PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.051/04. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO, PARA EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso o aresto que não trata das matérias ventiladas pela CVM em sua apelação: a inconstitucionalidade da Lei nº 11.051/04 e a aplicação da aludida norma segundo o princípio tempus regit actum;
2. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar um 4º parágrafo, autorizou o magistrado a proclamação ex officio da prescrição intercorrente, ocorrida após a instauração do processo. Esta alteração tem natureza processual e não de direito material, razão pela qual deve ser aplicada aos processos em curso (Precedente do STJ).
3. A prescrição intercorrente, muito embora possível, em tese, de ser reconhecida, em face da constitucionalidade da Lei nº 11.051/04, e de sua aplicabilidade imediata, no caso dos autos, não cabe ser declarada, uma vez que entre o fim da suspensão do processo (05.12.2002) e a data da sentença (28.06.2006), não transcorreu o prazo prescricional.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes;
5. Apelação da CVM provida.
(PROCESSO: 19998300013699901, EDAC424699/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 467)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.051/04. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO, PARA EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso o aresto que não trata das matérias ventiladas pela CVM em sua apelação: a inconstitucionalidade da Lei nº 11.051/04 e a aplicação da aludida norma segundo o princípio tempus regit actum;
2. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar um 4º parágrafo, autorizou o magist...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC424699/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência suscitada na apelação, tendo em vista a existência de decisão já transitada em julgado proferida nos autos pelo E. STJ, reconhecendo a competência do Juízo de origem para a apreciação e julgamento do feito.
2. Quanto ao mérito, insurge-se a CEF, ora apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte autora.
3. O ato apontado como lesivo consiste na negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida decorrente de saldo negativo existente em conta bancária. Alega o postulante que a dívida refere-se a valor descontado a título de CPMF em data posterior ao encerramento da conta, este efetivado quando do saque integral do respectivo saldo.
4. O autor não logrou comprovar que, na data do saque alegado, de fato formulou pedido de encerramento da conta, o que certamente levaria a instituição bancária a promover o imediato acerto dos débitos existentes. Os extratos acostados aos autos demonstram que, no momento em que foi efetuado o saque, a conta ficou "zerada", mas, posteriormente, foram lançadas, a débito, a CPMF incidente sobre a operação e taxas de manutenção. Diversamente do sustentado pelo Juízo de origem, o lançamento realizado sob a rubrica "CRED CA/CL", dois meses após a efetivação do saque integral, não comprova a quitação do saldo negativo existente na conta bancária do autor, consistindo, na verdade, em procedimento de praxe realizado pela CEF quando se prepara para ingressar com demanda judicial de cobrança de débitos.
5. Não comprovada a solicitação expressa de encerramento da conta, mostra-se legítima a cobrança de dívida referente à incidência de CPMF e tarifas bancárias. Igualmente legítima é a inscrição da dívida no SERASA, quando comprovado o envio de notificação prévia ao devedor, sendo-lhe concedido prazo para a regularização da pendência existente junto à instituição financeira credora. Precedente (TRF 5ª Região. AC487243/CE. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data de Julgamento: 24/11/2009. Unânime. DJE: 01/12/2009).
6. Quando da prática do ato apontado como lesivo, a CEF agiu no exercício regular de direito, não havendo que ser responsabilizada pelos danos alegados.
7. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500, 00, em observância ao disposto no art. art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000066090, AC493803/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 193)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência suscitada na apelação, tendo em vista a existência de decisão já transitada em julgado proferida nos autos pelo E. STJ, reconhecendo a competência do Juízo de origem para a apreciação e julgamento do feito.
2. Quanto a...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493803/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONTOS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVADOS POR MEIO DE PLANILHA DA DATAPREV. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.Apelação do INSS manejada contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, deixou de efetivar os descontos dos pagamentos administrativos, comprovados através de planilha da DATAPREV.
