APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PERPETRADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA NÃO EXCEDENTE A DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DE LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO, TANTO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO DESTE E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 117, I E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA HARMÔNICAS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Pratica apropriação indébita circunstanciada em razão da profissão o sujeito que, encarregado de receber pagamentos de clientes, em vez de destinar o numerário à sua finalidade, inverte o animus da posse dos valores, apropriando-se destes indevidamente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2006.036920-1, de Itajaí, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 27-02-2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO NA ORIGEM. ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO, À EXCEÇÃO DO INTERROGATÓRIO. SENTENÇA OMISSA A RESPEITO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15 (QUINZE) URH'S CABÍVEL, NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997, VIGENTE À ÉPOCA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.068555-8, de Canoinhas, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PERPETRADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA NÃO EXCEDENTE A DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECURSO DE LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO, TANTO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO DESTE E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 117, I E IV, TODO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIR, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR OU DECORRENTE DE TUTELA OU GUARDA, BEM ASSIM DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU CONSELHO TUTELAR. ART. 249, DO ECA. PAIS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A AUSÊNCIA ESCOLAR DO FILHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE ERAM PARTICIPATIVOS DA VIDA DO FILHO, BEM COMO TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL, LHES FALTOU ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO O SUFICIENTE ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO PODER PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. GENITORA QUE FOI INSTRUÍDA VÁRIAS VEZES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA ESCOLAR DE SEU FILHO. ADOLESCENTE QUE JÁ NÃO MAIS FREQUENTAVA REGULARMENTE A ESCOLA HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DEPOIMENTOS DAS CONSELHEIRAS TUTELARES E DA DIRETORA DO COLÉGIO, À ÉPOCA, QUE DEMONSTRAM QUE REALMENTE OS PAIS FORAM NEGLIGENTES EM NÃO INCENTIVAR CORRETAMENTE A MANUTENÇÃO DOS ESTUDOS AO FILHO. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE DOS PAIS SOBRE O MENOR NA IMPOSIÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR. GENITORES QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADOS PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO PELA MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, QUAL SEJA, TRÊS SALÁRIOS DE REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.066775-9, de Canoinhas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIR, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR OU DECORRENTE DE TUTELA OU GUARDA, BEM ASSIM DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU CONSELHO TUTELAR. ART. 249, DO ECA. PAIS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A AUSÊNCIA ESCOLAR DO FILHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE ERAM PARTICIPATIVOS DA VIDA DO FILHO, BEM COMO TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL, LHES FALTOU ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO O SUFICIENTE ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO PODER PÚBLICO. NÃO ACOLHI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO PELA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (CP, ART. 213, COMBINADO COM O ART. 224, A). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA TIPICIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando narra o episódio de forma firme e coerente nas vezes em que inquirida, cujos detalhes são ratificados mesmo quando decorridos mais de dez anos dos fatos, os quais são respaldados, ainda, por sua genitora e seu padastro, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado. A violência presumida fica caracterizada quando a vítima, à época em que sofreu a violência sexual, era menor de 14 anos de idade - comprovado por documento hábil -, sendo este fato de conhecimento do acusado, seu tio. Se o médico legista atesta no laudo pericial que a vítima não era mais virgem, sendo o desvirginamento recente e que havia vestígios de conjunção carnal também recente, não há falar em falta de demonstração da violência sexual por ela sofrido. PLEITOS SUCESSIVOS. REDUÇÃO DA PENA, CONCESSÃO DE SURSIS E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO OU ABERTO. Se na dosimetria da pena o togado sentenciante observa os parâmetros estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, inviável a pretendida redução da reprimenda. Incabível a concessão do benefício do sursis quando a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 anos, conforme previsão do art. 77 do Código Penal. Se a pena é fixada em 7 anos de reclusão e são desfavoráveis ao réu algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, muito embora seja ele primário, deve ser fixado o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.006737-2, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO PELA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (CP, ART. 213, COMBINADO COM O ART. 224, A). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA TIPICIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando narra o episódio de forma firme e coerente nas vezes em que inquirida, cujos detalhes são ratificados mesmo quando decorridos mais de dez anos dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FREIOS. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA INEXISTENTE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DE TAL SANÇÃO CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065383-9, de Canoinhas, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FREIOS. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA INEXISTENTE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DE O...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS DADOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ISOLADA E SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA EMBASADA EM ELEMENTOS SEGUROS E CONCLUSIVOS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO. ARGUMENTO GENÉRICO DE SER A PENA EXACERBADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065345-1, de Canoinhas, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS DADOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ISOLADA E SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA EMBASADA EM ELEMENTOS SEGUROS E CONCLUSIVOS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO. ARGUMENTO GENÉRICO DE SER A PENA EXACERBADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE I...
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081442-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento de...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081447-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbic...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença-prêmio. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.015489-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença-prêmio. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbi...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.078042-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.037010-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.032877-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.036504-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ACOLHER OS EMBARGOS E CONCEDER A ORDEM. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2010.026086-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ACOLHER OS EMBARGOS E CONCEDER A ORDEM. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2010.026086-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento:13/11/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA DENEGADA. "2. É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/05/2012; RMS 31.781/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no REsp 1025960/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/02/2011; AgRg no Ag 1161475/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/09/2010. Entendimento esse também compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal (a respeito, dentre outros: STF: AI 598715; AI 627586; RE 509296; AI 534560). [...] 4. Ante a presunção de constitucionalidade das leis e à luz do princípio da isonomia, não se pode criar exceção à lei para favorecer a impetrante, ao pretexto de observância do princípio da razoabilidade" (grifou-se; EDcl no RMS n. 34.394/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18-9-2012). INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE ALTURA IMPLEMENTADA NA LCE N. 601/2013 A CERTAME ABERTO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que 'são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares', dentre outros, 'possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos' (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame" (MS n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-9-2013). [...]" (Mandado de Segurança n. 2013.045386-1, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 9-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043880-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA DENEGADA. "2. É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/05/2012; RMS 31.781/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no REsp 1025960/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, S...
Data do Julgamento:13/11/2013
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CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 214, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. MATERIALIDADE. DELITO SEXUAL EM EXAME DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM A CAPACIDADE DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. Nos crimes sexuais, especialmente aqueles diversos da conjunção carnal, que na maioria das vezes não deixam vestígios, a prova pericial para atestar a materialidade delitiva nem sempre é exuberante, a qual pode ser plenamente suprida por outros meios probatórios, como ouvida de testemunhas e depoimento pessoal das vítimas (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.038213-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO POR AMASIADO DA AVÓ DA VÍTIMA. CRIANÇA DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA EM AMBAS AS FASES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Relato de criança que expõe todos os fatos, na fase inquisitória e judicial sem entrar em contradição, de maneira clara, segura, relatando, com detalhes, o momento do abuso sexual, quando de acordo com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório, na medida em que é desprovida de experiências ou informações a respeito de atividades sexuais. Ademais, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ULTRAPASSADO O LAPSO DE 5 ANOS DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Em estando ultrapassado o lapso de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, contado da data da audiência admonitória, em razão da suspensão condicional da pena, não é possível a aplicação dos efeitos da reincidência, razão pela qual faz-se necessária a exclusão da agravante. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.043412-2, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 214, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS ANTERIORES À LEI 12.015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. MATERIALIDADE. DELITO SEXUAL EM EXAME DIVE...
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081427-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Data do Julgamento:13/11/2013
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Data do Julgamento:13/11/2013
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Data do Julgamento:13/11/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO "CONTRAINDICADO" - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057305-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURS...
Data do Julgamento:13/11/2013
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