EXECUÇÃO PENAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REEDUCANDA QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEGREGADA EM REGIME FECHADO. DATA DA PRISÃO E NÃO DA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Somadas as penas e mantido o regime anterior, ou seja, no fechado, da mesma forma deverá ser conservado todo o prazo adquirido para a progressão, não podendo a data-base ser estabelecida no dia em que houve a soma das penas, mas, sim, quando a agravante foi presa e iniciou ainda que provisoriamente, o cumprimento da sentença condenatória imposta (Recurso de Agravo n. 2010.045705-9, de Tijucas, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.023870-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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EXECUÇÃO PENAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REEDUCANDA QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEGREGADA EM REGIME FECHADO. DATA DA PRISÃO E NÃO DA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Somadas as penas e mantido o regime anterior, ou seja, no fechado, da mesma forma deverá ser conservado todo o prazo adquirido para a progressão, não podendo a data-base ser estabelecida no dia em que houve a soma das penas, mas, s...
PRISÃO PREVENTIVA. INDICIADO PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 1 (UM) MÊS SEM O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072335-9, de Correia Pinto, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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PRISÃO PREVENTIVA. INDICIADO PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 1 (UM) MÊS SEM O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072335-9, de Correia Pinto, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.021717-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
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Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.060321-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.072641-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença para aguardar a aposentação. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.024451-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença para aguardar a aposentação. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante a...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de analista técnico em gestão e promoção de educação especial. Requisito editalício. Apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação na área específica pretendida. Inteligência dos art. 64 e 44, II da Lei Complementar n. 9.394/96. Escolaridade comprovada. Segurança concedida. Possuindo a candidata qualificação além da exigida para o exercício de cargo técnico, esta condição não lhe deve ser prejudical, uma vez que está habilitada para atuação profissional que abrange as atribuições do cargo almejado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020356-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de analista técnico em gestão e promoção de educação especial. Requisito editalício. Apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação na área específica pretendida. Inteligência dos art. 64 e 44, II da Lei Complementar n. 9.394/96. Escolaridade comprovada. Segurança concedida. Possuindo a candidata qualificação além da exigida para o exercício de cargo técnico, esta condição não lhe deve ser prejudical, uma vez que está habilitada para atuação profissional que abrange as atribuições do cargo almejado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Embargos infringentes. Servidores públicos municipais. Fiscais da Vigilância Sanitária. Gratificação de responsabilidade técnica. Benefício concedido unicamente aos cargos de Engenheiro e Arquiteto. Impossibilidade de extensão aos autores. Embargos providos. Não se pode admitir a extensão da gratificação a servidores não agraciados pela atividade legislativa. Agindo dessa forma estar-se-ia a admitir que o judiciário, no desempenho de sua função típica, possa conceder benefícios a servidores públicos, imiscuindo-se em função típica do Poder Legislativo e da Administração. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010625-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Embargos infringentes. Servidores públicos municipais. Fiscais da Vigilância Sanitária. Gratificação de responsabilidade técnica. Benefício concedido unicamente aos cargos de Engenheiro e Arquiteto. Impossibilidade de extensão aos autores. Embargos providos. Não se pode admitir a extensão da gratificação a servidores não agraciados pela atividade legislativa. Agindo dessa forma estar-se-ia a admitir que o judiciário, no desempenho de sua função típica, possa conceder benefícios a servidores públicos, imiscuindo-se em função típica do Poder Legislativo e da Administração. (TJSC, Embargos Inf...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GARANTIA DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. REAPROXIMAÇÃO DO CASAL. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. 1. Tratando os fatos de violência doméstica e familiar contra a mulher e decretada a prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (CPP, art. 313, III), é irrelevante que a pena máxima cominada ao delito imputado não seja superior a 4 anos (CPP, art. 313, I). 2. Bons predicados pessoais, primariedade penal, residência fixa e ocupação lícita não são fatores capazes de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Em sede de violência doméstica contra a mulher, justificada a necessidade de segregação cautelar do agressor, eventual reaproximação do casal não é suficiente para se afastar, pela estreita via do habeas corpus, a medida constritiva, notadamente à míngua de prova inequívoca a esse respeito. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073038-5, de Videira, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GARANTIA DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. REAPROXIMAÇÃO DO CASAL. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. 1. Tratando os fatos de violência doméstica e familiar contra a mulher e decretada a prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (CPP, art. 313, III), é irrelevante que a pena máxima cominada ao delito imputado não seja superior a 4 anos (CPP, art. 313, I). 2. Bons predicados pessoais, pr...