PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE AO EXAME DE TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese na qual o quantum de pena imposto no decreto condenatório e o regime de cumprimento da sanção corporal não foram objeto de exame no acórdão impugnado, sob o entendimento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de apelação, o que obsta o conhecimento de tais matérias por Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, compete ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. Precedente.
3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, o que evidencia a periculosidade do agente, circunstância que autoriza a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal.
Precedentes.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n. 2028217-29.2017.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade na pena imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
(HC 392.931/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE AO EXAME DE TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese na qual o quantum de pena imposto no decreto condenatório...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002.
Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1086944/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002.
Precedentes.
2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:11/03/2009
Data da Publicação:DJe 04/05/2009
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA.
1. Trata-se de sindicância para apuração de crime de denunciação caluniosa que foi encaminhada a este Tribunal em decorrência da declinação de competência realizada pelo Juízo da 1a. Vara Criminal de Brasília/DF, diante da manifestação do MPDFT defendendo existirem comportamentos suspeitos de autoridades com foro por prerrogativa de função.
2. Segundo o órgão acusador, os indícios de existência de ajuste prévio e consciente dos sindicados para a prática do crime investigado seriam (i) a eventual presença de F D de C e C em reunião no escritório de advocacia de um dos investigados, (ii) a presença de e-mail de provável titularidade de Governador do Estado como destinatário de correspondência eletrônica e (iii) o histórico de desentendimento entre Promotor de Justiça e o Governador de Estado.
3. Há requerimento para prosseguimento da investigação com afastamento do sigilo dos dados das comunicações telefônicas dos sindicados, identificação das contas reversas (contatos telefônicos recíprocos) e acesso aos registros das Estações Rádio-Base (ERBs).
4. A instauração de sindicância não prescinde da narrativa de fatos concretos que conectem minimamente a pessoa dos sindicados aos atos ditos ilegais ou puníveis, sendo inadmissível, em regra, a investigação prospectiva; na verdade, se fosse admitida a chamada investigação exploratória, ter-se-ia aberta a possibilidade de persecução investigativa contra qualquer pessoa, sem que se tivesse previamente reunido contra ela algo que justificasse aquela iniciativa. É evidente, lógico e intuitivo que essa franquia não se compatibiliza com a compreensão contemporânea dos direitos fundamentais e nem, também, com as garantias próprias do Estado Democrático de Direito.
5. Os fundamentos articulados na manifestação do órgão acusador devem estabelecer liame seguro entre as condutas atribuíveis à autoridade sindicada e o suposto crime a investigar. 6. Não demonstrada a existência de indícios suficientes que vincule as autoridades com foro por prerrogativa com o cometimento do ilícito investigado, não há razão para o prosseguimento das investigações voltadas a tais pessoas.
7. Indeferimento da quebra de sigilo das comunicações requeridas com arquivamento da sindicância em relação ao Governador do Estado e membro do Ministério Público do Distrito Federal com atuação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
8. Retorno dos autos à Vara de origem para continuidade das investigações em relação àquele que não possui foro por prerrogativa de função, no caso, o Advogado W T de S; sem prejuízo de retorno dos autos para esta Corte para as devidas averiguações e providências, na eventualidade de serem apurados indícios de participação dos agentes com foro por prerrogativa de função.
(Sd 562/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂN...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RÉU CITADO POR CARTA ROGATÓRIA.
INÉRCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO DEFERIMENTO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
2. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do requerido, ofereceu contestação por negativa geral.
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 8.081/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RÉU CITADO POR CARTA ROGATÓRIA.
INÉRCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO DEFERIMENTO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do a...
Data do Julgamento:22/04/2009
Data da Publicação:DJe 04/05/2009RSSTJ vol. 36 p. 425
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
EFEITO VINCULANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, tinha percentual fixado no importe de 20% do salário-de-contribuição do segurado. Com o advento da Lei nº 8.213/91, na redação original, passou à denominação de auxílio-acidente, e teve alteração no percentual de concessão para 30%, 40% e 60%, ainda a incidir sobre o salário-de-contribuição do segurado, atribuído cada percentual conforme o grau de incapacidade laborativa do segurado.
2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, esse percentual, além de ser unificado em 50% (cinqüenta por cento), independente do grau de seqüelas deixadas pelo acidente de trabalho, teve sua base de cálculo alterada para que passasse a incidir sobre o salário-de-benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter posicionamento diverso do Superior Tribunal de Justiça não impede que essa Corte de Justiça adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, embora contrária ao Pretório Excelso, na medida em as decisões proferidas em sede de agravo regimental não têm efeito vinculante aos demais órgãos do judiciário. Precedentes.
5. A distinção da natureza entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente impede a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação aos benefícios de pensão por morte. Enquanto na pensão por morte o segurado pára de contribuir para a previdência, a partir do seu recebimento, no auxílio-acidente o segurado permanece contribuindo, razão pela qual os princípios da solidariedade e da preexistência de custeio não ficam violados.
Precedente.
6. A aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei nº 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação.
Veja-se que um segurado, que teve seu benefício concedido anteriormente à majoração instituída pela Lei nº 9.032/95, receberá o valor no percentual de 30%, enquanto outro segurado, que teve seu benefício concedido após a edição da referida norma, em semelhante situação fática, receberá o mesmo benefício no percentual de 50%.
7. Recurso especial provido para conceder ao recorrente o direito à majoração do percentual de auxílio-acidente de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, respeitado o prazo prescricional do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação.
(REsp 1096244/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
EFEITO VINCULANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, tinha percentual fixado no importe de 20% do salário-de-contribuição do segurado. Com o advento da Lei nº 8.213/91, na redação original, passou à denominação de auxílio-acidente, e teve alteração no percentual de concessão p...
