Administrativo e Constitucional. Servidores Públicos. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio e não do fundo do direito. Não há direito do servidor de continuar percebendo o abono pecuniário de 10,8%, uma vez que, após o advento da Lei 8.216/91, passou a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada. Reposicionamento em até 12 referências. Exposição de Motivos/DASP n.º 77/85. Impossibilidade. Precedentes do STF. Gratificações de desempenho. Extensão aos inativos por força do art. 40, PARÁGRAFO 8º, da Constituição Federal. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), criada pela Lei nº 10.404/2002. Aplicação da pontuação equivalente a 37,5 pontos de 01/02/2002 a 31/05/2002. Aplicação de 60 pontos, nos termos da Lei nº 10.791/04, que corresponde à pontuação deferida aos que não foram ainda avaliados. GDPGTAS no patamar de 80% do seu valor máximo, da data em que entrou em vigor, 30/06/2006 (MP nº 304/2006 convertida na Lei nº 11.357/2006), até que seja a gratificação regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. Precedentes do STF. Juros de mora no percentual de 6% ao ano. Sucumbência recíproca. Apelo do particular improvido. Apelação do DNOCS e remessa oficial e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782010004523, APELREEX5892/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 633)
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Administrativo e Constitucional. Servidores Públicos. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio e não do fundo do direito. Não há direito do servidor de continuar percebendo o abono pecuniário de 10,8%, uma vez que, após o advento da Lei 8.216/91, passou a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada. Reposicionamento em até 12 referências. Exposição de Motivos/DASP n.º 77/85. Impossibilidade. Precedentes do STF. Gratificações de desempenho. Extensão aos inativos por força do art. 40, PARÁGRAFO 8º, da Constituição Federal. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Ad...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte em favor da companheira de segurado, ao argumento de precariedade da prova colacionada.
1. Prova da condição de segurado do instituidor do benefício, falecido já aposentado por invalidez, na condição de rurícola, e da união estável entre ele e a requerente, mediante início de prova material (certidões de óbito, de casamento religioso e de nascimento dos filhos, havidos desta união duradoura), complementada por testemunhos. Direito da companheira, aqui apelada, à pensão por morte, cuja dependência econômica em relação ao segurado é presumida, com base no PARÁGRAFO 4º do art. 16, da Lei 8.213/91, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo (28 de março de 2007).
2. Os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, a partir da citação, até a Lei 11.960/09, quando passarão a ser calculados pelos índices das cadernetas de poupança.
3. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, afastando-se a incidência da Súmula 111, do STJ, visto que tal limite aplica-se, apenas, quando a verba honorária tem como parâmetro o valor da condenação.
4. Remessa oficial provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00004352220104059999, APELREEX9986/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 444)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte em favor da companheira de segurado, ao argumento de precariedade da prova colacionada.
1. Prova da condição de segurado do instituidor do benefício, falecido já aposentado por invalidez, na condição de rurícola, e da união estável entre ele e a requerente, mediante início de prova material (certidões de óbito, de casamento religioso e de nascimento dos filhos, havidos desta união duradoura), complementada por testemunhos. Direito da companheira,...
Administrativo. Teto remuneratório. Inclusão das vantagens pessoais. Possibilidade.
1. Demanda objetivando a declaração, incider tantum, de inaplicabilidade do limite (teto) remuneratório instituído pela Emenda Constitucional 41/03 (art. 1º que dá nova redação ao inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal) sobre os vencimentos ou proventos pagos pela demandada aos requerentes, pleiteando, ainda, que se determine a demandada de se abster, em definitivo, de incluir, para fins do citado limite (teto) de remuneração, as vantagens pessoais regulamente apostiladas pelos demandantes, na vigência da redação original do inciso XI, art. 37, da Constituição Federal, além de que sejam os autores restituídos das quantias eventualmente descontadas/abatidas dos seus proventos ou pensões pagas em decorrência da aplicação da aludida Emenda e da inclusão das vantagens pessoais no limite (teto) remuneratório por ela instituído.
2. Inexistência de direito adquirido à percepção de vencimentos acima do teto remuneratório fixado pela Emenda Constitucional 41/03. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000058780, AC378984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 495)
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Administrativo. Teto remuneratório. Inclusão das vantagens pessoais. Possibilidade.
