PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DO ALMIRANTE DE ESQUADRA AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA
1. Necessidade de aclarar o julgado, a fim de ficar esclarecido que o fato do soldo legal ter sido previsto na Lei nº 5787/72, não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do reajuste 81% deve ter como base de cálculo o soldo ajustado.
2. A vinculação vertical, não recepcionada pela atual Constituição Federal, deixou de existir por força das Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que fixaram valores individualizados para cada posto e graduação, promovendo-se ampla reestruturação dos quadros militares. Assim, não merece amparo a pretensão do Apelante, tendo em conta que o referido escalonamento deixou de existir por força das leis referidas.
3. Não há que se falar em ofensa aos princípios da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, ante a ausência de redução, mas sim o estabelecimento de nova estrutura remuneratória para os militares, com os respectivos valores dos soldos dentro de cada grau hierárquico, nos termos do entendimento do STF, , no sentido de que inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório instituído em lei (STF; PLENO, MS21086/DF, DJ 30/10.92)
4. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para aclarar o julgado, sem conferir efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088400014250601, EDAC485794/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 109)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DO ALMIRANTE DE ESQUADRA AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA
1. Necessidade de aclarar o julgado, a fim de ficar esclarecido que o fato do soldo legal ter sido previsto na Lei nº 5787/72, não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do reajuste 81% dev...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC485794/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tributário, hábil a afrontar a Constituição da República (CF, art. 146, III, b);
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
3. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exequente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso, houve a aludida intimação, assim, impõe-se manter a sentença;
4. A contagem da prescrição intercorrente corre durante toda tramitação do processo, e não a partir da decisão de arquivamento, restando sobrestada somente durante a sua suspensão.;
5. In casu, o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, e, devidamente intimada, a apelante não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva que merecesse guarida, razão porque fora correta a extinção da execução;
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200084000108081, AC487413/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 266)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tribut...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487413/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tributário, hábil a afrontar a Constituição da República (CF, art. 146, III, b);
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
3. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exequente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso, houve a aludida intimação, assim, impõe-se manter a sentença;
4. A contagem da prescrição intercorrente corre durante toda tramitação do processo, e não a partir da decisão de arquivamento, restando sobrestada somente durante a sua suspensão;
5. In casu, o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, e, devidamente intimada, a apelante não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva que merecesse guarida, razão porque fora correta a extinção da execução;
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905000985216, AC486806/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 63)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tribut...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486806/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89), 44,80% (ABRIL/90) E 7,87% (MAIO/90). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. RESPONSABILIDADE DA CEF, PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DA AUTORA, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". LEGITIMIDADE PASSIVA CEF.
1. A jurisprudência deste Tribunal e a do eg. STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2. Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do País, nos anos 80 e no início da década de 90. O índice oficial que determinava a correção monetária à época era o IPC. Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3. Inclusão da diferença inflacionária, que se deixou de creditar na conta de poupança da Autora, que é de responsabilidade da CEF. Coube ao BACEN a correção relativa aos meses posteriores ao bloqueio, pelo BTNF e pela TRD, apenas do montante que lhe foi transferido e bloqueado, ficando por conta dos bancos depositários a responsabilidade da correção monetária dos valores que ali permaneceram (os excedentes a NCz$ 50.000,00), sendo cabível a aplicação do IPC de abril/1990 -44,80%- e do IPC de maio/1990 -7,87%- sobre o saldo, à época, da conta de poupança do Apelante.
4. Legitimidade da CEF, após o bloqueio, decorrente do Plano Collor. Os valores sobre os quais se determinou a incidência dos índices em apreço, são aqueles que permaneceram depositados na conta de poupança da Autora, junto à CEF.
5. A sucumbência da Autora foi mínima. O pedido inicial envolvia quatro índices que deveriam incidir sobre os saldos da sua conta de poupança, tendo alcançado êxito em 3 (três) desses percentuais que, somados, resultariam em muito mais que a metade do pleito, do ponto de vista aritmético. Descabida a aplicação da sucumbência recíproca, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida e da Autora provida.
