PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
1. Embargos à Execução opostos pela Fazenda Nacional, que foram julgados improcedentes, determinando-se como valor a ser executado o montante apresentado pela Embargada, e ratificado pela Contadoria Judicial.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade, e devem prevalecer, até prova em contrário.
3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontrados pela Embargante e pela Embargada, deve ser preservado o entendimento de que as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove o contrário.
4. Compete ao contribuinte a comprovação de que houve retenção indevida do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas indenizatórias, enquanto que cabe à Fazenda Nacional/Embargante, demonstrar se o tributo foi restituído administrativamente ou compensado na declaração de ajuste anual, nos moldes preconizados no art. 333, do CPC, constituindo prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Precedentes do STJ.
(PROCESSO: 200681000144561, AC435777/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 687)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
1. Embargos à Execução opostos pela Fazenda Nacional, que foram julgados improcedentes, determinando-se como valor a ser executado o montante apresentado pela Embargada, e ratificado pela Contadoria Judicial.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de p...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
- O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, PARÁGRAFO 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91).
- A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais.
- No caso, as provas materiais e testemunhais colacionadas aos autos foram suficientes para comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora, sua respectiva idade e o tempo de serviço por ela exercido na zona rural.
- Os honorários advocatícios deverão incidir à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC, observando-se como termo final o disposto pela Súmula 111 do C. STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990045735, AC491762/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 301)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
- O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, PARÁGRAFO 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91).
- A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491762/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA, MAS PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO, ENQUANTO NÃO REABILITADO O SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O auxílio-doença tem caráter provisório, sendo devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário.
- O laudo do perito oficial indica ter o autor sofrido uma lesão na região cervical provocada por arma branca. Tal lesão ocasionou um "trauma neuro-motor" de caráter permanente no membro superior direito, havendo possibilidade de "reabilitação profissional, dadas razoáveis condições de capacitação educacional e profissional que pudesse reinseri-lo em outra(s) área(s) de atuação".
- Verificada a persistência de incapacidade definitiva, embora parcial, com possibilidade de reabilitação do segurado, não se coaduna com a intenção do legislador o cancelamento do benefício, enquanto o apelado/demandante ainda não se encontrar apto a retornar a suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional de que trata o art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
- Mantida a condenação de juros de mora de 1 % ao mês e os honorários advocatícios em 10 % sobre a condenação, respeitada a súmula 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200381100276772, APELREEX4281/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 323)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA, MAS PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO, ENQUANTO NÃO REABILITADO O SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O auxílio-doença tem caráter provisório, sendo devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário.
- O laudo do perito oficial indica ter o autor sofrido uma lesão na região cervical provocada por arma branca. Tal lesão ocasionou um "trauma neuro-motor" de caráter permanente no membro superior direito, havendo possibilidade de "reabilitação profissional, dadas razoáveis c...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO DO ANATOCISMO DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. EXPURGO DA TAXA DE JUROS EFETIVA. APLICAÇÃO APENAS DA TAXA DE JUROS NOMINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo, prática ilegal nos contratos de financiamento habitacional pelo SFH.
- A segunda seção, no julgamento do REsp 1070297/PR apreciado nos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou entendimento contrário à capitalização anual de juros (RESP 1070297/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. Dje de 18.09.09).
- Pedido de capitalização de juros anual não provido.
- Aplicação apenas da taxa de juros nominal pactuada de 10,5% ao ano, consignada no contrato. É que a taxa de juros efetiva decorre da incidência de juros sobre juros.
- Concessão da sucumbência recíproca in casu, vez que o autor decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000066742, AC488034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 536)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO DO ANATOCISMO DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. EXPURGO DA TAXA DE JUROS EFETIVA. APLICAÇÃO APENAS DA TAXA DE JUROS NOMINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo, prática ilegal n...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. O aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo adequada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal valor.
4. O Decreto nº. 6.727/09 revogou o art. 214, parágrafo 9º, "f", do Decreto nº. 3.048/99, que, expressamente, excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado. Entretanto, isso não provocou a alteração da natureza dessa verba - indenizatória - de forma que deve prevalecer o entendimento que melhor se coaduna com a Lei nº. 8.212/91, qual seja, o da exclusão de tal valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, para se declarar o direito à compensação, seria necessária a prova pré-constituída do recolhimento considerado indevido e que se pretendesse compensar -Informativo 394 - REsp 1.111.167-BA.
