EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ATRAVÉS DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APRECIADA PELO PLENÁRIO DESTA EG. CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos da Apelação Cível n.º 419228/PE, ocorrido em 25.6.2008, o Plenário desta eg. Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, nos seguintes termos: "1. Não se tratando a última parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/05 de mera norma interpretativa, não há como aplicá-la retroativamente, nos termos do art. 106, I, do CTN, para atingir as ações de repetição ou compensação de indébito tributário promovidas antes da vigência da mencionada lei complementar, que fixa o prazo prescricional de cinco anos a ser computado do recolhimento do tributo indevido e não da homologação do lançamento que extingue o crédito tributário, conforme prevê o art. 156, VII, do CTN. 2. Precedente do STJ: RESP nº 644.736-PE. 3. Argüição acolhida para declarar a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005." (ArgInc na AC 419228/PB; Rel. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO; DJ: 1.9.2008).
2. Comprovada a ausência do voto vencido, faz-se necessário a juntada deste aos autos, a fim de possibilitar à parte embargante o pleno exercício do direito de defesa.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, tão só para determinar a juntada do voto vencido.
(PROCESSO: 20018500004155202, EDAC276226/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 80)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ATRAVÉS DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APRECIADA PELO PLENÁRIO DESTA EG. CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos da Apelação Cível n.º 419228/PE, ocorrido em 25.6.2008, o Plenário desta eg. Corte declarou...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC276226/02/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CABIMENTO.
1. O gozo da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, alínea "c" e 195, parágrafo 7º, da CF/88 depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que, no caso dos autos, não foi comprovado de plano, necessitando de dilação probatória, que não pode ser feita na via do mandado de segurança.
2. Na ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não se comprova direito líquido e certo ao reconhecimento de imunidade tributária. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é previsto no art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e encontra-se em consonância com os ditames constitucionais, como já decidiu o STF no RE-AgR 428815/AM, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.6.2005.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, de forma que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico sob a égide do Decreto-Lei nº 1.572/77 é passível de ser objeto de novos requisitos para o gozo da imunidade tributária e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Precedente: (STJ - ROMS 22237 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 05.05.2008)
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000055787, AMS100186/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 418)
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CABIMENTO.
1. O gozo da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, alínea "c" e 195, parágrafo 7º, da CF/88 depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que, no caso dos autos, não foi comprovado de plano, necessitando de dilação probatória, que não pode ser feita na via do mandado de segurança.
2. Na ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não se comprova direito líquido e...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100186/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela execução do convênio firmado junto ao DNIT para cumprimento dos serviços de implantação, pavimentação, terraplanagem, obras de arte corrente/especiais e serviços complementares no trecho da rodovia onde houve o acidente. Preliminar afastada.
2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, parágrafo 6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público.
3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acidente decorreu da negligência do DNIT e do DER/RN quanto à conservação, fiscalização e sinalização da rodovia, em face do não cumprimento das atribuições da referida autarquia federal estabelecidas no art. 82 da Lei 10.233/01, bem como dos deveres assumidos pelo DER/RN, quando da celebração de convênio junto ao DNIT, configurando-se, pois, o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público por parte dos entes responsáveis e os danos acarretados a demandante (morte de sua neta).
APELREEX Nº 3303/RN
A-02
4. Laudo pericial que evidencia ter sido o acidente causado por força da má sinalização e por erro no projeto de rotatória da rodovia federal, não havendo como se afastar a responsabilidade civil de quem deveria ter providenciado, antes do infortúnio, a aposição da sinalização adequada e o reprojetamento do raio da curva onde houve o sinistro.
5. A fixação do valor da indenização deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente. No caso, tem-se que o valor de 300 salários mínimos arbitrados na sentença a título de danos morais, encontra-se em patamar bastante razoável, eis que deve ser levado em consideração não só o abalo e a dor causados pela perda drástica de sua neta, como também pela angústia e sofrimento provocados por ter sido a condutora ora apelada apontada como possível responsável pelo acidente quando das investigações realizadas durante o trâmite do inquérito policial que, ao final, deixou de indiciar a autora por tê-la considerado mais uma vítima do aludido infortúnio.
6. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp443422/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, indenização em 300 salários mínimos; e do TRF5ª: APELREEX 2006.82.01.004337-8, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, indenização em R$ 136.500,00.
7. Danos materiais comprovados: a) R$ 23.259,00 ante a desvalorização do veículo da revenda; b) R$ 2.800,00 com gastos com profissional de psiquiatria; c) R$ 329,00 pagos à UNIMED pelo uso de ambulância; d) R$ 12.050,00 e não R$ 13.050,00, como constou na sentença, pelos serviços prestados com a contratação de advogado para acompanhamento do inquérito policial; e e) R$ 650,00 referente à contratação de perito para acompanhar os trabalhos de elaboração do Laudo de Engenharia Rodoviária no aludido procedimento investigatório. Reforma da sentença por força do duplo grau de jurisdição para reduzir os danos patrimoniais de R$ 40.088,00 para R$ 39.088,00.
8. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000015675, APELREEX3303/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 187)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela e...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - CARGO TÉCNICO - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS - POSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. A hipótese é de reexame necessário e recurso interposto pela UNIÃO contra a sentença que reconheceu à Autora o direito de perceber, cumulativamente, os proventos advindos das aposentadorias referentes aos cargos de Assistente Social do Ministério da Saúde e de Professora Universitária da Faculdade de Serviço Social da UFPE, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal permite a cumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando haja compatibilidade de horários.
3. No caso dos autos, observa-se que a autora exerceu, na atividade, cargos acumuláveis, sendo um de professor (Professora Universitária da Faculdade de Serviço Social da UFPE) e outro técnico (Assistente Social do Ministério da Saúde), tendo em vista que a mesma se aposentou do cargo técnico em 09/06/1978 e apenas passou a exercer sua função de magistério com dedicação exclusiva a partir do ano de 1988, não havendo que se falar, portanto, em incompatibilidade de horários ou exercício de cargos inacumuláveis.
4. Muito embora a presente demanda não envolva questão de alta complexidade, a verba honorária deve ser compatível com o exercício da nobre função da advocacia, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), que observou o comando do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200683000075208, AC426382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 498)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - CARGO TÉCNICO - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS - POSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. A hipótese é de reexame necessário e recurso interposto pela UNIÃO contra a sentença que reconheceu à Autora o direito de perceber, cumulativamente, os proventos advindos das aposentadorias referentes aos cargos de Assistente Social do Ministério da Saúde e de Professora Universitária da Faculdade de Serviço Social da UFPE, condenando a U...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426382/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI Nº 10.910/2004. INATIVOS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DETERMINADO EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre questões legais e constitucionais.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, que reconheceu a impossibilidade de estender aos inativos os mesmos percentuais da GIFA pagos aos servidores da ativa.
3. O fato da Administração não haver estabelecido os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho, no prazo previsto no PARÁGRAFO 3º do artigo 4º da Lei nº 10.910/2004, não assegura aos inativos o direito à isonomia de tratamento para fins de recebimento daquela gratificação.
4. A Lei que criou a GIFA inclusive estabeleceu, em seu artigo 10, os critérios e sistemática de cálculo do percentual para pagamento dessa parcela remuneratória a aposentados e pensionistas, o que demonstra a intenção do legislador em atribuir critérios diferenciados para pagamento aos inativos.
5. Ausência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Conforme destacado no Acórdão, "a norma constitucional não contempla as vantagens pessoais, nem tampouco aquelas que, a despeito de terem caráter geral, findam sendo reconhecidas apenas a alguns dos servidores".
6. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
7. A parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
8. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
9. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
10. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058300009505701, EDAMS93402/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 100)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI Nº 10.910/2004. INATIVOS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DETERMINADO EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embar...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93402/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981.
III. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, em seu art. 70, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, resguardaram o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, em qualquer período, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
IV. O acórdão embargado determinou a aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, com base na jurisprudência do Tribunal à época, que entendia que nos casos de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, deve ser aplicado o percentual acima fixado.
V. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
VI. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VII. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078100010210801, APELREEX7377/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 738)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
II. Inexistência de vi...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 1982). REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria especial (DIB 01/08/82), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do autor foi concedido em 1982, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, é de se reconhecer a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 2008.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200882000063500, APELREEX8470/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 195)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 1982). REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria especial (DIB 01/08/82), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1993, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Art. 29, parágrafo 2º da Lei nº. 8.213/91) se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 06.02.2006.
7. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200681000013557, AC425748/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 230)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de sua participação efetiva no teatro de operações bélicas na Itália, nem tampouco o deslocamento para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro, tendo apresentado documento (certificado de reservista e anotações de movimentações de todo o período ativo militar) apenas informam que o postulante serviu ao Exército Brasileiro no período de 22.03.1939 a 22.03.1941, e de 13.04.1943 a 30.11.1943.
3 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000181960, AC471538/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 240)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de sua participação efetiva no teatro de operações bélicas na...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, dos índices de correção monetária extraídos das ORTN¿s e a consequente retroação da DIB.
2 . O STJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
3 . Resta incontroverso o direito à retroatividade da DIB, em face do reconhecimento jurídico desse pedido. Assim, a data de início da aposentadoria do autor realmente deve coincidir com a data do seu desligamento do emprego.
4 . Estando efetivamente comprovado que o autor, no exercício da atividade de pedreiro, ficou permanentemente exposto aos agentes nocivos ruído, radiação não ionizante e compostos de cimento, o fator de conversão 1,40 deve ser aplicado à espécie.
5 . O índice de variação nominal das ORTN's não é aplicado apenas para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Logo, como se está a tratar de aposentadoria por tempo de serviço, o autor faz jus ao aludido reajuste.
6 . No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora.
7 . Esta relatoria perfilha o entendimento do STF, no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
8 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária, partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observe a regra inserta no art. 1-F da Lei nº. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/2009.
(PROCESSO: 200884000019034, APELREEX4751/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 50)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVENTE DE TECELAGEM COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO ACIMA DE 90 dB. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 32/37, 38/44, 43/47). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 17, 22, 23, 27). LAUDO PERICIAIS (FLS. 18/20, 24/25). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 32 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor como servente de tecelagem com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 db, no período compreendido entre 15.05.67 a 10.06.70, e como frentista de posto de gasolina com exposição ao agente agressivo dos hidrocarbonetos, nos períodos compreendidos entre 01.04.77 a 01.04.78, 02.10.79 a 27.07.82, 02.01.83 a 10.05.87, 03.08.87 a 10.05.92, 01.10.92 a 20.01.96, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 32 anos, 11 meses e 29 dias na data da publicação da EC nº 20/98.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.4/94/97 e da súmula nº 204 do STJ.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos juros de mora para 0,5%, ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000136941, AC411002/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 94)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVENTE DE TECELAGEM COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO ACIMA DE 90 dB. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 32/37, 38/44, 43/47). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 17, 22, 23, 27). LAUDO PERICIAIS (FLS. 18/20, 24/25). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 32 ANOS, 11 MESES...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARTÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Em seus Aclaratórios, sustenta o DNOCS que o acórdão primevo foi omisso quanto a três pontos: a) incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e 77 da Lei 11.357/06, em virtude da cláusula de reserva de plenário; b) observância da regra de proporcionalidade na extensão das vantagens de foram que seja proporcional aos benefícios concedidos com proventos proporcionais;c) ausência de manifestação sobre a interpretação dada acerca dos dispositivos: arts.2º e 40, parágrafo 8º da CF, bem como súmula 339 dio STF. Assim, requereu: anulação do decisório e submissão da questão ao Plenário, ou mantidos os termos destes: determinação do pagamento da gratificação de forma proporcional aos benefícios concedidos integralmente ou proporcionalmente, bem como supressão da omissão quanto ao art. 77 da supramencionada Lei e Súmula 339, do STF e Súmula Vinculante nº10, para fins de prequestionamento.
3. A questão referente à aplicabilidade do art. 7º da lei 11357/06, já fora examinada e resolvida pelo acórdão vergastado, constatando-se que a recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide.não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência ao supramencionado artigo, não implicando inobservância ao art. 97 da Constituição Federal. Os argumentos deduzidos pela Recorrente não encontram qualquer guarida a ser considerada neste momento, já que não houve declaração alguma de inconstitucionalidade do dispositivo processual suscitado.
