EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA APOSENTADO. CARGO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
VANTAGEM DO INCISO III DO ARTIGO 184 DA LEI 1711/52. LEI FEDERAL
INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO
TRIÊNIO LEGAL NO CARGO ISOLADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI
6701/79. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não sendo de carreira, mas
isolado, o provimento do cargo de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça não se dá por promoção.
2. Vantagem de 20% sobre os
proventos condicionada a que o Ministro permanecesse no cargo por
três anos, enquanto vigente a regra do artigo 184 do antigo Estatuto
dos Funcionários Públicos Federais.
3. Se a posse do impetrante
no STJ se deu em 09 de agosto de 1990, operou-se o cumprimento de
três anos no exercício do cargo em 09 de agosto de 1993, quando já
revogada a lei concessiva da vantagem pleiteada.
4. Direito
adquirido. Alegação improcedente. A Lei 1711/52 dirigida aos
servidores públicos federais não se aplica aos magistrados
estaduais.
5. Artigo 1º da Lei 6701/79. Norma de direito
público. Interpretação restrita. Não foram revogados os requisitos
dos incisos I, II e III do artigo 184 da Lei 1711/52. A alteração
apenas assegurou as vantagens (no plural) àqueles que, embora não
contassem 35 anos de serviço, tivessem cumprido o tempo que a lei
exigia para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Precedentes.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA APOSENTADO. CARGO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
VANTAGEM DO INCISO III DO ARTIGO 184 DA LEI 1711/52. LEI FEDERAL
INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO
TRIÊNIO LEGAL NO CARGO ISOLADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI
6701/79. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não sendo de carreira, mas
isolado, o provimento do cargo de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça não se dá por promoção.
2. Vantagem de 20% sobre os
proventos condicionada a que o Ministro permanecesse no cargo por
três anos, enquanto vigen...
Data do Julgamento:24/04/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00319
EMENTA: Habeas corpus. 2. Superior Tribunal de
Justiça. 3. Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento não conhecido por intempestividade
. 4. Existência
nos autos de petição encaminhada, no prazo legal, via fac-símile. 5.
No acórdão do
STJ não há qualquer referência a essa petição. 6. Habeas corpus
deferido para que
o STJ analise o fac-símile, como entender de direito.
Ementa
Habeas corpus. 2. Superior Tribunal de
Justiça. 3. Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento não conhecido por intempestividade
. 4. Existência
nos autos de petição encaminhada, no prazo legal, via fac-símile. 5.
No acórdão do
STJ não há qualquer referência a essa petição. 6. Habeas corpus
deferido para que
o STJ analise o fac-símile, como entender de direito.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00066 EMENT VOL-02105-03 PP-00445
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO. EXAME DA
LEGALIDADE.
1. Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por
mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção,
o Juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica
qualquer ato processual.
No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a
autorização para proceder a escuta telefônica das conversas do
Paciente.
2. O exame da legalidade da autorização para a escuta telefônica
não foi suscitado perante o STJ.
Impossibilidade de conhecimento neste Tribunal sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
HABEAS conhecido em parte e nessa parte indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO. EXAME DA
LEGALIDADE.
1. Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por
mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção,
o Juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica
qualquer ato processual.
No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a
autorização para proceder a escuta telefônica das conversas do
Paciente.
2. O exame da legalidade da autorização para a escuta telefônica
não foi suscitado perante o STJ.
Impossibilidade de c...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00129 EMENT VOL-02096-03 PP-00586
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O Tribunal entende que não constitui falta de
fundamentação acolher o juiz o
parecer do Ministério público, como razão para decretar a prisão
preventiva, desde que esteja
devidamente fundamentada.
No caso, o parecer do Ministério Público demonstra a
existência dos requisitos da
materialidade e dos indícios suficientes da autoria.
Refere que o paciente revela periculosidade.
Ele está, portanto, bem fundamentado.
2. A alegação de incompetência da Justiça Federal não
foi levada à apreciação do
TRF nem do STJ.
Por essa razão, não pode ser apreciada por este Tribunal,
sob pena de caracterizar
supressão de instância.
