ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNASA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE VANTAGENS. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO ACÓRDÃO DO TCU. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA.
1. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, são insuscetíveis de restituição. Inaplicabilidade do art. 46 da Lei 8.112/90. (Precedentes do STJ e desta Corte: RESP nº 488905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca e APELREEX/CE 571, Rel. Des. Fed. Barros Dias).
2. É incompatível com o instituto da repetição o caráter alimentar de que se revestem os salários e vencimentos, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência dos que o recebem.
3. Aplica-se, na hipótese, o entendimento do TCU de que é dispensável a reposição de valores percebidos de boa-fé por servidores públicos quando decorrente de erro escusável de interpretação de lei por parte da Administração, como também do caráter alimentar das parcelas salariais. Súmula n.º 249 do TCU.
4. "O ato administrativo que suprime vantagem que era paga a servidor, por constituir-se em ato único de efeitos concretos, deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo". (REsp 1.072.938, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.12.2009).
5. Na espécie, se vantagens foram suprimidas em fevereiro de 2006 e a parte autora só ajuizou o presente mandamus em 22/01/2007, não há dúvidas de que se operou a decadência, ante o esgotamento do prazo de 120 dias para a propositura da presente ação de rito especial, o que não impede a ora impetrante de assegurar eventual direito pelas vias ordinárias.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000010309, AMS99798/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 463)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNASA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE VANTAGENS. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVOS LEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO ACÓRDÃO DO TCU. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA.
1. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, são insuscetíveis de restituição. Inaplicabilidade do art. 46 da Lei 8.112/90. (Precedentes do STJ e desta Corte: RESP nº 488905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca e APELREEX/CE 571, Rel. Des. Fed. Barros Dias).
2. É incompatív...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99798/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TRANSITO EM JULGADO E O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA Nº 150 DO C. STF. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem
2. Hipótese em que a sentença que reconheceu serem devidas as diferenças das URP¿s de abril e maio de 2008 em favor da exequente transitou em julgado em 27.09.1993, tendo a execução da sentença sido ajuizada em 13.11.2008, quando já havia transcorrido o lustro prescricional para se exercer o direito à pretensão executória. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. Não consta dos autos qualquer prova de que tenha sido adotada medida para interromper a prescrição. Tampouco se comprovou que houve qualquer diligência tendente a dar efetividade à execução, o que afasta a petensão da apelante.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000123007, AC465104/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 465)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TRANSITO EM JULGADO E O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA Nº 150 DO C. STF. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer di...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465104/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão proferido por esta egrégia Terceira Turma teria incorrido em omissões em relação às seguintes questões: (a) apreciação de normas constitucionais e legais - artigos 7º, XVII e XVIII, 154, I, 194, V e VI, e 195, todos da CF/88; artigos 22, I, e 28, parágrafo 9º, da Lei nº. 8.212/91; artigo 59, da Lei nº. 8.213/91; e art. 110, do CTN- que, ao seu ver, conduziriam à natureza remuneratória das verbas descritas na inicial; (b) a remuneração, como base de cálculo da contribuição previdenciária, deve ser entendida como todo valor pago em face do contrato de trabalho; (c) natureza meramente interpretativa do art. 3º, da LC 118/05.
2. A matéria pertinente à não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de auxílio-doença, nos 15 primeiros dias de afastamento, férias, adicional de 1/3 de férias e salário-maternidade, restou devidamente analisada no acórdão embargado, o qual sufragou o entendimento sedimentado nesta eg. Terceira Turma, em consonância, inclusive, com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme posto na decisão embargada, este Órgão julgador vem prestigiando a tese segundo a qual somente devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas pagas para retribuir os serviços efetivamente prestados ou o tempo que o empregado fica à disposição do empregador ou tomador de serviços, na forma prevista pelo art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91.
4. Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta à apreciação, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos, das provas produzidas, e da doutrina, jurisprudência e legislação que reputar aplicáveis ao caso concreto.
