ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.052229-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONS...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO "CONTRAINDICADO" - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059666-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURS...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR)]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058722-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURS...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR PELA MATRÍCULA E INÍCIO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - EXIGÊNCIA ANTERIOR A ESSE MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual somente está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura que ocorre quando da inclusão na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina pela matrícula e início no Curso de Formação de Soldados. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060709-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR PELA MATRÍCULA E INÍCIO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - EXIGÊNCIA ANTERIOR A ESSE MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual somente está obrigado a apresentar o diploma ou o cert...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERMANÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VEDAÇÃO EXPRESSA À AGREGAÇÃO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR 36/1991, AOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. IMPETRANTE QUE EXERCEU FUNÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE MARÇO DE 2009 E MAIO DE 2013. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039173-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERMANÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VEDAÇÃO EXPRESSA À AGREGAÇÃO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR 36/1991, AOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. IMPETRANTE QUE EXERCEU FUNÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE MARÇO DE 2009 E MAIO DE 2013. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CUJO INÍCIO OCORRERIA APÓS A FORMATURA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DO IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO POSTO DE CABO A OCORRER ATÉ O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO E NÃO NO MOMENTO EM QUE REQUER SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE SARGENTO. INTERSTÍCIO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO II DO § 3º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 318 DE 2006, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 599/2011, QUE SERÁ EXIGIDO A PARTIR DO ANO DE 2015. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 3º DA LCE 318/2006 QUE NÃO CONTEMPLAVA O REQUISITO DO INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS. IMPETRANTE QUE, SE APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO, O CONCLUIRIA ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. O Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, interessado em participar do exame de seleção ao Curso de Formação de Sargento, deverá comprovar a condição de Cabo até o início do referido Curso e não no momento em que requer sua inscrição. No caso concreto o impetrante antes mesmo do início do Curso de Formação de Sargento, já teria se graduado no Curso de Formação de Cabo, observada portanto a exigência do art. 3º, da Lei Complementar n. 318/2006. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022897-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CUJO INÍCIO OCORRERIA APÓS A FORMATURA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DO IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO POSTO DE CABO A OCORRER ATÉ O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO E NÃO NO MOMENTO EM QUE REQUER SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE SARGENTO. INTERSTÍCIO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO II DO § 3º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 318 DE 2006, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 599/2011, QUE SERÁ EXIGIDO A PARTIR DO ANO DE 2015. REDAÇÃO A...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA QUE PROÍBE O PACIENTE DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA DISTÂNCIA DE 100 PARA 20 METROS EM RAZÃO DO RÉU RESIDIR EM CASA VIZINHA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA SEPARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075029-1, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA QUE PROÍBE O PACIENTE DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA DISTÂNCIA DE 100 PARA 20 METROS EM RAZÃO DO RÉU RESIDIR EM CASA VIZINHA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA SEPARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075029-1, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR PEQUENA TATUAGEM NO TORNOZELO DIREITO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065743-8, de Concórdia, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR PEQUENA TATUAGEM NO TORNOZELO DIREITO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO INTENSIVO DESATIVADO. AUTORIZAÇÃO ORIGINALMENTE CONCEDIDA PARA FUNCIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA BÁSICA LOCALIZADA EM TUBARÃO. POSTERIOR PERMISSÃO PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EM MUNICÍPIO DIVERSO, CAPIVARI DE BAIXO. ENTIDADE PARTICULAR QUE INFORMA À GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL A RESPEITO DO ENCERRAMENTO DE SUAS OPERAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PARA A DESATIVAÇÃO VOLUNTÁRIA. VERIFICAÇÃO SIMULTÂNEA REALIZADA PELAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE TUBARÃO E BRAÇO DO NORTE DE QUE O CURSO ESTAVA A DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES DE FORMA IRREGULAR EM OUTRO MUNICÍPIO, ARMAZÉM. SOLICITAÇÃO, PELA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DE TUBARÃO, AO CONSELHO ESTADUAL, DE DECRETO DE DESATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CURSO. PEDIDO APROVADO PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CURSO IMPETRANTE QUE NÃO ATENDEU À EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 107/2003-CEE/SC, ART. 11, INC. II AO OMITIR-SE QUANTO À MUDANÇA DE SEDE. ENTIDADE PRIVADA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR O PROCESSO DE DESATIVAÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031161-1, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO INTENSIVO DESATIVADO. AUTORIZAÇÃO ORIGINALMENTE CONCEDIDA PARA FUNCIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA BÁSICA LOCALIZADA EM TUBARÃO. POSTERIOR PERMISSÃO PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EM MUNICÍPIO DIVERSO, CAPIVARI DE BAIXO. ENTIDADE PARTICULAR QUE INFORMA À GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL A RESPEITO DO ENCERRAMENTO DE SUAS OPERAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PARA A DESATIVAÇÃO VOLUNTÁRIA. VERIFICAÇÃO SIMULTÂNEA REALIZADA PELAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE TUBARÃO E BRAÇO DO NORTE DE QUE O CURSO ESTAVA A DE...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
