..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento juris...
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de not...
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 44...
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 881799
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1730713
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da definição do marco inicial da contagem do prazo, aplica-se o disposto no art. 189 do Código Civil que define o termo a quo a partir da violação do direito. Ocorre, todavia, que o direito de propor a ação reparatória surge apenas com a ciência da lesão, pois antes não há de se falar em direito subjetivo violado. Assim, em consonância com o princípio da actio nata, é certo que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
2. Não há de se falar em ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal quando o juiz lança mão do julgamento antecipado da lide considerando que as provas então coligidas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos (CPC, art. 355, I). No caso, demonstrados tanto a fraude na abertura da conta-corrente, quanto a indevida inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.
3. No caso concreto, o objetivo do apelado era demonstrar a ocorrência de dano moral em face do protesto em cartório de um cheque emitido em seu nome e tendo como sacado a instituição financeira apelante. Tratando-se, pois, de suposta relação entre cliente e seu banco esta insere-se no rol das relações de consumo (CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, e § 2º), razão pela qual a inversão do ônus da prova evidencia-se direito básico do consumidor que visa à facilitação da sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), considerando, ainda, a condição de hipossuficiência deste em face do fornecedor.
4. Invertido o ônus da prova, o apelante não logrou êxito em demonstrar que o direito reclamado inexiste, ou, embora existindo, há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
5. Nos casos de negativação ou protesto indevido que imponham restrições de crédito ao nome da pessoa, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre independentemente da comprovação do abalo sofrido pela vítima. Precedentes: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 5.5.2015, DJe 19.5.2015.
6. O valor arbitrado a título de danos morais não extrapola à máxima constitucional da proporcionalidade, estando, aliás, abaixo da média das indenizações concedidas em casos análogos, com escopo na lógica do art. 944 do CC.
7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da de...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. No caso em apreço, o pronunciamento judicial recorrido de forma instrumental decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o valor das astreintes impostas em detrimento da instituição financeira para R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), e extinguiu o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 513 do Código de Processo Civil.
2. O agravo de instrumento em apreciação não deve ser conhecido por duas razões. Primeiro, porque o artigo 475-M, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido no novel diploma processual civil, estando as hipóteses de cabimento do recurso instrumental enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor. Segundo, porque, ainda que estivéssemos sob a égide do código revogado, a decisão ensejou a extinção da execução, tendo, portanto, natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação, consoante o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. No caso em apreço, o pronunciamento judicial recorrido de forma instrumental decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o valor das astreintes impostas em detrimento da instituição financeira para R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), e extinguiu o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, i...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FÍSTULA NA URETRA. DANO DECORRENTE DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA ABDOMINAL, PARA RETIRADA DE MIOMA UTERINO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE RENAL. UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDOS MÉDICOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS SUPORTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PATAMAR ADEQUADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição: de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no caso de responsabilidade civil do Estado decorrente de erro médico, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32 começa a fluir a partir do momento em que a vítima tenha ciência da irreversibilidade do dano. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada.
2. Como cediço, em se tratando de pretensão indenizatória formulada contra pessoa jurídica de direito público interno, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, agasalhada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
3. No vertente caso, é imputado ao ente público Apelante defeito na prestação de relevante serviço público, consistente na realização de procedimento cirúrgico para a retirada de um mioma do útero da Apelada, em unidade de saúde pública estadual, em decorrência do qual a paciente teve sua uretra lesionada, o que comprometeu e sua capacidade renal, trazendo-lhe diversos prejuízos de ordem material, em face das limitações de seu labor. Dessa maneira, não há dúvidas de que deve ser aplicada ao caso em apreço a teoria da responsabilidade civil objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções.
4. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado, visto que os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as sequelas apresentadas pela Apelada, resta caracterizado o dever de indenizar.
5. Em se tratando de dano material, indispensável a comprovação exata das perdas patrimoniais para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar o ofendido, não podendo se basear em meras alegações e juízos hipotéticos. In casu, embora seja crível que a autora tenha suportado danos de ordem patrimonial, em virtude das alegadas despesas com medicamentos, fraldas geriátricas e constantes deslocamentos para Rio Branco para fins de consulta e tratamento na Fundação Hospitalar, não foi juntado aos autos qualquer recibo, comprovante de pagamento, nota fiscal ou qualquer outro documento relacionado às despesas mencionadas, ônus que incumbia à demandante a teor do art. 375, I, do CPC/2015, impondo-se, portanto, o afastamento da condenação a esse título.
6. À luz do art. 950, caput, do CC/2002, a pensão mensal vitalícia pressupõe a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, sendo a ocorrência desta última inegável no caso em apreço. Na hipótese, sendo a Apelada servente de profissão, o pensionamento não poderia ser inferior a um salário mínimo.
7. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FÍSTULA NA URETRA. DANO DECORRENTE DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA ABDOMINAL, PARA RETIRADA DE MIOMA UTERINO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE RENAL. UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDOS MÉDICOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS SUPORTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PATA...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Perdas e Danos
V. V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Recurso provido.
V. v DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS FOROS DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE E DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. CASO TELEXFREE. LIQUIDANTE DOMICILIADO NA COMARCA DE MANAUS/AM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESCOLHIDA PELO AGRAVANTE. REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífico magistério da doutrina e da jurisprudência pátria, a competência territorial das ações coletivas é absoluta.
2. Igualmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em correta exegese do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de dano coletivo de abrangência nacional, a demanda coletiva pode ser ajuizada em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal, os quais são foros concorrentes, cuja definição é escolhida ao alvitre do demandante, visando facilitar a colheita de provas, a efetividade do processo coletivo e a ampla defesa do demandado.
3. Entretanto, esta ampla liberdade possibilita a ocorrência de abusos notadamente quando a definição do foro tem o condão de dificultar a defesa do réu ou escolher juízo com posicionamento mais favorável aos interesses da parte , ou mesmo graves equívocos, resultando no trâmite do feito em juízo que não possui condições adequadas para o processamento, o que ocorre, por exemplo, quando este é distante de onde as provas devam ser produzidas ou onde os danos deverão ser apurados, ou quando é inexistente ou insignificante a quantidade de beneficiados pela tutela coletiva no âmbito da respectiva comarca/seção.
4. Em vista desta factível possibilidade, a doutrina propõe a adoção, ao processo coletivo, do princípio da competência adequada, segundo o qual, mesmo diante de foros concorrentes, a competência no microssistema de processo coletivo pode ser objeto de controle pelo magistrado, inclusive de ofício, de modo a evitar o trâmite de feito em foro manifestamente inadequado ao julgamento da demanda de massa.
5. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica podem ser propostas nos foros do domicílio do liquidante ou do juízo prolator da sentença, os quais possuem competência concorrente, com definição submetida ao alvitre do prejudicado.
6. As mesmas razões de interesse público primário que orientam as normas de competência territorial das ações coletivas de conhecimento são aplicáveis às liquidações e execuções individuais das respectivas sentenças genéricas. Sob este enfoque, é possível ao magistrado sindicar, à luz dos princípios da tutela coletiva, inclusive de ofício, a adequação da competência para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica, principalmente quando os liquidantes/exequentes, domiciliados em comarcas distintas, escolhem concentrar seus procedimentos no foro do juízo prolator da sentença.
7. Caso dos autos no qual o agravante, domiciliado na comarca de Manaus/AM, pleiteou, na comarca de Rio Branco/AC, a liquidação da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco.
8. Absoluta desnecessidade de trâmite das liquidações e execuções individuais da referida sentença coletiva no foro do juízo prolator Rio Branco/AC , na medida em que toda a documentação necessária à verificação do an debeatur e à apuração do quantum debeatur é extraída de banco de dados constante da internet, não é necessária qualquer perícia ou prova oral, e a empresa demandada tem sede em Vitória/ES.
9. Verificada a factível possibilidade de causação de prejuízos generalizados ao acesso à justiça e à razoável duração dos processos judiciais na comarca de Rio Branco, inclusive na dimensão objetiva destes direitos, na hipótese de concentração de parte considerável das centenas de milhares podendo chegar ao patamar de milhões de liquidações individuais no referido foro.
10. Mantido o declínio da competência territorial para a comarca de Manaus/AM.
11. Agravo desprovido.
Ementa
V. V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequado liberar o valor do depósito realizado pela Agravada atinente a honorários advocatícios, a teor do art. 521, I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo Tema 637): "1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (...) (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)".
3. A teor do art. 521, III, do Código de Processo Civil, admitida a liberação dos valores aos Agravantes concernente ao crédito apurado pela Contadoria do Juízo de vez que pendente de julgamento unicamente AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 746.592 AC, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na dicção do art. 521, III, do Código de Processo Civil: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) III pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
5. Objetivando salvaguardar eventual direito da instituição de previdência Agravada, caso modificada pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que conferiu crédito aos Agravantes, adequada a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do gravame relacionado ao imóvel objeto da lide, permanecendo este (imóvel) como forma de reparar hipotético dano (art. 520, I, do Código de Processo Civil).
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequado liberar o valor do depósito realizado pela Agravada atinente a honorários advocatícios, a teor do art. 521, I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo T...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano decorrente da possibilidade de demissão do agente no curso do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado. Ocorre que, examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, verifica-se que assiste razão ao agravante, notadamente porque ausente o requisito da probabilidade do direito do autor/agravado, invocado pelo magistrado de 1º grau para conceder a tutela de urgência pleiteada.
