análise de matéria que não foi suscitada perante o Juízo a quo, nesse momento, representaria a supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau, porquanto trata-se de inovação recursal inadmissível (inteligência do artigo 517, do CPC).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206). PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança de dívida oriunda de cheque, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATÉ ANTES DA CITAÇÃO É LÍCITO AO AUTOR MODIFICAR SEU PEDIDO. A PENSÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL TEM PRESSUPOSTO JURÍDICOS PRÓPRIOS, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ESTAR A VÍTIMA RECEBENDO PROVENTOS OU APTA A EXERCER OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE EXPERIMENTADA. TERMO DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL É DA DATA DO EVENTO DANOSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. Até o momento da citação do demandado é lícito ao autor modificar os limites objetivos da demanda.
2. A condenação ao pagamento de pensão oriunda de responsabilização civil extracontratual ostenta pressupostos jurídicos próprios para concessão e independe de a vítima estar trabalhando, apta a outro tipo de ofício ou já recebendo proventos.
3. O termo a quo para o pagamento de pensão civil e juros de mora é data do evento danoso, com correção monetária a partir da sentença condenatória.
4. Os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do arbitramento.
5. Aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data de sua alteração pela Lei nº 11.960/2009, aos processos em trâmite.
6. Apelo a que se dar parcial provimento. Reexame necessário a que se dar parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATÉ ANTES DA CITAÇÃO É LÍCITO AO AUTOR MODIFICAR SEU PEDIDO. A PENSÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL TEM PRESSUPOSTO JURÍDICOS PRÓPRIOS, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ESTAR A VÍTIMA RECEBENDO PROVENTOS OU APTA A EXERCER OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE EXPERIMENTADA. TERMO DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL É DA DATA DO EVENTO DANOSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MENOR. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E DIES A QUO DA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o concomitante e transitório patrocínio da causa pela mesma Defensora Pública não representou prejuízo processual ao Agravante tendo em vista a falta de qualquer colidência de interesses nas peças subscritas pela mencionada causídica. Preliminar de nulidade da sentença afastada.
2. Da análise integral do processo ressai o acerto da sentença recorrida que examinou meticulosamente todos os argumentos delineados pelas partes. Ademais, calcada a sentença nas provas produzidas durante a fase instrutória, não há falar em julgamento contrário às provas encartadas ao processo e, tampouco, em falta de caracterização dos requisitos necessários à responsabilidade civil do Recorrente.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) O pensionamento somente é devido a partir da idade de 14 anos, idade inicial para ingresso no mercado de trabalho. (REsp 880.548/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009), destarte, exigível o pensionamento apenas entre o período de 14 a 25 anos da vítima menor de idade, mantido o quantum no patamar fixado na sentença recorrida.
b) "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (AgRg no REsp 886.778/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 22/03/2011, DJe 25/03/2011), aplicável ao encargo (juros moratórios) a taxa SELIC, na conformidade da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. Concernente à indenização por danos morais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) adstrito o arbitramento da verba aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dedutível deste quantum se comprovado o valor percebido pelos familiares da vítima a título de seguro obrigatório DPVAT, a teor da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Da motivação delineada na sentença recorrida acrescidas dos fundamentos desta decisão colegiada não resulta qualquer violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e tampouco aos arts. 186, 393, parágrafo único, 406, 927 e 944, todos do Código Civil. A propósito, Para atender o requisito do prequestionamento não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados, nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. (AgRg no AREsp 101.062/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).
6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MENOR. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E DIES A QUO DA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o concomitante e transitório patrocínio da causa pela mesma Defensora Pública não representou prejuízo processual ao Agravante tendo em vista a falta de qualquer colidência de interesses nas peças subscritas pela mencionada causídica. Preliminar de nulid...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:02/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DESÍDIA DA EMBARGANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGADA EXIGÊNCIA DE ANTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 740, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMBARGANTE. INFORMAÇÃO NOS AUTOS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO EM SEU ANTIGO ENDEREÇO POR REITERADAS VEZES. INADEQUAÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DA EMBARGANTE/APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ACORDO. TÉRMINO DO PRAZO. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. INTIMAÇÃO DA APELANTE POR EDITAL. INADEQUAÇÃO. FALTA DO NOME DO ADVOGADO DA APELANTE NO INSTRUMENTO INTIMATÓRIO EDITALÍCIO. FERIMENTO AO ART. 236, § 1º DO CPC. APELO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DESÍDIA DA EMBARGANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGADA EXIGÊNCIA DE ANTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 740, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMBARGANTE. INFORMAÇÃO NOS AUTOS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO EM SEU ANTIGO ENDEREÇO POR REITERADAS VEZES. INADEQUAÇÃO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DA EMBARGANTE/APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. E...