2. As planilhas da DATAPREV constituem presunção de pagamento efetuado na via administrativa. Precedentes do STJ (EResp 477988/PB, Rel. Ministra JANE SILVA - DES. Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, data do julgamento 28.03.2008) e deste Tribunal (AC 475640/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, 2ª Turma, data do julgamento 01.12.2009, decisão unânime) e (AC 4455888/PE, Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª Turma, data do julgamento 09.10.2008, decisão unânime).
3. Acostadas aos autos planilhas da DATAPREV, pelo INSS/embargante, com a finalidade de atestar a realização de pagamento, é inquestionável o seu direito de proceder, na execução, aos descontos dos valores pagos na via administrativa, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000015930, AC449070/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 183)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONTOS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVADOS POR MEIO DE PLANILHA DA DATAPREV. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.Apelação do INSS manejada contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, deixou de efetivar os descontos dos pagamentos administrativos, comprovados através de planilha da DATAPREV.
2. As planilhas da DATAPREV constituem presunção de pagamento efetuado na via administrativa. Precedentes do STJ (EResp 477988/PB, R...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449070/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EMBARGADA E DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1.A extinção do processo, em decorrência do pagamento, pressupõe que o executado tenha depositado o montante integral do débito.
2. Verificando-se dos autos que não foi expedida a RPV a favor do autor OTÁVIO MAIA DA SILVA, é inquestionável o direito do exeqüente de prosseguir com a execução objetivando o cumprimento da obrigação.
3. Estabelece o art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, dispositivo acrescido pela MP nº 2180-35/2001 que: "Art. 1o - D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 dispositivo acrescido pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e deu-lhe interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe sua aplicação a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
5. No caso enfocado, sendo inaplicável o art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, dispositivo acrescido pela MP nº 2180-35/2001, (execução embargada e de pequeno valor), fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 9605298570, AC107792/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 182)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EMBARGADA E DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1.A extinção do processo, em decorrência do pagamento, pressupõe que o executado tenha depositado o montante integral do débito.
2. Verificando-se dos autos que não foi expedida a RPV a favor do autor OTÁVIO MAIA DA SILVA, é inquestionável o direito do exeqüente de prosseguir com a execução objetivando o cumprimento da obrigação.
3. Estabelece o art. 1º- D da...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC107792/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONTOS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVADOS POR MEIO DE PLANILHA DA DATAPREV. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". DECISÃO EXEQUENDA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação do particular manejada contra sentença que, acolhendo os embargos à execução, determinou a compensação dos valores pagos na via administrativa, afastou a incidência dos expurgos inflacionários na execução do julgado e fixou a verba honorária no valor de R$ 200,00.
2. As planilhas da DATAPREV constituem presunção de pagamento efetuado na via administrativa. Precedentes do STJ (EResp 477988/PB, Rel. Ministra JANE SILVA - DES. Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, data do julgamento 28.03.2008) e deste Tribunal (AC 475640/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, 2ª Turma, data do julgamento 01.12.2009, decisão unânime) e (AC 4455888/PE, Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª Turma, data do julgamento 09.10.2008, decisão unânime).
3. Acostadas aos autos planilhas da DATAPREV, pelo INSS/embargante, com a finalidade de atestar a realização de pagamento, é inquestionável o seu direito de proceder, na execução, os descontos dos valores pagos na via administrativa, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
5. Tendo o Juiz sentenciante afastado a incidência dos expurgos inflacionários ao fundamento de que título executivo estabeleceu expressamente que devem ser desprezadas "[...] as correções dos chamados Planos Econômicos...", não se afigura lídimo, determinar-se a inclusão de tais expurgos inflacionários na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte apelante não deve ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000048080, AC448097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 164)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONTOS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVADOS POR MEIO DE PLANILHA DA DATAPREV. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". DECISÃO EXEQUENDA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação do particular manejada contra sentença que, acolhendo os embargos à execução, determinou a compensação dos valores...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448097/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ CONGÊNITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho maior inválido da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez ter sido comprovada posteriormente à concessão do benefício.
2. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 23/08/1994, estava sob a égide da Lei nº 8.059/90, que dispôs sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
3. A referida legislação considera, em seu art. 5º, entre outros, como dependentes do ex-combatente, para fins de percepção da aludida pensão, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
4. O Relatório de Perícia Psiquiátrica diagnosticou, em suma, que o Autor: é um encefalopata, deficitário, com antecedentes de epilepsia iniciada aos primeiros meses de vida; apresentou atraso no desenvolvimento psicomotor e sérias dificuldades pedagógicas; nunca desenvolveu alguma habilidade, nem estabelece nexos sociais adequados; é uma pessoa isolada e inativa; faz uso de neurolépticos por apresentar tendência a hetero-agressividade, insônia e ideação deliróide; não tem discernimento para o exercício pessoal dos atos da vida civil; etc. Tendo concluído que a sua incapacidade laborativa é genérica (para toda e qualquer atividade) e definitiva, tendo em vista a etiologia organo-cerebral e a natureza irreversível da sua deficiência mental.
4. Restando comprovado pelo Parecer Médico do Perito Oficial que a invalidez do Autor é pré-existente à sua maioridade, deve a União conceder-lhe a pensão especial de ex-combatente, além do pagamento dos valores vencidos desde a data do óbito da sua genitora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
6. A Administração Militar desconsiderou a Autora como dependente do instituidor, porque desconhecia a sua invalidez, e, à época da concessão do benefício, ela já era maior de idade.
7. Tendo a Autora nascido portadora de diversas moléstias, e adquirido outras que a incapacitaram para a vida laborativa, não há como desconsiderá-la como beneficiária da pensão perseguida, porquanto se enquadra no rol de dependentes elencados no art. 5º, da Lei nº 8.059/90, e, portanto, deve a União proceder à retificação do rateio da pensão para 3 (três) cotas-partes (ou seja, deve ser atribuído 1/3 (um terço) da pensão especial de ex-combatente para cada dependente, mantendo-se extinta a da irmã maior e não inválida), além do pagamento à Autora dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária,
não devendo ser exigido da genitora da Autora a devolução do quantum recebido a maior, em virtude de restar evidenciado que tais valores foram recebidos de boa-fé, além de se tratarem de verbas de caráter alimentar.
8. Frise-se, ainda, que em se tratando o caso sub judice de concessão de benefício, e não de reversão, não há que se falar em vedação expressa à transferência de cota-parte extinta, contida no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 8.059/90.
9. Os juros moratórios devem ser fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo MP nº 2.180-35/01, por cuidar a pensão especial de ex-combatente de verba de natureza previdenciária, bem assim, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que se aplica somente às ações ajuizadas após a vigência da referida lei, o que não é a hipótese, pois a presente ação foi ajuizada em 16/08/2006.
10. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200783000018515, REO465699/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 188)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ CONGÊNITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho maior inválido da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez ter sido comprovada posteriormente à concessão do benefício.
2. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 23/08/1994, estava sob a égide...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO465699/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/89). APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, conforme entendimento dominante adotado em nossos Tribunais.
2. O termo inicial do prazo prescricional se identifica com o momento em que não foi creditado o valor decorrente da aplicação do índice de correção pleiteado, ou seja, o mês subsequente à competência mensal a que se refere.
3. Na hipótese, a pretensão deduzida pela parte autora consiste na aplicação do índice de correção de 42,72%, expurgado na competência mensal de janeiro/1989, de modo que o término do prazo prescricional se deu em fevereiro de 2009.
4. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/01/2009, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
5. Aplicação do art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
6. É pacífico o entendimento no Eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06%, expurgado da competência mensal de junho/87 (Plano Bresser), e de 42,72%, expurgado em janeiro/89 (Plano Verão), para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. Tendo sido a CEF vencida no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000009720, AC494281/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 194)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/89). APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, conforme entendimento dominante adotado em nossos Tribunais.