1. Demanda objetivando a declaração, incider tantum, de inaplicabilidade do limite (teto) remuneratório instituído pela Emenda Constitucional 41/03 (art. 1º que dá nova redação ao inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal) sobre os vencimentos ou proventos pagos pela demandada aos requerentes, pleiteando, ainda, que se determine a demandada de se abster, em definitivo, de incluir, para fins do citado limite (teto) de remuneração, as vantagens pessoais regulamente apostiladas pelos demandantes, na vigência...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378984/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SAQUE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DE DESLIGAMENTO DO REGIME DO FGTS. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula 178, do extinto TFR, não prevalecendo a tese da equiparação da mudança de regime. à rescisão contratual.
2. Inobstante a revogação do dispositivo legal que vedava o saque por conversão de regime (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8.162/91) pelo art. 7º, da Lei nº 8.678//93, o levantamento dos saldos do FGTS ficou condicionado à permanência do trabalhador, por 3 (três) anos ininterruptos, fora do regime trabalhista, a partir do mês do seu aniversário. Entendimento prevalecente nesta eg. Terceira Turma.
3. Documentos coligidos aos autos que não comprovam que os Apelados tenham permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Impossibilidade de se reconhecer como direito ao saque do valor pretendido, à luz do que dispõe o artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036 de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº 8.678/93. Apelação provida.
(PROCESSO: 200985000056785, APELREEX10564/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 335)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SAQUE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DE DESLIGAMENTO DO REGIME DO FGTS. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula 178, do extinto TFR, não prevalecendo a tese da equiparação da mudança de regime. à rescisão contratual.
2. Inobstante a revogação do dispositivo legal que vedava o saque por conversão de regime (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8.162/91) pelo art. 7º, da Lei nº 8.678//93, o levantamento dos saldos do FGTS ficou condicionado à permanência do trabalhador, por 3 (três) an...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - Ao cônjuge e filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2 - O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91, independe de carência.
3 - Na hipótese vertente, restou comprovada a condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, e de conjuge da postulante, através de prova testemunhal e documentos, tais como: Certidões de nascimento dos filhos do casal, às fls. 12 e 13; certidão de casamento, onde consta registrada a profissão do de cujus como a de agricultor, fl. 17; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, em nome do instituidor do benefício, fl. 18; requerimento de matrícula dos filhos da autora, constando como profissão do pai a de agricultor, fl. 22; declaração do proprietário de imóvel rural informando ser o falecido agricultor, fl. 28; declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 33.
4 - Direito reconhecido à parte autora desde o ajuizamento da ação, visto não haver nos autos prova de requerimento administrativo.
5 - Pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do ajuizamento, acrescidas de correção monetária fixada de acordo com a Lei nº 6.899/81 e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 - STJ.
6 - Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, fixa-se a verba honorária em 10 % sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990031610, AC483983/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 246)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - Ao cônjuge e filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprov...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483983/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40, PARÁGRAFO 4° DA LEI N° 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N° 11.051/2004. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Após a edição do PARÁGRAFO 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais), acrescido pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, é permitido ao juiz, de ofício, decretar de imediato a prescrição intercorrente.
3. Hipótese em que o prazo prescricional sequer se iniciou, posto que a Fazenda Nacional não foi intimada acerca do despacho que determinou o arquivamento do feito. Precedentes desta Corte: AC 391082/PE, Primeira Turma, DJ de 30/03/2007, Relator Desembargador Federal Cesar Carvalho, decisão unânime; AC 397309/PE, Primeira Turma, DJ de 17/11/2006, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, decisão unânime; AC 366529/CE, Quarta Turma, DJ de 13/10/2006, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, decisão unânime.
4. Ausentes, pois, as condições e pressupostos para o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
5. Não há que se falar na ocorrência da prescrição de fundo de direito, porquanto a notificação, que assinala a constituição definitiva do crédito, se deu em 14/05/2003 e a presente execução foi proposta no dia 26/11/2003, ou seja, bem antes de expirado o quinquênio legal previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, para o exercício da pretensão executiva.
6. Ainda que se desconsidere a necessidade de intimação da Fazenda Nacional, também não se verificou, in casu, a prescrição intercorrente, eis que o despacho ordenando o arquivamento data de 26/08/2005 e a prolação da sentença se deu em 26/06/2009.
