PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARENCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Condição de trabalhador rural incontroversa.
3. Na hipótese vertente, restou comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus, e de companheira da postulante, através de prova testemunhal e documentos, tais como: Certidão de Casamento Religioso da requerente com o de cujus (fl. 16). Certidão de nascimento da filha do casal (fl. 40). Certidão de óbito do ex segurado, onde consta a profissão de agricultor (fl. 13). Declaração de Exercício de Atividade Rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município (fl. 17). Declaração da EMATER constando que o falecido trabalhou nas Frentes Produtivas do Governo Federal (fl. 18).
4. Direito reconhecido à parte autora ao benefício de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8213/91.
5. - Pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária fixada de acordo com a Lei nº 6.899/81 e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 - STJ.
6. Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990013205, AC470387/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 182)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARENCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Condição de trabalhador rural incontroversa.
3. Na hi...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470387/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMISSÃO DE CND OU CPD-EM. INCABIMENTO.
I - Descabida a pretensão do Município de que, por ocasião da celebração de parcelamento tributário, o INSS seja compelido a deixar de fazer qualquer exigência em relação aos débitos previdenciários da Câmara Municipal, haja vista que, consoante jurisprudência do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público." (REsp 573.129/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 232)
II - "A excepcionalidade de reconhecer capacidade postulatória judicial às câmaras de vereadores nas questões em que contendem com os respectivos executivos municipais não as personaliza juridicamente, de modo que, como órgãos municipais, seus débitos constituem-se dívidas passivas do município, que é a pessoa jurídica de direito público que as integra" (TRF da 5a Região, REO - Remessa Ex Officio - 92370, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, DJ - Data::04/12/2006 - Página::748 - Nº::231).
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000199919, AC494403/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 717)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMISSÃO DE CND OU CPD-EM. INCABIMENTO.
I - Descabida a pretensão do Município de que, por ocasião da celebração de parcelamento tributário, o INSS seja compelido a deixar de fazer qualquer exigência em relação aos débitos previdenciários da Câmara Municipal, haja vista que, consoante jurisprudência do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. S...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494403/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 1983 E 1993. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão dos atos de concessão de aposentadorias com datas de início dos benefícios entre 1983 a 1993, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão das Rendas Mensais Iniciais dos benefícios dos demandantes se encontra caduco, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 30.05.2008.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas; apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200883000112664, APELREEX4773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 445)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 1983 E 1993. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão dos atos de concessão de aposentadorias com datas de início dos benefícios entre 1983 a 1993, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisór...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO PELO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ contra a sentença denegou a segurança requerida, a qual pretendia fosse a impetrada compelida a abster-se de incidir imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre a operação de importação de mercadorias consistentes em equipamentos científicos e de informática destinado a aparelhe as instações de universidade que aquela mantém (Universidade de Fortaleza - UNIFOR), nos termos do art. 150, VI, "c", da CF/88.
2. O gozo da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, alínea "c" e art. 14 do CTN, bem como o art. 12 da Lei 9.532/97, o que, no caso dos autos, não foi comprovado de plano, necessitando de dilação probatória, que não pode ser feita na via do mandado de segurança.
3. No caso dos autos, de fato, não restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade tributária à Impetrante, tendo a mesma se limitado a colacionar Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade no período de 01/01/95 a 31/12/97, o qual não foi comprovadamente renovado a fim de englobar o período em que se pretende obter a imunidade tributária.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, de forma que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico sob a égide do Decreto-Lei nº 1.572/77 é passível de ser objeto de novos requisitos para o gozo da imunidade tributária e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Precedente: (STJ - ROMS 22237 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 05.05.2008)
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200181000058786, AMS101147/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 311)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO PELO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ contra a sentença denegou a segurança requerida, a qual pretendia fosse a impetrada compelida a abster-se de incidir imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre a operação de importação de mercad...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101147/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
1. A jurisprudência e a doutrina já firmaram posicionamento no sentido de que o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: (STJ - RMS 25.585 - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.09.2009).