2. O termo inicial do prazo prescricional se identifica com o momento em que não foi creditado o valor decorrente da aplicação do índice de correção pleiteado, ou seja, o mês subsequente à competência mensal a que se refere.
3. Na hipótese, a pretensão deduzida pela parte autora consi...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494281/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNIS PEREIRA SILVA (Secretários de Saúde e de Finanças do Município de Sairé/PE), condenando-os por ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e IX e 11, I, da Lei nº 8.429/92) consistente em contratar diretamente profissionais, sem submissão ao processo licitatório, para o transporte de pacientes e profissionais da saúde básica no exercício de 2006.
2. Não se pode olvidar que a licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.
3. O art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece ser possível a dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
4. Hipótese em que os serviços contratados pelos apelantes, em sua maioria, eram feitos para: 1) transporte de pacientes para hemodiálise; 2) transporte de médicos do PSF; 3) transporte de pacientes para internamento em hospitais de Recife; e 4) transporte de agentes de endemias e de agentes comunitários de saúde.
5. Impossibilidade de desassociar o caráter emergencial das questões ligadas à saúde da população, principalmente, quando afetas ao atendimento hospitalar de pessoas que necessitam das prestações vinculadas ao SUS. In casu, se não fosse o amparo imediato do Município, através do fornecimento de transporte regular e gratuito, haveria grave risco à saúde e à vida dos cidadãos de Sairé/PE que dependem do Estado para acesso a tais direitos. Reputar como ímprobas condutas de agentes públicos que, na dialética entre os princípios peculiares da Administração Pública e o princípio universal da saúde, instados por situação de urgência, optam pela garantia do direito à vida e à dignidade humana, é ir de encontro com a força normativa da Constituição Federal de 1988. Precedente no Resp 480387/SP.
6. Notas de empenho e recibos juntados aos autos que demonstram que os pagamentos eram feitos conforme a necessidade dos serviços, ou seja, conforme a necessidade das viagens para transporte de doentes e médicos para o Recife/PE.
7. Valores pagos pelos transportes, em média R$ 170,00 (cento e setenta reais) por uma viagem completa (ida e volta), incluindo a remuneração do motorista e o gasto com o combustível, que não se apresentam desproporcionais.
8. Inexistência de qualquer indício de má-fé ou desonestidade por parte dos apelantes e ausência de prova de locupletamento ilícito dos mesmos em detrimento do interesse público. Atos praticados pelos apelantes que não se caracterizam como improbidade administrativa.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883020012894, AC486159/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNI...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486159/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. CANDIDATO INABILITADO. DIREITO À INVESTIDURA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a inclusão do recorrido, uma vez concluído com êxito o Estágio de Adaptação ao Oficialato, em todos os atos administrativos referentes à conclusão do Estágio, inclusive nomeação, diplomação e classificação.
2. A Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Lei Maior, no exercício de seu mister, deve sempre se pautar dentro da mais estrita legalidade, sendo-lhe defeso estabelecer condutas não previstas em qualquer dispositivo legal e, do mesmo modo, instituir, nos concursos públicos de seu interesse, exigências que não se encontrem pré-estabelecidas na norma editalícia.
3. Os cargos públicos de provimento efetivo, civis e militares, não devem ser ocupados em caráter precário, sob pena de se expor o público à contingência de ser submetido a atendimento por pessoa que ainda não foi julgada apta em definitivo para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
4. A discussão acerca de qualquer ilegalidade que contamina o ato praticado pela Administração será apreciada na ação principal através de dilação probatória, cabendo neste recurso tão-somente a apreciação da correção da decisão agravada.
5. Inexistência de direito à investidura, mas ao candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público deve ser reservada vaga, com a manutenção do pagamento do soldo de Suboficial, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Precedentes do STJ.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000005544, AG94157/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 307)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. CANDIDATO INABILITADO. DIREITO À INVESTIDURA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a inclusão do recorrido, uma vez concluído com êxito o Estágio de Adaptação ao Oficialato, em todos os atos administrativos referentes à conclusão do Estágio, inclusive nomeação, diplomação e classificação.