4. No que tange à questão da proporcionalidade na extensão das vantagens de forma que seja proporcional aos benefícios concedidos com proventos proporcionais ao tempo de serviço, observando-se o princípio da isonomia, verifico que o acórdão não tratou da questão, não sendo esta mencionada sequer em sede de Apelação. No entanto, não deve ser acolhida a tese do Recorrente, a despeito de que se institua diferenciação no pagamento não estabelecida na lei de regência. Se o normativo que trata do assunto não instituiu tal forma de pagamento, em prejuízo dos que recebem aposentadoria proporcional, não deve o operador do direito, a despeito de aplicação do princípio da isonomia, fazê-lo em prejuízo ao aposentado/pensionista.
5. Por fim , impende-se verificar que o entendimento sulfragado pelo acórdão embargado, ao julgar que os servidores aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGTAS nos moldes expressamente definidos no acórdão, não violou o dogma da separação dos Poderes, nem importou em aumento da remuneração dos servidores concedido pelo Poder Judiciário, ao contrário, limitou-se a definir a correta aplicação da Lei 11.357/06 no caso trazido à apreciação.
6. Não caracterizar omissão, no acórdão recorrido, a ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
7.Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
8. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
10. Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor da Procuradora Federal que os subscreveu.
11. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
12. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
13. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
14. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. (Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
15. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20078100013564302, EDAMS101944/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 67)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARTÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Em seus Aclaratórios, sustenta o DNOCS que o acórdão primevo foi omisso quanto a três pontos: a) incompetência absolut...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101944/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Lei nº. 7.787/89), encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 18.11.08.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200881000146463, APELREEX8109/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 193)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na L...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 47,94%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MP Nº 434/94. EFICÁCIA PLENA RECONHECIDA PELO STF DESDE A SUA PRIMEIRA EDIÇÃO.
1- O dispositivo da Lei 8.676/93 que previa o reajuste dos servidores federais com base no IRSM - equivalente a 47,94% no mês de março/94 - foi retirado do ordenamento jurídico pela MP 434/94, transformada na Lei nº 8.880/94, de forma que não se incorporou ao patrimônio dos servidores o direito a tal reajuste. Precedentes do STF, STJ e do Plenário desta Corte.
2- Embargos infringentes conhecidos e providos.
(PROCESSO: 9905667377, EIAC166475/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/12/2009 - Página 13)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 47,94%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MP Nº 434/94. EFICÁCIA PLENA RECONHECIDA PELO STF DESDE A SUA PRIMEIRA EDIÇÃO.
1- O dispositivo da Lei 8.676/93 que previa o reajuste dos servidores federais com base no IRSM - equivalente a 47,94% no mês de março/94 - foi retirado do ordenamento jurídico pela MP 434/94, transformada na Lei nº 8.880/94, de forma que não se incorporou ao patrimônio dos servidores o direito a tal reajuste. Precedentes do STF, STJ e do Plenário desta Corte.
2- Embargos infringentes conh...
Data do Julgamento:25/11/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC166475/RN
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão foi claro ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, não havendo que se falar em omissão sobre a questão. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20008300012600701, EDAC473047/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 235)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473047/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PERIGO DA DEMORA. REEXAME E APELO CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União em face de decisão judicial singular, prolatada nos autos de ação cautelar, que julgou procedente o pedido para, confirmando a medida liminar, suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração nº 17809260 (processo administrativo nº 46205.004313/96 da DRT-CE) mediante prestação de garantia real até o julgamento da ação principal anulatória.
2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente recurso de apelação, já que a sentença recorrida fora proferida em meados do ano de 2003, enquanto a EC nº 45/2004, que mudou a redação do art. 144 da Constituição Federal foi editada em 08 de dezembro de 2004, posteriormente à propositura, julgamento e recebimento do processo nesta Corte Recursal. Precedente do STF (Conflito de Competência 7204. Relator: Ministro Carlos Brito).