2. A contratação temporária, na forma da Lei nº 8.745/93, tem por finalidade tão-somente atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, como já assentou o STF no julgamento da ADI nº 3038/DF, Relator Min. EROS GRAU. Nesse ínterim, a urgência da contratação de novos técnicos de enfermagem, para fazer frente à crescente procura pelos serviços dos Hospitais Públicos, justifica a conduta da Administração de valer-se da autorização que lhe confere a Lei nº 8.745/93, para contratação de mão de obra temporária, sujeita a regime jurídico próprio.
3. Não existe espaço para que a Autora seja agraciada com a outorga do direito à nomeação, sob pena de restar configurada autêntica preterição aos demais candidatos que lograram melhor resultado no concurso.
4. O direito à nomeação decorre da constatação de desvio de finalidade na conduta administrativa; sendo, porém, pressuposto para a existência desse desvirtuamento a existência de cargo vago criado por lei e a classificação do Autor em ordem a autorizar o chamamento.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200784000100260, AC447880/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 269)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
1. A jurisprudência e a doutrina já firmaram posicionamento no sentido de que o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedente: (STJ - RMS 25.585 - 5ª T - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 14.09.2009).
2. A co...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447880/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DOS DOCENTES DA UFRN. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os servidores embargantes apontam suposta omissão no Acórdão, tendo em vista que deixou de se pronunciar sobre vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente no que pertine à não aplicação da limitação temporal prevista nos artigos 8º e 10º da MP 2.225/2001, para pagamento do reajuste de 3,17%, bem como por se tratar de execução de título judicial que não estabelece qualquer limitação temporal para pagamento do direito reconhecido à embargante.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o pagamento do aludido reajuste é devido, porém deverá ser limitado à data de reestruturação da carreira dos docentes da UFRN. Conforme consta do Acórdão recorrido, deverá ser observada a limitação temporal imposta no artigo 10 da MP nº 2.225/2001, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Regional, sob pena de se incorrer em dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste, em flagrante prejuízo do Ente Público.
3. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
4. Inexiste contradição no julgado quanto à aplicação da limitação temporal prevista nos artigos 8º e 10º da MP nº 2.225-45/2001. Esta Corte já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a GED constitui mera gratificação devida aos professores e não implica em reestruturação ou reorganização de carreira. Assim sendo, não pode constituir óbice para o reajuste dos vencimentos dos servidores no percentual de 3,17%, o qual deverá incidir até a data da implementação da reestruturação das respectivas carreiras, conforme a regra do artigo 10 da MP nº 2.225-45/04.09.2001.
5. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. As partes embargantes pretendem prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
7. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
8. Embargos de declaração do particular e da UFRN improvidos.
(PROCESSO: 20068400006202202, EDAC451134/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 163)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DOS DOCENTES DA UFRN. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os servidores embargantes apontam suposta omissão no Acórdão, tendo em vista que deixou de se pronunciar sobr...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC451134/02/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DE PEDIDO DE NOVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria relativa ao pedido de nova publicação do acórdão proferido nos autos do AGTR 53319/AL encontra-se preclusa, desde o momento em que expirou, sem resposta, o prazo de quinze dias que lhe fora aberto para requerer o que fosse de direito, em função do julgamento e da baixa dos respectivos autos. Na publicação do aludido despacho constou o nome dos vários procuradores da requerente, inclusive, encabeçando a lista, o do Dr. Roberto Donato B. Pires dos Reis, em nome de quem deveriam ser feitas todas as intimações.
2. Cerceamento de defesa não configurado.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 910507519001, EDAC11152/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 158)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DE PEDIDO DE NOVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria relativa ao pedido de nova publicação do acórdão proferido nos autos do AGTR 53319/AL encontra-se preclusa, desde o momento em que expirou, sem resposta, o prazo de quinze dias que lhe fora aberto para requerer o que fosse de direito, em função do julgamento e da baixa dos respectivos autos. Na publicação do aludido despacho constou o nome dos vários procuradores da requere...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC11152/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DECRETO nº 80.419/1977 PELO DECRETO 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta suposta omissão no Acórdão, tendo em vista que deixou de se pronunciar sobre a jurisprudência colacionada aos autos sobre a matéria.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual reconheceu que à época da revogação do Decreto nº 80.419/77, pelo Decreto nº 3.007/99, o apelante já teria implementado as condições estabelecidas naquele ato normativo, ou seja, já havia concluído o seu curso superior em Medicina, estando desta feita amparado pela garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insertos no artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.