HABEAS conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O Tribunal entende que não constitui falta de
fundamentação acolher o juiz o
parecer do Ministério público, como razão para decretar a prisão
preventiva, desde que esteja
devidamente fundamentada.
No caso, o parecer do Ministério Público demonstra a
existência dos requisitos da
materialidade e dos indícios suficientes da autoria.
Refere que o paciente revela periculosidade.
Ele está, portanto, bem funda...
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00083 EMENT VOL-02092-02 PP-00363
EMENTA:- Reclamação. Julgamento do STJ no Recurso Especial
n.º 29.101-3/SP, em oposição ao julgamento proferido por esta Corte
nos autos do Recurso Extraordinário n.º 100.397-9/SP. 2. Execução
baseada em título não vencido. Processo extinto. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Assentado, no
STJ, que o valor da causa não poderia ser outro senão o do principal
e acessórios da dívida sobejante. 4. Acórdão reclamado que refoge da
compreensão do julgado do STF que extinguiu o processo de execução,
porque nenhuma das três notas promissórias com que instruída a
súplica possuía condições de exigibilidade. Valor dado à causa,
inicialmente: o dos três títulos e seus acréscimos. 5. Reclamação
conhecida e julgada procedente.
Ementa
- Reclamação. Julgamento do STJ no Recurso Especial
n.º 29.101-3/SP, em oposição ao julgamento proferido por esta Corte
nos autos do Recurso Extraordinário n.º 100.397-9/SP. 2. Execução
baseada em título não vencido. Processo extinto. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Assentado, no
STJ, que o valor da causa não poderia ser outro senão o do principal
e acessórios da dívida sobejante. 4. Acórdão reclamado que refoge da
compreensão do julgado do STF que extinguiu o processo de execução,
porque nenhuma das três notas promissórias com que instruída a
súplica possuía...
Data do Julgamento:21/03/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-01 PP-00001
EMENTA: Habeas corpus. Impetração contra acórdão do
STJ que indeferiu writ visando a imprimir rapidez no julgamento de
terceira revisão criminal postulada pelo impetrante perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Constrangimento ilegal
não vislumbrado, apresentando-se inadequada ao caso a
jurisprudência que reconhece no excesso de prazo para a conclusão
da instrução criminal razão para o relaxamento de prisão
processual. HC conhecido quanto a esse aspecto e não conhecido
quanto às alegações de nulidade da ação penal e de progressão do
regime prisional, porquanto não apreciadas pelo STJ.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Impetração contra acórdão do
STJ que indeferiu writ visando a imprimir rapidez no julgamento de
terceira revisão criminal postulada pelo impetrante perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Constrangimento ilegal
não vislumbrado, apresentando-se inadequada ao caso a
jurisprudência que reconhece no excesso de prazo para a conclusão
da instrução criminal razão para o relaxamento de prisão
processual. HC conhecido quanto a esse aspecto e não conhecido
quanto às alegações de nulidade da ação penal e de progressão do
regime prisional, porquanto não apreciadas pelo STJ....
Data do Julgamento:23/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02053-06 PP-01285
EMENTA: - Cabimento de recurso especial contra decisão
interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última
instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto
no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que
consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão
interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e
outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou
nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se
utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso
extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos
ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão
interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE
53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão
interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de
caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal,
encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728).
- Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao
acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso
especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de
instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o
§ 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do
recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória.
Dessa orientação divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Cabimento de recurso especial contra decisão
interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última
instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto
no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que
consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão
interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e
outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou
nesta Corte onde, e...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01999-04 PP-00633
EMENTA: I. Duplo grau de jurisdição no Direito
brasileiro, à luz da
Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe
costuma ser
atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda
clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade
de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse
reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de
hierarquia superior na ordem judiciária.
2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o
desnaturem -
não é possível, sob as sucessivas Constituições da República,
erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional,
tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento
de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente,
na área penal.
3. A situação não se alterou, com a incorporação ao
Direito
brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como
garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de
jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa
acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença
para juiz ou tribunal superior".
4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro,
sobre
quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos
direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da
norma do Pacto de São José: motivação.
II. A Constituição do Brasil e as convenções
internacionais de
proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que
afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas.