3. Não obstante inexista previsão expressa no art. 151 do CTN de garantia real cautelar como uma das possibilidades que autorizem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem se entendido que cabe o contribuinte, no intuito de obter uma medida antecipatória ofertar garantia real, a fim de não se submeter à exigibilidade do crédito tributário, especialmente, quando, no caso como dos autos, ainda se discute em ação principal a anulação do auto de infração que originou o referido crédito tributário. Precedentes (STJ - AgRg-REsp 948.298 - (2007/0101603-5) - 2ª T. - Rel. Mauro Campbell Marques - DJe 06.02.2009 - p. 1120 e TRF-5ª R. - AGTR 2008.05.00.006661-9 - (86382) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 14.07.2008 - p. 235).
4. Afigura-se salutar a medida que autorize, em sede antecipatória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em favor de contribuinte que impugna judicialmente a legalidade do ato administrativo que ensejou a formalização do crédito tributário.
5. Primeiro, ante a plausbilidade do direito inocado, onde se discute a legalidade de requisitos formais necessários à lavratura do auto de infração, bem como em face do perigo da demora, já que caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito se autorizaria a inscrição do contribuinte na Dívida Ativa e o seu nome do CADIN, em face do que se submeteria às restrições inerentes ao devedor tributário, como a inacessibilidade às certidões de regularidade fiscal, por exemplo.
6. Há de se mantida a sentença que confirmou a liminar deferida no agravo de instrumento, autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a apresentação de garantia real.
7. Apelação Remessa conhecidas e não providas.
(PROCESSO: 200305000277566, AC330044/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 157)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PERIGO DA DEMORA. REEXAME E APELO CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União em face de decisão judicial singular, prolatada nos autos de ação cautelar, que julgou procedente o pedido para, confirmando a medida liminar, suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330044/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 198, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO CIVIL.
I. A sentença rescindenda reconheceu o advento de prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, embora exista sentença declaratória da interdição do autor. Por não ter sido esse fato considerado no julgamento e haver evidente violação ao art. 198, parágrafo 3º do Código Civil, que impede o curso prescricional contra incapazes, deve a sentença ser rescindida.
II. Precedente do STJ: AR nº 484/SP, Segunda Seção, Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 04/02/2002.
III. Procedência do pedido rescisório. Baixa dos autos ao 1º grau para novo julgamento, com reabertura da instrução.
(PROCESSO: 200905000336354, AR6235/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 02/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 54)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 198, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO CIVIL.
I. A sentença rescindenda reconheceu o advento de prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, embora exista sentença declaratória da interdição do autor. Por não ter sido esse fato considerado no julgamento e haver evidente violação ao art. 198, parágrafo 3º do Código Civil, que impede o curso prescricional contra incapazes, deve a sentença ser rescindida.
II. Precedente do STJ: AR nº 484/SP, Segu...
Data do Julgamento:02/12/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6235/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE BANCO OUTRORA EXECUTADO CONTRA O BANCO QUE RECEBEU DEPÓSITO FEITO EM EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUADA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS (GARANTIA DO JUÍZO). LEI Nº 9.703/98. IMPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO RÉU, QUE PRETENDEU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A causa é de simples resumo: o outrora executado (BANORTE S/A), porque realizou depósito à guisa de garantia o juízo, agora pretende, contra o banco no qual a operação de depósito foi feita (CEF), discutir os critérios de correção do valor (não quer a utilização dos índices de caderneta de poupança, mas da SELIC);
2. Até o advento da Lei Federal nº 9.703/98, é fato, corrigiam-se os valores depositados de acordo com os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança; após o dia 1º de dezembro de 1998, quando começou a viger o mencionado diploma, disponibilizando os ativos à União, estes passaram a ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC;
3. In casu, estando demonstrado que a garantia fora depositada em 06/02/1998, antes da vigência da Lei Federal nº 9.703/96, é de se reconhecer que a correção monetária se dá sob a forma imposta pela antiga Lei 9.289/96, e daí a improcedência do pedido autoral; Precedentes do eg. STJ;
4. Considerando a singeleza do feito, e sendo a matéria unicamente de direito, é de se manter o valor, razoável, arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios (R$ 1.000,00), nos temos do CPC, Art. 20, parágrafo 4º;
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200580000093819, AC384016/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/12/2009 - Página 48)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE BANCO OUTRORA EXECUTADO CONTRA O BANCO QUE RECEBEU DEPÓSITO FEITO EM EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUADA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS (GARANTIA DO JUÍZO). LEI Nº 9.703/98. IMPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO RÉU, QUE PRETENDEU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A causa é de simples resumo: o outrora executado (BANORTE S/A), porque realizou depósito à guisa de garantia o juízo, agora pretende, contra o banco no qual a operação de depósito foi feita (CEF), discutir os critérios de correção do valor (não quer a util...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384016/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APENAS NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO QUASE DOIS ANOS ANTES DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Embora tenha sido autorizado, no Processo nº 2006.42.00.000135-1, que o candidato permanecesse no concurso, independentemente da apresentação de diploma ou de certidão de conclusão de curso de bacharel em Direito, ao autor não pode ser deferida a nomeação se os candidatos aprovados em seu concurso foram nomeados em 17.7.2006.