7. Apelação e remessa oficial tida como interposta providas.
(PROCESSO: 00007106820104059999, AC494895/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 88)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40, PARÁGRAFO 4° DA LEI N° 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N° 11.051/2004. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Após a edição do PARÁGRAFO 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais), acrescido pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, é permitido ao juiz, de ofício, decretar de imediato a prescrição intercorrente.
3. Hipótese em que o praz...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494895/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1046, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÓCIO. INCABIMENTO DE REDIRECIONAMENTO. PENHORA. ARTIGO 13 DA LEI 8.620/93.
I. Nos termos do art. 1046, parágrafo 2º, do CPC: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial." Opostos os presentes embargos com fundamento no citado dispositivo legal, não há que se falar em incabimento da via utilizada para a defesa de direito do embargante.
II. O Superior Tribunal de Justiça consignou que, para que haja a responsabilidade do sócio devem estar presentes os requisitos do art. 135 do CTN, ou seja, deve o exeqüente evidenciar ter o sócio agido com excesso de poderes, dolosamente ou por meio de fraude. Também firmou entendimento no sentido de que, mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n.8.620/93, configura-se somente quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN. Precedente: STJ, RESP - 896815/PE, DJ DATA: 25/05/2007. RELATOR JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00008691120104059999, AC495798/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 698)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1046, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÓCIO. INCABIMENTO DE REDIRECIONAMENTO. PENHORA. ARTIGO 13 DA LEI 8.620/93.
I. Nos termos do art. 1046, parágrafo 2º, do CPC: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial." Opostos os presentes embargos com fundamento no citado dispositivo legal, não há que se falar em incabimento da via utiliza...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495798/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão que determinou a realização de prova pericial, ressalvando que o adiantamento das despesas relativas aos honorários do perito ficariam a cargo da parte Autora (MPF).
2. Ao juiz cabe conduzir o processo, determinando as provas que são necessárias a regular instrução do feito, de oficio ou a requerimento da parte, nos termos do art. 130 do CPC. Ademais, não pode o julgador se fundamentar em prova produzida unilateralmente por uma das partes, como é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal quer se valer como verdade absoluta somente da visão do IBAMA, conforme informado pelo próprio Autor.
3. Tendo o juiz considerado necessária a produção da prova pericial a fim de identificar se a edificação questionada na ação encontra-se localizada em área de preservação permanente e em terreno de marinha, bem como, para apurar a existência de dano ao meio ambiente, não há qualquer fundamento legal para que a mesma seja indeferida.
4. Alega o Agravante que deveria ser designado técnicos do IBAMA para elaboração do laudo pericial, contudo, o pedido não se coaduna com a garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que não haveria a necessária imparcialidade para confecção do laudo pericial, circunstância que só se mostra presente com a nomeação de uma terceira pessoal eqüidistante da vontade das partes envolvidas no processo.
5. Quanto à possibilidade do Ministério Público Federal antecipar os honorários periciais, as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento, abandonando a interpretação literal do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, de forma que o parquet está obrigado a antecipar as despesas com o perito.
6. O entendimento se justifica, pois a jurisprudência da Corte Superior, interpretando o art. 27 do CPC, firmou-se no sentido de excepcionar a hipótese do adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, que deu ensejo ao enunciado da Súmula 232/STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), estendendo-a ao Ministério Público nas ações civis públicas.
7. Nas demandas em que figura como autor, inclusive nas ações civis públicas, deve o Ministério Público se sujeitar ao depósito prévio dos honorários periciais.
8. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000988850, AG102045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 558)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão que determinou a realização de prova pericial, ressalvando que o adiantamento das despesas relativas aos honorários do perito ficariam a cargo da parte Autora (MPF).
2. Ao juiz cabe conduzir o processo, determinando as provas que são necessárias a regular instrução do feito, de oficio ou a requerimento da parte, nos termos do art. 130 do CPC. Ademais, não pode o julgador se fundamentar em prova produzida unilateralmente por uma...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102045/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. PRECEDENTE DESTA TURMA.
1. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida. Precedente do STJ e deste Tribunal.
2. As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica de tributo, uma vez que têm como gênero contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo, portanto, submeter-se às normas do Sistema Tributário Nacional.