1. Quando a questão - no estágio ainda primitivo de
centralização e
efetividade da ordem jurídica internacional - é de ser resolvida sob
a perspectiva do juiz nacional - que, órgão do Estado, deriva da
Constituição sua própria autoridade jurisdicional - não pode ele
buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de
eventuais antinomias entre normas internas e normas internacionais;
o que é bastante a firmar a supremacia sobre as últimas da
Constituição, ainda quando esta eventualmente atribua aos tratados
a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia derivará
da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da
convenção internacional.
2. Assim como não o afirma em relação às leis, a
Constituição não
precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita
em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a
promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela
Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que,
em conseqüência, explicitamente admite o controle da
constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b).
3. Alinhar-se ao consenso em torno da estatura
infraconstitucional,
na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não
implica assumir compromisso de logo com o entendimento - majoritário
em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às
convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais,
preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente
às leis ordinárias.
4. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte,
para dar a
eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do
duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder
de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei
como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário
emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição
mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de
admitir.
III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau
de jurisdição.
1. Toda vez que a Constituição prescreveu para
determinada causa a
competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu
recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e
b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o
proibiu.
2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra
decisões de
Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o
institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja
convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do
Trabalho - que não estão em causa - e da Justiça Militar - na qual
o STM não se superpõe a outros Tribunais -, assim como as do Supremo
Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País,
também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores -
o STJ e o TSE - estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só
a emenda constitucional poderia ampliar.
3 .À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema
constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do
princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência
originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a
Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga
da garantia invocada.
Ementa
I. Duplo grau de jurisdição no Direito
brasileiro, à luz da
Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe
costuma ser
atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda
clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade
de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse
reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de
hierarquia superior na ordem judiciária.
2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o
desnaturem -
não é possível, sob as...
Data do Julgamento:29/03/2000
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010
- Agravo regimental.
- Em recurso extraordinário esta Corte não pode reexaminar fato tido como certo pelo acórdão recorrido - se o fizer contra ela
incidirá a censura que se faz ao STJ com relação à decisão recorrida por ele prolatada em recurso especial -, e saber se, no caso, houve, ou não, o efetivo exercício do poder de polícia para justificar a cobrança da taxa que só se admite
constitucionalmente pelo exercício - que, evidentemente, tem de ser efetivo - desse poder de polícia é questão de fato que implica o exame de prova, não cabendo para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Em recurso extraordinário esta Corte não pode reexaminar fato tido como certo pelo acórdão recorrido - se o fizer contra ela
incidirá a censura que se faz ao STJ com relação à decisão recorrida por ele prolatada em recurso especial -, e saber se, no caso, houve, ou não, o efetivo exercício do poder de polícia para justificar a cobrança da taxa que só se admite
constitucionalmente pelo exercício - que, evidentemente, tem de ser efetivo - desse poder de polícia é questão de fato que implica o exame de prova, não cabendo para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agra...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00063 EMENT VOL-01985-11 PP-02242
EMENTA: ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça
Estadual o seu processamento e julgamento.
É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da
Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a
Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer
"aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever
que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos
índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas
as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no
caso.
Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único,
do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo
razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos
autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua
imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela
defesa no curso do processo.
Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado,
eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua
portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a
presença de intérprete no processo.
Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente
sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no
interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por
ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por
Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações
finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a
movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante
integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por
servidores da FUNAI.
Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a
defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua
mulher.
Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por
despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais
oportunidades em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem
supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na
impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão
recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiç...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00053 EMENT VOL-01980-03 PP-00582
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. ATO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
Com o advento da Emenda
Constitucional n° 22, de 1999, a competência para o processo e
julgamento de HABEAS CORPUS, em que indicado como coator Tribunal de
Justiça estadual, passou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos ao STJ.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. ATO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
Com o advento da Emenda
Constitucional n° 22, de 1999, a competência para o processo e
julgamento de HABEAS CORPUS, em que indicado como coator Tribunal de
Justiça estadual, passou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos ao STJ.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02112-01 PP-00180
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜETRO.
NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
O fato de
o inquérito ter se originado de cópias de outro não implica a sua
nulidade, além do que se trata de mera peça informativa que não
contamina a ação penal.