Data do Julgamento:05/05/2003
Data da Publicação:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DESÍDIA DA EMBARGANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGADA
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECISÃO ORIGINÁRIA. LIMINAR. SUBSUNÇÃO A AGRAVO. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA DE MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VALOR DA TARIFA. PERÍCIA. ANUÊNCIA DAS PARTES. AFERIÇÃO DAS PLANILHAS. ALEGADA PARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL E FALTA DE EMBASAMENTO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. PARECER TÉCNICO APTO. DECISÃO JUDICIAL ESCORREITA. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECISÃO ORIGINÁRIA. LIMINAR. SUBSUNÇÃO A AGRAVO. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA DE MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VALOR DA TARIFA. PERÍCIA. ANUÊNCIA DAS PARTES. AFERIÇÃO DAS PLANILHAS. ALEGADA PARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL E FALTA DE EMBASAMENTO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. PARECER TÉCNICO APTO. DECISÃO JUDICIAL ESCORREI...
Data do Julgamento:12/12/2003
Data da Publicação:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DECISÃO ORIGINÁRIA. LIMINAR. SUBSUNÇÃO A AGRAVO. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA DE MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. ERRO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SUSPENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ATO ANTERIOR À CITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ANTECIPATÓRIA-SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E IREPARABILIDADE DO DANO. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PELOS CONSUMIDORES. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIOS. FIXAÇÃO DE TARIFAS. ATO NORMATIVO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS MUNICÍPIOS. REFERENDO DA CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA REPRESENTATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DA VALORAÇÃO DE TARIFA. MATÉRIA AFERIDA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SUSPENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ATO ANTERIOR À CITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ANTECIPATÓRIA-SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E IREPARABILIDADE DO DANO. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PELOS CONSUMIDORES. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIOS. FIXAÇÃO DE TARIFAS. ATO NORM...
Data do Julgamento:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SUSPENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNC
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ATO LESIVO. CULPA DO PREPOSTO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. JULGADOR. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO: DANOS MATERIAIS. ELEMENTOS INDICATIVOS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DAS OFENSAS. DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. ELEMENTOS INDICATIVOS. APELO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ATO LESIVO. CULPA DO PREPOSTO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. JULGADOR. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO: DANOS MATERIAIS. ELEMENTOS INDICATIVOS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DAS OFENSAS. DEC...
Data do Julgamento:14/09/2004
Data da Publicação:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ATO LESIVO. CULPA DO PREPOSTO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTE
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. INEXISTÊNCIA. REVIGORAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AÇÕES DE FORÇA NOVA. ADEQUAÇÃO. POSSE HÁ MENOS DE ANO E DIA INDEMONSTRADA. VISTORIA TÉCNICA. INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE. ITERACRE. RELATÓRIO. CONCLUSÃO: POSSE MANSA E PACÍFICA DE ALGUNS DOS RÉUS E INOCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO QUANTO A OUTROS. INSURGÊNCIA PARCIAL DO AGRAVANTE ADSTRITA A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. INEXISTÊNCIA. REVIGORAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AÇÕES DE FORÇA NOVA. ADEQUAÇÃO. POSSE HÁ MENOS DE ANO E DIA INDEMONSTRADA. VISTORIA TÉCNICA. INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE. ITERACRE. RELATÓRIO. CONCLUSÃO: POSSE MANSA E PACÍFICA DE ALGUNS DOS RÉUS E IN...