3. A revogação da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.906/94, restrita aos dispositivos em contrário, não autoriza os Conselhos Regionais a determinar, através de resoluções, a majoração das anuidades, haja vista que de acordo com a Carta Magna vigente os valores em comento devem sujeitar-se ao princípio da legalidade, ante a sua natureza tributária.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000091855, AC388161/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 101)
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. PRECEDENTE DESTA TURMA.
1. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida. Precedente do STJ e deste Tribunal.
2. As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica de...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388161/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO ASSISTENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DISCIPLINAS DIVERSAS. PROFESSORES SUBSTITUTOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. FUNÇÕES PÚBLICAS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à decretação de nulidade do ato de nomeação da litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO, para o cargo de Professor Efetivo Assistente, Nível 1, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da UFS, com a imediata nomeação da impetrante para o mencionado cargo, para o qual foi aprovada em concurso público; ou, subsidiariamente, a sua nomeação independentemente da declaração de nulidade da nomeação da litisconsorte ora identificada. Argumenta a postulante que: a) a mera expectativa de direito de que gozam os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital se convola em direito subjetivo quando demonstrada a existência de vaga e a necessidade permanente do serviço, como é o seu caso, diante da nomeação da litisconsorte passiva aprovada em concurso posterior ao seu, enquanto ainda vigente o certame no qual foi aprovada; e b) a existência de professoras substitutas na instituição de ensino que, mesmo contratadas em caráter temporário, ainda permanecem ocupando funções nos quadros da UFS, impedindo que a impetrante seja nomeada.
2. A impetrante se submeteu a concurso público, disciplinado pelo Edital nº 007/2009, para provimento de uma vaga para o Cargo de Professor Efetivo, Nível I, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da Universidade Federal de Sergipe. Nesse caso, concorreu ela a um cargo público. Ao final do certame, foi ela classificada em segundo lugar, tendo sido a primeira colocada - só havia uma vaga - nomeada e empossada. Diversa é a situação das professoras substitutas e da convidada que, em razão da excepcionalidade do vínculo que as une à UFS, que demanda um caráter transitório, não ocupam cargo público, mas sim função pública.
3. O certame no qual a autora se inscreveu e, ao final, logrou aprovação em segundo lugar diferencia-se daquele no qual a litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO foi aprovada e, posteriormente, nomeada e empossada. Essa diversidade resta evidente no que tange à área de titulação exigida dos candidatos e às disciplinas para as quais seriam selecionados. Portanto, mesmo existindo uma candidata classificada num concurso dentro do prazo de validade, nada impede que a Administração Pública realize novo concurso para selecionar novos professores, desta feita para lecionar matérias distintas daquelas previstas no primeiro.
4. O fato de a litisconsorte EDNA MARIA ser graduada em Artes Plásticas não é impedimento ao exercício do cargo de Professora Assistente Efetiva do curso de Dança daquela instituição, porquanto foi exigido no seu concurso, como área de titulação, o Licenciamento ou Bacharelado em Artes com Mestrado em Dança ou áreas afins. E se a universidade a empossou no cargo é porque conferiu anteriormente que ela preenchia todos as requisitos exigidos.
5. A afirmação da apelante de que a litisconsorte passiva está lecionando disciplinas diferentes daquelas para as quais foi selecionada não pode ser conhecida e utilizada como razões do presente decisum, por se tratar de matéria nova, que não foi objeto de apreciação em primeiro grau.
6. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é incompatível com a atitude adotada pela recorrente nos presentes autos, desde a impetração do mandado de segurança, quando pagou as custas iniciais, até a interposição da apelação, momento em que também recolheu as custas recursais. Neste caso, houve preclusão lógica, não cabendo, portanto, a concessão desse benefício.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000029885, AC494279/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 208)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO ASSISTENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DISCIPLINAS DIVERSAS. PROFESSORES SUBSTITUTOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. FUNÇÕES PÚBLICAS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à decretação de nulidade do ato de nomeação da litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO, para o cargo de Professor Efetivo Assistente, Nível 1, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da UFS, com a imediata nomeação da impetrante para o mencionado carg...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494279/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO SIAFI. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN N. 01/97. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. INADIMPLÊNCIA. OUTRO GESTOR QUE NÃO O FALTOSO. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA SE APURAR AS RESPONSABILIDADES DO ANTECESSOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
- A lei processual permite ao juiz antecipar a tutela sem a oitiva da parte contrária, sem que isso implique desrespeito aos referidos princípios, bastando a verificação dos pressupostos da urgência do pedido, quais sejam, dano irreparável ou de difícil reparação, assim como também a plausibilidade do direito.