(PROCESSO: 200885000047561, AC484812/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 257)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89), 44,80% (ABRIL/90) E 7,87% (MAIO/90). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. RESPONSABILIDADE DA CEF, PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DA AUTORA, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". LEGITIMIDADE PASSIVA CEF.
1. A jurisprudência deste Tribunal e a do eg. STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de jane...
ADMINISTRATIVO, E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (IPC DE FEVEREIRO/89), 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DA "CEF", PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DO AUTOR, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1 - Presença de documentação suficiente à apreciação do caso - extratos bancários juntados pelo Autor. Comprovada a titularidade da conta poupança, junto à instituição bancária depositária, à época do plano econômico, cujos índices se deseja a incidência. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação que se afasta.
2 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência do direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89) e de 10,14%. Aplicação analógica para a Poupança.
3 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do País, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentuais de 42,72% e 10,14%, que não podem ser extirpados.
4 - A CEF não comprovou o creditamento de índice superior a 10,14% (fevereiro/89) do percentual de 18,35%. Incabível a pretendida compensação no percentual de 8,21%, com eventuais expurgos a serem pagos ou creditados em favor da Apelada.
5 - Inclusão da diferença inflacionária, que se deixou de creditar na conta de poupança do Autor, que é de responsabilidade da CEF. Coube ao BACEN a correção relativa aos meses posteriores ao bloqueio, pelo BTNF e pela TRD, apenas do montante que lhe foi transferido e bloqueado, ficando por conta dos bancos depositários a responsabilidade da correção monetária dos valores que ali permaneceram (os excedentes a NCz$ 50.000,00), sendo cabível a aplicação do IPC de março/1990 -84,32% e do IPC de abril/1990 -44,80%- sobre o saldo, à época, da conta de poupança do Apelante.
6 - A data de aniversário da conta de poupança do Autor foi o dia 1º, inexistindo controvérsia no tocante à competência bancária, para fazer incidir o percentual discutido, pois nessa época não tinha havido a cisão do saldo, resultante do supracitado bloqueio.
7 - Possibilidade de capitalização dos juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital depositado nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Manutenção da incidência de juros de mora e da correção monetária.
8 - Descabida a aplicação da sucumbência recíproca. Condenação da Ré nos honorários advocatícios. Esta decisão conferiu o provimento ao pleito inicial, havendo que se inverter os ônus da sucumbência, para que a CEF seja condenada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preliminar rejeitada, Apelação Cível da CEF improvida e Apelação Cível do Autor provida, em parte, apenas para reconhecer o direito à incidência dos índices de 10,14%, 84,32%, 44,80% e inverter a sucumbência, condenando a Ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
(PROCESSO: 200883000194553, AC483514/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 255)
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ADMINISTRATIVO, E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (IPC DE FEVEREIRO/89), 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DA "CEF", PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DO AUTOR, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1 - Presença de doc...
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação ordinária. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000652458, AG99190/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 409)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação ordinária. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o m...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99190/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Restabelecimento de pensão por morte de servidor público federal aposentado, em favor de pessoa designada. Servidor que, em vida, detinha a guarda judicial, mediante sentença que homologou a dependência econômica do beneficiário (neto) em relação ao servidor aposentado. Administração que reconheceu a invalidez permanente do beneficiário. Cancelamento motivado pela aquisição da maioridade do demandante. Incabimento. Direito à reativação do benefício. Pagamento dos atrasados.
1. Servidor público federal que, em vida , detinha a guarda judicial do neto , inválido.
2. Reconhecida pela UFPB a invalidez permanente do beneficiário da pensão ( neto do servidor ) , tem ele direito à pensão por morte enquanto durar a invalidez. Inteligência do art. 217, inciso II , d , da Lei 8.112/90. Pagamento das parcelas suprimidas, desde setembro de 2008. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 97.025-PB , de minha relatoria , julgado em 01 de outubro de 2009.
3. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação , a fim de assegurar a remuneração condigna ao profissional , a despeito da simplicidade da causa. Observância do limite da Súmula 111 do STJ no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas , em parte , apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200882000069951, APELREEX8152/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 536)
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Administrativo. Restabelecimento de pensão por morte de servidor público federal aposentado, em favor de pessoa designada. Servidor que, em vida, detinha a guarda judicial, mediante sentença que homologou a dependência econômica do beneficiário (neto) em relação ao servidor aposentado. Administração que reconheceu a invalidez permanente do beneficiário. Cancelamento motivado pela aquisição da maioridade do demandante. Incabimento. Direito à reativação do benefício. Pagamento dos atrasados.
1. Servidor público federal que, em vida , detinha a guarda judicial do neto , inválido.
2. Reconhecida p...
Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (janeiro de 1989). Planos Bresser e Verão. Direito à correção. Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser por estes corrigidos, em razão de sua responsabilidade contratual.
2. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos. Em relação ao percentual de 10,14% (fevereiro de 1989), referente ao Plano Verão, inexiste direito à incidência do IPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200782000042734, AC449911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 424)
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Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (janeiro de 1989). Planos Bresser e Verão. Direito à correção. Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Jurisprudência consolidada no sentido de que os depósitos da poupança, enquanto permanecerem nos bancos depositários, devem ser...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449911/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Em relação às parcelas atrasadas dos índices de 28,86% e 3,17%, considerando que foram objeto de acordo firmado em maio/99, nenhuma diferença é devida, tendo em vista já haver transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º da Decreto-Lei nº 20.910/32).
5. Quanto ao pedido de incidência dos 28,86% e dos 3,17% sobre todas vantagens remuneratórias, observa-se também restar prescrita tal pretensão, tendo em vista já haver transcorrido mais de cinco anos da implantação dos mencionados índices pela Medida Provisória nº 1704, de 30 de junho de 1998, e pela Medida Provisória nº 2225-45/01, de 04 de setembro de 2001, respectivamente, não sendo mais possível alterar a forma de cálculo dos mesmos.
8. Afigura-se incabível à percepção pelas autoras dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, visto que o presente caso trata de pensão instituída por ex-servidores públicos federais tutelados pelo regime estatutário.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000055939, AC474536/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 120)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474536/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
2. A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
3. Impossibilidade de se determinar a inversão do ônus da prova no presente feito ante a inexistência de qualquer documento ou informação apto a provar a titularidade de conta poupança pelo autor ou que a situação financeira dele tenha impedido o fornecimento pelo banco réu de algum indício de prova material.
4. Situação que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000096327, AC475438/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 165)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido.
2. A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475438/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 31.12.95.
5. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 27.05.1998 (data de início do benefício) até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
6. Restando cada litigante, em parte, vencedor e vencido, há de se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
7. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200585000005978, APELREEX7764/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 225)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
1. Hipótese em que foi oportunizada a parte ora agravante a juntada de documentos que indicassem uma situação econômico-financeira condizente com as regras da Lei nº 1060/50.
2. Acontece que, embora intimado, a parte requerente não colacionou qualquer documento hábil à demonstração do seu direito à gratuidade da Justiça, limitou-se a juntar simples declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa, podendo, conforme o caso, ser elidida (prova negativa) ou necessitando ser provada (prova positiva).
3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo dúvida quanto à veracidade da alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento ou não do benefício da assistência judiciária gratuita." (STJ - REsp - 827083 / SP - Órgão julgador: Quinta Turma - Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ de 22/10/2007, p. 355 - Decisão: Unânime).
4. Nesse sentido, precedente unânime desta egrégia Primeira Turma: "Os nossos tribunais têm adotado entendimento no sentido de admitir o indeferimento do pedido de justiça gratuita nos casos em que tiver o Juiz fundadas razões, não obstante afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50." (TRF - 5ª Região - AC - 429296 / PB - DJ de 28/02/2008).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 20090500013628601, AGA95035/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 532)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
1. Hipótese em que foi oportunizada a parte ora agravante a juntada de documentos que indicassem uma situação econômico-financeira condizente com as regras da Lei nº 1060/50.