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SOLTURA. PERDA DO OBJETO. Expedido o alvará de soltura, fica sem objeto o habeas corpus anteriormente impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva. WRIT PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073066-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SOLTURA. PERDA DO OBJETO. Expedido o alvará de soltura, fica sem objeto o habeas corpus anteriormente impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva. WRIT PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073066-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA COM A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE, ALIADO DO DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NOS AUTOS. RÉU QUE ABASTECIA SEU VEÍCULO PARTICULAR COMO SE FOSSE UM DOS VEÍCULOS DE SEU EMPREGADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.027821-8, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA COM A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE, ALIADO DO DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NOS AUTOS....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.068641-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.016178-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, § 2.º, I E II. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E CONSEQUENTE NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Comprovado nos autos que o réu deixou de se apresentar em juízo apenas uma vez, e que esta falta foi devidamente justificada em razão de problemas de saúde, não se verifica o descumprimento das medidas cautelares e, por conseguinte, a liberdade provisória deve ser restabelecida. 2. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação. Não pode o Tribunal de Justiça preencher a lacuna deixada pelo magistrado de primeiro grau, buscando elementos do caso concreto para fundamentar a prisão do paciente, ainda que sejam evidentes nos autos. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072327-0, de Guaramirim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, § 2.º, I E II. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E CONSEQUENTE NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Comprovado nos autos que o réu deixou de se apresentar em juízo apenas uma...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DIRIMIR A DÚVIDA QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NO ASSALTO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se a prova produzida nos autos não traz a certeza necessária de que o réu foi um dos autores do roubo descrito na peça acusatória, a absolvição é medida que se impõe, com aplicação do princípio in dubio pro reo. RECURSO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS CONDENADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO IMPUTADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA RES FURTIVA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o réu, na companhia de dois comparsas, surpreende as vítimas que saíram de sua residência para atendê-los, sob pretexto de se tratar de oficiais de justiça e, após detê-las com ameaça de arma de fogo, passa a vasculhar o local e subtrai vários bens, pratica o delito previsto no art. 157, caput, com as causas de aumento de pena do § 2.º, I e II, do Código Penal. A apreensão da res furtiva não é imprescindível para o reconhecimento da materialidade do crime de roubo. PLEITOS SUCESSIVOS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MAJORANTES CONFIGURADAS. Se fica devidamente comprovado nos autos que o réu subtrai bens, mediante grave ameaça às vítimas, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, inviável o afastamento destas majorantes na dosimetria da pena. A falta de apreensão da arma utilizada no crime é prescindível à configuração da causa de especial aumento de pena prevista no § 2.º, I, do art. 157 do Código Penal. SENTENÇA. ANTECEDENTE CRIMINAL. AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO NESTE PONTO. O entedimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que ação penal em que ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado não se presta ao reconhecimento de maus antecedentes, diante da garantia constitucional da presunção de inocência (CRFB, ART. 5.º, LVII). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO NOMEADO NA ORIGEM QUE TEVE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau quanto a eventual interposição de recurso. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.016563-6, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DIRIMIR A DÚVIDA QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NO ASSALTO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se a prova produzida nos autos não traz a certeza necessária de que o réu foi um dos autores do roubo descrito na peça acusató...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTORIZAÇÃO DE VENDA COM EXCLUSIVIDADE. TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO. PROVA DA OPEROSIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. VERBA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Ausentando-se dos autos prova consistente de ter atuado o corretor contratado em regime de exclusividade de forma relapsa ou inoperante em relação à venda do imóvel que lhe foi dado para negociação, prevalece o art. 726, segunda parte, do Código de Processo Civil. 2 A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis mesmo quando a negociação não tenha sido por ele efetivamente intermediada, mas concretizada de modo próprio pelo proprietário do bem, se a transação foi concluída quando em plena vigência o período de exclusividade pelo qual foi contratado o corretor. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.006994-9, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-11-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTORIZAÇÃO DE VENDA COM EXCLUSIVIDADE. TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO. PROVA DA OPEROSIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. VERBA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Ausentando-se dos autos prova consistente de ter atuado o corretor contratado em regime de exclusividade de forma relapsa ou inoperante em relação à venda do imóvel que lhe foi dado para negociação, prevalece o art. 726, segunda parte, do Código de Processo Civil. 2 A comissão de corretagem é devida ao corretor de im...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.037318-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Comp...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público