5. O Plenário desse Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
6. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como se aplicar, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
7. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
8. Não concorrendo qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 535, do CPC, os embargos não deverão ser acolhidos nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que esse não perfaz hipótese autônoma para justificar o manejo do recurso. Precedente do STJ. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068200006945001, EDAMS100333/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 265)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão proferido por esta egrégia Terceira Turma teria incorrido em omissões em relação às seguintes questões: (a) apreciação de normas constitucionais e legais - artigos 7º, XVII e XVIII, 154, I, 194, V e VI, e 195, todos da CF/...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS100333/01/PB
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO-HOMOLOGADA. ART. 74, PARÁGRAFOS 7º AO 11º, DA LEI Nº. 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ao apreciar pleito relativo à compensação tributária, ao Judiciário incumbe, apenas, declarar se os créditos são compensáveis, devendo a liquidez e a certeza dos mesmos serem examinadas na esfera administrativa.
2. Após revisar o lançamento e efetuar o encontro de débitos e créditos, a autoridade administrativa decidirá quanto à extinção, ou não, da obrigação. Em caso de decisão não-homologatória da compensação efetuada, deve-se assegurar ao contribuinte o direito de apresentar manifestação de inconformidade e, sucessivamente, recurso ao Conselho de Contribuintes. Art. 74, parágrafos 7º ao 11º, da Lei nº. 9.430/96.
3. Hipótese em que a Autora promoveu, no período de 1997 a 2005, com base em decisão judicial, a compensação dos valores referentes ao PIS, recolhido com esteio nos Decretos-Leis nº. 2.445 e 2.449, ambos de 1988. O Fisco Federal, visando a evitar a decadência do direito de constituir parte do crédito compensado, procedeu ao lançamento preventivo, lavrando dois autos de infração. Decidindo as impugnações ofertadas contra tais autos, consignou, em um deles, que a cobrança do montante principal seria válida, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da decisão que deferira a compensação.
4. O art. 170-A, do CTN, vedou o exercício do direito de compensar, antes do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. Embora tal norma tenha sido regularmente utilizada pelo Fisco, quando da decisão à impugnação ofertada pela Autora no Procedimento Administrativo nº. 10380.005399/2002-11 (datada de 25.02.2005) há de se convir que, na quadra atual, o óbice não mais subsiste, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que deferiu a compensação, na data de 25.10.2005 (fls. 75).
5. A Administração Tributária deve, assim, proceder à averiguação do procedimento de compensação, homologando-o, ou efetuando o lançamento de eventual débito remanescente, tudo conforme o previsto no art. 74, e parágrafos, da Lei nº. 9.430/96.
6. A Autora fará jus à CPD-EN, enquanto não for proferida decisão definitiva no procedimento de compensação, e na hipótese de apresentar manifestação de inconformidade ou recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos que são considerados causas suspensivas da exigibilidade do crédito fiscal, enquanto pendentes de julgamento definitivo. Art. 151, III, do CTN. Precedente do STJ (REsp 108352/SP).
7. Não se reconheceu à Autora o direito à obtenção de CPD-EN, de forma indefinida, mas, apenas, enquanto não fosse resolvida a eventual impugnação a ser por ela oposta, aos lançamentos tributários efetuados nos procedimentos administrativos objetos da lide.
8. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
9. Impossibilidade de se afastar da Fazenda Nacional a responsabilidade pelos ônus relativos à sucumbência, tendo em vista que, ao obstar o andamento do procedimento de compensação, abriu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
10. Honorários advocatícios que foram arbitrados no Juízo "a quo", em R$ 500,00 (quinhentos reais). Majoração para R$ 1.000,00 (um mil reais) equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Apelação da Autora provida, em parte. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200681000034652, APELREEX4644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 305)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO-HOMOLOGADA. ART. 74, PARÁGRAFOS 7º AO 11º, DA LEI Nº. 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ao apreciar pleito relativo à compensação tributária, ao Judiciário incumbe, apenas, declarar se os créditos são compensáveis, devendo a liquidez e a certeza dos mesmos serem examinadas na esfera administrativa.
2. Após revisar o lançament...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nas demandas de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Entendimento firmado pelo STJ e por esta E. Turma (RESP.827994/PE; AC464988/RN).