2. Acontece que, embora intimado, a parte requerente não colacionou qualquer documento hábil à demonstração do seu direito à gratuidade da Justiça, limitou-se a juntar simples declaração de hipossuficiência, que possui presunção...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA95035/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO ADMINISTRATIVO- MILITAR- REFORMA- INCAPACIDADE PERMANENTE - DOENÇA MENTAL - DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- CONTEMPORANEIDADE DO SURGIMENTO DA AFECÇÃO COM A ÉPOCA DE CASERNA- NECESSIDADE.
1. Há de ser negado o pedido de reforma ao militar, quando, apesar de ter restado comprovada a sua incapacidade para o serviço castrense (alienação mental) e sendo prescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, a enfermidade só eclodiu em época posterior ao seu licenciamento.
2. Apelação da União Federal provida.
(PROCESSO: 199983000131709, AC350605/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 156)
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DIREITO ADMINISTRATIVO- MILITAR- REFORMA- INCAPACIDADE PERMANENTE - DOENÇA MENTAL - DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- CONTEMPORANEIDADE DO SURGIMENTO DA AFECÇÃO COM A ÉPOCA DE CASERNA- NECESSIDADE.
1. Há de ser negado o pedido de reforma ao militar, quando, apesar de ter restado comprovada a sua incapacidade para o serviço castrense (alienação mental) e sendo prescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, a enfermidade só eclodiu em época posterior ao seu licenciamento.
2. Apelação da Uniã...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350605/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
2. A Lei nº 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
3. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, parágrafo 3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei nº 9.032/95 (agora no parágrafo 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei nº 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
4. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).(TRF-1ª R. - Ap-RN 2001.38.00.033307-2/MG - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 27.08.2009 - p. 40).
5. Havendo o segurado complementado o tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial, deve-lhe ser deferida a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum.
6. Precedente do STJ: - RESP 270551 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 18.03.2002).
7. No caso dos autos, a aposentação do autor ainda não foi concedida, logo revela-se perfeitamente possível aplicar-se a conversibilidade aqui vergastada.
8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20058100017760401, EDAC429930/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 108)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
2. A Lei nº 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das ati...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC429930/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMBARGANTE. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% (DECRETO 1.025/1969). MULTA DE 112,50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. O julgado embargado solucionou em parte a lide, ao deixar ementado que "[...]2. A prescrição quinquenal resta devidamente rechaçada, vez que a Execução Fiscal foi ajuizada em 10.06.2002, não tendo decorrido o prazo qüinqüenal; 3. Extrai-se dos autos que a CDA em comento indica a fundamentação legal da dívida e dos encargos incidentes sobre o débito e tal indicação basta para que a executada tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de calculo. Suprem, assim, a exigência formal para constituição do título, pois suficientes para garantir o exercício do direito à defesa, sendo desnecessário, pois, que a CDA indique de forma pormenorizada a sistemática de cálculo dos encargos da dívida; [...] 6. Quanto à forma de cálculo dos juros, os débitos tributários, inclusive para fins de repetição e compensação de débitos em favor do contribuinte (Lei n. 9.250/95), garantindo, assim, a simetria entre o fisco e o contribuinte, são corrigidos pela Taxa SELIC, prevista na Lei n. 9.069/95, com fundamento constitucional no art. 164 e parágrafos da CF/88. A legalidade e constitucionalidade do mencionado fator de correção já são pacíficas na jurisprudência nacional (nesse sentido AGRESP 671.494/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28.03.05, pág. 221)[...]". Assim, restam afastadas as alegativas de prescrição do crédito tributário e de nulidade da CDA por não indicar a forma de cálculo dos juros de mora.
2. Quanto à insurgência a respeito da inclusão do encargo de 20%, realmente houve omissão quanto à apreciação da insurgência que foi levantada contra sua cobrança.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui, nos embargos, a condenação do executado em honorários advocatícios, tendo ratificado o entendimento expresso na Súmula nº 168 do TFR. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta à Embaragante. Precedente deste TRF-5ª Região: AC 2003.80.00.001847-3 - 1ª T. - Rel. Des. Rogério Fialho Moreira - DJe 25.09.2009 - p. 159.
