MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - DIREITO DE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO EXERCIDOS PELO CANDIDATO - PARECER PARTICULAR CONTRÁRIO AO LAUDO OFICIAL - DISCUSSÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "A existência de outros laudos particulares, atestando a aptidão da recorrente, não possibilita, pelo menos em sede mandamental, que se afaste a conclusão do laudo oficial, pois indispensável, para tal mister, o confronto dos elementos probatórios" (STJ - RMS 10196/RS, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060900-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURS...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM RELAÇÃO APENAS AO RÉU THIAGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA LOGO APÓS A SUA PROLAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EM MÍDIA QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MÁXIME QUE NÃO INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A INSURGÊNCIA CONTRA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. O registro dos termos da sentença em mídia eletrônica, autorizado por normas internas, não viola o princípio da obrigatoriedade da existência de ordem escrita apta a determinar o encarceramento. Não havendo obstáculo à ciência do conteúdo da decisão gravada naquele meio, atende-se ao objetivo de informar os interessados, permitindo eventuais irresignações em sua amplitude. Ausente prejuízo, não há falar na mácula. MÉRITO. RECURSO DO RÉU WILLIAN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. TESTEMUNHO POLICIAL QUE CORROBORA O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apontando os réus como autores, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado tão logo detidos os agentes, constitui importante elemento de convicção. É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.067842-6, de Tubarão, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-5-2011). CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. DECLARAÇÕES. MODUS OPERANDI DOS ASSALTANTES. DESCRIÇÃO NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. COERÊNCIA DE VERSÕES. MAJORANTES. CONFIRMAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, MESMO SEM TER CIÊNCIA PRÉVIA DAS INTENÇÕES DO PARCEIRO, ANUI À VONTADE DESTE E PARTICIPA ATIVAMENTE DA PRÁTICA DELITIVA, DANDO COBERTURA AO COMPARSA E IMPOSSIBILITANDO QUALQUER REAÇÃO DA VÍTIMA. Não faz jus à redução da pena por participação de menor importância o réu que adere à intenção do corréu na prática do roubo, participando, ativamente, da empreitada criminosa (Apelação Criminal n. 2010.049312-7, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21/02/2013). RECURSO DO RÉU THIAGO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO DE ROUBO. PARCIAL INÉPCIA DA EXORDIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU THIAGO. ABSOLVIÇÃO DESTE DELITO QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO DO RÉU THIAGO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PARCIAL INÉPCIA DA DENÚNCIA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.046707-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM RELAÇÃO APENAS AO RÉU THIAGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA LOGO APÓS A SUA PROLAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EM MÍDIA QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MÁXIME QUE NÃO INVIABILIZOU A I...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.176/91). POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE ADQUIRE E REVENDE ÁLCOOL ETÍLICO ADVINDO DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA OSTENTADA NA BANDEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 8.137/90 QUE TRATA DE FORMA GENÉRICA SOBRE QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU SERVIÇO. LEI N. 8.176/91 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS. ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.137/90. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.041950-5, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.176/91). POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE ADQUIRE E REVENDE ÁLCOOL ETÍLICO ADVINDO DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA OSTENTADA NA BANDEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 8.137/90 QUE TRATA DE FORMA GENÉRICA SOBRE QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU SERVIÇO. LEI N. 8.176/91 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS. ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.1...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 15/CESIEP/2013. Limitação de idade. Previsão na Lei Complementar Estadual n. 587/2013, anterior ao edital. Exigência que se coaduna com a Constituição Federal de 1988. Segurança denegada. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições" (AgRg no RMS 41515/BA, Min. Herman Benjamin). Dessarte, mostra-se legal a exigência de limite máximo de idade no Edital para o ingresso na Polícia Militar, tendo em vista a expressa previsão em lei (LC n. 587/13, art 2º, VII). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031019-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-08-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031018-3, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 15/CESIEP/2013. Limitação de idade. Previsão na Lei Complementar Estadual n. 587/2013, anterior ao edital. Exigência que se coaduna com a Constituição Federal de 1988. Segurança denegada. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições" (AgRg no RMS 41515/BA, Min. Herman Benja...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. "ABANDONO DA CAUSA" (CPC, ART. 267, III). HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO "ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA" (LEI N. 6.830/1980, ART. 40, CAPUT). EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO. Na execução fiscal, citado o devedor e não "encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", o juiz, de ofício, "suspenderá o curso da execução", pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual "ordenará o arquivamento dos autos". E, "decorrido o prazo prescricional", depois de "ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Lei n. 6.830/1980, art. 40). De ordinário, não cumpridas todas essas etapas, não poderá ser extinta a execução "por abandono da causa" ou pela "prescrição intercorrente". Ademais, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe que a parte deixou de "promover os atos e diligências" que lhe competia (CPC, art. 267, III). Quando não encontrados bens passíveis de penhora, raramente ocorrerá hipótese de o prosseguimento da execução depender de ato ou diligência da Fazenda Pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069076-8, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. "ABANDONO DA CAUSA" (CPC, ART. 267, III). HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO "ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA" (LEI N. 6.830/1980, ART. 40, CAPUT). EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO. Na execução fiscal, citado o devedor e não "encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", o juiz, de ofício, "suspenderá o curso da execução", pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual "ordenará o arquivamento dos autos". E, "decorrido o prazo prescricional", depois de "ouvida a Fazenda Pública, poderá, de...