2. Cotejando a matéria ora sub examine, observa-se através do art. 164, § 2º, da referida Lei Complementar Estadual nº 129/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências), que os cargos do quadro de carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes. É bem verdade que o mesmo diploma legal estabelece, aos cargos de policiais civis, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que não exime da integralidade de tempo relativa à dedicação do cargo, de modo que a exclusividade do exercício do agente de polícia obsta a cumulação com outro tipo de cargo, emprego ou função.
3. Ainda, ausente a probabilidade do direito do autor, porquanto este aparenta não encontrar respaldo em nenhuma das exceções previstas na regra do art. 37, XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, na medida em que o cargo por ele exercido perante a Polícia Civil não é de professor, ou de natureza técnica ou científica ou, ainda, de profissional da área da saúde.
4. Acrescente-se, por fim, que o exame minucioso de cada uma das ponderações articuladas pelo agravante (em suas razões) e pelo agravado (em contrarrazões), importaria em indevida incursão meritória exauriente, com sério risco de uma igualmente descabida supressão de instância. Nesse caso, o âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o adequado deslinde da situação posta nos autos, com o minudente exame de cada uma das insurgências levantadas, por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE TUTELA E CURATELA DISTRIBUIDA. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A PRODIGALIDADE DO APELADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO. ULTERIOR CONTRATAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RISCO ASSUMIDO PELO ENTE BANCÁRIO. DELIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO CLIENTE. CONTRATOS ANULÁVEIS. EXEGESE DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
2. Sendo o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz anulável, cabe à outra parte comprovar que não tinha conhecimento ou não possuía condições de evidenciar a incapacidade da outra parte, o que inocorreu in casu.
3. Para que seja possível o ressarcimento de que trata o art. 182 do Código Civil, necessário se faz demonstrar que houve, efetivamente, a prestação do serviço e que o proveito foi revertido em favor do apelado, nos termos do artigo 181 do Código Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE TUTELA E CURATELA DISTRIBUIDA. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A PRODIGALIDADE DO APELADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO. ULTERIOR CONTRATAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RISCO ASSUMIDO PELO ENTE BANCÁRIO. DELIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO CLIENTE. CONTRATOS ANULÁVEIS. EXEGESE DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarado...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DO PAI E VIÚVO ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELA FILHA. CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE O PENSIONAMENTO DA FILHA NÃO SERÁ ALTERADO PARA 25 ANOS DE IDADE E O RECONHECIMENTO AO VIÚVO DO DIREITO DE ACRESCER POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIAS NO CONTEÚDO DA PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA DEFESA. TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE ARROLADA PELA PARTE AUTORA. FORÇA CONVINCENTE DO TESTEMUNHO MELHOR QUALIFICADO PARA O ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA IMPRUDENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAVIDADE DAS LESÕES. INFECÇÃO GENERALIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO À VÍTIMA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APELADOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE DIREITO COMUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DO ACRE AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N° 43/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença tendo em vista que o dispositivo constitucional do artigo 93, inciso IX, foi cumprido, pois ao sentenciar a magistrada na origem trouxe suas razões de decidir que culminaram na extinção da ação com resolução do mérito, expondo de forma clara a conclusiva as razões de seu convencimento. Igualmente satisfeitos os requisitos do artigo 489, incisos II do CPC, haja vista que presentes os fundamentos jurídicos do decisum.
2. Matéria que foi objeto de decisão interlocutória, que indefere contradita à testemunha, não desafiada por recurso próprio ao seu devido tempo, não pode ser rediscutida em preliminar de apelação porque a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Demonstrada através de depoimento testemunhal a inobservância das regras de circulação de trânsito, com o avanço de sinal vermelho, acarretando a colisão do carro contra a motocicleta dirigida pela vítima fatal, resta caracterizada a imprudência da condutora do automóvel, que deu causa ao acidente, o que por si só já é o bastante para imputar a sua responsabilidade civil.
4. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes do STJ.
5. Caso em que o atestado de óbito da vítima demonstra que a morte foi causada por falência múltipla de órgãos, politraumatismo e acidente de trânsito. Inegável, pois, a presença de nexo causal entre o sinistro e o evento danoso, já que a infecção generalizada consistiu no sintoma fatal, que teve origem nas graves lesões sofridas pela vítima.
6. Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. Ensinamentos doutrinários.
7. Merece afastamento a pretensão de imputar ao Estado do Acre a responsabilidade pela morte da vítima, já que a recorrente não logrou demonstrar nos autos quaisquer indícios de erro médico, negligência ou falha nos procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde da falecida, a qual, por sinal, chegou até a ser cirurgiada, recebendo os cuidados médicos necessários, daí porque a gravidade das lesões sofridas pela vítima foi causa direta e adequada para o surgimento do quadro infeccioso.