3. A respeito da multa de 112,50%, a mesma se revela excessiva por demais. Precedentes do STF e desta Corte. (STF - AgRg-AI 482.281-8 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 21.08.2009 - p. 28); (TRF-5ª R. - AC 2008.84.00.000127-3 - 1ª T. - Rel. Des. Rogério Fialho Moreira - DJe 27.11.2009 - p. 64). Assim, a multa deve ser reduzida para 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
4. Aclaratórios conhecidos e providos em parte, apenas para se determinar o pagamento do encargo de 20% (vinte por cento) em substituição aos honorários sucumbenciais devidos pela Embargante, bem assim para se reduzir a multa para 20% (vinte por cento) do valor devido do Imposto. As omissões acerca da prescrição do crédito tributário e da nulidade da CDA por não indicar esta úlitma a forma de cálculo dos juros de mora e de correção monetária restam afastadas.
(PROCESSO: 20078302001379101, EDAC451282/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 70)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMBARGANTE. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% (DECRETO 1.025/1969). MULTA DE 112,50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. O julgado embargado solucionou em parte a lide, ao deixar ementado que "[...]2. A prescrição quinquenal resta devidamente rechaçada, vez que a Execução Fiscal foi ajuizada em 10.06.2002, não tendo decorrido o prazo qüinqüenal; 3. Extrai-s...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC451282/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DO FEITO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de que o r. acórdão que julgou a Apelação interposta pela Fazenda Nacional e a Remessa Oficial estaria fundamentada em premissa equivocada de que o objeto da presente cautelar seria a compensação dos créditos tributários discutidos na ação principal.
2. No caso, a sentença foi reformada, sendo julgado improcedente o pedido, com base na inidoneidade do processo cautelar para o fim de assegurar ao contribuinte o direito subjetivo a realizar compensação tributária.
3. Não obstante, da análise dos autos, depreende-se que o provimento concedido na sentença a quo limitou-se a determinar a suspensão do crédito discutido, o que não encontra qualquer óbice no ordenamento pátrio.
4. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão atacada, o que não ocorre no presente caso.
5. Entretanto, a análise dos autos demonstra ser flagrante o erro material no qual incidiu o acórdão vergastado, o que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
6. Em situações como a presente, o caso seria de reconhecer o erro material apontado e a consequente nulidade do acórdão ora embargado e determinar a reinclusão do processo em pauta, a fim de que fosse proferido novo julgamento.
7. No entanto, o caso em comento apresenta uma peculiaridade, vez que com o julgamento do mérito da demanda principal, resta esvaziado o objeto da cautelar, revelando-se desnecessária nova inclusão em pauta.
8. Com o julgamento da ação principal, com ou sem resolução do mérito, desaparece o interesse jurídico relativo à ação cautelar, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal e do Col. STJ.
9. A ação cautelar tem caráter acessório, sendo dependente da ação principal, pelo que se esta é julgada, aquela perde o objeto, na medida em que o pedido liminar é absorvido pelo julgamento de mérito, nos termos do art. 808, III do CPC.
10. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.Erro material reconhecido de ofício para anular o Acórdão. Extinçaõ do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
(PROCESSO: 20050500022048601, EDAC363410/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 92)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DO FEITO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de que o r. acórdão que julgou a Apelação interposta pela Fazenda Nacional e a Remessa Oficial estaria fundamentada em premissa equivocada de que o objeto da presente cautelar seria a compensação dos créditos tributários discutidos na ação princip...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC363410/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84 (CLPS). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
3. No caso em apreço devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas vencidas no período que antecede ao qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
4.. O C. STJ, acompanhado por este Egrégio Tribunal, firmou o entendimento de que, uma vez alcançados os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
5. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, PARÁGRAFO 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000036080, AC490732/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 227)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84 (CLPS). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI)...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490732/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI N.º 7.923/89. SUPRESSÃO. SENTENÇA. VALIDADE. CORRETA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. ATO DE SUPRESSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRALIDADE.
1. Da leitura da sentença, é de ver-se que, apesar de o magistrado haver tocado em pontos diversos dos postos em análise, abordou claramente o cerne da questão, qual seja, o direito ou não de os policiais rodoviários federais voltarem a receber a GOE. Assim, inquestionavelmente analisou a matéria objeto da demanda, concluindo, por todas as razões expostas, pela improcedência dos pedidos formulados.