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.045542-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer ób...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.017784-4, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.017784-4, de Mafra, rel. Des. Jorge Schae...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LOTAÇÃO DEFINITIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia [...] 'O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares' (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (Mandado de Segurança n. 2012.035238-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.036410-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LOTAÇÃO DEFINITIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia [...] 'O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01. "'O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação' (MS n. 2013.017923-3, Des. Jaime Ramos; MS n. 2013.017881-5, Des. João Henrique Blasi; MS n. 2012.054621-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgMS n. 2012.020041-8, Des. Nelson Schaefer Martins)" (TJSC, GCDP, MS n. 2013.022004-2, Des. Newton Trisotto). 02. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, "impõe-se a extinção do processo, uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega" (STJ, ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo; REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ACMS n. 5.603, Des. Eder Graf). Resta sem objeto o mandado de segurança impetrado por candidato à "carreira de Praça do Quadro de Praças da Polícia Militar", no qual questiona o resultado do exame de saúde (acuidade visual), se comprovado que na data designada para a "matrícula no Curso de Formação" - que equivale à "investidura no serviço público" (Edital n. 15/2013, item 2.4) - não cumpriu uma das exigências do edital: apresentação de diploma e/ou certificado e histórico de conclusão de ensino superior (Anexo V). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040969-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01. "'O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, "mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança "não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória" (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046442-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, "mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança "não pode ser adelgado por afirmações filiadas à ver...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRA-ÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). 'Circunstâncias factuais sombream a via do mandamus, que não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira)" (MS n. 2011.016794-0, Des. Newton Trisotto). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natu-ral' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050558-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRA-ÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado,...
Data do Julgamento:13/11/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA SÉTIMA DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012. EFEITOS REPRESSIVOS. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO PELO AJUSTE SINIEF N. 09/2013. EFEITOS PREVENTIVOS. PEDIDO DE NÃO SUBMISSÃO A EVENTUAIS AJUSTES QUE RATIFIQUEM OU RETIFIQUEM O AJUS-TE SINIEF N. 19/2012. SEGURANÇA DENEGADA. 01. "A revogação da exigência prevista na cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, ratificada pelo Decreto Estadual n. 1.319/2012, importa na superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, inc. VI) de empresa que pretende justamente afastar a aludida imposição por meio de mandado de segurança" (MS n. 2013.022879-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "Em se tratando de mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorra de atos concretos da autoridade pública" (STF, AgRgMS n. 26.381, Min. Eros Grau; MS n. 25.009, Min. Carlos Velloso; STJ, RMS n. 36.868, Min. Arnaldo Esteves Lima; RMS n. 19.217, Min. Luiz Fux). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.008285-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA SÉTIMA DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012. EFEITOS REPRESSIVOS. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO PELO AJUSTE SINIEF N. 09/2013. EFEITOS PREVENTIVOS. PEDIDO DE NÃO SUBMISSÃO A EVENTUAIS AJUSTES QUE RATIFIQUEM OU RETIFIQUEM O AJUS-TE SINIEF N. 19/2012. SEGURANÇA DENEGADA. 01. "A revogação da exigência prevista na cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012, ratificada pelo Decreto Estadual n. 1.319/2012, importa na superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, inc. VI) de empresa que pretende justamente afastar a aludida imposição por...
Data do Julgamento:13/11/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA - AVENTADA REMOÇÃO DE OFÍCIO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMUNICAÇÃO INTERNA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO DO IMPETRANTE - IMPETRANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA LOTADO NO PRESÍDIO REGIONAL DE LAGES - ILEGALIDADES VENTILADAS NÃO VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA. Inexistindo prova de que houve remoção de ofício ou, sequer, de houve mudança na lotação do impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.061576-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047632-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - AVENTADA REMOÇÃO DE OFÍCIO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMUNICAÇÃO INTERNA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO DO IMPETRANTE - IMPETRANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA LOTADO NO PRESÍDIO REGIONAL DE LAGES - ILEGALIDADES VENTILADAS NÃO VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA. Inexistindo prova de que houve remoção de ofício ou, sequer, de houve mudança na lotação do impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.061576...