6. Hipótese em que as Impetrantes não colacionaram aos autos quaisquer comprovantes do(s) recolhimento(s) indevido(s) da Contribuição Previdenciária em debate.
7. Apelação das Impetrantes provida, em parte, para reconhecer o direito de não mais recolherem a Contribuição Previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de férias e adicional de 1/3 (um terço) de férias. Remessa Necessária provida, em parte, para, no tocante ao pleito de compensação tributária, extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 264, IV, do CPC, face à ausência de prova pré-constituída. Apelação da Fazenda Nacional improvida, na parte em que não restou prejudicada.
(PROCESSO: 200981000075436, APELREEX8755/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 712)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. TERRENO DE MARINHA. LICITAÇÃO. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPANTES. DESERÇÃO. NOVA LICITAÇÃO. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DESCABIMENTO EM FACE DA PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO.
1. No caso em apreço, em que se busca a regularização da ocupação de terreno de marinha, necessária se faz a realização de licitação, ainda que a primeira tenha sido deserta, já que o interesse de a Administração Pública regularizar a ocupação é evidente e diz respeito a toda a coletividade.
2. Tendo em conta que os terrenos de marinha são de propriedade da UNIÃO, resta evidenciado a competência da Justiça Federal para analisar pedido de indenização, ainda que o pagamento da mesma caiba ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, pois antevê-se possíveis prejuízos e reflexos oriundos das obras e demolições. E mais: consoante se infere da inicial, o pleito de indenização foi feito, inclusive, no sentido de que o montante a ser indenizável - caso o juízo entendesse cabível - fosse convertido em direito de uso da área em análise. Partindo desta constatação e diante dos argumentos esculpidos no sentido de que compete a UNIÃO - e não ao Município - deliberar sobre o uso da área comentada - que é bem integrante de seu patrimônio - torna-se ainda mais evidente o interesse da UNIÃO na causa, apto a fixar a competência federal no deslinde da demanda.
3. A ocupação precária de área pública não gera direito a indenização. E não há que se falar em boa-fé, pois, a todo instante, os ocupantes sabiam que poderiam ser desalojados do espaço, afinal, a ocupação pendia de regulamentação. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelo parcialmente provido apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de indenização.
(PROCESSO: 200780000056066, AC455273/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 427)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. TERRENO DE MARINHA. LICITAÇÃO. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPANTES. DESERÇÃO. NOVA LICITAÇÃO. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DESCABIMENTO EM FACE DA PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO.
1. No caso em apreço, em que se busca a regularização da ocupação de terreno de marinha, necessária se faz a realização de licitação, ainda que a primeira tenha sido deserta, já que o interesse de a Administração Pública regularizar a ocupação é evidente e diz respeito a toda a coletividade.
2. Tendo em conta que os terrenos de marinha são de proprieda...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455273/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. DEMORA NO PROCESSO CONCLUSIVO DOS PEDIDOS OBJETOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE NO PRAZO DE 180 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ora agravante promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os atos necessários para uma análise conclusiva dos pedidos de autorização de radiodifusão para fins exclusivamente educativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. De modo a afastar a ilegalidade de possível exploração de serviços de radiodifusão, houve pedido administrativo da parte agravada para que lhe fosse concedida autorização para exploração desses serviços. Referidos pedidos foram deduzidos desde o ano de 2006, aguardando até então o pronunciamento da Administração.
3. Não se descura que a Administração, no exercício regular de suas funções, tenha que cumprir determinados procedimentos legalmente previstos para o fim de sua atuação. Contudo, dentre os princípios que norteiam a Administração, hauridos da Constituição Federal está o da eficiência que também equivale à presteza no atendimento do administrado.
4. O prazo fixado para a apreciação do pedido e o valor da multa por dia de descumprimento encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo inclusive, quanto ao primeiro, sido considerado o volume de pedidos de idêntica natureza.
5. Ademais, a decisão recorrida não impôs à parte agravante, qualquer ônus que já não estivesse inserido em suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista especialmente a garantia do direito de petição ao poder público.
6. Precedentes do STJ no EREsp 1.100.057-RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon e deste TRF 5ª Região na AMS 100729/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000825614, AG100766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 292)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. DEMORA NO PROCESSO CONCLUSIVO DOS PEDIDOS OBJETOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE NO PRAZO DE 180 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ora agravante promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os atos necessários para uma análise conclusiva dos pedidos de autorização de radiodifusão para fins excl...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100766/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Não merece prosperar o argumento de que houve omissão do julgado por não ter havido pronunciamento expresso da Turma acerca da alegada violação do artigo 195, I da Constituição Federal, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. Conforme já asseverado na decisão ora embargada, é reconhecida a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual não há direito a qualquer compensação ou repetição na forma ora requerida pela apelante. Precedentes do STJ.
3. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
4. Em verdade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
5. Caberia à parte embargante, se fosse o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
6. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078200007128001, EDAC100445/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 209)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Não merece prosperar o argumento de que houve omissão do julgado por não ter havido pronunciamento expresso da Turma acerca da alegada violação do artigo 195, I da Constituição Federal, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. Conforme já asseverado na decisão ora embargada, é reconhecida a legitimidade da incl...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC100445/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1986. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVADA. CONCESSÃO A FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI Nº 4.242/63 E LEI Nº 3.765/60. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que a autora trouxe aos autos prova inequívoca de que seu genitor foi deslocado, por ordem de escalão superior, para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro.
3 - O exame da norma que rege o benefício pleiteado, porque vigente na data do óbito, não deixa dúvida de que a filha do ex-combatente somente era considerada sua dependente se preenchesse, simultaneamente, as seguintes condições: ser solteira e não receber remuneração, situação em que está inserida a autora. Inteligência do art. 30 da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60. Parcial provimento da apelação para fixar a data de início do benefício como sendo a data da citação (11.06.2008).
4 - Não existe vedação à concessão da tutela antecipada porquanto o próprio STF afastou a incidência do decisum proferido na ADC nº 4/DF - em que se decidiu cassar os efeitos das decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública - para as causas de natureza previdenciária, sedimentando esse entendimento na Súmula 729 daquela Corte Superior. Agravo Retido provido.
AC 462303 PE
Acórdão fl. 02
5 - Prejudicada a apelação da UNIÃO que buscava a condenação da autora, beneficiária da gratuidade judiciária, em honorários advocatícios.
6 - Apelação da autora parcialmente provida. Agravo retido da autora provido. Apelação da União Federal prejudicada.
(PROCESSO: 200883000070360, AC462303/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 114)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1986. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVADA. CONCESSÃO A FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI Nº 4.242/63 E LEI Nº 3.765/60. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que a a...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462303/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL PGR/MPU Nº 18/2006). ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NO MS Nº 26862/DF. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. APELO ADESIVO. AUSENTE O PRESSUPOSTO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Conquanto se fundamente na mesma causa petendi, a presente demanda se distingue da AC nº 486109-SE, uma vez que, no caso em liça, a pretensão autoral é de ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício no cargo de Técnico - área Apoio Especializado, Especialidade Transporte, de que trata o edital Edital PGR/MPU nº 18/2006, de 23/10/2006, do concurso público para provimento de cargos do Ministério Público da União.
- Não é o edital o instrumento normativo idôneo para estabelecer, ex novo, requisitos de formação e experiência profissional para o ingresso no cargo de Técnico Apoio Especializado do Ministério Público da União, exsurgindo sem fundamento legal a exigência de três anos de expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), prevista no Capítulo X, item 4, do Edital PGR/MPU nº 18/2006, para a realização da prova prática de direção veicular. Precedente do STF: MS 26862/DF; rel. Min. Carlos Brito; Pleno, j. 15/4/2009.
- Considerando que o autor da ação logrou o primeiro lugar no certame, e havendo uma única vaga disponível para o Estado de Sergipe, conforme resultado final homologado em 16/8/2007 (Edital SG/MPU nº 23/2007, fl.141), assiste-lhe o direito subjetivo de ser nomeado e empossado no cargo dentro do prazo de validade do concurso.
- Inexistindo sucumbência do autor, não se justifica a interposição do apelo adesivo (caput do art. 500 do CPC). Demais disso, segundo informado pelo próprio autor (fl. 187), nos autos do processo nº 2008.85.00.003007-0, que tramita na mesma vara de origem, há provimento judicial antecipatório que lhe assegura o mesmo bem da vida ora postulado - nomeação e posse no cargo -, donde a ausência de interesse na interposição do recurso adesivo.
- Apelação da União Federal desprovida. Recurso adesivo do particular não conhecido.