3. Conforme ressaltado no Acórdão embargado, "admite-se a possibilidade de reconhecimento automático de diplomas de ensino superior, desde que o curso tenha sido concluído e o respectivo diploma expedido antes da revogação do normativo que assegurava tal possibilidade, exigindo-se, tão-somente, que os certificados se refiram a anos, semestres, trimestres ou, em geral, a períodos completos de estudos". Considerando-se que no caso em apreço o curso foi concluído anteriormente à edição do Decreto nº 3.007, de 30.03.1999, que revogou o Decreto nº 80.419, de 27.09.1977, o profissional ora embargado faz jus à revalidação automática de seu diploma estrangeiro.
4. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
5. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. A parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
7. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
8. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300007907001, APELREEX522/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 192)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DO DECRETO nº 80.419/1977 PELO DECRETO 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE JULHO/98 A FEVEREIRO/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA APELAÇÃO NÃO PROVIDDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
2. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação, e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Quanto a prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, é matéria assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
4. No que tange aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Destarte, merece reforma a decisão recorrida, no que tange aos honorários arbitrados, devendo ser fixado o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, amoldando-se, assim, a patamares razoáveis e proporcionais.
5. Apelação da União não provida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200782000103784, APELREEX2509/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 133)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE JULHO/98 A FEVEREIRO/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA APELAÇÃO NÃO PROVIDDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DIREITO ATRAVÉS DE AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 271, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO PELO REGIME NÃO-CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. DIREITO À PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECOLHIDAS ATÉ 08/07/2005. QUINQENAL EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 09/07/2005, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME CUMULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03 EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. VALORES A SEREM COMPENSADOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 210/02, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
1 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária e pode ser usado com efeito declaratório tão-somente e por isso não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos, orientação da Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Ás parcelas recolhidas, indevidamente, até 08 de junho de 2005, aplica-se a regra da prescrição decenal, enquanto que aos valores recolhidos a partir de 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, valerá a prescrição quinquenal.
3 - A questão não é de inconstitucionalidade em tese das leis que estabeleceram os regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, mas da sua aplicação a caso concreto quando os seus efeitos implicam violação a princípios constitucionais.
4 - Pretendesse o legislador simplesmente aumentar as contribuições sobre o faturamento/receita, teria elevado as alíquotas anteriormente estabelecidas pelo art. 1º da MP 2.158-3/01 (0,65%) e pelo art. 8º da Lei 9.718/98 (3%). Não foi esta, contudo, a intenção. O estabelecimento dos regimes não-cumulativos visou, isto sim, a melhor distribuir a carga tributária ao longo da cadeia econômica de produção e comercialização de cada produto. Daí a elevação da alíquota associada à possibilidade de apuração de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
5 - No caso específico da impetrante, que tem por objetivo social principal a prestação de serviços, a submissão ao novo regime não-cumulativo implicou um aumento de mais de 100% no ônus tributário decorrente da incidência do PIS e da COFINS. Isso porque, como empresa prestadora de serviços, os créditos que pode apurar não são significativos.
6 - O acréscimo do ônus tributário, não corresponde a aumento da capacidade contributiva da impetrante, que não teve alteração.
7 - Implica, ainda, tratamento relativamente aos demais contribuintes, sujeitos ou ao regime comum ou ao regime não-cumulativo em atividade econômica em que a apuração de créditos é significativa.
8 - O critério de discriminação (regime de tributação pelo imposto de renda, se pelo lucro real ou não), no caso concreto, mostra-se falho e incapaz de levar ao resultado pretendido de distribuição do ônus tributário ao longo de uma cadeia de produção e circulação, comprometendo a própria função do regime não-cumulativo, o que evidencia violação não apenas à isonomia como à razoabilidade.
9 - Por fim, também cria obstáculos à livre concorrência, porquanto empresas dedicadas à mesma atividade que a impetrante continuam submetidas ao regime comum, não tendo sido oneradas pelo advento do regime não-cumulativo.