Data do Julgamento:13/11/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMSC - EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC - CANDIDATO QUE APRESENTOU CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU EMITIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - FUNCIONAMENTO AUTORIZADO E RECONHECIMENTO EM FASE DE ANÁLISE NO INEP/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. O art. 63 da Resolução n. 40/2007, do Ministro da Educação, dispõe que "Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas". Ademais, "'[...] a bem da razoabilidade, a regra editalícia deve comportar temperamento, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao candidato desprovido do certificado ou do diploma, por razão de índole burocrática, mas que tenha efetivamente concluído o curso tempo hábil, como in casu, comprovar tal condição por atestado ou declaração da própria Universidade.' (MS n. 2012.060107-4, rel. Des. João Henrique Blasi)" (Mandado de Segurança n. 2012.052342-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 27-2-2013). "A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2553/BA, rel. Min. Ari Pargendler, 18.5.12)" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.065933-6, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-3-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058674-4, de Turvo, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMSC - EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC - CANDIDATO QUE APRESENTOU CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU EMITIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - FUNCIONAMENTO AUTORIZADO E RECONHECIMENTO EM FASE DE ANÁLISE NO INEP/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SUFICIÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. O art. 63 da Resolução n. 40/2007, do Ministro da Educação, dispõe que "Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da prim...
Data do Julgamento:13/11/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO QUE NÃO ASSINALOU, NO CARTÃO RESPOSTA, O TIPO DE PROVA REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVA CORREÇÃO - ERRO MATERIAL DESINFLUENTE - AUSÊNCIA DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO - ERRO MATERIAL DIMINUTO - PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "'[...] o número da inscrição já constava regularmente dos dados impressos no cartão de respostas, como também o nome completo do candidato, que o assinou ao final. Logo, trata-se de erro material insignificante, que não se confunde com rasura no preenchimento dos campos reservados às respostas das questões objetivas, conforme previsto nas regras contidas nos itens 8.18 a 8.21, e que não prejudicou a identificação do impetrante pela Comissão Examinadora para efeito de correção da prova. [...] Portanto, o erro minúsculo discutido nestes autos não-acarretou a impossibilidade ou dificuldade à identificação do candidato inscrito, que efetivamente participou das fases do concurso público, nem a regularidade deste, razões pelas quais subsistem os fundamentos e a conclusão da decisão de primeiro grau'. (STJ - AREsp n. 265.257, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.6.2013)" (Mandado de Segurança n. 2013.036259-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039814-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO QUE NÃO ASSINALOU, NO CARTÃO RESPOSTA, O TIPO DE PROVA REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVA CORREÇÃO - ERRO MATERIAL DESINFLUENTE - AUSÊNCIA DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO - ERRO MATERIAL DIMINUTO - PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. "'[...] o número da inscrição já constava regularmente dos dados impressos no cartão de respostas, como também o nome completo do candidato, que o assinou ao final. Logo, trata-se de erro material insignificante, que não se confunde com r...
Data do Julgamento:13/11/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA - ANALISTAS DA RECEITA ESTADUAL - PERCEPÇÃO DE VALORES SEM A SUBMISSÃO AO TETO VENCIMENTAL, POR CONTA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU ORDEM MANDAMENTAL EM WRIT COLETIVO - POSTERIOR REFORMA - DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À EXTENSÃO DE LIMITE REMUNERATÓRIO DE CATEGORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. "Inconstitucional ou não a norma derivada da Constituição Estadual, o servidor público do Estado de Santa Catarina, ativo ou inativo, não tem direito líquido e certo à extensão dos efeitos da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008, que estabeleceu para Auditores Fiscais da Receita Estadual, com base no art. 37, § 12, da Constituição Federal, um teto remuneratório diferenciado dos demais servidores para que seus vencimentos se limitem apenas aos subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça, devendo aquele submeter-se ao teto remuneratório baseado no subsídio do Governador do Estado e a eventuais bloqueios de parte de seus vencimentos ou proventos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.051124-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-7-2011). "1 'Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de equívoco no cumprimento de decisório não transitado em julgado, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. "2 A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso." (Mandado de Segurança n. 2011.087461-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-02-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.021216-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ANALISTAS DA RECEITA ESTADUAL - PERCEPÇÃO DE VALORES SEM A SUBMISSÃO AO TETO VENCIMENTAL, POR CONTA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU ORDEM MANDAMENTAL EM WRIT COLETIVO - POSTERIOR REFORMA - DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À EXTENSÃO DE LIMITE REMUNERATÓRIO DE CATEGORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. "Inconstitucional ou não a norma derivada da Constituição Estadual, o servidor público do Estado de Santa Catarina, ativo ou inativo, não tem direito líquido e certo à extensão dos efeitos da Emenda Constitucional...