(PROCESSO: 200785000031068, AC488975/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 418)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL PGR/MPU Nº 18/2006). ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NO MS Nº 26862/DF. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. APELO ADESIVO. AUSENTE O PRESSUPOSTO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Conquanto se fundamente...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488975/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DÍVIDA FISCAL ORIUNDA DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS NOS CONTRATOS DE REFLORESTAMENTO O FISET. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de decisão judicial singular que extinguiu a ação de execução fiscal, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, Fazenda Nacional, para executar créditos oriundos do extinto IBDF, condenando a exequente no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Primeiro, insta destacar que restam obedecidos nos autos todos os princípios processuais - em especial, o contraditório e a ampla defesa - concernentes ao recebimento e processamento do recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz singular, visto que a Fazenda Nacional fora devidamente intimada para apresentar recurso de apelação, e em contrapartida também fora intimada a parte contrária, que restou silente. Não há que se falar, portanto, na imprescindibilidade de retorno dos autos à instância originária, visto que se encontram supridas nos autos quaisquer providências que ali poderiam ser tomadas.
3. No que tange à legitimidade para figurar no pólo ativo das execuções fiscais intentadas para a cobrança de créditos oriundos de recursos componentes do Fundo de Investimentos Setoriais nos contratos de reflorestamento, o FISET, há que se reconhecer a necessária atuação do IBAMA, sucessor do IBDF, e não da Fazenda Nacional.
4. A Lei nº 7.732/89 previu expressamente a extinção do IBDF e sua sucessão para a SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente, inclusive, sendo-lhes transferidas suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários .
5. A autarquia é o devido e necessário representante do FISET, que deve ser considerado, portanto, como legítimo titular do direito de ação para a execução fiscal dos créditos e defesa dos interesses jurídicos vinculados a tais empreendimentos.
6. Precedentes (STJ - RESP 200501218670 - (769229 RN) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 21.05.2007 - p. 00546 e TRF-5ª R. - AC 2008.05.99.003720-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 11.12.2009 - p. 245).
7. Assim, há de ser mantida a decisão singular que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da Fazenda Nacional para figurar no pólo ativo da presente demanda.
8. Remessa e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200905990008593, REO468498/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 408)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DÍVIDA FISCAL ORIUNDA DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS NOS CONTRATOS DE REFLORESTAMENTO O FISET. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de decisão judicial singular que extinguiu a ação de execução fiscal, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, Fazenda Nacional, para executar créditos oriundos do extinto IBDF, condenando a exequente no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Primeiro, insta destaca...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO468498/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEDICADA AO ENVASE DE AGUA MINERAL. ATIVIDADE PRINCIPAL SEM NATUREZA QUIMICA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. POSSIBILIDADE DE ASSESSORAMENTO DE PROFISSINAIS DA AREA QUIMICA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATERIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
1.A discussão trazida nos autos cinge-se em verificar se a atividade basica da empresa apelada possui natureza quimica de modo a ensejar a obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Quimica.
2.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a empresa, cuja atividade básica não esteja ligada a quimica não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Quimica, podendo entretanto se valer do assessoramento de profissionais da quimica.
3.Precedente: STJ, segunda Turma, Resp 707894/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 07/08/2008, publ. DJ: 22/08/2008)
4.No mesmo sentido já decidiu este egrégio Tribunal: Segunda Turma, AC399676/AL,Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS 29/09/2009, publ. 15/10/2009, pág. 184, decisão unânime;l:Primeira Turma, AC434072, Relator: Des. Federal ROGERIO FIALHO MOREIRA, julg. 18/06/2009, publ. 31/07/2009, pág. 239, decisão unânime).
5.Deste modo, como a atividade básica da empresa diz respeito ao envase de agua,conforme se verifica do Relatorio de Vistoria lavrado pelo Conselho, ora apelante e acostado aos autos, não dizendo respeito a manipulação de produtos quimicos, não há que se exigir em seus quadros a presença de um profissional da área quimica, e consequentemente fica a mesma desonerada do registro no Conselho Regional de Quimica.
6.Quanto a alegação de que a exceção de pre-executividade não poderia ter sido utilizada em face da matéria comportar dilação probatória não merece prosperar tendo em vista que a questão é exclusivamente de direito.
7. Em relação aos honorários advocaticios a r. sentença, também, não merece nenhum reparo, razão pela qual se mantem em R$ 600,00, nos termos do art. 20,parágrafo 4º, do CPC.
8.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000103352, AC427774/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 372)
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EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEDICADA AO ENVASE DE AGUA MINERAL. ATIVIDADE PRINCIPAL SEM NATUREZA QUIMICA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. POSSIBILIDADE DE ASSESSORAMENTO DE PROFISSINAIS DA AREA QUIMICA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATERIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
1.A discussão trazida nos autos cinge-se em verificar se a atividade basica da empresa apelada possui natureza quimica de modo a ensejar a obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Quimica.