Data do Julgamento:05/11/2004
Data da Publicação:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. MOMENTO INO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO: ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista em curso ação concernente à propriedade das salas objeto da discussão e, noutra demanda, judicialmente constituída a Apelante como administradora da sociedade empresária, ademais, residindo numa das salas do imóvel, exsurge a legitimidade recursal da terceira prejudicada. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato. (AgRg no REsp 749.999/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009) 3. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO: ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista em curso ação concernente à propriedade das salas objeto da discussão e, noutra demanda, judicialmente constituída a Apelante como administradora da sociedade empresária, ademais, residindo numa das salas do imóvel, exsurge a legitimidade recursal da terceira prejudicada. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A lei condiciona o recurso de tercei...
Data do Julgamento:08/06/2010
Data da Publicação:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO: ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista em
Classe/Assunto:Apelação / Despejo para Uso Próprio
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80...
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO RELATIVA AO PLANO VERÃO DEDUZIDA NO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA POUPEX. AFASTADA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELAS RÉUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC/2015.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02- Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03- Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
04- Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação ao Plano Verão, por devidamente proposta na ação no interstício legal.
05- No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.
06 - Evidenciado nos autos que, quando da edição da MP nº 32, que passou a viger em 16/01/1989, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
07 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
08- Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
09 - Descabe falar em improcedência da demanda por ausência de provas quando demonstrado, através de consultas ao sistema de informações da instituição financeira, que os apelados questionados pela recorrente tinham contas vinculadas ao Poupex, embora não se tenha como precisar se eles tinham suas contas abertas quando da implantação dos planos econômicos. Invertido o ônus e não se desincumbindo as rés da obrigação probatória que lhes competia, tem-se por afastada a presente pretensão recursal nesse tocante.
10 - Evidenciado que as apelantes foram, de fato, vencedoras em pelo menos um dos quatro capítulos submetido ao crivo da Justiça, tenho que as custas e honorários advocatícios devem ser rateadas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para as rés e 25% (vinte e cinco por cento) para os autores, em atenção ao disposto no art. 86 do CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETIT...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II, DEDUZIDAS NO INTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELOS RÉUS.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
04 - Reconhecida a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, tem-se por prejudicada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
05 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
06 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II, por devidamente propostas no interstício legal.
07 - Plano Verão: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.
08 - Plano Collor I: Quanto aos valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que permaneceram no banco depositário, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a correção deve se dar pelo IPC, em 84,32%, para os saldos referentes a toda conta poupança cujo termo inicial de 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência da MP nº 168, de 15/03/1990, cuja vigência teve início em 16/03/1990. Em relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), relativos aos meses subsequentes, a correção deve se dar pelo BTNf para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16/03/1990, mesmo índice aplicável aos valores superiores ao referido patamar, cuja responsabilidade é exclusiva do BACEN.
09 - Plano Collor II: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados os Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
10 - Evidenciado nos autos que, quando da edição das MPs, os ciclos de rendimento da poupança encontravam-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Não obstante a documentação acostada pelo autor se limitar ao período do Plano Collor I, o Juízo processante inverteu o ônus da prova em favor do poupador, fazendo recair sobre o banco apelante o peso de afastar sua própria responsabilidade com relação aos planos Verão e Collor II. Com a contestação, o apelante não procedeu à juntada de quaisquer documentos e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
12 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETIT...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS À TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA DENTRO DO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
04 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
05 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por reconhecida a prescrição em relação aos expurgos do Plano Collor I e superada a prejudicial em relação à correção do Plano Collor II, por ter sido ajuizada a ação dentro do interstício legal.
06 - No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Todavia, como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
07 - No caso vertente, as contas do autor, em janeiro de 1991, faziam aniversário todo dia 31, e quando da edição da MP nº 294, que passou a viger em 1º/02/1991, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, de modo que não poderia se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido do poupador ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
08 - Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
09 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E NOS LIMITES DO REQUERIMENTOS DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80...