8. O período de duração da pensão não é estanque e não está vinculado o magistrado ao que foi exposto na petição inicial, pois decorre da análise do caso concreto e a fixação do termo "ad quem" do pensionamento leva em consideração a expectativa de vida da vítima para o pensionamento em favor daquele cônjuge que se encontra vivo, e, no caso da filha da falecida, esta deve completar vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade, não mais subsistindo vínculo de dependência.
9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria direito de qualquer dos autores, acrescer o valor da pensão mensal percebida pelo outro, quando cessar a obrigação do pagamento em favor daqueles. A reversão, nesses casos, ocorrerá se um dos beneficiários alcançar primeiro a idade-limite ou vier a contrair matrimônio ou, ainda, quando qualquer deles faleça.
10. Ocorre que os autores não se insurgiram sobre tais questões, eis que não recorreram da sentença (apelação ou recurso adesivo), e alterar a fixação do termo 'ad quem' para 25 anos, bem assim o direito de acrescer, neste momento, implicaria 'reformatio in pejus'.
11. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
12. É para as partes que o juiz profere o provimento jurisdicional, a fim de solucionar o litígio havido entre elas, pois a parte "é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual". Lições doutrinárias.
13. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois está aquém dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
14. A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
15. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
16. Danos materiais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, respectivamente.
17. As contrarrazões são inadequadas para a formulação de pedido de reforma da sentença, impondo-se o não conhecimento do pedido.
18. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAME...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO, CONTRATO ANULÁVEL. EXEGESE DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
2. Sendo o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz anulável, cabe à outra parte comprovar que não tinha conhecimento ou não possuía condições de evidenciar a incapacidade da outra parte, o que inocorreu in casu.
3. Para que seja possível o ressarcimento de que trata o art. 182 do Código Civil, necessário se faz demonstrar que houve, efetivamente, a prestação do serviço e que o proveito foi revertido em favor do apelado, nos termos do artigo 181 do Código Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO, CONTRATO ANULÁVEL. EXEGESE DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
2. Sendo o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz anulável, cabe à outra parte comprovar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSENTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO FEITO PELO MARIDO APÓS QUARENTA E CINCO DIAS DO CASAMENTO. NOVO RELACIONAMENTO ASSUMIDO PELO APELADO UM MÊS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DO CASAL. TRAIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSENTE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O juiz que conclui a audiência de instrução, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor, como na espécie, a prolação da sentença. Precedentes do STJ.
2. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Assim, para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.
3. A dissolução da sociedade conjugal ocorre por força da fragilidade do afeto ou mesmo o natural desgaste da relação durante a convivência dos consortes, constituindo-se eventual traição ou mesmo relação extraconjugal não em fator motivador da ruptura da união, mas sim mera decorrência fática de um relacionamento que estava fadado ao insucesso por responsabilidade exclusiva dos próprios cônjuges.
4. Ainda que cediço que o adultério constitua em grave violação aos deveres do matrimônio, ocasionando, na maioria das vezes, sofrimento, decepção e o evidente fracasso da relação conjugal, imperativo destacar que a impossibilidade de manutenção da convivência configura situação prévia à ocorrência da uma relação extraconjugal. A vida em comum e a falta de zelo e estímulo para a conservação do casamento é que permitem que situações como a narrada exordial ocorram no nosso cotidiano com alguma frequência, não se podendo, portanto, atribuir eventual fracasso da relação a apenas um dos cônjuges ou até mesmo a um terceiro, que simplesmente ocupou um espaço que já havia.
5. No caso, da análise dos autos e dos depoimentos das próprias partes, contata-se que a comunhão e a criação de uma rotina para o casal foi seriamente prejudicada logo no início do casamento, não tendo ocorrido a solidificação do sentimento de comunhão de vida entre os mesmos, o que pode ter contribuído para o desgaste prematuro da união.
6. A decepção amorosa, no âmbito das relações é uma possibilidade perfeitamente previsível e que pode ocorrer a qualquer tempo no curso do relacionamento conjugal, seja em um casamento de 45 anos, seja em um que durou 45 dias, como no caso em análise. Da mesma forma, a prática do adultério é um comportamento que permeia toda e qualquer sociedade conjugal, não estando quaisquer dos cônjuges livre de experimentar a infidelidade do parceiro. Todavia, no restrito campo dos sentimentos, as desilusões, que até podem gerar depressão e mágoas, não assumem gravidade suficiente a embasar pretensão indenizatória por abalo moral, de novo se valendo do homem médio e do comum dos acontecimentos na sociedade atual. E, ressalte-se, a traição do apelado não restou confessada pelo mesmo, tampouco restou comprovada no processo, não havendo que se falar em traição presumida.