2. O ato combatido - supressão da GOE - é único e, como tal, tem-se que o início da contagem para efeitos prescricionais não se renova mês a mês. Ao reverso, a prescrição começa a correr na data em que a GOE foi suprimida, qual seja, nos idos de 1989. Assim, tendo o autor intentado a demanda apenas em 1997, tem-se que a prescrição atingiu o feito em sua integralidade.
3. Ainda que assim não fosse e o mérito merecesse reanálise, irrefutável que a Lei n.º 7.923 promoveu a incorporação da GOE nos vencimentos dos Policiais Rodoviários Federais, daí porque não pode a mesma voltar a ser paga de maneira isolada, sob pena de configurar o bis in idem. Precedentes do STJ.
4. A MP n.º 2.184-23/01 apenas restabeleceu a gratificação que estava extinta, não havendo que se falar em pagamento de parcelas no período de 1989 a 2001, consoante expressamente consignou o art. 5º da referida norma.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000709686, AC402680/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 307)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI N.º 7.923/89. SUPRESSÃO. SENTENÇA. VALIDADE. CORRETA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. ATO DE SUPRESSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRALIDADE.
1. Da leitura da sentença, é de ver-se que, apesar de o magistrado haver tocado em pontos diversos dos postos em análise, abordou claramente o cerne da questão, qual seja, o direito ou não de os policiais rodoviários federais voltarem a receber a GOE. Assim, inquestionavelmente analisou a matéria objeto da demanda, concluindo, por...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402680/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE POR SER O EMBARGADO BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Embargos à Execução opostos pelo INSS, nos quais se condenou o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do excesso de execução.
2. O prazo para a interposição de Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1°-B, da Lei n° 9.494/97, é de 30 (trinta) dias, tendo o mandado de citação da União para cumprir a obrigação de fazer, sido juntado na data de 24-08-2006, e os Embargos opostos em 13-09-2006, não se há que falar em intempestividade.
3. Alegação de nulidade que não merece prosperar, pois no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa. Precedente do STJ.
4. A presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos ratificados, o que não ocorreu no presente feito.
5. Não cabe, em Embargos à Execução, discutir-se o mérito da ação ordinária, sob pena de se proferir um novo julgamento da causa, hipótese em que incorreria em violação direta ao manto da coisa julgada material, já concretizada naquela lide.
6. Apesar de ser cabível a condenação em honorários em sede de Embargos à Execução, posto tratar-se de ação autônoma, o Exeqüente milita sob o pálio da gratuidade processual, o que impede a condenação nos ônus da sucumbência (STF - Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS). Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200680000061793, AC463988/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 687)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE POR SER O EMBARGADO BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Embargos à Execução opostos pelo INSS, nos quais se condenou o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do excesso de execução.
2. O prazo para a interposição de Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1°-B, da Lei n° 9.494/...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente à não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, nos quinze primeiros dias de afastamento, adicional de 1/3 de férias e salário-maternidade, restou devidamente analisada no acórdão embargado, o qual sufragou o entendimento sedimentado nessa eg. Terceira Turma, em consonância, inclusive, com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é necessário que a fundamentação se refira a determinado dispositivo legal ou constitucional, já que o conteúdo revelou expressamente os motivos de decidir. O fato de a tese defendida pela parte não ter sido analisada ao seu respectivo gosto não configura omissão, eis que a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
3. Este Tribunal não pode, na via estreita dos Embargos de Declaração, proferir um novo julgamento do tema trazido à lume, para modificar "in totum" a decisão proferida, o que seria da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial.
4. Acórdão que aplicou o prazo de prescrição decenal à hipótese dos autos, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Inexistência de violação ao art. 97, da CF/88, uma vez que o Plenário desse Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
6. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como se aplicar, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
7. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
8. Não concorrendo qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 535, do CPC, os embargos não deverão ser acolhidos nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068100016147901, EDAMS99151/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 710)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente à não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, nos quinze primeiros dias de afastamento, adicional de 1/3 de férias e salário-maternidade, restou devidamente analisada no acórdão embar...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS99151/01/CE