2. A Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Lei Maior, no exercício de seu mister, deve sempre se pautar dentro da mais...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT. LEI 8213/91, ARTIGO 41, II. DECRETO 357/91. LEI 8.542/92. LEI Nº 8.700/93. LEI Nº 8.880/94. MP Nº 434/94.
I. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 deve ser calculada mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei nº 6.423/77.
II. Os juros de mora se dão na incidência de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação, até o advento da Lei nº 11.690/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. O termo inicial dos juros deve ser a citação, não sendo possível fixá-lo no ajuizamento de ação civil pública proposta pelo MPF quanto a mesma causa de pedir. Aplicando-se ao caso o art. 104 do CDC, deduz-se que a não suspensão da ação individual exclui, quanto ao autor, os efeitos do processo coletivo, não sendo possível criar sistema híbrido em que a certificação do direito ocorra num processo e a mora seja deduzida de outro.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em respeito ao art. 20, Parágrafo 4º do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Remessa oficial improvida. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para a elevação dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200882000091336, APELREEX9262/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 511)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT. LEI 8213/91, ARTIGO 41, II. DECRETO 357/91. LEI 8.542/92. LEI Nº 8.700/93. LEI Nº 8.880/94. MP Nº 434/94.
I. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 deve ser calculada mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei nº 6.423/77.
II. Os juros de mora se dão na incidência de 1 %...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL E RECOLHIDO A PRESÍDIO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Compete ao Juízo das Execuções Penais do respectivo Estado da federação a execução das penas impostas ou sentenciadas pela Justiça Federal quando se encontre cumprindo pena em presídio estadual.
II. Incidência da Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo improvido para manter a decisão proferida na instância a quo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200985000042865, AGEXP1403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 506)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL E RECOLHIDO A PRESÍDIO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Compete ao Juízo das Execuções Penais do respectivo Estado da federação a execução das penas impostas ou sentenciadas pela Justiça Federal quando se encontre cumprindo pena em presídio estadual.
II. Incidência da Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo improvido para manter a decisão proferida na instância a quo que reconheceu a incompetênci...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Agravo em Execução Penal - AGEXP1403/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REVISÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O benefício em questão obedece a prescrição progressiva, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito, devendo, portanto, ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
II. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, as diferenças em atraso devem ser pagas a partir do pedido de revisão na esfera administrativa, observando-se a prescrição qüinqüenal.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098400004196201, EDAC487436/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 524)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REVISÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O benefício em questão obedece a prescrição progressiva, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito, devendo, portanto, ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
II. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, as diferenças em atraso devem ser pagas a partir do pedido de re...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487436/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.
- O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional que é qüinqüenal, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32.
- O ato de violação ao direito, cumpre reiterar, conforme claramente se extrai de simples leitura da inicial, ocorreu em um momento específico, precisamente cinco anos após o decurso do prazo vintenário para resgate das obrigações.
- Entendimento em conformidade com o julgamento proferido pelo c. STJ nos RESP nº 1028592/RS e 1003955/RS.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000206666, AC488687/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 607)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.
- O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional que é qüinqüenal, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32.
- O ato de violação ao direito, cumpre reiterar, conforme claramente se ext...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488687/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. OPÇÃO PELO REGIME DE FGTS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA MÍNIMA NA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- Na espécie, infere-se que o autor Deusomar Pinheiro Costa, embora tenha optado pelo regime de FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, não permaneceu na mesma empresa pelo prazo mínimo exigido na Lei de modo a fazer jus à aplicação da progressividade dos juros.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000046492, AC491712/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 352)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. OPÇÃO PELO REGIME DE FGTS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA MÍNIMA NA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma...
AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. VALOR LEVANTADO A MAIOR. ERRO DA CEF. FUNDISTA DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROIBIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a CEF, reconhecendo o erro de seu funcionário no que se refere ao pagamento do valor total do saldo da conta de FGTS do apelado, objetiva o ressarcimento do valor sacado a maior pelo titular da conta ao argumento de que 45% daquele saldo deveria ter sido retido a título de pensão alimentícia.