7. Ademais, os Tribunais têm entendido ainda que para a responsabilização civil de um dos cônjuges, não basta a violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que ultrapasse os limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro.
8. Sentença de improcedência mantida.
9. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSENTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO FEITO PELO MARIDO APÓS QUARENTA E CINCO DIAS DO CASAMENTO. NOVO RELACIONAMENTO ASSUMIDO PELO APELADO UM MÊS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DO CASAL. TRAIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSENTE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O juiz que conclui a audiência de instrução, fica vinculado ao processo para efeito de sent...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO TRATAR-SE DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA INSUSCETÍVEL DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
1. Não se aplica o prazo prescricional previsto no novo Código Civil de 2002 às demandas executórias ajuizadas na vigência do Código Civil de 1916.
2. Se dois imóveis contíguos foram edificados com uma única construção utilizada como residência pelos familiares do devedor, forçoso reconhecer que o mesmo constitui bem de família, insuscetível de penhora, ainda que não tenham sido remembradas as matrículas dos terrenos contíguos sobre os quais foi edificada a residência.
3. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO TRATAR-SE DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA INSUSCETÍVEL DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
1. Não se aplica o prazo prescricional previsto no novo Código Civil de 2002 às demandas executórias ajuizadas na vigência do Código Civil de 1916.
2. Se dois imóveis contíguos fora...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO PARCIAL. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INTERESSE NA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA
1. Consoante disposto no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas oralmente em audiência desafiam a interposição, oral e imediata, do recurso de agravo retido, sob pena de preclusão. Se, posteriormente à interposição de agravo retido, houver a prolação de outra decisão interlocutória oral para tratar de nova questão surgida na mesma audiência, constitui ônus da parte interessada a imediata apresentação de segundo agravo retido.
2. Não comprovado que a testemunha tem interesse na causa, descabe o acolhimento de contradita fundada no art. 405, §3º, IV, do Código de Processo Civil.
3. Agravo retido parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÕES DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO RESOLVIDO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
4. Nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade decorrente de vícios do produto também é oponível ao comerciante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Descabe a denunciação da lide em ações de indenização que versem sobre vícios de qualidade em contratos de consumo. Interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não sendo possível ao magistrado adivinhar como os demais sujeitos processuais se portarão no decurso do procedimento, tampouco quais os meios que irão necessitar para demonstrar suas alegações. Cada parte deverá, observados os respectivos ônus legais, zelar pela viabilidade das provas que pretende produzir. Tal responsabilidade compreende o tempestivo requerimento, inclusive em sede de ações cautelares autônomas, da antecipação das provas cujo objeto pode se perder com o decurso do tempo.
7. Por tornar-se imprestável em razão do decurso de considerável lapso temporal entre a data do fato a periciar e o requerimento da parte interessada, correto o indeferimento da perícia. Interpretação do art. 420, Parágrafo Único, III, do Código de Processo Civil.
8. "Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460 ambos do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, o que não ocorreu no caso. [...] Não constitui julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado". (STJ, REsp 1259236/SP, Rel. Ministro Castro Meira).
9. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem a resolução de vício de qualidade do produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interpretação do art. 18, caput, c/c §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
10. Diante dos constrangimentos impostos ao autor apelado em decorrência da conduta negligente da empresa apelante, é evidente a ocorrência de dano moral
11. O valor da indenização deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
12. Atendendo à máxima da proporcionalidade, o maior grau de importância das razões que sustentam o valor da reparação moral justificam a baixa intervenção no patrimônio da ré, pelo que não procede a alegação de exagero no valor da reparação moral (R$ 10.000,00), ou mesmo de enriquecimento sem causa.
13. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO PARCIAL. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INTERESSE NA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA
1. Consoante disposto no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas oralmente em audiência desafiam a interposição, oral e imediata, do recurso de agravo retido, sob pena de preclusão. Se, posteriormente à interposição de agravo retido, houver a prolação de outra decisão interlocutória oral para tratar de nova questão surgida na mesma audiência, constitui ônus da parte interessada a imediata apresentação de segundo agravo retido.
2. Não compr...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial, independente da comprovação do dano ou prejuízo, todavia, a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito, devendo ser considerada a importância da participação do titular da imagem na trama, adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros auferidos pela empresa de comunicação.
1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida.
V.V. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO À IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. PONDERAÇÃO COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMAGEM QUE NÃO FOI APRESENTADA COM DADOS DESABONADORES OU QUE ATINJAM A REPUTAÇÃO E A HONRA DA PESSOA RETRATADA OU DE SEUS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA de DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
2. Na esteira do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal/1988, o atual Código Civil/2002, disciplina, em seu artigo 20, a proteção específica do direito de imagem ao ressalvar que a divulgação da imagem só poderá ser feita com o consentimento de seu titular, prevendo, por outro lado, a possibilidade de indenização quando violado.
