CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MENOR. SERVIDORES INATIVOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente demanda, visto ser caso de relação de trato sucessivo, qual seja, de pedido de diferenças referentes à GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo e à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA foi instituída pela Lei n.º 10.404/2002, sendo auferida em virtude do efetivo exercício das atribuições do cargo.
3. Com o advento do art. 6º da Lei n.º 10.404/2002, que instituiu um período de transição, atribuiu-se aos servidores ativos uma pontuação mínima superior à estabelecida inicialmente aos inativos, pois correspondente a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002.
4. A Medida Provisória n.º 198, de 15 de julho de 2004, convertida na Lei n.º 10.971, de 25 de novembro de 2004, dispôs, por outro lado, em seu art. 1º, que os servidores ativos deveriam perceber 60 (sessenta) pontos até que fosse instituída a nova disciplina de aferição da produtividade dos servidores e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação.
5. A GDATA transformou-se, desta forma, em uma gratificação de natureza genérica na sua integralidade, não mais condicionada ao desempenho e à produtividade das funções exercidas, uma vez que ausentes os critérios objetivos de avaliação. Torna-se obrigatório, assim, o seu recebimento pelos inativos, pois os servidores ativos continuam a percebê-la, mesmo sem a necessidade de avaliação de desempenho.
6. Tal gratificação será devida aos inativos no montante de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei n.º 10.404/2002, e para período posterior a junho de 2002, consoante o parágrafo único do art. 5º deste mesmo diploma legal. A partir de maio de 2004 (art. 1º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), é cabível o pagamento da GDATA no montante de 60 (sessenta) pontos.
7. Deve-se atentar, contudo, para a limitação temporal estabelecida com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n.º 11.357/06, que em seu art. 8º, parágrafo 2º, expressamente declarou que os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não têm direito ao GDATA, sendo tal entendimento ratificado pela Lei n.º 11.490, de 20 de junho de 2007.
8. A partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte em valor correspondente a 30 %, em substituição à GDATA, conforme disposto no art. 77, I, a, da Lei 11357/2006.
9. A GDPGTAS também configura vantagem originalmente instituída em virtude do efetivo exercício das atribuições do cargo, conforme se verifica do art. 7º, parágrafo 1º da Lei 11357/2006. Da mesma maneira que a GDATA, aquele benefício ainda não possui critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, daí também a sua natureza genérica.
10. A GDPGTAS deve ser percebida até dezembro de 2008, dada sua extinção, por força do art. 3º, da Lei nº 11.784/2008.
11. Após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação aos funcionários públicos que, à época da referida emenda, já ostentavam a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição nos moldes dos arts. 3º e 6º da ECnº 41/2003 e do art. 3º da ECnº 47/2005.
12. No caso concreto, é devido o pagamento das parcelas retroativas do GDATA no montante de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº 10.404/2002, e para período posterior a junho de 2002, consoante o parágrafo único do art. 5º deste mesmo diploma legal, e em 60 (sessenta) pontos de maio de 2004 a junho de 2006. A partir de julho de 2006, faz jus à percepção da GDPGTAS no importe de 80 % (oitenta por cento) de seu valor máximo, até dezembro de 2008, dada sua extinção, por força do disposto no art. 3º, da Lei nº 11.784/2008.
13. Precedentes: STF, Repercussão Geral no RE, nº 597154-PB, Relator Ministro Gilmar Mendes; STF RE 476279/D, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, unânime, DJ 15/06/2007; TRF - 5ª Região, AC 415508-PB, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, Quarta Turma, julgado 10/07/2007, unânime, DJ 27/08/2007; STJ - Superior Tribunal De Justiça, MS - 12215/DF, Terceira Seção, Decisão: 12/09/2007, DJ Data:04/10/2007 página:167, Relator Felix Fischer.
14. Verba honorária elevada para o percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia entre as partes.
Apelação do DNOCS improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
Recurso Adesivo provido.
(PROCESSO: 200884000030327, APELREEX6277/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 177)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MENOR. SERVIDORES INATIVOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente demanda, visto ser caso de relação de trato sucessivo, qual seja, de pedido de difere...
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Não conhecido o agravo retido interposto pela Fazenda Nacional, ora apelante, tendo em vista não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)" - Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC. Ressalva do entendimento do relator.