2. Na hipótese, como a demanda foi ajuizada em 09/11/2006, só restam prescritas as parcelas anteriores a 09/11/1976.
3. Têm direito à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66 (01/01/1967 a 22/09/1971) e b) os empregados que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, e que permaneceram no mesmo emprego por um período mínimo de três anos (art. 4º, da Lei nº 5.107/66), o que resta comprovado, no caso em exame, pelos documentos acostados aos autos.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000177797, AC492141/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 253)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nas demandas de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Entendimento firmado pelo STJ e por esta E. Turma (RESP.827994/PE; AC464988/RN).
2. Na hipótese, como a demanda foi ajuizada em 09/11/2006, só restam prescritas as parcelas anteriores a 09/11/1976.
3. Têm direito à capitalização progressiv...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492141/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12 % AO ANO E MORATÓRIOS EM 6 % AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória 1577/97 e suas reedições, entende-se por justo preço, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo.
II. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz irá apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos.
III. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade de o juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. Com referência aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADInMC nº 2332 - DF, confirmou a liminar deferida, entendendo que deveria ser suspensa a expressão " de até seis por cento" disposta no art. 15-A, introduzido pela MP 2027-43/2000 e reedições, que alterou o Decreto - Lei 3365/41, por considerar juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização. Desta forma, deve ser aplicado o percentual de 12 % ao ano, sobre a diferença entre o valor da condenação e 80 % do preço ofertado em juízo, a partir da data da imissão na posse.
V. Nos termos do art. 1º da MP 1997-33, de 14 de dezembro de 1999, e reedições, que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, os juros moratórios devem ser fixados em 6 % ao ano, incidindo "a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal".
VI. Deve incidir correção monetária a partir da data do laudo pericial oficial até o efetivo pagamento, tanto sobre a oferta como sobre o valor da condenação.
VII. Os honorários advocatícios devem incidir de acordo com o disposto no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3365/41, na sua redação atual, dada pela MP 2183-56/2001, na parte cuja eficácia não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, restando plenamente válida a limitação de honorários em 1 % a 5 % da diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização.
VIII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que se proceda à correção monetária também do valor já ofertado em Juízo, observando-se na liquidação de sentença a diferença do valor da indenização e o ofertado a ser pago pelo expropriante.
(PROCESSO: 200905001126306, APELREEX8907/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 442)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12 % AO ANO E MORATÓRIOS EM 6 % AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória 1577/97 e suas reedições, entende-se por justo preço, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo.
II. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado...
Processual Civil. FGTS. Correção monetária e juros progressivos. Obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Ausência do direito de aplicação da taxa progressiva de juros por ter o apelante feito sua opção pelo FGTS após a data da lei que unificou a referida taxa de juros. Inexistência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 - STJ. Apelação provida, em parte, para condenar a apelada a aplicar o índice de 44,80% (abril/90), recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200983000083541, AC488618/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 502)
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Processual Civil. FGTS. Correção monetária e juros progressivos. Obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Ausência do direito de aplicação da taxa progressiva de juros por ter o apelante feito sua opção pelo FGTS após a data da lei que unificou a referida taxa de juros. Inexistência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 - STJ. Apelação provida, em parte, para condenar a apelada a aplicar o índice de 44,80% (abril/90), recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200983000083541, AC488618/PE, DESEMBAR...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488618/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 42,72% (JANEIRO/89). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PROVA DE TITULARIDADE DA CONTA. DATA DE ANIVERSÁRIO POSTERIOR AO DIA 15. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, com base no argumento de que, "no caso dos autos, conforme documento juntado pela parte autora (fl. 11), o aniversário da conta é no dia 26, o que , de plano, destitui o direito da parte autora aos índices pleiteados".
2. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72% (janeiro/89), sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15.01.1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
3. Considerando que o próprio autor trouxe aos autos prova de titularidade da conta que atesta que a mesma aniversaria em data posterior ao décimo quinto dia do mês de janeiro (26.01), não há que se falar em inversão do ônus da prova de algo que já restou provado.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784010009458, AC490973/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 152)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 42,72% (JANEIRO/89). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PROVA DE TITULARIDADE DA CONTA. DATA DE ANIVERSÁRIO POSTERIOR AO DIA 15. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, com base no argumento de que, "no caso dos autos, conforme documento juntado pela parte autora (fl. 11), o aniversário da conta é no dia 26, o que , de plano, destit...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490973/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ART. 16, IV, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 COM EFEITOS REVOGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. O menor designado como dependente, pelo ex-segurado, quando vigorante o art. 16, IV, da Lei n.º 8.213/91, não tem direito adquirido a receber pensão por morte, caso o óbito deste último tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.032/95, uma vez que nesse momento já havia sido excluído do rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
2. A lei que deve reger a concessão do benefício previdenciário pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do segurado. Precedentes do STJ.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990041444, AC490295/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 114)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ART. 16, IV, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 COM EFEITOS REVOGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. O menor designado como dependente, pelo ex-segurado, quando vigorante o art. 16, IV, da Lei n.º 8.213/91, não tem direito adquirido a receber pensão por morte, caso o óbito deste último tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.032/95, uma vez que nesse momento já havia sido excluído do rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
2. A lei que deve reger a concessão do benefício previdenciário pensão p...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490295/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR Á LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/71. LEI Nº. 7.604/87. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o fato gerador do benefício pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, portanto, ser regido pela lei vigente à época da ocorrência do falecimento, à luz do princípio tempus regit actum. Destarte, a legislação a ser aplicada é aquele vigente em 24.04.66, data do evento morte.
2. Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987.
3. O termo inicial de concessão deve ser fixado em 01.04.87, nos termos do art. 4º, da Lei nº. 7.604/87. Todavia, deve ser observada a prescrição que atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação (22.03.2007). Apelação do particular provida.
4. Os juros de mora devem ser de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do particular provida.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200782000020969, APELREEX9263/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 119)
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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR Á LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/71. LEI Nº. 7.604/87. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o fato gerador do benefício pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, portanto, ser regido pela lei vigente à época da ocorrência do falecimento, à luz do princípio tempus regit actum. Destarte, a legislação a ser aplicada é aquele vigente em 24.04.66, data do evento morte.
2. Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabal...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERICULOSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 01/10/90) do falecido esposo da autora ao fundamento de que o INSS quando do cálculo da referida aposentadoria deixou de computar nos salários-de-contribuição o adicional de 30% referente à periculosidade.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do instituidor da pensão da recorrente foi concedido em 1990, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, é de se reconhecer a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 2008 (fl. 02).
7. Apelação do INSS provida.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200883000139256, AC464933/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 151)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERICULOSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 01/10/90) do falecido esposo da autora ao fundamento de que o INSS quando do cálculo da referida aposentadoria deixou de computar nos salários-de-contribuição o adicional de 30% referente à periculosidade.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no or...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 01/04/87 quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, ora sucedido nesta ação por sua esposa Rita de Sousa Gomes, levando em consideração a média dos doze últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais o salário-de-benefício do auxílio-doença, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 04.11.03.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200382010064605, AC424880/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 143)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provis...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IBGE. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. TUBERCULOSE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas-IBGE, tendo em conta que em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, deve o processo ser dirigido contra o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, no caso, a União Federal.
2. Devida a repetição do indébito tributário decorrente do recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, durante o período de setembro de 1991 a dezembro de 2002, por ser o autor portador de moléstia grave (tuberculose ativa) que o isenta da exação, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
3. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
4. A interposição de recurso administrativo pelo contribuinte, sob o fundamento de que é isento do pagamento de imposto de renda em face de ser portador de moléstia grave, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a prescrição da cobrança, nos moldes preconizados pelo art. 151, III, do CTN.
5. Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
6. Apenas em 2003 o autor tomou conhecimento do deferimento da isenção do imposto de renda retido na fonte, ocasião em que foi implementada a decisão pela Administração Pública, requerendo, em abril/2003, a repetição do indébito tributário na esfera administrativa. Tendo a presente ação sido ajuizada em 14/12/2004, faz jus à parte autora a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, durante o período de setembro de 1991 a dezembro de 2002, sem que tenha ocorrido a prescrição de qualquer parcela
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária deve ser procedida, com incidência de INPC, de setembro a dezembro de 1991; UFIR, a partir de janeiro/1992 e SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996.