2. A parte pretende receber tratamento diferenciado, este consistente no aguardo, pela Administração, de sua graduação para lhe dar posse juntamente com os concorrentes do concurso posterior, o que é inadmissível. Pode o candidato nomeado, quando muito, dispor do prazo legal para a investidura no cargo e, também, para entrar em exercício. Em situações excepcionais, até se admite o pedido conhecido como "final de fila", mas no presente caso não há nenhum indicativo nesse sentido, tampouco no plano da alegação.
3. O candidato deve assumir o risco de sua empreitada, não cabendo transpor para a Administração a adoção de esforços excepcionais somente para atendê-lo individualmente em detrimento dos princípios próprios do concurso público, sob pena de quebra ao princípio da isonomia.
4. Como se não bastasse, o pedido de posse dirigido à administração data do ano de 2008, sendo certo que o ajuizamento da ação se deu em 3.6.2008, ao passo que a homologação do concurso ocorreu via edital de 4.7.2006, publicado no DOU de 6.7.2006 (fl. 40), superando, pois, em muito os cento e oitenta dias de validade do certame (item 17.6.).
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 743542 - Ministro Nilson Naves; EDMS 9594 -Ministro Paulo Medina; MS 6134 - Ministro Felix Fischer).
6. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200885000031371, AC469737/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 527)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APENAS NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO QUASE DOIS ANOS ANTES DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Embora tenha sido autorizado, no Processo nº 2006.42.00.000135-1, que o candidato permanecesse no concurso, independentemente da apresentação de diploma ou de certidão de conclusão de curso de bacharel em Direito, ao autor não pode ser deferida a nomeação se os candidatos aprovados em seu concurso foram nomeados em 17.7.2006.
2. A parte pretende rec...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469737/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1 % SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. A UNIÃO nos embargos de declaração opostos arguiu as preliminares da necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários de impossibilidade jurídica do pedido.
3. No merito, alegou a UNIÃO, a improcedência do pedido formulado na inicial em razão de não ter havido qualquer preterição ao suposto direito à participação no certame e ainda, em face da inaplicação da teoria do fato consumado.
4. Quanto as preliminares arguidas não cabe a sua apreciação neste momento, tendo em vista que não foram arguidas no momento proprio, qual seja, na contra-razões.
5. O v. acórdão reconheceu que os apelantes atenderam as exigências para o cargo por se encontrarem no exercício do cargo há mais de dez anos e por terem participado de missões importantes no Brasil e no exterior. Encontrando-se, assim consumada a situação.
6. Restou ainda destacado no v. acórdão que a Administração reconheceu a situação de vários dos apelantes, conforme se verifica da ementa do mesmo,
7. Não se vislumbra assim, a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
8. Na verdade, a parte embargante está buscando não apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado mas sim rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.
9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
10. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
11. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
12. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
13. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
14. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator quanto ao responsável pelo pagamento da multa.
15. Embargos de declaração conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20020500017527301, EDAC296792/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 198)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1 % SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o J...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC296792/01/CE