Não houve relação de prejudicialidade entre
os dois habeas corpus julgados no STJ, motivo pelo qual os autos
deverão ser remetidos àquele Tribunal Superior para análise da
alegação de vício na individualização da pena.
Recurso parcialmente
provido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜETRO.
NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
O fato de
o inquérito ter se originado de cópias de outro não implica a sua
nulidade, além do que se trata de mera peça informativa que não
contamina a ação penal.
Não houve relação de prejudicialidade entre
os dois habeas corpus julgados no STJ, motivo pelo qual os autos
deverão ser remetidos àquele Tribunal Superior para análise da
alegação de vício na individualização da pena.
Recurso parcialmente
provido.
Data do Julgamento:20/04/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00064 EMENT VOL-02153-05 PP-00919
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Ação Penal perante o Superior Tribunal de
Justiça. Pedido de adiamento às vésperas do julgamento, em face da
constituição de advogado. 3. Publicação da pauta dentro do prazo
estabelecido pelo Regimento Interno do STJ. 4. Eventual restrição
não decorreu de qualquer decisão do Tribunal a quo. 5. Ausência de
nulidade. 6. Falta de sustentação oral não enseja cerceamento de
defesa. Precedentes da Corte. 7. Ordem indeferida
Ementa
Habeas Corpus. 2. Ação Penal perante o Superior Tribunal de
Justiça. Pedido de adiamento às vésperas do julgamento, em face da
constituição de advogado. 3. Publicação da pauta dentro do prazo
estabelecido pelo Regimento Interno do STJ. 4. Eventual restrição
não decorreu de qualquer decisão do Tribunal a quo. 5. Ausência de
nulidade. 6. Falta de sustentação oral não enseja cerceamento de
defesa. Precedentes da Corte. 7. Ordem indeferida
Data do Julgamento:30/03/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00069 EMENT VOL-02149-09 PP-01733
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA
POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REMESSA A NOVO
JÚRI. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRAÇÃO
DE HABEAS CORPUS NO STJ PARA SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
Ao anular a decisão absolutória e determinar que o
paciente seja levado a novo julgamento popular, não se adentrou na
esfera de competência do Tribunal do Júri, mas se restringiu à
valoração das provas lançadas nos autos, sob o argumento de que não
foram consideradas pelo Conselho de Sentença.
Ilegitimidade da pretensão de se obter efeito suspensivo
ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do
recurso especial.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA
POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REMESSA A NOVO
JÚRI. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRAÇÃO
DE HABEAS CORPUS NO STJ PARA SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
Ao anular a decisão absolutória e determinar que o
paciente seja levado a novo julgamento popular, não se adentrou na
esfera de competência do Tribunal do Júri, mas se restringiu à
valoração das provas lançadas nos autos, sob o argumento de que não
foram consideradas pelo Conselho de Sentença.
Ilegitimidade da pretensão de se obter efeito suspen...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41873 EMENT VOL-01881-02 PP-00317
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. RAZÕES
FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANDATO: REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE
NOVO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Do acórdão do STJ que nega provimento a recurso ordinário
contra decisão de tribunal de justiça denegatória de habeas corpus,
cabe writ originário para o STF.
II - O advogado constituído atuou na instrução e apresentou
razões finais. A constituição de novo defensor começa a valer da
data da ciência do fato ao mandatário. Cabia, pois, ao advogado
efetivar a defesa do outorgante. Prejuízo não demonstrado. Ausência
de ilegalidade.
Ordem denegada.
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RECURSO DE HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. RAZÕES
FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANDATO: REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE
NOVO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Do acórdão do STJ que nega provimento a recurso ordinário
contra decisão de tribunal de justiça denegatória de habeas corpus,
cabe writ originário para o STF.
II - O advogado constituído atuou na instrução e apresentou
razões finais. A constituição de novo defensor começa a valer da
data da ciência do fato ao mandatário. Cabia, pois, ao advogado
efetivar a defesa do outorgante. Prejuízo não demonstrado. Ausência
de ile...
Data do Julgamento:07/11/1995
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15218 EMENT VOL-01866-03 PP-00515
ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA
DENEGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL ESTADUAL OU REGIONAL FEDERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONVERSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ORDINÁRIO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ( AG N. 131.291-RJ).