3. Na espécie, contudo, o direito à imagem do líder sindical não restou violado, porquanto tratando-se, como se trata, de pessoa pública, o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar. Conforme o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, "a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações." Portanto, não se vislumbram razões que possam ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, na medida que não houve uso indevido da imagem do falecido genitor dos autores.
4. A causa de pedir referente ao pleito de indenização pelo uso indevido os direitos da personalidade consistente na imagem de WILSON PINHEIRO, é idêntico ao do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual deve ser indeferido tal pedido, visando não incorrer em bis in idem.
5. Também não há danos morais a serem indenizados, em face da ausência de comentários ou palavras que pudessem desabonar a conduta do líder sindical ou a de sua família, não assistindo razão à insurgência dos Autores, no que tange à condenação e fixação do quantum indenizatório a este título.
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V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A mera utilização de imagem sem autorização para fins come...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PERDA DA VISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. OFENSA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATIVIDADE LABORAL NÃO INFORMADA. PENSÃO NÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Declarada a revelia da empresa apelada, por não ter carreado aos autos o instrumento de mandato e seus atos constitutivos, conquanto facultada oportunidade para regularizar a representação processual, reputam-de verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial.
2. Demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade civil se impõe, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. Verificado que a autora sofreu lesões físicas que lhe resultaram a perda da visão do olho esquerdo, tal circunstância, por si só, já é bastante para causar profundo abalo psíquico, afetando-lhe a autoestima, que lhe conduz a uma percepção menos valorizada, menos confiante de si mesma frente aos demais, situação da qual deflui o dano à personalidade por ofensa à integridade física.
4. Deve ser mantido o valor da reparação fixada pelo juízo de piso, quando se revela razoável e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Não há como aferir o direito à pensão prevista no art. 950, do Código Civil, sem que seja declinado o ofício ou a profissão daquele que a postula. É imprescindível para a subsunção do fato à hipótese legal que o suporte fático descreva a atividade profissional da pessoa afetada pelas lesões para que se possa justamente determinar a quantia diante da importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofrera.
6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54.
7. Apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PERDA DA VISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. OFENSA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATIVIDADE LABORAL NÃO INFORMADA. PENSÃO NÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Declarada a revelia da empresa apelada, por não ter carreado aos autos o instrumento de mandato e seus atos constitutivos, conquanto facultada oportunidade para regularizar a representação processual, reputam-de verdadeiros todos os fatos alegados n...
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800005-83.2003.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de abril de 2013
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Joaquim Carvalho Cardoso e Maria José Menezes Cardoso recorrem da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização nº 0800005-83.2003.8.01.0000, proposta por eles contra José Bernardo da Silva, Gilda Oliveira da Silva e Silva, João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Ávila Godoy - ME. Na Sentença o Juiz consignou:
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária já deferida.
O Recurso é contra essa Sentença e os apelantes, em preliminar, suscitam a sua nulidade, alegando violação do artigo 17, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
No mérito, postulam que o contrato de compra e venda firmado entre as partes seja declarado nulo, alegando que este foi firmado com vício de consentimento, já que os vendedores ocultaram dos compradores a situação financeira do fundo de comércio.
Asseveram que os atos praticados pelos apelados violam os princípios da boa-fé contratual, o dever de lealdade, além de acarretar excessiva onerosidade contratual aos apelantes.
Pretendem a reintegração na posse do imóvel dado como parte do pagamento do negócio e devolução das parcelas diárias pagas pelos apelantes aos apelados, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Requerem indenização por danos materiais e morais, com o acréscimo de juros e correção monetária e a condenação dos apelados nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, querem a anulação do contrato de cessão de direitos celebrado com os apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME), como consequência da anulação do negócio jurídico firmado entre apelantes e apelados.
Nas contrarrazões os apelados rebatem os argumentos dos apelantes. Postulam o improvimento do Recurso.
Os apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria Davila Godoy (ME) apresentaram as suas contrarrazões, requerendo o não acolhimento da preliminar suscitada, a improcedência dos pedidos e, alternativamente, caso o pedido de indenização por danos morais e materiais seja julgado procedente, que a culpa concorrente dos apelantes seja reconhecida. Por fim, postulam que os apelantes sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Roberto Barros e vieram a mim por redistribuição.
É o Relatório que submeti à revisão da eminente Desembargadora Waldirene Cordeiro.