2.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de q...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427774/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Embargos de declaração. Supressão de Instância. Inocorrência. Ausência de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento. Administrativo. Leis 8.622/93 e 8.627/93. 28,86%. Percentual remanescente. Eventual absorção desse índice. Contradição. Inexistência. Reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal. Prescrição. Omissão. Inexistência. Rediscussão dos termos da decisão. Impossibilidade.
1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, na ordem de 11,36%, observadas a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas reflexas dessa implantação, e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira do autor, com juros de mora em 0,5% [meio por cento] ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Inocorrência de supressão de instância, porquanto, o julgamento com resolução de mérito [in casu, com espeque nos arts. 219, parágrafo 5º, e 295, IV, ambos do Código de Processo Civil], permite que o órgão ad quem aprecie o mérito da demanda. Da mesma forma, o parágrafo 3º, do art. 515, desse código, não obsta que esse Tribunal aprecie desde logo o mérito da questão no caso presente, como também não o impediria, se a decisão fosse sem resolução do mérito, a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [RESP 5575, min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994; RESP 681789, min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/11/2009.
3. Com a vista dos autos à União e a ciência pela Advocacia-Geral da União, mais a juntada das suas contrarrazões, não há que se falar em nulidade por ausência de citação da União, observando-se o art. 214, parágrafo1º, do Código de Processo Civil, mormente se sequer se argüiu nulidade naquela petição. Precedentes do Tribunal de Justiça: RESP 80399, min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/06/1996; EDPET 2516, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/02/2007; RESP 848954, min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2007.
4. Improcedente a alegação de contradição apontada pelo autor-embargante, vez que a reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal, estando os contornos da observação de absorção do reajuste de 28,86%, por essa eventual reestruturação, bem explicitados no acórdão embargado, inclusive com referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso similar, em face de plano de carreira; não havendo como confundir essa absorção com uma compensação a contrariar a Súmula 672, do Supremo Tribunal Federal.
5. Improcedente a alegação de omissão, indicada pela União, também embargante, porquanto a prescrição foi abordada no voto do acórdão embargado, f. 56.
6. Embargos de declaração de Eládio Barbosa da Silva improvidos. Embargos de declaração da União improvidos.
(PROCESSO: 20088200005303702, EDAC479538/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 446)
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Processual Civil. Embargos de declaração. Supressão de Instância. Inocorrência. Ausência de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento. Administrativo. Leis 8.622/93 e 8.627/93. 28,86%. Percentual remanescente. Eventual absorção desse índice. Contradição. Inexistência. Reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal. Prescrição. Omissão. Inexistência. Rediscussão dos termos da decisão. Impossibilidade.
1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, na ordem de 11,36%, observada...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479538/02/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. INPC. APLICAÇÃO SOBRE MENOR VALOR-TETO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1986, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração levando em consideração a aplicação do INPC sobre o menor valor- teto utilizado no cálculo do salário-de-benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 04/12/04.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Remessa oficial provida e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200482000150827, APELREEX2015/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 90)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. INPC. APLICAÇÃO SOBRE MENOR VALOR-TETO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003),...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Embargos à Execução opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foram julgados procedentes, desconstituindo-se o título executivo, em razão da ausência de requisitos exigidos pelos parágrafos 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e por se entender que o direito de defesa da Executada ficara prejudicado.
2. " Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa." (STJ, REsp 807030/RS, 1ªTURMA, Decisão: 21/02/2006, DJ:13/03/2006 PÁG.:228, Relator JOSÉ DELGADO ).
3. Nulidade do título executivo que ficou configurada, eis que não estavam presentes todos os requisitos exigidos no art 202 do CTN, c/c art. 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, pois, além de não haver a indicação do termo inicial para o cálculo dos juros de mora, não havia a fundamentação legal da dívida cobrada.
4. Presença de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, a teor do que estabelece o art. 3º, da Lei das Execuções Fiscais - LEF. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200280000016976, AC378213/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 731)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Embargos à Execução opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foram julgados procedentes, desconstituindo-se o título executivo, em razão da ausência de requisitos exigidos pelos parágrafos 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e por se entender que o direito de defesa da Executada ficara prejudicado.
2. " Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO-PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aclaratórios desafiados pela Impetrante, no intuito de prequestionar, expressamente, o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, sob a alegação genérica de que o acórdão estaria eivado de vícios.
2. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão acerca de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não ocorre, não há como se acolher o recurso, nem mesmo quando desafiado para fins de prequestionamento. Precedente do STJ.