8. Reexame Necessário e Apelação não providos.
(PROCESSO: 200481000239850, APELREEX3514/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 226)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IBGE. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. TUBERCULOSE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas-IBGE, tendo em conta que em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, deve o processo ser dirigido contra o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, no caso, a União Federal.
2. Devida a repetição do indébito tributário decorrente do recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, duran...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA. FÉ PÚBLICA.
1. Segundo parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não pode a transação administrativa dispor a respeito de honorários advocatícios - arbitrados com o título executivo judicial - por se tratar de direito autônomo do advogado, o qual pode, inclusive, executar de forma autônoma e em nome próprio. Precedente: AgRg no Resp 837185-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04.12.06, pág. 370.
3. Sentença escorada nos cálculos apresentados pelo Contador Oficial, detentor de fé pública, os quais foram elaborados em estrita consonância com o título judicial exequendo.
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000136539, AC456526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 129)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA. FÉ PÚBLICA.
1. Segundo parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não pode a transação administrativa dispor a respeito de honorários advocatícios - arbitrados com o título execu...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456526/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO POR MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. FRAGILIDADE DAS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em fase de exame liminar de admissibilidade, rejeitou a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo apelante em face de FRANCISCO VALFRIDO BARBOSA, CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES e PAULO BONAVIDES, por entender comprovada, pelos documentos trazidos aos autos, a manifesta inexistência de qualquer indício de ato ímprobo a ser imputado aos réus.
2. Conduta ímproba é aquela permeada de desonestidade que enseje o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º), que causa dano ao erário (art. 10) ou que implique em violação a um dos princípios regentes da Administração Pública (art. 11). Portanto, para que seja considerado ato de improbidade, não basta a pura e simples tipificação do fato, mas requer a presença do elemento subjetivo, ou seja, que o ato tenha sido praticado com má-fé ou desonestidade. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal.
3. Sob o prisma teleológico, a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punição de condutas meramente irregulares, ainda que formalmente subsumíveis aos seus tipos. A referida Lei tenciona vedar as condutas que, frontalmente, violam os princípios éticos e os imperativos constitucionais.
4. A simples participação do Professor Paulo Bonavides em banca em que já foi examinado o réu Valfrido não implica, necessariamente, e, de forma isolada, no fato de que o primeiro vá emprestar-lhe favorecimentos, ou que tenha qualquer outro envolvimento que renda ensejo a dúvidas ou suspeitas quanto à probidade na sua atuação enquanto membro da banca examinadora. Ademais, existe previsão editalícia no sentido de que a banca deva ser constituída, prioritariamente, por Doutores, e sendo o professor Paulo Bonavides um Doutor de renome internacional que integra os quadros da Universidade Federal do Ceará, não há como não enxergar a sua integração à banca examinadora como um simples cumprimento do critério objetivo previsto no edital. Nada mais além disso.
5. Inexistente qualquer suspeição ou impedimento no fato de que o professor Paulo Bonavides fora objeto da tese de doutorado do candidato Valfrido, intitulada "A ideologia como objeto de reflexão e valor no pensamento de Paulo Bonavides, Alcântara Nogueira e Arnaldo Vasconcelos". A uma, porque, conforme se dessume do título epigrafado, o pensamento do professor Bonavides não foi o único objeto do trabalho mencionado; a duas, porque uma tese de doutorado tem caráter eminentemente científico, de modo que não se pode misturar ciência com o subjetivismo inerente à presente acusação.
6. Também não se vislumbra qualquer conduta tendenciosa dos professores Paulo Bonavides e Carlos Roberto Martins Rodrigues, no sentido de favorecer o terceiro réu, Francisco Valfrido Barbosa em razão da não anulação da prova escrita ante o erro do candidato ao dissertar sobre tema diverso do sorteado pela Banca Examinadora para a referida prova. Ao contrário, constata-se que: 1) nos debates acerca da melhor solução a ser aplicada, justamente o Professor Bonavides mostrou-se inclinado a atribuir nota zero à avaliação do candidato; 2) foi detectada falha relevante na comunicação entre a Banca e os candidatos, quanto ao tema sorteado para a prova escrita (os sorteios ocorreram em intervalos muitos próximos, sem a anotação dos temas escolhidos em lugar visível aos candidatos); 3) a existência de dúvidas quanto aos pontos sorteados foi comprovada pelo outro candidato; e 4) a anulação da prova escrita foi medida decorrente do consenso unânime da Comissão processante do concurso (estavam de acordo os três examinadores).