- A jurisprudência desta Corte e a do E. STJ é pacífica no sentido de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do Chefe do Executivo que não prestou contas na época própria, na forma do art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Instrução Normativa 1/STN-1997, deve ser afastada a inadimplência do Município.
- Independentemente da conclusão da tomada de contas especial, o Município não deve ser prejudicado se o novo administrador já tomou as providências que estavam ao seu alcance, como na hipótese dos autos em que o novo prefeito requereu ao TCU a instauração daquele procedimento, além de ter representado perante o Ministério Público da União contra seu antecessor.
- A medida adota pelo juízo a quo justifica-se pela iminência de danos ao Município agravado, que poderá sofrer obstáculos na sua atuação administrativa em decorrência da suspensão do repasse de recursos federais e proibição de firmar novos convênios.
- Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200905000769477, AG100146/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 702)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO SIAFI. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN N. 01/97. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. INADIMPLÊNCIA. OUTRO GESTOR QUE NÃO O FALTOSO. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA SE APURAR AS RESPONSABILIDADES DO ANTECESSOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
- A lei processual permite ao juiz antecipar a tutela sem a oitiva da parte contrária, sem que isso implique desrespeito aos referidos princípios, bastando a verificaçã...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100146/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO de 30% ERIGIDA NA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 168 DO EX-TFR. APLICAÇÃO.
- Os art. 42 e 58 da Medida Provisória nº 812/94, convertida na Lei nº 8.981/95, limitaram a compensação de prejuízos fiscais, quando da apuração da contribuição social sobre lucro.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela constitucionalidade das limitações instituídas pela Lei n.º 8.981/95, adotou o entendimento de que "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado." (RE 344994/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 25/03/2009, DJe-1 28-08-2009).
- A Fazenda Nacional, em face de norma especial, no caso o art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, goza da prerrogativa de ter acrescido ao seu débito o encargo de 20% (vinte por cento), como substitutivo da condenação do executado em honorários advocatícios, calculados sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, razão pela qual não cabe somar-se ao montante de 20% (vinte por cento) os honorários da condenação advindos da improcedência dos embargos. Aplicação da Súmula nº 168 do ex-TFR. Precedente do eg. STJ.
- Apelações da Embargante e da Fazenda Nacional desprovidas.
(PROCESSO: 200883000087610, AC465437/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 435)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO de 30% ERIGIDA NA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 168 DO EX-TFR. APLICAÇÃO.
- Os art. 42 e 58 da Medida Provisória nº 812/94, convertida na Lei nº 8.981/95, limitaram a compensação de prejuízos fiscais, quando da apuração da contribuição social sobre lucro.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela constitucionalidade das limitações instituídas pela Lei n.º 8.981/95, adotou o entendimento de que "o direito ao aba...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. O Parquet é parte legítima para atuar na defesa de menor já que, nos termos em que preceitua o art. 127, da Magna Carta, a defesa dos direitos individuais indisponíveis - como é o caso do direito à saúde e à vida - a ele é incumbida.
4. A preambular de nulidade da decisão antecipatória da tutela, pela inexistência da prévia oitiva da Fazenda Pública, deve ser afastada, eis que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Lei nº 8.437/92).
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 201000000000059, AG103954/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 416)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação n...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103954/SE
TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, DO CTN). LEI Nº 8.989/95. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações em Mandado de Segurança, interpostas por ambos os litigantes contra a sentença a quo, que denegou a segurança, por entender que, no direito tributário brasileiro, a isenção deve ser interpretada restritivamente, consoante preceito contido no art. 111, II, do CTN, não havendo como ser ela ampliada a pessoas não alcançadas pela respectiva norma isentiva, tais como, no caso concreto, os portadores de deficiência auditiva.
2. Busca o Contribuinte a extensão de um benefício fiscal que não lhe foi concedido, ao arrepio dos princípios da legalidade tributária e da interpretação restritiva das isenções fiscais.
3. É cediço que o art. 111 do CTN prevê a impossibilidade de se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal e pode ser aplicado, ainda que por analogia, não só nas hipóteses de isenção tributária, mas também nas hipótese de redução de alíquota ou alíquota zero. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 1.093.720 - (2008/0197083-8) - 2ª T - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 01.07.2009 - p. 930. Precedente desta Corte: AC 2007.81.00.019485-4 - (454874/CE) - 1ª T. - Rel. Francisco Cavalcanti - DJe 02.12.2008 - p. 185.