3. Impetrante/Embargante que não indicou em que parte do acórdão residiriam os alegados vícios, e nem especificou quais vícios seriam esses. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em feitio a justificar a interposição do recurso pelo Impetrante.
4. Aclaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, alegando que o acórdão teria se omitido quanto à análise da compensação tributária, cujo direito foi reconhecido à Impetrante.
5. Não obstante tenha sido mantida "in totum" a sentença prolatada no Juízo singular, o acórdão furtou-se de analisar as normas que deverão reger o exercício, pela Impetrante, do direito compensatório; tal análise se impunha, à conta do Reexame Necessário a que foi submetido o pronunciamento do Primeiro Grau de Jurisdição.
6. Omissão sanada, para o fim de esclarecer que os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos vincendos e alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único, do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
7. No dispositivo da sentença apelada, consta, em sentido contrário aos seus fundamentos, a declaração do direito da Impetrante de compensar os valores recolhidos a maior com prestações vencidas e/ou vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária.
8. Impõe-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios da Fazenda Nacional, para o fim de dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, reconhecendo-se à Autora o direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal, apenas com prestações vincendas e alusivas a tributos dessa mesma espécie, nos termos da Lei nº. 8.383/91.
9. Embargos de Declaração da Impetrante improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, com a produção de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068200007319201, EDAMS101345/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 180)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO-PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aclaratórios desafiados pela Impetrante, no intuito de prequestionar, expressamente, o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, sob a alegação genérica de que o acórdão estaria eivado de vícios.
2. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão acerca de algum ponto s...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101345/01/PB
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA. INDIVIDUAÇÃO DA COISA PRETENDIDA. ART. 356, I, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARAGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72 % (DIFERENÇA DE 70,28 %, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS.
1 - Possibilidade de se determinar à CEF, que informe a data de abertura, e o aniversário da conta poupança da Autora-apelante, cujo número já fora fornecido na petição inicial. Possibilidade de a Empresa-Ré localizar os demais elementos relativos à conta, no seu sistema de dados.
2 - Cabível a inversão do ônus da prova. Provada a existência da conta poupança, pode-se exigir da parte ré, a apresentação dos extratos, de sua responsabilidade.
3 - Possibilidade de se efetuar as correções pretendidas, ante a individuação da coisa (Art. 356, do CPC).
4 - Excesso de formalismo em se determinar a baixa dos autos à origem, para o exame do mérito, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito (Art. 267, IV, do CPC). Anulação da sentença. Exame da matéria, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 515, do CPC.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72 % (diferença de 70,28 %, de janeiro/89). Aplicação analógica para os depósitos existentes nas contas de poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do País, nos 'anos 80' e no início da década de '90'. O índice oficial que determinava a correção monetária à época era o 'IPC'. Incidência do percentual de 42,72 %, que não se pode extirpar. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200785000019937, AC489021/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 171)
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ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA. INDIVIDUAÇÃO DA COISA PRETENDIDA. ART. 356, I, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARAGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72 % (DIFERENÇA DE 70,28 %, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS.
1 - Possibilidade de se determinar à CEF, que informe a data de abertura, e o aniversário da conta poupança da Autora-apelante, cujo número já fora fornecido na petição inicial. Possibilid...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- "Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração." (STF, RE nº 293.578/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 29/11/2002.)
- Precedentes do STJ e deste TRF.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000050726, AC389223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 433)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
- "Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração." (STF, RE nº 293.578/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 29/11/2002.)
- Precedentes do STJ e deste TRF.
- Apelação improvida.
(PROC...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389223/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2 - O art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) somente é aplicável, na esfera judicial, quando a extinção ocorre antes da citação da Executada, por iniciativa da Fazenda Nacional.- In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade após ser regularmente citado. Pedido de extinção do feito requerido pela Fazenda Nacional perante o Tribunal, após apresentação da peça apelatória da exequente.
3 - Ainda que o executado tenha se valido de outros meios que não os embargos à execução, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade, afigura-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
4 - No tocante ao percentual de condenação, procedendo a uma apreciação equitativa, assim como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). - Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000182715, AC458297/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 131)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2 - O art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) somente é aplicável, na esfera judicial, quando a exti...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458297/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de que tenha participado efetivamente no teatro de operações bélicas na Itália, nem tampouco que tenha sido deslocado, por ordem de escalão superior, para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro.
3 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000002565, AC467137/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 480)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de que tenha participado efetivamente no teatro de operações...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467137/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)