7. No tocante à suposta utilização de material bibliográfico durante a realização da prova escrita, a acusação ministerial neste particular carece de elementos objetivos que comprovem a veracidade dos fatos alegados.
8. Inexistência de "parcialidade" no tocante ao critério de pontuação dos títulos escolhido pelos réus. Edital do concurso que reserva à Comissão julgadora a livre avaliação dos títulos apresentados, de modo que não há critérios objetivos pré-fixados que balizem a discricionariedade administrativa nesta fase. Critério-origem da pontuação superior (maior valoração do Doutorado em direito, em detrimento do doutorado em ciências sociais, porque o concurso é para professor de direito eleitoral) que está consoante à razoabilidade e à proporcionalidade, pois, se o concurso destinava-se a cargo de professor de direito, um ponto a mais para quem tem doutorado nesta mesma área, embora o critério possa ser discutido, não se mostra desarrazoado, de modo a ser tido por ímprobo quem o defendeu.
9. Acusações esboçadas que não passam de meras suposições extraídas de deduções, despidas do mínimo necessário para se considerar como ato de improbidade.
10. Flagrante a ausência de improbidade, aconselhada é a rejeição liminar da ação para que, desnecessariamente, os réus não sejam submetidos aos efeitos deletérios da tramitação do processo, principalmente em causas com esta natureza.
11. Pronunciamento oral do Parquet pelo desprovimento do recurso.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000079780, APELREEX559/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 66)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO POR MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. FRAGILIDADE DAS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em fase de exame liminar de admissibilidade, rejeitou a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo apelante em face de FRANCIS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECRETO Nº 77.077/76. BENEFÍCIO. CORREÇÃO. APLICAÇÃO ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÕES POSTERIORES. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez do falecido esposo da recorrente foi concedido em 1968, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por invalidez do falecido marido da apelante, levando em consideração a legislação da época, bem como a aplicação dos reajustes posteriores, nos termos do art. 58 do ADCT/CF/88 e os indexadores da economia, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 08.04.04.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200282000009540, AC487393/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 299)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECRETO Nº 77.077/76. BENEFÍCIO. CORREÇÃO. APLICAÇÃO ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÕES POSTERIORES. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o int...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE AUTORIZADO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
1. A norma do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que impunha vedação ao saque do FGTS, foi revogada pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93, permitindo apenas que ex-celetistas pudessem efetuar o saque do FGTS após 03 (três) anos do fim do contrato de trabalho, e não em função da simples mudança do regime de trabalho (STJ - Corte Especial - Embargos de Divergência no REsp 33.113-1/CE). Precedente: (REsp 637059-AL - Relator Ministro Castro Meira).
2. Inexiste direito ao saque do FGTS antes do decurso do prazo de inatividade da respectiva conta vinculada, na forma prevista no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
3. A exigência do cumprimento do aludido lapso temporal para autorizar a movimentação da conta fundiária não configura violação a direito do Impetrante, mas apenas a exigência de uma forma de carência para permitir a movimentação da conta.
4. Precedente desta Colenda Segunda Turma (APELREEX 650-CE).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000107957, AMS101032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 228)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE AUTORIZADO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
1. A norma do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que impunha vedação ao saque do FGTS, foi revogada pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93, permitindo apenas que ex-celetistas pudessem efetuar o saque do FGTS após 03 (três) anos do fim do contrato de trabalho, e não em função da simples mudança do r...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101032/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP¿S. LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE PESSOAL E DIRETA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 137 DO CTN.
1. O art. 137 do Código Tributário Nacional exclui, expressamente, a responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
3. O art. 137, II e III, do CTN, exige, para a responsabilização pessoal do agente, a comprovação, quando da prática de infrações, de dolo específico, o que, no entanto, somente poderia ser apurado por meio do devido processo legal, assegurado o direito de defesa, sem prejuízo de eventual responsabilização por ilícito fiscal.