10 - Direito da impetrante de permanecer recolhendo as contribuições pelo regime comum (cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços e de compensar os valores pagos a maior.
11 - Os créditos recolhidos a maior serão compensados com débitos de outros tributos, tendo em vista que a Secretaria de Receita Federal, disciplinando o art. 74, da Lei nº 9.430/96, editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º de outubro de 2002, a qual estatui no seu art. 21: "o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF". (grifo nosso).
12 - As contribuições a serem compensadas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, fator que engloba juros e correção monetária, conforme a dicção do parágrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996
13 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para que seja reconhecida a prescrição decenal(regra dos cinco+cinco) em relação às parcelas recolhidas, até 08 de junho de 2005, enquanto que aos valores recolhidos a partir 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, valerá a prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 200883000137971, APELREEX3990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 169)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DIREITO ATRAVÉS DE AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 271, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO PELO REGIME NÃO-CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. DIREITO À PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECOLHIDAS ATÉ 08/07/2005. QUINQENAL EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 09/07/2005, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME CUMULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03 EM OF...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS DO SUS AO MUNICÍPIO. VALOR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, rejeitando a exceção de incompetência, considerou competente a Justiça Federal para apreciar lide que envolve suposta má aplicação, pelos gestores municipais, de verbas repassadas ao Fundo Municipal de Saúde pelo SUS.
2. Para definir a competência da Justiça Federal em caso de suspeita de irregularidade na utilização de recursos públicos, não é suficiente a existência de repasse de verbas da União. Precedente do STF (HC 90.174-3/GO, Rel. para o Acórdão: Min. Menezes Direito, julgado em 04/12/2007).
3. Justifica-se a competência da Justiça Federal quando há vinculação da verba repassada a um objeto específico vez que nesses casos deverá haver a prestação de contas à União, bem como controle pelo Tribunal de Contas da União, que observará se o dinheiro repassado recebeu a destinação correta.
4. In casu, inexistindo vinculação ou condição para aplicação das verbas repassadas, os recursos passaram a integrar o patrimônio municipal, ensejando a aplicação da Súmula 209 do STJ. Competência da Justiça Estadual reconhecida.
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000771708, AG100451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 416)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS DO SUS AO MUNICÍPIO. VALOR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, rejeitando a exceção de incompetência, considerou competente a Justiça Federal para apreciar lide que envolve suposta má aplicação, pelos gestores municipais, de verbas repassadas ao Fundo Municipal de Saúde pelo SUS.
2. Para definir a competência da Justiça Federal em caso de suspeita de irregularidade na utilização de recursos públicos, não...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100451/CE
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGENCIA DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO À ISENÇÃO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REEXAME DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7.º, II DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1- O acórdão proferido por esta Quarta Turma julgando procedente recurso de apelação interposto pela parte autora, condenou a Caixa Econômica Federal à aplicação dos juros progressivos na conta de titularidade dos apelantes e ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além dos juros de mora.
2- Nada obstante, ao julgar a matéria sob o regime de recurso repetitivo previsto no art. 543-C e ss. do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas posteriormente ao início de sua vigência.
3- Nesse ponto, o acórdão proferido acha-se se em descompasso com a orientação que se consolidou em torno da matéria, pois condenou a Caixa Econômica Federal em verba honorária sucumbencial, apesar do preceito legal isentivo contido no art. 29-C da Lei 8.036/90, em vigor quando do ajuizamento da ação.
4- Impõe-se a revisão do entendimento então sufragado por esta egrégia Quarta, para promover a sua adequação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, isentando a Caixa Econômica Federal do pagamento da verba honorária sucumbencial, com fulcro no art. 29-C da Lei nº 8.036/90.
5- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000074622, AC432117/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 711)
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FGTS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGENCIA DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO À ISENÇÃO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REEXAME DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7.º, II DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1- O acórdão proferido por esta Quarta Turma julgando procedente recurso de apelação interposto pela parte autora, condenou a Caixa Econômica Federal à aplicação dos juros progressivos na conta de titularidade dos apelantes e ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432117/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SERVIDORA PÚBLICA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA. CESSÃO A ÓRGÃO DISTINTO DO DE ORIGEM. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DISPENSA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ARTS. 84, PARÁGRAFO 2º E 93, I, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª TURMA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Ação Cautelar preparatória de Ação Ordinária objetivando liminar que assegurasse o direito à lotação provisória da autora, servidora do Tribunal de Contas de Pernambuco ao TRT da 7ª região no Ceará, no intuito de acompanhar o seu cônjuge, empregado da iniciativa privada.
2. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Cautelar, julgou improcedente o pedido autoral, para revogar a liminar anteriormente concedida.
3. O servidor pode ser cedido para outro órgão ou entidade da administração para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos moldes do art. 93, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que a servidora, cedida pelo Tribunal de Contas de Pernambuco ao TRT 7ª Região no Ceará, foi dispensada da função comissionada que neste órgão exercia, não havendo amparo legal que justifique a sua permanência no Tribunal Trabalhista.
5. O parágrafo 2º do art. 84 da lei nº 8.112/90, com a redação emprestada pela lei nº 9.527/97, disciplina situação jurídica relativa à transferência para acompanhar cônjuge, quando este último ostenta a qualidade de servidor público. Empregado da iniciativa privada não está amparado pela regra estipulada pela Lei nº 8.112/90.
6. Ausentes os pressupostos autorizadores da ação cautelar.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000080068, AC379475/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 180)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SERVIDORA PÚBLICA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA. CESSÃO A ÓRGÃO DISTINTO DO DE ORIGEM. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DISPENSA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ARTS. 84, PARÁGRAFO 2º E 93, I, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª TURMA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Ação Cautelar preparatória de Ação Ordinária objetivando liminar que assegurasse o direito à lotação provisória da autora, servidor...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379475/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DE ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, com pedido de liminar, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo a quo, que não reconheceu a presença de fraude no feito, por haver a citação do executado/co-responsável se dado em data posterior à alienação do bem imóvel alegado, conforme se verifica da análise dos próprios autos.
2. No caso sob exame, verifico que a aquisição do bem imóvel foi anterior à existência de qualquer constrição e mesmo à citação da empresa executada.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento e Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905001098610, AG103262/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 235)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DE ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, com pedido de liminar, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo a quo, que não reconheceu a presença de fraude no feito, por haver a citação do executado/co-responsável se dado em data posterior à alienação do bem imóvel alegado, conforme se verifica da análise dos próprios autos.
2. No caso sob exame, verifico que a aquisição do bem imóvel foi anterior à existência...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103262/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que o Impetrante não trouxe a prova pré-constituída quanto ao direito alegado..
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Na espécie, os documentos acostados não se prestam a comprovar a existência do crédito tributário alegado. Assim, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000034938, AMS101801/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 231)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que o Impetrante não trouxe a prova pré-constituída quanto ao direito alegado..
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101801/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1 - Autora que juntou os documentos necessários para a comprovação do seu pleito, atinente ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão), no sentido de obter a incidência do índice de 42,72%, sobre o saldo da sua conta poupança, cujo extrato repousa à fl. 17, dos autos, além de haver colacionado outros documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança. preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação que se afasta.
2 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
3 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar. Preliminar rejeitada. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200885000023090, AC494113/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 190)
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ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1 - Autora que juntou os documentos necessários para a comprovação do seu pleito, atinente ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão), no sentido de obter a incidência do índice de 42,72%, sobre o saldo da sua conta poupança, cujo extrato repousa à fl. 17, dos autos, além de haver colacionado outros documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança. prel...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494113/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Administrativo. Apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que sentença que em ação de expedição de alvará para levantamento de depósito de FGTS visando à compra de casa própria, julgou procedente o pedido.
1. No caso dos autos, a decisão hostilizada determinou a expedição do alvará em favor do apelado, fundamentando seu convencimento, no fato de que embora já possua o apelado imóvel adquirido pelo SFH, o mesmo encontra-se interditado há mais de oito anos pela Secretaria de planejamento urbano e meio ambiente de Olinda, fato este que impede o morador de gozar dos benefícios inerentes ao seu direito de propriedade, assim mesmo que não haja previsão no texto da norma, contida no art. 20, da Lei 8.036/90, o julgador deve se ater mais à finalidade social da lei em comento, do que ao seu conteúdo literal.