Voto - O Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Os apelantes buscam o acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença. Invocam o artigo 17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, alegando conflito de interesses entre as partes. Pretendem que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a reabertura da instrução processual.
No mérito, pretendem que o Recurso de Apelação seja prova e a Sentença reformada, com vistas à procedência da Ação Anulatória.
Examino a preliminar.
Os apelantes alegam que o advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos representou as duas partes - autor e réu - na Ação Anulatória . Dizem que o artigo 17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, veda que advogados que compõem a mesma sociedade atuem em polos opostos, simultaneamente.
Importa discutir se a conduta do advogado citado prejudicou o interesse dos apelados ou é simplesmente questão administrativa a ser resolvida no âmbito do conselho de classe competente.
Observa-se na contestação juntada a partir da fl. 94, que a mesma foi subscrita pelo advogado Maurício Hohenberger e no formulário do escritório, não há menção ao Advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos.
Há na fl. 187, petição subscrita pelo advogado Maurício Hohenberger, requerendo a retificação do nome do litisconsorte passivo. No formulário do escritório está o nome do advogado Euclides Bastos.
À fl. 226, consta o substabelecimento sem reserva de poderes do advogado Maurício Hohenberger para o advogado Janái Ferreira Praça. É importante atentar para o conteúdo da Certidão passada pelo Escrivão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, juntada à fl. 362, assim redigida:
"CERTIFICO para os devidos fins que compulsando os Autos do processo em epígrafe, verifiquei que foi desentranhada a petição de fls. 255/258 em razão ds mesmas pertencerem aos Autos do processo nº 001.03.011966-0, em apenso. Certifico ainda que, em razão do aludido desentranhamento, não se verifica nos autos qualquer instrumento procuratório apresentado pelas partes Ré José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva Pinto (...)". (grifei).
À fl. 363, há outra Certidão cujo teor é o seguinte:
"CERTIFICO que a pedido verbal do Sr. Joaquim Carvalho Cardoso, compulsei os autos da ação anulatória, processo nº 001.03.008034-8, em que figura como parte Autora Joaquim Carvalho Cardoso e como partes Rés José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva Pinto, e constatei que até a data de 28 de agosto de 2008 não havia procuração da parte Ré para o causídico Mauricio Hohenberger, OAB/AC 1387. Certifico ainda que no dia 29 de agosto de 2008, foi juntada procuração da parte Ré para o advogado João Paulo Feliciano Furtado, OAB/AC 2914-ª. A referida é verdade e dou fé. Rio Branco, 4 de setembro de 2008, às 16:38hs." (grifei)
Na verdade, o advogado Maurício Hohenberger atuou nos autos sem procuração. Isso fica claro quando se observa que somente à fl. 385 é que foi juntado o instrumento mandato conferido ao citado advogado e outros pelos apelados. Assim, o escritório em cujo formulário anteriormente constava o nome do advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos só foi constituído em 19 de novembro de 2009. Na procuração juntada à fl. 385 não consta o nome do advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos.
O advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos só foi constituído nos autos pelos apelantes no dia 7 de agosto de 2009, por meio do substabelecimento juntado à fl. 373. A partir de então o mesmo atuou nos autos na representação dos apelantes, até o dia 21 de setembro de 2012, quando os poderes a ele outorgados foram revogados.
É falsa, portanto, a assertiva segundo a qual o advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos teria atuado como representante das duas partes na demanda. Indo além, os apelantes não conseguiram demonstrar nexo entre a atuação do citado advogado e o prejuízo que tenham experimentado em razão disso.
Ressalto que eventual violação a preceitos éticos contidos no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, é matéria a ser tratada junto à Entidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
A falta de ética funcional do advogado não enseja nulidade do processo, nem a sua extinção. Só à OAB cabe examinar e aplicar sanção por violação do Código de Ética. (STJ, Mandado de Segurança nº 11.086, Relatora Ministra Eliana Calmon)
Desse modo, não vislumbrando qualquer prejuízo, rejeito a preliminar.
Examino o mérito.
Os apelantes propuseram Ação Anulatória cumulada com Reparação de Danos contra os apelados, buscando a anulação de um contrato de compromisso de compra e venda de movimento de empresa mercantil.
No contrato ficou ajustado que os apelantes pagariam R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) pelo negócio, sendo R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) com a dação em pagamento de um imóvel residencial e o restante em parcelas diárias de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até quitação do débito.
O contrato foi assinado no dia 10 de outubro de 2001, mas a prova testemunhal colhida em juízo e os depoimentos pessoais dos apelados, demonstram que os apelantes só começaram a conhecer a gestão do negócio no dia 22 de outubro de 2001.
Os apelantes narram que durante a negociação foram informados pelos apelados que a média mensal de venda do estabelecimento era cento e cinquenta mil reais, com lucro de vinte por cento sobre esse valor, sendo que o estoque do mercado estava avaliado em duzentos mil reais.