Data do Julgamento:22/04/2009
Data da Publicação:DJe 08/05/2009
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. PACIENTE FORAGIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, evidentemente, respeitando-se a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos 3. Com o advento da reforma processual de 2008, em relação ao acusado já citado e foragido, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a intimação da sentença de pronúncia por edital tornou-se a regra.
4. Habeas corpus não conhecido
(HC 222.687/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. PACIENTE FORAGIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Em decorrência do princípio tempus regit actum, a...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, entre eles saídas temporárias e trabalho externo, somente sendo excepcionado o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.086/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. TORTURA. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CADÁVER DESAPARECIDO POR AÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, por suposta carência de provas para a condenação, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Caso existam elementos a indicarem a prática de ocultação de cadáver, ainda que não tenha havido denúncia quanto a tal crime, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, sendo possível reconhecer a prática de crime de tortura com esteio em outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não os poderá favorecer. Mais: como corpo delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que não se restringe ao cadáver da vítima.
4. Malgrado o exame de corpo de delito seja essencial quando o crime houver deixado vestígios, se estes desapareceram, a materialidade do crime poderá ser comprovada por outros meios de prova. Na hipótese, o decreto condenatório reconheceu a existência de depoimentos prestados por testemunhas presenciais das práticas delitivas e pela vítima Antônio, bem como de provas periciais, que seriam aptos a demonstrar não só a materialidade do crime no que se refere ao ofendido Ronaldo, mas, também, a participação de todos os pacientes na prática delitiva. Ademais, o desaparecimento do cadáver não implicou omissão quanto ao exame de corpo de delito, que restou realizado sobre os vestígios materiais deixados na cena do crime. 5.
In casu, a vítima Antônio foi efetivamente submetida a exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões condizentes com o crime de tortura. Ainda, embora tenha sido ouvido pela autoridade policial, o retrocitado ofendido não prestou depoimento durante a instrução porque veio, em seguida, à óbito.
6. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 7. Hipótese na qual a condenação baseou-se em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em provas periciais e testemunhos, que foram em sua maior parte reproduzidos em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença.
8. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). Demais disso, a convicção do julgador não foi fundada apenas em depoimentos prestados em juízo, pois os testemunhos foram corroborados por provas periciais realizadas na fase inquisitorial.
9. Writ não conhecido.
(HC 350.906/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. TORTURA. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CADÁVER DESAPARECIDO POR AÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE QUE TEVE IMPEDIDO O ACESSO AOS AUTOS DURANTE PRAZO COMUM PARA A DEFESA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, o questionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
3. O pleito de anular o "trânsito em julgado do v. Acórdão condenatório e a conseqüente ordem de prisão e devolver ao paciente o prazo para interposição de recursos especial e extraordinário nos autos da Apelação Criminal n. 0020777-79.2004.8.26.0482" não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não foi deduzido na via ordinária, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 273.801/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE QUE TEVE IMPEDIDO O ACESSO AOS AUTOS DURANTE PRAZO COMUM PARA A DEFESA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 317, § 1º E 288, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO.
SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS.
RAZOABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir da investigação de desvio de verba federal entregue a município, apuraram-se vários outros crimes sem dano federal, com a declinação destes à jurisdição estadual. 2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração.
3. Não é caso de continência, pois de crime único não se trata. A diversidade de datas, de modos de execução e agentes - este ainda que parcialmente - impede reconhecer a continuidade delitiva. O concurso de pessoas importará a continência para cada crime e não para reunir crimes vários.
4. Não há conexão probatória, pois nenhum crime em verbas estaduais ou municipais é indicado como elementar ou prova de crime federal, ou vice-versa.
5. Não há conexão objetiva, por inexistirem vínculos de finalidade indicados entre os crimes estaduais e da competência federal. 6.
Poderia exisitr hipótese de conexão intersubjetiva por concurso (de vontades), entre os crimes ajustados pelo grupo criminoso.
7. Não obstante, além de incerto o alcance combinado de crimes entre agentes do grupo criminoso, o elevado número de crimes e de agentes perseguidos torna mais conveniente à persecução criminal a separação dos feitos, sob pena de infirmar-se o objetivo maior da conexão: a economia processual.
8. A pretensão de conexão intersubjetiva por concurso levada ao extremo resultaria em verdade na reunião de todos os desvios de um mandato, ou até de dois mandatos (8 anos), se ocorrida a reeleição, acaso indicados crimes sucessivos de um Prefeito e auxiliares. Este não é o objetivo de simplificação da conexão e até por essa razão foi instituída a separação opcional de processos conexos - art. 80 do CPP. Precedentes.
9. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de conexão, infirmar tal constatação demandaria o exame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
10. Recurso improvido.
(RHC 76.817/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 317, § 1º E 288, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO.
SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS.
RAZOABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir da investigação de desvio de verba federal entregue a município, apuraram-se vários outros crimes sem dano federal, com a declinação destes à jurisdição estadual. 2. O chamado fenômeno da serendipidade...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de 7.8.2008, do STJ.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 29.644/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5o. da...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)
Data do Julgamento:12/11/2014
Data da Publicação:DJe 21/11/2014RT vol. 954 p. 502
REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." 2. Recurso especial provido.
(REsp 1444469/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014)
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REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses...
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)
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CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência d...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:DJe 01/08/2014
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provid...
Data do Julgamento:28/10/2009
Data da Publicação:DJe 20/11/2009RSTJ vol. 217 p. 963
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009)
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RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraíd...
Data do Julgamento:28/10/2009
Data da Publicação:DJe 14/12/2009RSTJ vol. 217 p. 788
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de qu...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
2. Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie.
2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
2. Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie.
2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela r...
Data do Julgamento:19/03/2014
Data da Publicação:DJe 27/06/2014
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)