2. Demonstrado que o fundista recebeu mais do que lhe era devido, ainda que de boa fé, evidentemente não tinha direito a esse complemento, o que faz surgir a obrigação de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa. Dicção do art. 884 do CC/02.
3. Precedentes: STJ, REsp 1.093.603, 1ª T., Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 12.11.2008; TRF-1ª, AC 2001.38.00.022502-1/MG, Rel. Juiz Fed. Pedro Francisco da Silva, DJe 29.01.2010; e TRF 5ª, AC 304151/PE, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJe 29.05.2009.
4. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser restituído, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No entanto, deve ser afastado o pedido de aplicação de juros de mora, eis que não foi o titular da conta vinculada que deu causa ao equívoco.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000070369, AC472046/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 344)
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AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. VALOR LEVANTADO A MAIOR. ERRO DA CEF. FUNDISTA DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROIBIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a CEF, reconhecendo o erro de seu funcionário no que se refere ao pagamento do valor total do saldo da conta de FGTS do apelado, objetiva o ressarcimento do valor sacado a maior pelo titular da conta ao argumento de que 45% daquele saldo deveria ter sido retido a título de pensão alimentícia.
2. Demonstrado que o fundista recebeu mais do que lhe era devido...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 150, VI, "C" E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO INCONDICIONAL À RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DECRETO-LEI Nº 1.572/77. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício da imunidade tributária previsto nos artigos 150, VI, "c" e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. No caso dos autos esse direito não foi comprovado de plano, necessitando de dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
2. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS encontra-se em consonância com os ditames constitucionais. A não apresentação desse documento implica na ausência de comprovação do direito líquido e certo ao reconhecimento de imunidade tributária. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida na AMS nº 77854 não se aplica ao caso dos autos, visto que naquela ação mandamental esta Corte reconheceu à apelante o direito à isenção conferida às entidades beneficentes de assistência social apenas com relação à Contribuição Social Cota Patronal (Lei nº 8.212/91), o que diverge da matéria ora discutida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000157022, AMS98580/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 258)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 150, VI, "C" E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO INCONDICIONAL À RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DECRETO-LEI Nº 1.572/77. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício da imunidade tributária previsto nos artigos 150, VI, "c" e 195, parágrafo 7º, da Constituição Fede...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98580/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRPJ E CSSL. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% EM CADA EXERCÍCIO. LEI 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A constitucionalidade da Lei 8.981/95, em face dos arts. 5º, I e XXXVI, 145, 148, 150, II e III, a, e 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, já se encontra pacificada na jurisprudência desta E. Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais, no tocante ao Imposto de Renda e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 8.981/95), não viola o conceito de renda e lucro (arts. 43, 44 e 110 do CTN, arts. 153, III, e 195, I, da CF) nem os princípios da legalidade ou tipicidade (art. 150, I, da CF), do direito adquirido e da capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 1º, da CF).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200185000056816, AC451605/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 284)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRPJ E CSSL. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% EM CADA EXERCÍCIO. LEI 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A constitucionalidade da Lei 8.981/95, em face dos arts. 5º, I e XXXVI, 145, 148, 150, II e III, a, e 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, já se encontra pacificada na jurisprudência desta E. Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais, no tocante ao Imposto de Renda e à base de cálculo da Contribuição Social...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451605/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. DIREITO À REENGAJAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária promovida por Terceiro-Sargento temporário objetivando a reintegração aos quadros da Aeronáutica, mediante reengajamento, tendo em vista o seu licenciamento ex officio antes do decênio legal necessário à aquisição da estabilidade.
2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decênio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, a faculdade de licenciar o militar temporário, uma vez que enquadra-se o ato dentro da discricionariedade administrativa." (STJ - REsp 437295 - Rel. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJ 25/09/2006.)
3. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200783000121193, AC440806/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 359)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. DIREITO À REENGAJAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária promovida por Terceiro-Sargento temporário objetivando a reintegração aos quadros da Aeronáutica, mediante reengajamento, tendo em vista o seu licenciamento ex officio antes do decênio legal necessário à aquisição da estabilidade.
2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decênio legal, por...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVOS RETIDOS.
1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal/88, estabelece a legitimidade extraordinária dos Sindicatos, para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria a qual representam, sendo essa legitimidade ampla, abrangendo a Liquidação e a Execução dos créditos que porventura venham a ser reconhecidos aos seus Substituídos.
2. Caso de típica hipótese de substituição processual. Desnecessária autorização dos Substituídos. Grêmios que estão legitimados para representarem os seus interesses. Preliminar rejeitada.
3. Malgrado o título executivo transitado em julgado não tenha ressalvado o direito à compensação das progressões e reposicionamentos procedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, é de se ver que o que postularam os demandantes na fase cognitiva - e, conseqüentemente foi isso que o julgado reconheceu - foi a declaração do direito ao reajuste de 28,86% nas mesmas condições conferidas aos militares, com a condenação da implantação e pagamento das diferenças.
4. Querer ser contemplado com mais do que efetivamente foi garantido à categoria paradigmática não se coaduna com o princípio da isonomia invocado e acolhido no título sentencial. Precedentes desta Terceira Turma (AC nº 452936/PE, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, DJE 24.11.2009, pg. 319).
5 - Todavia, o Pretório Excelso não admite tal compensação, na fase de execução, quando o título executivo não fizer a ressalva, como na hipótese (STF, AI nº 448845 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 26.1.2006, pg. 24), no que foi seguido pelo Plenário deste Quinto Regional (EEXEC nº 202/RN - Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro - DJ de 29-7-2009, p. 103).
6. Preliminar rejeitada, Agravo Retido da União Federal improvido, Agravo Retido do "SINDPREV" provido, apelação da União Federal improvida e Provimento à apelação do "SINDPREV", com a reforma da sentença apenas quanto ao reconhecimento do direito à compensação pelos reposicionamentos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação eqüitativa (art. 20, parágrafo 4º, CPC).
(PROCESSO: 200580000065794, AC493635/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 232)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVOS RETIDOS.
1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal/88, estabelece a legitimidade extraordinária dos Sindicatos, para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria a qual representam, sendo essa legitimidade...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493635/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que reconheceu tempo de serviço especial, no serviço público, prestado antes da vigência da Lei 8.112/90, para fins de revisão de aposentadoria estatutária.
1. A pretensão visa ao reconhecimento do direito de a demandante, ex-celetista, hoje regida pela Lei 8.112/90, converter o tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de aposentadoria estatutária. Tratando-se de lide que trata de reconhecimento de tempo de serviço não há que se falar de prescrição do fundo de direito. Preliminar de prescrição rejeitada.
2. Hipótese em que a demandante demonstrou ter exercido atividade especial no período de 11 de setembro de 1967 a 11 de dezembro de 1990 (atendente no Centro de Saúde).
3. Juros de mora, devidos desde a citação (Súmula 204/STJ), devem ser calculados em meio por cento, ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e, com a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, serão utilizados os índices da caderneta de poupança para computar os juros de mora e corrigir o débito.
4. Apelação e remessa oficial providas, parcialmente, quanto aos juros de mora.
(PROCESSO: 200905000569439, APELREEX6755/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 334)
Ementa
Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que reconheceu tempo de serviço especial, no serviço público, prestado antes da vigência da Lei 8.112/90, para fins de revisão de aposentadoria estatutária.
1. A pretensão visa ao reconhecimento do direito de a demandante, ex-celetista, hoje regida pela Lei 8.112/90, converter o tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de aposentadoria estatutária. Tratando-se de lide que trata de reconhecimento de tempo de serviço não há que se falar de prescrição do fundo de direito. Preliminar de prescrição rejeitada.
2. Hipótese em...