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Deve-se considerar como o termo a quo do prazo prescricional o momento em que houve a reincidência do imposto sobre renda que já teria sido tributada, o que ocorreu quando do início do pagamento da complementação de aposentadoria, no caso daqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Por outro lado, em relação aqueles cuja aposentadoria ocorreu na vigência da Lei nº 7.713/88, o termo inicial é a vigência da Lei nº 9.250/95, que implementou a mudança de sistemática do imposto de renda, uma vez que a partir desse momento já poderiam ajuizar a demanda.
5. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13.04.2007, infere-se que o lapso prescricional decenal não restou configurado, vez que o termo a quo do prazo prescricional é a data de início do pagamento da complementação de aposentadoria do autor que se deu em 22.01.2001.
6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Unânime, DJ 20.11.2006).
8. Agravo retido não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000018389, APELREEX8633/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 563)
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TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Não conhecido o agravo retido interposto pela Fazenda Nacional, ora apelante, tendo em vista não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão proferido por esta egrégia Terceira Turma teria incorrido em omissões em relação às seguintes questões: (a) natureza meramente interpretativa do art. 3º, da LC nº. 118/05; (b) apreciação de normas constitucionais e legais - artigos 7º, XVII e XVIII, 194, VI, 195, I, e 201, parágrafo 4º, todos da CF/88; artigos. 22 e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91; artigos 59 e 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91; art. 110, do CTN - que, ao seu ver, conduziriam à natureza remuneratória das verbas descritas na inicial; (c) as verbas que não detinham natureza remuneratória teriam sido expressamente enumeradas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, sendo que a aplicabilidade de tal dispositivo apenas poderia ter sido afastada mediante o procedimento previsto no art. 97, da CF/88.
2. O Plenário desse Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como se aplicar, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
4. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
5. A matéria pertinente à não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, nos 15 primeiros dias de afastamento, férias, adicional de 1/3 de férias e salário-maternidade, restou devidamente analisada no acórdão embargado, o qual sufragou o entendimento sedimentado nessa eg. Terceira Turma, em consonância, inclusive, com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistência de contrariedade ao art. 97, da CF/88, porquanto a decisão embargada não declarou expressamente a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, e nem afastou a sua incidência sob o fundamento de que existiria afronta ao texto constitucional.
7. Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta à apreciação, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos, das provas produzidas, e da doutrina, jurisprudência e legislação que reputar aplicáveis ao caso concreto.
8. Não concorrendo qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 535, do CPC, os embargos não deverão ser acolhidos nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que esse não perfaz hipótese autônoma para justificar o manejo do recurso. Precedente do STJ. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078200001406401, EDAMS100645/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 252)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão proferido por esta egrégia Terceira Turma teria incorrido em omissões em relação às seguintes questões: (a) natureza meramente interpretativa do art. 3º, da LC nº. 118/05; (b) apreciação de normas constit...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS100645/01/PB
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. DATA DO ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1998 E ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. O requerimento administrativo se deu em 09/03/2007 e a ação foi ajuizada em 27/08/2007, não há que se falar em prescrição qüinqüenal.
2. A decisão de tutela antecipada se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar.
3. A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes é regida pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, consoante o princípio do tempus regit actum, no caso o óbito, este ocorrido em 09/10/1989.
4. Quando da ocorrência do falecimento do cônjuge do suplicante, consoante revela a certidão de óbito acostada à fl. 13 dos autos, vigia legislação que disciplinava o instituto da pensão por morte de forma diversa da hodiernamente prevista - Decreto nº 89.312/84.
5. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o esposo não inválido passou a ter o direito à pensão por morte da mulher. Outrossim, a Lei n.º 8.213/1991 regulamentou tal possibilidade em seu artigo 16. Desse modo, tendo o regramento constitucional vigência anterior ao falecimento da consorte em epígrafe (09/10/1989), se faz devido o benefício pretendido pelo autor, não devendo prevalecer, pois, os termos do artigo 10, I, do Decreto n.º 89.312/1984.
4. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o esposo não inválido passou a ter o direito à pensão por morte da mulher. Outrossim, a Lei n.º 8.213/1991 regulamentou tal possibilidade em seu artigo 16. Desse modo, por serem tais regramentos posteriores ao falecimento da consorte em epígrafe não se faz devido o benefício pretendido pelo autor, devendo prevalecer, pois, os termos do artigo 12, I, do Decreto n.º 83.080/1979.
5. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao apelado desde o requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905990017685, APELREEX6046/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 215)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. DATA DO ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1998 E ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. O requerimento administrativo se deu em 09/03/2007 e a ação foi ajuizada em 27/08/2007, não há que se falar em prescrição qüinqüenal.
2. A decisão de tutela antecipada se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar.
3. A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO STJ. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS LIMITES. INTERESSADO COM ENDEREÇO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 13 DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. QUALIFICAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SPU PARA TRAÇAR A LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. DEFINIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE OS BENS PÚBLICOS. QUESTÕES IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Acórdão recorrido confirmando sentença que decidiu pela desconstituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA expedida para cobrança do débito relativo à taxa de ocupação, com base no argumento de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da falta de intimação pessoal da parte autora/apelada, com endereço certo, para apresentar defesa no procedimento administrativo que resultou na fixação de novos limites dos terrenos de marinha.
2. Irrelevância do disposto no art. art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, para o julgamento da lide, ante a inexistência de dúvidas de que os terrenos de marinha e seus acrescidos sejam bens da União. Questão limitada à aferição da validade do título executivo produzido em decorrência de procedimento administrativo deflagrado para determinar que os terrenos adquiridos pelo autor/embargado estão situados na faixa de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 9.760/46, sem obediência do contraditório e da ampla defesa.
3. Irrelevância do disposto nos arts. 1º, 9º, 127, 128, 198 e 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 para o julgamento da lide em razão de não estar em discussão se (a) os terrenos de marinha e seus acrescidos sejam bens da União; (b) o Serviço de Patrimônio da União tem competência para determinar a posição das linhas do preamar médio de 1831; (c) os ocupantes de terrenos de marinha são obrigados ao pagamento anual de taxa de ocupação; (d) a inscrição dos ocupantes deverá ser feita ex officio ou à vista de declaração, no prazo e forma especificados no decreto em evidência; (e) se deve ser tida por insubsitente qualquer pretensão sobre o domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos; e (f) se imóveis da União se sujeitam ou não a usucapião.
4. A ausência de explicitação a respeito das disposições dos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 que nada influencia no julgado, já que os mencionados dispositivos legais, ao definirem que a SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, ou que será dado conhecimento aos interessados por edital do despacho que fixar a posição da linha de preamar médio, devem ser interpretados segundo os padrões de razoabilidade, para reconhecer que as disposições dos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 determinam a intimação pessoal daqueles que tiverem endereço certo, fazendo-se por edital a intimação apenas dos incertos ou cujo paradeiro se desconheça ou não seja possível precisar.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos sem, contudo, haver atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20068300002138801, EDAC419812/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 269)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO STJ. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS LIMITES. INTERESSADO COM ENDEREÇO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 13 DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. QUALIFICAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SPU PARA TRAÇAR A LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. DEFINIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA TAXA...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC419812/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEITADAS. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. São imprescritíveis as ações declaratórias que se pleiteiam a declaração de um direito pré-existente, com o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais e a sua conversão, com os acréscimos legais, em tempo comum.
2. O parágrafo 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
3. O advento do Regime Jurídico Único não é marco inicial para o transcurso da prescrição, pois a tão-só edição da referida Lei não lesou o direito ao reconhecimento da contagem qualificada do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob regime celetista. Prejudicial de prescrição do fundo de direito não acolhida.
4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do EAF/União, não merece prosperar, tendo em vista que resta à União a averbação do tempo de serviço reconhecido.
5. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
6. Entender, conforme argumentação da apelante, que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
7. A não observância da legislação vigente à época, que garante à autora a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
8. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
9. Apelação e remesa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000250141, AC409255/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 247)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEITADAS. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. São imprescritíveis as ações declaratórias que se pleiteiam a declaração de um direito pré-existente, com o reconhecimento do tempo de serviço prestad...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409255/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
2. Entender que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
3. A não observância da legislação vigente à época, que garante à autora a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de médico é considerada como insalubre, conforme estabelecem os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão porque não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se presumia insalubre a atividade da demandante realizada na vigência dos Decretos citados.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200882000075124, REO473786/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 214)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi c...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO473786/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram provadas pelo procedimento administrativo fiscal, por prova testemunhal e pelas declarações do réu.