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE
AGRAVO CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O QUAL,
ALIAS, SUSCITARA EXCLUSIVAMENTE CONTRARIEDADE A CARTA POLITICA,
PROCESSANDO-SE A ARV. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A INSTALAÇÃO DO
STJ. INVIABILIDADE, POR ISSO, DE OPERAR-SE A CONVERSAO DE UM RECURSO
EM OUTRO: DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA
E PRECLUSAO DA VIA RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA.
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ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA
DENEGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL ESTADUAL OU REGIONAL FEDERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONVERSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
RECURSO ORDINÁRIO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ( AG N. 131.291-RJ).
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE
AGRAVO CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O QUAL,
ALIAS, SUSCITARA EXCLUSIVAMENTE CONTRARIEDADE A CARTA POLITICA,
PROCESSANDO-SE A ARV. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A INSTALAÇÃO DO
STJ. INVIABILIDADE, POR ISSO, DE OPERAR-SE A CONVERSAO DE UM RECURSO
EM OUTRO: DEC...
Data do Julgamento:21/06/1989
Data da Publicação:DJ 04-08-1989 PP-12610 EMENT VOL-01549-01 PP-00094
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.
5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O art. 63 do Código Penal não faz distinção em relação ao tipo de crime praticado ou à natureza da pena aplicada, de forma que o cometimento de novo delito ocasionará o reconhecimento da agravante de reincidência em razão da condenação irrecorrível pelo crime anteriormente perpetrado, independente de a sanção imposta ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, já que a norma visa apenar de forma mais gravosa aqueles tendentes à prática delitiva.
3. Hipótese em que a pena do paciente foi motivadamente agravada pela reincidência em 1/6, diante da condenação anterior transitada em julgado pela prática do delito de furto privilegiado, na qual foi imposta exclusivamente pena de multa, o que não afasta a incidência da agravante do art. 61, I, do CP.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, é incabível a aplicação da mencionada benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Precedentes.
6. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem. Precedentes.
7. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos de reclusão e tendo em vista a reincidência do paciente, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpu...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.
2. Hipótese na qual o Colegiado de origem rechaçou a tese de carência de justa causa para a persecução penal, por reconhecer a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos crimes, com esteio em elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial. Nesse passo, para infirmar tal conclusão, seria necessário exame detido do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via do writ.
3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. In casu, todavia, os fatos descritos na peça acusatória amoldam-se, em tese, ao tipo descrito no art. 339, caput, c/c o § 1º, do Código Penal, pois, valendo-se do anonimato, a ré teria dado causa à instauração de investigação administrativa contra três delegados de polícia, imputando-lhes crimes dos quais sabia serem inocentes, não restando evidenciada, por consectário, a atipicidade das condutas de modo a justificar a absolvição sumária da acusada.
5. Não há falar em inépcia, visto que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, tendo individualizado o quanto possível as condutas imputadas à recorrente, viabilizando a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso desprovido.
(RHC 60.145/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívo...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FALSO TESTEMUNHO E SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. No caso dos autos, a denúncia está embasada em fatos que indicam o intuito da recorrente de tumultuar o processo movido contra o réu como diversas representações contra o magistrado responsável pelo processo que investigava o abuso sexual, bem como contra outras autoridades que não deram sequência às denúncias contra o juiz;
entrevistas a veículos de comunicação expondo detalhes e fatos do processo originário, inclusive mencionando os nomes das filhas, em tese, vítimas dos abusos sexuais. Há, portanto, elementos fáticos que dão sustentação à denuncia do Ministério Público.
5. A discussão acerca da afirmação de que a recorrente, por ser companheira do réu, não tinha a obrigação de dizer a verdade em seu depoimento, nos termos do artigo 206 do CPP, bem como da inexistência de justa causa diante da ausência da materialidade e autoria delitivas, exigiria profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 6. Inexiste nos autos elementos suficientes para se concluir acerca da qualidade do vínculo afetivo que unia a recorrente ao réu da ação penal originária, bem como se ela testemunhou ou não mediante compromisso, o que dever ser esclarecido durante a instrução criminal.
7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 82.810/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FALSO TESTEMUNHO E SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida exc...