Assentam que quando assumiram a gestão do estabelecimento comercial, encontraram um estoque muito inferior ao esperado e grandes dívidas, demonstrando que a negociação foi fraudulenta , tornando inviável a administração da mercearia. Segundo afirmam, sem outra alternativa repassaram o fundo de comércio aos apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME).
O exame do contrato juntado aos autos permite constatar que pelo negócio celebrado, os dois primeiros apelados transferiram aos apelantes o estoque, instalações e equipamentos do fundo de comércio denominado Mercearia Paulista.
Os apelados José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva e Silva continuaram administrando a Mercearia Paulista no período que compreende a data da assinatura do contrato 10 de outubro de 2001 - até o dia 5 de janeiro de 2002. A alegação é que a segunda apelante necessitava de treinamento naquele ramo comercial, daí a justificativa para a permanência na gestão do empreendimento.
Alegam os apelantes que durante o citado treinamento não tinham acesso livre ao comércio, tampouco detinham o controle sobre a contabilidade e nem mesmo estavam autorizados a tratar diretamente com os fornecedores. É o que se constata das declarações prestadas em Juízo.
Quanto firmaram o negócio jurídico, os dois primeiros apelados deixaram de descrever no contrato as dívidas e quais as obrigações contraídas com os seus fornecedores. Incumbência que lhes competia por dever de boa-fé. De certo que os apelantes, cientes das dificuldades pelas quais passava o estabelecimento comercial não o teriam adquirido. Esse fato caracteriza a omissão dolosa, que torna nulo o negócio jurídico por vício da declaração da vontade. Nesse sentido, o artigo 147, do Código Civil dispõe:
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Na doutrina de Caio Mario da Silva Pereira:
(...) é igualmente doloso, nos negócios bilaterais, o silêncio a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, a sonegação da verdade, quando, por omissão de circunstâncias, alguém conduz outrem a uma declaração proveitosa a suas conveniências, sub conditione, porém, de se provar que sem ela o contrato não se teria celebrado (Código Civil, art. 147) (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 23ª ed., p. 450).
Não há que se falar em dolus bônus, que consiste no exagero das qualidades daquilo que se quer vender, que em nada se assemelha com a venda de um fundo de comércio totalmente comprometido pelas dívidas e sem qualquer possibilidade de lucro.
Dispõe o artigo 422, do Código Civil:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cabia aos dois primeiros apelados a obrigação de informar aos apelantes a real situação econômica do estabelecimento comercial. Não o fizeram. Desse modo, tenho que eles não observaram os deveres de probidade e boa-fé na ao formalização do negócio jurídico.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar da boa-fé como princípio que rege o negócio jurídico diz que:
(...) a boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio do direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
(...) impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume III, Saraiva, 2007).
Desse modo, tenho que a ética, a confiança, a lealdade e a cooperação, que são aspectos da boa-fé objetiva, não foram observadas na efetivação do contrato
Sobre a reintegração do imóvel dado como parte do pagamento do negócio, tenho que razão assiste aos apelantes.
Retiro do contrato juntado às fls. 35/36, que o imóvel situado à Rua Goldwasser Santos, nº 68, consta da cláusula terceira, como parte do pagamento do negócio realizado entre apelantes e apelados.
Inconteste que os atos praticados para a consecução do negócio foram firmados com dolo, razão pela qual a reintegração do imóvel que serviu como pagamento é medida que se impõe.
Do mesmo modo, é devido aos apelantes a restituição dos valores pagos a título de parcela diária. Assim, determino a devolução daqueles valores, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Sobre os danos morais, o valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo seu arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte financeiro das partes. Assim, determino o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, o qual julgo suficiente para impedir a reiteração da conduta por parte dos apelados.
Como consequência da anulação do negócio jurídico firmado entre apelantes e os primeiros apelados, anulo o contrato de cessão de direitos firmado entre os apelados, João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME).
Inverto os ônus sucumbenciais definidos em Sentença em relação aos apelados José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva e Silva. As custas devidas pelos apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Ávila Godoy (ME), ficam suspensas nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Frente a essas considerações, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento para reformar a Sentença, julgando procedentes os pedidos dos apelantes.
É como voto.
D e c i s ã o
Como consta da Certidão de julgamento, Decisão foi a seguinte:
Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
Apelação Cível provida. Unânime.
Presidiu o julgamento o Desembargador Samoel Evangelista Relator. Da votação participaram as Desembargadoras Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos Silva
Secretária
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800005-83.2003.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de abril de 2013
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Joaquim Carvalho Cardoso e Maria José Menezes Cardoso recorrem da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização nº 0800005...