4. Não há que se aplicar, a multa prevista na Lei Ordinária nº 8.212/91. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200783000215400, REO449585/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 248)
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TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP¿S. LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE PESSOAL E DIRETA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 137 DO CTN.
1. O art. 137 do Código Tributário Nacional exclui, expressamente, a responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
3. O art. 137, II e III, do CTN, exige, para a responsabilização pessoal do agente, a comprovação, quando da prática de infrações, de dol...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO449585/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO E OUTRO E OS DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) IMPROVIDOS.
1 - As questões relativas à necessidade de liquidação prévia, para fins de quantificação da real base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao(s) patrono(s) da INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, e à manutenção do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em virtude da procedência dos embargos à execução oferecidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), foram devidamente analisadas no julgado combatido, o qual se amparou, inclusive, em precedentes do TRF da 1a Região e desta Corte;
2 - Por ocasião do julgamento, adotando os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, esta Segunda Turma sedimentou expressamente o entendimento de que a sentença exeqüenda teria apenas reconhecido um direito em tese, assumindo uma nítida natureza declaratória, o que demandaria para fins de determinação do valor da verba honorária sucumbencial, objeto da execução, a realização de prévio processo de liquidação, na modalidade por artigos;
3 - Com efeito, o julgado atacado entendeu que a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais, promovida pelo Relator nos autos originários (fls. 157), levara em consideração o valor dos créditos tributários alegados e efetivamente devidos, pois do contrário não teria mencionado o termo "condenação". Com isso, ficou estabelecido que a expressão "condenação" ali utilizada guardaria íntima relação com o exato valor dos créditos tributários compensáveis. Por tal razão, o acórdão combatido explicitamente assentou que a execução, in casu, necessita da realização de prévio procedimento de liquidação por artigos. Ademais, esta Turma entendeu ainda que a falta de comprovação nos autos de eventual homologação da compensação tributária pela Receita Federal corroboraria, inclusive, a necessidade de perícia para fins de aferição do critério de atualização monetária utilizado pelo então exeqüente, bem como de constatação do exato valor dos créditos compensáveis, estes últimos estabelecidos como base de cálculo da verba honorária sucumbencial;
4 - Na verdade, o(s) patrono(s) das INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA pretendem rediscutir matéria já tratada nos autos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque não está presente nenhuma de suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 535, do CPC;
5 - Por sua vez, melhor sorte não têm as alegações da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), suscitadas nos seus aclaratórios, visto que, quando da manutenção da verba honorária sucumbencial, fixada em razão da procedência dos embargos à execução, esta Segunda Turma entendeu que o valor estabelecido pelo magistrado de origem estaria adequado ao disposto no art. 20, parágrafo 4o, do CPC, não sendo possível, como o já aduzido, rediscutir por meio de embargos declaratórios matéria devidamente apreciada quando do julgamento de sua apelação;
6 - É cediço que os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou mesmo à correção de eventual error in judicando;
7 - Por fim, saliente-se também que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC);
8 - Precedentes do STJ;
9 - Embargos declaratórios de FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO e outro e os da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) improvidos.
(PROCESSO: 20058001002604902, EDAC396080/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 390)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO E OUTRO E OS DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) IMPROVIDOS.
1 - As questões relativas à necessidade de liquidação prévia, para fins de quantificação da real base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao(s) patrono(s) da INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, e à manutenção do valor dos honorários...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396080/02/AL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Nacional para a cobrança de multa, que, em face do transcurso do prazo prescricional sem a ocorrência da citação válida, foi extinta pelo M.M. juiz a quo, nos termos do art. 156, V do CTN c/c art. 40, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 269, IV do CPC;
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
3. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exeqüente para que esta se manifeste sobre as eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença;
4. Assim, como no caso dos autos não houve intimação prévia, impõe-se reformar a sentença;
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990031578, AC480203/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/03/2010 - Página 193)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Nacional para a cobrança de multa, que, em face do transcurso do prazo prescricional sem a ocorrência da citação válida, foi extinta pelo M.M. juiz a quo, nos termos do art. 156, V do CTN c/c art. 40, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 269, IV do CPC;
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, ante...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480203/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)