RELATÓRIO DA GAECO PROVENIENTE DE DILIGÊNCIA POLICIAL. DATA INDICADA NO DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE COM OS FATOS NARRADOS. ERRATA E ORDENS DE TRÁFEGO QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.069024-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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RELATÓRIO DA GAECO PROVENIENTE DE DILIGÊNCIA POLICIAL. DATA INDICADA NO DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE COM OS FATOS NARRADOS. ERRATA E ORDENS DE TRÁFEGO QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.069024-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA PARA DANO SIMPLES [ART. 163, CAPUT, DO CP]. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO NA MODALIDADE QUALIFICADA. DÚVIDAS EXISTENTES ACERCA DA OCORRÊNCIA DA AMEAÇA NO MESMO CONTEXTO DOS DANOS. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A SUA FORMA SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE [ART.107, IV, DO CÓDIGO PENAL]. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.016656-6, de Canoinhas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA PARA DANO SIMPLES [ART. 163, CAPUT, DO CP]. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO NA MODALIDADE QUALIFICADA. DÚVIDAS EXISTENTES ACERCA DA OCORRÊNCIA DA AMEAÇA NO MESMO CONTEXTO DOS DANOS. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A SUA FORMA SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE [ART.107, IV, DO CÓDIGO PENAL]. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Crim...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME FECHADO, COM BASE NA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NOVA AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEP. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição legal de regime fechado aos réus condenados à pena privativa de liberdade em razão do cometimento de crimes hediondos ou equiparados, não corresponde apenas à mudança jurisprudencial e, por isso, acarreta efeitos erga omnes, devendo, na hipótese de eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena, com base nos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal, pelo juiz da execução penal, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, uma vez que a inconstitucionalidade não só modifica a lei penal, como a exclui do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, independentemente de Resolução do Senado Federal, esta mais adequada em relação aos outros ramos do direito, como, por exemplo, civil e administrativo. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.014160-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME FECHADO, COM BASE NA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NOVA AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEP. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição legal de regime fechado aos réus condenados à pena priv...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO COM APROXIMADAMENTE 18 CM DE COMPRIMENTO POR 10 CM DE LARGURA. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.012081-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO COM APROXIMADAMENTE 18 CM DE COMPRIMENTO POR 10 CM DE LARGURA. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO F...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PROVA TÉCNICA. DOENÇA OCUPACIONAL: POLIMIALGIA ENVOLVENDO O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E REGIÃO LOMBO-SACRA, COMPATÍVEL COM DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA AGRAVADA PELO INTENSO ESFORÇO FÍSICO EXERCIDO NO DIA A DIA PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE COSTUREIRA. QUADRO PATOLÓGICO OBSERVADO POR VÁRIOS ANOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E AS LESÕES INCAPACITANTES. RELAÇÃO PARCIAL DE CAUSA E EFEITO ENTRE O TRABALHO REPETITIVO DESENVOLVIDO PELA EMBARGADA E A SUA DOENÇA ORTOPÉDICA. LEI FEDERAL N. 8.213/1991, ARTS. 21, INC. I E 62. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010599-1, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PROVA TÉCNICA. DOENÇA OCUPACIONAL: POLIMIALGIA ENVOLVENDO O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E REGIÃO LOMBO-SACRA, COMPATÍVEL COM DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA AGRAVADA PELO INTENSO ESFORÇO FÍSICO EXERCIDO NO DIA A DIA PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE COSTUREIRA. QUADRO PATOLÓGICO OBSERVADO POR VÁRIOS ANOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E AS LESÕES INCAPACITANTES. RELAÇÃO PARCIAL DE CAUSA E EFEITO ENTRE O TRABALHO REPETITIVO DESENVOLVIDO PELA...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FATOS CONCRETOS E NÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073072-5, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FATOS CONCRETOS E NÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073072-5, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA (SINTESPE) - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ORDEM ASSEGURANDO QUE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EFETUE O REPASSE DE PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DIVISÃO DE TAIS RECURSOS QUE COMPETE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 589 DA CLT - ORDEM DENEGADA. "'A divisão dos recursos advindos da contribuição sindical recolhida pelos empregadores incumbe à Caixa Econômica Federal, de modo que, se houve o recolhimento, é em face da instituição financeira que a Federação deve buscar a sua parcela. [...]' (TJSC, AC n. 2010.075393-7, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 7.8.12)" (Apelação Cível n. 2013.044270-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.024208-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA (SINTESPE) - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ORDEM ASSEGURANDO QUE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EFETUE O REPASSE DE PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DIVISÃO DE TAIS RECURSOS QUE COMPETE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 589 DA CLT - ORDEM DENEGADA. "'A divisão dos recursos advindos da contribuição sindical recolhida pelos...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.047918-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segu...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 2-12-DISIEP/CBMSC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA, NO MÍNIMO 3 (TRÊS) REPETIÇÕES. RELATÓRIO DE TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA QUE MENCIONA QUE O IMPETRANTE PRATICOU 0 (ZERO) VEZES DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA. AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE TERIA CONCLUÍDO AS 3 (TRÊS) BARRAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.008168-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 2-12-DISIEP/CBMSC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA, NO MÍNIMO 3 (TRÊS) REPETIÇÕES. RELATÓRIO DE TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA QUE MENCIONA QUE O IMPETRANTE PRATICOU 0 (ZERO) VEZES DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA. AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE DE...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORAS ESTADUAIS A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RESPECTIVOS PAGAMENTOS A PARTIR DE ABRIL DE 2008. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. IMPETRANTES QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA NA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO. SERVIDORAS QUE NÃO ESTÃO LOTADAS E TAMPOUCO EM EXERCÍCIO EM ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO DEVIDAS. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART 1º. IMPETRANTES QUE PERCEBEM A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 177/2010, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020980-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORAS ESTADUAIS A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RESPECTIVOS PAGAMENTOS A PARTIR DE ABRIL DE 2008. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. IMPETRANTES QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA NA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO. SERVIDORAS QUE NÃO ESTÃO LOTADAS E TAMPOUCO EM EXERCÍCIO EM ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO DEVIDAS. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART 1º. IMPETRANTES QUE PERCEBEM A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONTINUAREM PERCEBENDO O ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057129-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONTINUAREM PERCEBENDO O ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público