ACÓRDÃO N.º 1.1212/2011. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SENTENÇA PUBLICADA DUAS VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL. SITUAÇÃO CRIADA PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU, BEM COMO DOS CÔNJUGES CONFINANTES. VÍCIO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, I, DO ART. 10, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 9º, II DO CPC. VERIFICAÇÃO DE MÁCULA QUE RETIRA A VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO QUE SE CONHECE PARA, NO MÉRITO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE SEJAM CITADOS O CÔNJUGE PRETERIDO, BEM OS CÔNJUGES DOS CONFINANTES; AO MESMO TEMPO DETERMINAR QUE SEJA NOMEADO CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, E, SANADAS AS MENCIONADAS IRREGULARIDADES, QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA, TUDO EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1212/2011. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SENTENÇA PUBLICADA DUAS VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL. SITUAÇÃO CRIADA PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU, BEM COMO DOS CÔNJUGES CONFINANTES. VÍCIO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, I, DO ART. 10, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 9º, II DO CPC. VER...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1212/2011. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SENTENÇA PUBLICADA DUAS VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL. SITUAÇÃO CRIADA PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. APLICA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA QUAL O JUIZ DE DIREITO IMPETRADO DEIXOU DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES FINAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APÓS O PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA MEDIDA EM QUE O DECISUM VERGASTADO NÃO É IMPUGNÁVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO PORQUE A MAIORIA DOS COMPONENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ENTENDEU QUE, IN CASU, HOUVE ARGUIÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NO MÉRITO, VERIFICA-SE, PRIMEIRAMENTE, QUE INEXISTE QUALQUER NORMA LEGAL QUE ORDENE EXPRESSAMENTE QUE A PEÇA INTEMPESTIVA SEJA DESENTRANHADA. DEMAIS DISSO, A SOLUÇÃO PRETENDIDA PELO IMPETRANTE DESATENDE AOS IDEAIS QUE ORIENTAM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL INTRODUZIDA PELO CPC/2015, O QUAL SE PAUTA NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, ABANDONANDO A VELHA IDEIA DE ESTRITA VERDADE FORMAL QUE ATÉ ENTÃO VIGORAVA EM PROCESSO CIVIL, DE MODO A FOMENTAR UMA ATUAÇÃO COMPARTICIPATIVA DOS SUJEITOS DO PROCESSO, A FIM DE CONCRETIZAR OS PRECEITOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM GRAU MÁXIMO. POR OUTRO LADO, ESTA CORTE, JÁ HÁ ALGUM TEMPO, VEM SE PAUTANDO POR ESSES IDEAIS, QUANDO, POR EXEMPLO, DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DE MILITARES, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC. ADEMAIS, TAL CONJUNTURA, ALIADA AO FATO DE QUE A AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU CONSUBSTANCIA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TORNA IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA PEÇA DISCUTIDA NOS AUTOS DA ALUDIDA AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE AS REFERIDAS AÇÕES CORREM EM DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, E NÃO DE MEROS INTERESSES INDIVIDUAIS DAS PARTES. AQUI, CONVÉM CONSIGNAR QUE AS AÇÕES CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODEM SER VISTAS COMO UM MERO PROCESSO COMUM DE NATUREZA CÍVEL, DE MODO QUE SUA CONDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DEVE, SEMPRE, SE PAUTAR PELA PREMISSA DE QUE TAIS AÇÕES CORREM EM DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, E, ASSIM, O JULGADOR, SEJA NA INSTÂNCIA SINGELA OU COLEGIADA, DEVE PROCEDER À INSTRUÇÃO EXAUSTIVA DO FEITO, MESMO QUE DE OFÍCIO, A FIM DE QUE AQUILO QUE CONSTA DO ACERVO PROCESSUAL SE APROXIME AO MÁXIMO DA VERDADE DOS FATOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA NOS AUTOS, DE MODO A AUTORIZAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0000400-78.2013.8.02.0017. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA QUAL O JUIZ DE DIREITO IMPETRADO DEIXOU DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES FINAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APÓS O PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA MEDIDA EM QUE O DECISUM VERGASTADO NÃO É IMPUGNÁVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO PORQUE A MAIORIA DOS COMPONENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ENTENDEU QUE, IN CASU, HOUVE ARGUIÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NO MÉRITO, VERIFICA-SE, P...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Suspensão do Processo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA L...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º,...