2. Na verdade, o regramento do art. 20, da Lei 8.036, não é taxativo, pelo contrário, comporta ampliação por interpretação teleológica, tendo em vista do alcance social da lei em questão, sendo possível em casos excepcionais, como a situação dos autos, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Precedentes do STJ.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000056264, AC475742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 301)
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Administrativo. Apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que sentença que em ação de expedição de alvará para levantamento de depósito de FGTS visando à compra de casa própria, julgou procedente o pedido.
1. No caso dos autos, a decisão hostilizada determinou a expedição do alvará em favor do apelado, fundamentando seu convencimento, no fato de que embora já possua o apelado imóvel adquirido pelo SFH, o mesmo encontra-se interditado há mais de oito anos pela Secretaria de planejamento urbano e meio ambiente de Olinda, fato este que impede o morador de gozar dos benefícios inerentes...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475742/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
- No caso, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão acerca do alcance do instituto da prescrição, que no presente caso, afastaria o direito do autor a receber parcelas anteriores a 21/11/1998, em virtude da interposição da ação apenas em 21/11/2003.
- O acórdão foi claro ao negar provimento às apelações e à remessa oficial, o que obviamente mantém in totum a sentença proferida pelo juiz a quo, a qual condenou os demandados a revisarem a renda mensal do benefício do autor Antônio Benjamim de Souza de acordo com os índices do RGPS e a pagarem as diferenças decorrentes da dita revisão relativas às parcelas mensais vencidas a partir de 1999, conforme pedido expresso na exordial dos autos.
- Não provimento aos embargos.
(PROCESSO: 20038100025830901, APELREEX895/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 719)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 13...
Constitucional e Administrativo. Remessa Oficial.Prescrição qüinqüenal. Súmula nº 85 do STJ. Filhas maiores. Art. 7º, II, e art. 24, da Lei nº 3.765/60. Pensão especial de ex-combatente. Possibilidade de reversão da quota-parte apenas em relação a um dos irmãos, a da pensão percebida por Francisco Ferreira de Oliveira Filho, que atingiu a maioridade em 04.09.88. Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Art. 7º da Lei nº 3.765/60. Art. 30, da Lei nº 4.242/63. Direito à pensão. Pensão correspondente à deixada por um Segundo Sargento. Pagamento a partir do ajuizamento da ação. Honorários Advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros moratórios calculados, a partir da citação, em 6% (seis por cento) ao ano até o dia 29/06/2009, a partir do mês seguinte, do referido ano, deverão ser calculados em conformidade com o art. 5º, da Lei 11.960/09. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200883000038105, REO468445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 655)
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Constitucional e Administrativo. Remessa Oficial.Prescrição qüinqüenal. Súmula nº 85 do STJ. Filhas maiores. Art. 7º, II, e art. 24, da Lei nº 3.765/60. Pensão especial de ex-combatente. Possibilidade de reversão da quota-parte apenas em relação a um dos irmãos, a da pensão percebida por Francisco Ferreira de Oliveira Filho, que atingiu a maioridade em 04.09.88. Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Art. 7º da Lei nº 3.765/60. Art. 30, da Lei nº 4.242/63. Direito à pensão. Pensão correspondente à deixada por um Segundo Sargento. Pagamento a partir do ajuizament...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, tendo em vista que deixou de concedeu direito à aposentadoria diferente do que foi requerido pelo segurado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o segurado ora embargado comprovou, através de laudos técnicos e formulários, que laborou com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, fazendo jus à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
3. O cerne da discussão cinge-se à comprovação do exercício laboral em condições especiais para fins de aposentadoria, de forma que a documentação trazida pelo embargado é bastante para se aferir tal circunstância e conceder o direito à aposentadoria.
4. Também não se vislumbra a existência de erro material nos termos apontados pelo embargante em relação à contagem do tempo de serviço, visto que a apuração se deu em conformidade com a documentação acostada aos autos.
5. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
6. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300012960001, APELREEX1048/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 390)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, tendo em vista que deixou de concedeu direito à aposentadoria diferente do que foi requerido pelo segurado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o segurado ora embargado comprovou, atravé...