4. Acerca da pena infligida à Fazenda Pública por prática de litigância de má fé, em decorrência de oposição de Embargos Declaratórios contra o indeferimento de liminar postulada pelo contribuinte, verifico estar o magistrado a quo coberto de razão. Sua atitude demonstra a preocupação do Judiciário Federal em fazer malograr todas as tentativas de se fazer protelar indevidamente um processo judicial, e não se consegue isto sem impingir ao litigante temerário punições pecuniárias por suas condutas.
5. Apelos conhecidos, mas desprovidos. Agravo Retido da Fazenda Pública prejudicado.
(PROCESSO: 200883000179163, AC473357/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 260)
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TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, DO CTN). LEI Nº 8.989/95. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações em Mandado de Segurança, interpostas por ambos os litigantes contra a sentença a quo, que denegou a segurança, por entender que, no direito tributário brasileiro, a isenção deve ser interpretada restritivamente, consoante preceito contido no art. 111, II, do CTN, não havendo como ser ela ampliada a pessoas nã...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473357/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO CABIMENTO.
- A parcela de preço específico (PPE) é exação que incide sobre os custos do refino e a respectiva margem de lucro da Refinaria, que a recolherá, sendo, portanto, a contribuinte de direito.
- A Central Petroquímica não arcará com o ônus financeiro da PPE, pois é obrigada apenas a adicionar a PPE no preço do combustível que será vendido às Distribuidoras, as quais se configuram como as contribuintes de fato.
- O consumidor final, a exemplo da apelante - empresa de transporte de passageiros - não detém relação jurídico-tributária com a Fazenda Nacional em relação a PPE, motivo pelo qual não é parte legítima para propor demanda de repetição de indébito.
- Precedentes do STJ (Resp 1162582).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200583000099014, AC388565/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 339)
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TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO CABIMENTO.
- A parcela de preço específico (PPE) é exação que incide sobre os custos do refino e a respectiva margem de lucro da Refinaria, que a recolherá, sendo, portanto, a contribuinte de direito.
- A Central Petroquímica não arcará com o ônus financeiro da PPE, pois é obrigada apenas a adicionar a PPE no preço do combustível que será vendido às Distribuidoras, as quais se configuram como as contribuintes de fato.
- O consumidor final, a exem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Omissão do acórdão na análise da prescrição, matéria devolvida a julgamento por força do reexame necessário.
2. O direito à incorporação dos quintos foi reconhecido administrativamente em dezembro/2004, circunstância que importou em renúncia tácita ao prazo prescricional que voltou a correr por inteiro, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não pela metade como pretende a Embargante.Precedente do STJ e deste E. Tribunal.
3.Tendo a ação sido ajuizada em 22/07/2008, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi interposta dentro do prazo de cinco anos previsto constitucionalmente.
4. Inexistência de omissão quanto à análise dos dispositivos legais da Lei 9.527/97, tendo em conta que foi expressamente decidido que, nos termos da uníssona jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer o direito à incorporação, ao fundamento de que o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, do que estipulava a Lei n.º 9.527/97 foi ampliado pela Lei n.º 9.624/98, que transformou em décimos as parcelas dos quintos incorporados entre 1º.11.1995 e 10.11.1997.
5. Embargos de declaração parcialmente providos para, suprindo a omissão apontada, intergrar o julgado para afastar a alegação de prescrição da pretensão alegada pela União.
(PROCESSO: 20088100007788001, APELREEX8652/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 207)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Omissão do acórdão na análise da prescrição, matéria devolvida a julgamento por força do reexame necessário.
2. O direito à incorporação dos quintos foi reconhecido administrativamente em dezembro/2004, circunstância que importou em renúncia tácita ao prazo prescricional que voltou a correr por inteiro, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não pela metade como pretende a Embargante.Precedente do STJ e deste E. Tribunal.
3.Tendo a ação sido ajuizada em 22/0...