2. Pratica sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) o registro de 19 empregados da empresa.
3. O réu é administrador experiente e conhecia a obrigação a todos imposta pelo art. 32, IV, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e pelo art. 225, IV, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). A suposta demora da Caixa Econômica Federal (CEF) em inscrever os novos empregados da empresa no Programa de Integração Social (PIS) não justifica a omissão do réu, que poderia ter regularizado a situação fiscal da empresa e evitado a sonegação da contribuição previdenciária.
4. A pena de multa deve ser fundamentadamente fixada, em obediência ao princípio constitucional de individualização das penas (Constituição Federal, art. 5o, XLVI, e 93, IX).
5. A primeira etapa para arbitramento da pena pecuniária, em que se fixam os dias-multa, deve ser realizada tendo-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que motivaram o juiz da causa a fixar a pena privativa de liberdade no patamar mínimo. Precedente do STJ: REsp no 254.472/BA.
6. A segunda fase de fixação da pena de multa, - o valor do dia-multa - será realizada em consonância com a situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP). O arbitramento do valor do dia-multa acima do limite mínimo sem a observância da condição pessoal econômica do réu impõe a reforma da sentença, para fixá-lo no valor de um trigésimo do maior salário mínimo vigente na época do fato (art. 49, parágrafo 1o, do CP).
7. O juízo de execução penal é o competente para conhecer do pedido de redução do valor da pena pecuniária restritiva de direitos, conforme os arts. 66, a, e 169 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP).
8. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, reduzir a quantidade e o valor de dias-multa fixados na sentença.
(PROCESSO: 200783000062280, ACR6859/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 493)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram provadas pelo procedimento administrativo fiscal, por prova testemunhal e pelas declarações do réu.
2. Pratica sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) o registro de 19 empregados da empresa.
3. O réu é administrador experiente e conheci...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6859/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.004/90.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Conforme concluído pelo laudo pericial à fl. 359, os reajustes das prestações em observância à equivalência salarial não foram realizados em sua integralidade, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a CEF a observar corretamente o PES/CP.
3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203% (fl. 64). Com efeito, observando-se que as taxas desrespeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 1991, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para condenar a CEF a limitar a taxa de juros anual a 10%.
4. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
5. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que o item 7 da letra "c" do contrato prevê a incidência do CES, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
6. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário.
7. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
8. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se que não ocorreu a capitalização de juros, devendo ser mantida a sentença.
9. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
10. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, conforme determinado na sentença atacada.
12. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a limitar a taxa de juros anual a 10%; e a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
13. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200083000129549, AC405651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 128)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.004/90.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabe...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405651/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. FERROVIÁRIOS. ACORDO COLETIVO. INDICE 26,05 %. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício da recorrente foi concedido em 1998, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração o valor que foi recolhido sobre o aumento dos proventos dos ferroviários (percentual de 26,06 %), encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01.09.09.
7. Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200985000046779, AC487680/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 178)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. FERROVIÁRIOS. ACORDO COLETIVO. INDICE 26,05 %. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Lei nº. 7.787/89), encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 23.09.08.
7. Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200881000123311, AC477898/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 174)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do FGTS, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos trinta anos precedentes à propositura da ação. (TRF5ª, Rel Des. Federal Marcelo Navarro, AR 5633/PB, DJU 03/12/08)."
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- No presente caso infere-se que o falecido marido da autora foi admitido na empresa Petróleo Brasileiro S.A e fez a opção pelo FGTS em período anterior a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, fazendo jus, portanto, a capitalização dos juros progressivos em suas contas vinculadas de FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66
- A incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, deve ser à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil) e após, no percentual de 12% ao ano.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200880000056850, AC488230/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 179)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do FGTS, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescriç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
- O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91).
- A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF).
- In casu, os documentos constantes nos autos constitui razoável início de prova material, que complementada com as provas testemunhais apresentadas perfazem meio idôneo e hábil para a comprovação do tempo de serviço pleiteado como segurada especial.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação e Remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200905990036916, AC487135/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 176)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
- O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91).
- A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ART. 39 E 71 DA LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
- Consoante o disposto nos arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/91 é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade.
- Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola da demandante.
- No caso, tendo preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990037775, AC488501/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 273)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ART. 39 E 71 DA LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
- Consoante o disposto nos arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/91 é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade.
- Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização do dito recurso para modificação do acórdão regional.
3. Os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do julgamento do recurso interposto, já que se defende a impossibilidade, ao final das contas, de se aplicar o entendimento judicial aplicado à espécie por esta casa julgadora.
4. Apesar de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração na menção expressa à Súmula 213 do STJ (O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária), pretende a parte embargante modificar o entendimento aplicado pela Turma desta Corte.
5. No julgado embargado se entendeu que não obstante seja até mesmo possível o reconhecimento do direito à compensação, esta última, na hipótese dos autos, não poderia ser reconhecida mediante a apresentação tão-somente de notas fiscais de compra de bens industrializados para a composição do seu ativo imobilizado, já que não se comprovou juntamente com a peça exordial, através de documentos pré-constituídos, o dito recolhimento indevido.
6. Em suma, não caracterizada omissão, no acórdão recorrido, a ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária, até mesmo porque a tese ali acolhida exclui logicamente o entendimento pleiteado pela embargante.
7. Embargos Declaratórios a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20058100002997401, EDAMS95817/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 106)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização d...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS95817/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Quanto a alegação de que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver apreciado os seguintes dispositivos legais: arts. 2º e 3º do Decreto nº. 20.910/32; art. 47 do CPC e arts. 217 e 222, IV, da Lei nº. 8.112/90, não merece prosperar.
3. É que o Juiz ou Tribunal não está obrigada a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) mesma(s), no caso a questão relativa a prescrição da ação, o direito a pensão da companheira, o direito aos beneficiários da pensão dos valores atrasados em decorrência da anulação do ato administrativo de demissão, a perda da qualidade de beneficiário da pensão ao filho que atingir a maioridade e a reversão da cota-parte deste.
4. Em relação ao argumento de que o v. acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição das parcelas retroativas já que a ação somente foi proposta em 2004 quando o pagamento postulado era desde junho de 1984, não merece prosperar.
5. Na verdade o v. acórdão bem enfrentou a questão, afastando a prescrição por entender que o processo disciplinar que ensejou a demissão do instituidor da pensão por duas vezes foi anulado, fazendo jus o servidor se vivo estivesse a reintegração com o ressarcimento de todas as vantagens.
6. Reconheceu, ainda, o v. acórdão que o direito ao recebimento das parcelas atrasadas decorreu da reintegração do servidor.
7. É importante destacar, ainda, que o ato anulatório do processo disciplinar foi publicado 1º de abril de 2004, não havendo assim que se falar em prescrição já que a ação foi promovida em 05 de abril de 2004 e como já destacado os valores atrasados é consequencia da reintegração do servidor se vivo estivesse.
8. Quanto a alegação de que o acórdão embargado se limitou a afirmar que, por inércia e motivo desconhecido da Administração, o processo de sindicância visando a apuração das faltas ao trabalho referentes ao servidor falecido ficou suspenso não merece prosperar, tendo em vista que como vimos fez referencia expressa a anulação do processo administrativo.
9. Em relação argumento de que o acórdão se omitiu quanto a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários não merece prosperar tendo em vista que os filhos da esposa com o de cujus e da companheira com o mesmo foram incluídos no pólo ativo da demanda, por força do despacho de fls. 322/233.
10. No que concerne a alegação de impossibilidade de pagamento da pensão a companheira não designada não merece prosperar tendo em vista que o v. acórdão reconheceu tal direito por restar comprovada a união estável da Sr. MARIA AUXILAIDADORA com o servidor falecido, através dos seguintes documentos Certidão de Nascimento de JULLIANNE LUIZ BESSA BARBOSA, registrada como filha da mesma e do de cujus, recibos de aluguel, em nome do finado, referente a uma lanchonete, cheques comprovando a exitência conta conjunta, fotos da requerente, da filha e do falecido.
11. Inexistente, portanto, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
12. Por outro lado, se observa, que a parte embargante pretende se utilizar desta via recursal, rediscutir a matéria já analisada quando do julgamento da apelação, o que é vedado.
13. Na verdade, busca a autarquia embargante rediscutir na via dos embargos de declaração a matéria já apreciada em sede de apelação.
14. É de ressaltar, que de acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
15. Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98)
16. Reconhece-se, que, neste caso deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, aos embargantes já que se trata de recurso meramente protelatório.
17. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
18. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
19 A multa deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa, de sorte a provocar um efeito pedagógico no corpo de Procuradores do ente público que representa, de forma que tais situações desrespeitosas não venham a se repetir..Precedente: (STJ - EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003). Vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
20. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
21. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20048100007333801, EDAC412076/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 87)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso po...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412076/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA PERMISSIVO LEGAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Nos contratos de abertura de crédito rotativo é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, antes do advento da MP n° 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36. Precedentes do ST J e da Quarta Turma do TRF 5.
2. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200905000004126, AC464611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 436)
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA PERMISSIVO LEGAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Nos contratos de abertura de crédito rotativo é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, antes do advento da MP n° 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36. Precedentes do ST J e da Quarta Turma do TRF 5.
2. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200905000004126, AC464611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 436)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DO ALMIRANTE DE ESQUADRA AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA
1. Necessidade de aclarar o julgado, a fim de ficar esclarecido que o fato do soldo legal ter sido previsto na Lei nº 5787/72, não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do reajuste 81% deve ter como base de cálculo o soldo ajustado.
2. A vinculação vertical, não recepcionada pela atual Constituição Federal, deixou de existir por força das Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que fixaram valores individualizados para cada posto e graduação, promovendo-se ampla reestruturação dos quadros militares. Assim, não merece amparo a pretensão do Apelante, tendo em conta que o referido escalonamento deixou de existir por força das leis referidas.
3. Não há que se falar em ofensa aos princípios da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, ante a ausência de redução, mas sim o estabelecimento de nova estrutura remuneratória para os militares, com os respectivos valores dos soldos dentro de cada grau hierárquico, nos termos do entendimento do STF, , no sentido de que inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório instituído em lei (STF; PLENO, MS21086/DF, DJ 30/10.92)
4. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para aclarar o julgado, sem conferir efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098400004990001, EDAC483391/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 135)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DO ALMIRANTE DE ESQUADRA AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA
1. Necessidade de aclarar o julgado, a fim de ficar esclarecido que o fato do soldo legal ter sido previsto na Lei nº 5787/72, não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do reajuste 81% dev...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC483391/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DA POSTULAÇÃO. HONORÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
1. Na forma do artigo 49 do Decreto nº 2.172/97, é devido à segurada especial a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele dispositivo.
2. A documentação acostada aos autos comprova o atendimento dos requisitos legais exigidos, sobretudo o desempenho da atividade agrícola no período exigido pela legislação, ainda que de forma descontínua.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à Requerente ao benefício, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
5. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.260/09. Portanto, por força da remessa oficial, há de ser modificada a sentença a quo apenas neste tocante.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar que os juros de mora devem incidir na forma prevista na Lei nº 11.260/09, a partir do mês de julho de 2009.
(PROCESSO: 200905990039590, APELREEX8665/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 76)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DA POSTULAÇÃO. HONORÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
1. Na forma do artigo 49 do Decreto nº 2.172/97, é devido à segurada especial a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele dispositivo.
2. A documentação acostada aos autos comprova o atendimento dos requisitos legais exigidos, sobretudo o desempenho da ativida...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. VOLORES BLOQUEADOS E REPASSADOS PARA O BACEN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
- O direito de ação para cobrança da correção monetária dos valores bloqueados e repassados para o BACEN prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e no art. 2º do Decreto-Lei n.º 4.597/42. Precedentes do STJ.
- transcorridos mais de cinco anos entre a data de devolução da última parcela dos valores retidos pelo BACEN, ocorrida em 15 de agosto de 1992, e a propositura da ação (10.02.2004), é forçoso reconhecer-se a prescrição do direito de ação.
- Fixados os honorários advocatícios nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC e correspondendo à justa remuneração do trabalho profissional desempenhado, não há que se falar em redução da verba de sucumbência de R$ 1.000,00, fixada em favor dos advogados dos apelados.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000024522, AC462067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 436)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. VOLORES BLOQUEADOS E REPASSADOS PARA O BACEN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
- O direito de ação para cobrança da correção monetária dos valores bloqueados e repassados para o BACEN prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e no art. 2º do Decreto-Lei n.º 4.597/42. Precedentes do STJ.
- transcorridos mais de cinco anos entre a data de devolução da última parcela dos valores retidos pelo BACEN, ocorrida em 15 de agosto de 1992, e a propositura da aç...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462067/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)