Data do Julgamento:13/11/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU O EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA POR CONTA DE TENDINITE TRAUMÁTICA EM SEU OMBRO ESQUERDO - REPROVAÇÃO - PRETENSÃO DE REALIZAR A NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA SOMENTE QUANDO ENCERRADA SUA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA - ORDEM DENEGADA. "O candidato de concurso público não tem direito líquido e certo 'à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia' (STF - RE n. 630.733/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Na espécie, o edital prevê que o candidato reprovado, no caso de deferimento do recurso administrativo, poderá realizar um novo exame de avaliação física. Todavia, não sendo possível submeter-se ao teste físico na data aprazada pela Comissão do concurso, é inadmissível, por ausência de previsão legal e editalícia, a concessão de uma terceira oportunidade." (Mandado de Segurança n. 2013.048592-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063461-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU O EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA POR CONTA DE TENDINITE TRAUMÁTICA EM SEU OMBRO ESQUERDO - REPROVAÇÃO - PRETENSÃO DE REALIZAR A NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA SOMENTE QUANDO ENCERRADA SUA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA - ORDEM DENEGADA. "O candidato de concurso público não tem direito líquido e certo 'à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, sal...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VISANDO A VIABILIZAÇÃO DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, QUE SE ENCONTRAVA PRESA PREVENTIVAMENTE, PARA ESTABELECIMENTO MÉDICO COM ESTRUTURA ADEQUADA PARA TRATAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS NECESSÁRIAS - DEFICIÊNCIA DE ESCOLTA - REVOGAÇÃO, APÓS DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR, DA PRISÃO PREVENTIVA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. "'Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada' (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "'A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)' (MS n. 2001.001853, Des. Newton Trisotto)" (Mandado de Segurança n. 2013.030556-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.090046-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VISANDO A VIABILIZAÇÃO DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, QUE SE ENCONTRAVA PRESA PREVENTIVAMENTE, PARA ESTABELECIMENTO MÉDICO COM ESTRUTURA ADEQUADA PARA TRATAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS NECESSÁRIAS - DEFICIÊNCIA DE ESCOLTA - REVOGAÇÃO, APÓS DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR, DA PRISÃO PREVENTIVA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. "'Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo...
Data do Julgamento:13/11/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA DENEGADA. "Soa desarrazoado e injusto atender ao pleito de candidato que não logrou êxito em posicionar-se em melhor classificação, em detrimento de outro que, pelas vias legais, demonstrou sua aptidão e alcançou melhor colocação. Aceitar a alegação de vício formal para prejudicar terceiro é medida que não se ajusta aos princípios de justiça. Demais disso, a alegada falta de fundamentação da decisão que noticiou o êxito do recurso administrativo interposto pelo candidato melhor colocado, por si só, não tem o condão autorizar a ilação de que houve favorecimento escuso." (Mandado de Segurança n. 2010.069398-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-04-2013). "Não viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, nem as normas editalícias, a interposição de recurso administrativo contra o resultado de exame de avaliação física que, após ter sido deferido, autoriza a repetição do exame de aptidão física, mormente porque, ainda que não estivesse previsto no edital, no Estado Democrático de Direito vige o princípio da recorribilidade das decisões judiciais e administrativas. Assim, o impetrante não tem direito líquido e certo à classificação obtida em face de sua aptidão no exame de avaliação física se outros candidatos até então melhor classificados, tendo sido julgados inaptos, interpuseram recurso administrativo e, provido este, conseguiram realizar nova avaliação física que lhes atestou a aptidão e propiciou o retorno ao certame, ainda que em detrimento do impetrante." (Mandado de Segurança n. 2010.061680-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-05-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.000172-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA DENEGADA. "Soa desarrazoado e injusto atender ao pleito de candidato que não logrou êxito em posicionar-se em melhor classificação, em detrimento de outro que, pelas vias legais, demonstrou sua aptidão e alcançou melhor colocação. Aceitar a...
Data do Julgamento:13/11/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CLASSE III (NÍVEL MÉDIO E MÉDIO-TÉCNICO) - FUNÇÃO TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDITAL QUE PREVÊ 9 (NOVE) VAGAS - IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 10ª COLOCAÇÃO - DESISTÊNCIA, CONTUDO, DE 8 (OITO) CANDIDATOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos." (AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2-5-2013, DJe 8-5-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.030360-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CLASSE III (NÍVEL MÉDIO E MÉDIO-TÉCNICO) - FUNÇÃO TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDITAL QUE PREVÊ 9 (NOVE) VAGAS - IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 10ª COLOCAÇÃO - DESISTÊNCIA, CONTUDO, DE 8 (OITO) CANDIDATOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expect...
Data do Julgamento:13/11/2013
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