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de adesão. Lesão ao direito da mutuária não configurada. Legalidade da utilização da TR como critério de correção do saldo devedor e da forma de amortização da dívida. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Crescente devendo ser expurgada a capitalização de juros nos meses em que há amortização negativa, haja vista a ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Juros legais. Constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000026790, AC493266/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 617)
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Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de adesão. Lesão ao direito da mutuária não configurada. Legalidade da utilização da TR como critério de correção do saldo devedor e da forma de amortização da dívida. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Crescente devendo ser expurgada a capitalização de juros nos meses em que há amortização negativa, haja vista a ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Juros legais. Constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados da Paraíba com o Rio Grande do Norte, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia e ao tentar desviá-lo, abalroou lateralmente uma carreta Scania que, com o pneu furado, sem controle, terminou por colidir com o Corsa e o Sprinter em que viajavam os filhos das demandantes.
2. A regularidade da representação processual da autora SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, foi procedida, tendo a mesma diante do diretor de secretaria da 21ª Vara Federal, ratificado os termos da procuração particular acostada aos autos, informando que confia na defesa dos seus interesses pelos causídicos constantes da procuração.
3. O DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que a sua legitimidade, se configura em face de suas atribuições para a manutenção, melhoramento e expansão do Sistema Federal de Viação.
4. "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92)
5. Os documentos que acompanharam a inicial, em especial o boletim de ocorrência e as fotos do local onde ocorreu o fato, deixam claro que a causa do acidente foram às más condições de conservação da rodovia, aliada à falta de sinalização adequada, considerando a dimensão do buraco existente na estrada, de aproximadamente 2,0 metros x 1,30 metros, abrangendo mais da metade de uma das vias.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida indenização por dano material, consubstanciada em pensão por morte aos pais de família de baixa renda, fundado no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia.
7. Manutenção da decisão que condenou o Apelante ao pagamento a título de danos materiais, em prol de cada autora de pensão, no valor de dois salários mínimos, reduzida a um salário mínimo a partir da data em que os falecidos atingiriam 25 anos (quando, pela presunção, constituiriam nova família), até a sua longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá estiver viva qualquer das autoras.
8. Dano moral mantido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) per capita.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser mantido, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação e Reexame Necessário não providos.
(PROCESSO: 200783000070768, APELREEX38/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 189)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC e extinguiu a Ação Declaratória ajuizada no fito de ver reconhecido como indevido o crédito tributário cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 98.0003926-0, por entender que matéria pertinente à legitimação não deveria ser discutida em demanda autônoma.
- O contribuinte pode exercer o seu direito de ação, através de declaratória, no sentido de ver reconhecido como indevido o crédito tributário que lhe está sendo imputado, por entender ser parte ilegítima para figurar na execução fiscal contra si promovida. "Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental." (Resp 1.030.631-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 08.09.2009)
- Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento ao feito.
(PROCESSO: 200782000014301, AC432018/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 428)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC e extinguiu a Ação Declaratória ajuizada no fito de ver reconhecido como indevido o crédito tributário cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 98.0003926-0, por entender que matéria pertinente à legitimação não deveria ser discutida em demanda autônoma.
- O contribuinte pode exercer o seu direito de ação, através de declaratória, no sentido de ver reconhecido como indevido...
Previdenciário. Demanda intentada por segurado aposentado proporcionalmente, perseguindo a renúncia do benefício para, juntando ao tempo de serviço anterior o vivido após a obtenção do referido benefício, buscar o de aposentadoria integral.
Impossibilidade de ser consagrada a pretensão, por encontrar empeço na norma embutida no parágrafo 2º., do art. 18, da Lei 8.213, de 1991, ao apregoar que o tempo de serviço do segurado aposentado que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122, da referida Lei 8.213.
Se só há direito a três benefícios, não fazendo jus a outras prestações, não há como justificar o direito de sair de um benefício [aposentadoria proporcional] para alcançar outro [aposentadoria integral], se dito benefício não está arrolado no parágrafo 2º, do art. 18, da supramencionada Lei 8.213.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200983000052246, AC494945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 200)
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Previdenciário. Demanda intentada por segurado aposentado proporcionalmente, perseguindo a renúncia do benefício para, juntando ao tempo de serviço anterior o vivido após a obtenção do referido benefício, buscar o de aposentadoria integral.
Impossibilidade de ser consagrada a pretensão, por encontrar empeço na norma embutida no parágrafo 2º., do art. 18, da Lei 8.213, de 1991, ao apregoar que o tempo de serviço do segurado aposentado que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não faz...