RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.
244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp 1112326/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Mantendo-se na sentença de pronúncia os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a manutenção da segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente para se assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, uma vez que o recorrente estava em local incerto e não sabido, assim como pelo fato de ameaça à testemunhas (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.420/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Mantendo-se na sentença de pronúncia os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela droga e petrechos encontrados em seu poder (foram apreendidos, além de maconha, 41 tubos plásticos vazios usualmente utilizados para acondicionar drogas, presumindo o comércio ilícito), circunstâncias indicadoras de envolvimento do recorrente na mercancia ilícita de entorpecentes, o que denota maior desvalor da conduta em tese perpetrada e demonstra a periculosidade concreta do agente, justificando a aplicação da medida extrema.
IV - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando a reprimenda em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 81.236/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei pena...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF.
2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel.
3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva.
4. Recurso especial provido.
(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF.
2. Enquanto não se promover, por...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
1. As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1114406/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 09/05/2011)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
1. As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
2. Recurso espec...
Data do Julgamento:27/04/2011
Data da Publicação:DJe 09/05/2011RSTJ vol. 222 p. 129RT vol. 910 p. 561
SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA POR DECISÃO MINISTERIAL NÃO RESPALDADA EM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM, BENESSE OU PREBENDA ILÍCITA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APENAS 12 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO LONGO DE 27 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS DE MANEIRA EXEMPLAR, SENDO 12 NO PRÓPRIO INSS. DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SERVIDORA NÃO COMPROVADOS. MERO ERRO PROCEDIMENTAL, CONSISTENTE NA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS MATERIAIS APRESENTADAS PELO SEGURADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A EVENTUAL FRAUDE NA PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO PODE SER IMPUTADA Á SERVIDORA IMPETRANTE, QUE, ALIÁS, DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENA DISSONANTE DAS PREMISSAS DO DIREITO SANCIONADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO SEU CARGO DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A atividade administrativa sancionadora, em face do seu conteúdo materialmente jurisdicional, deve se revestir, sob a pena de nulidade, do respeito religioso a todos os princípios regentes da processualística contemporânea. Não se dispensa do promovente da imputação o ônus de provar a ocorrência justificadora da sanção pretendida, ônus esse que abrange todos os elementos da conduta infracional, inclusive, a produção de lesão e a inspiração dolosa: sem isso o ato reputado infracional não existe no mundo empírico.
2. Por força dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da não-culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, em razão de infração disciplinar. Dest'arte, o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar.
4. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Servidora do INSS, acusada de conceder equivocadamente 12 benefícios previdenciários, a Trabalhadores Rurais ou seus dependentes, contrariando a legislação previdenciária aplicável ao caso.
5. Da leitura dos depoimentos prestados pelos segurados supostamente beneficiados, verifica-se que as doze testemunhas ouvidas são categóricas em afirmar que sequer conheciam a Servidora, não tendo qualquer natureza de relacionamento com a imputada, relatando, tão somente, terem sido atendidos por ela na Agência do INSS.
6. Igualmente, verifica-se dos processos de revisão realizados pelo INSS que em todos os casos de deferimento do benefício, havia início de prova material e entrevista do Segurado, não ficando evidente nenhum erro flagrante ou teratológico; ressalte-se que a eventualidade de fraude na elaboração ou na produção dos documentos apresentados ao INSS, para a obtenção do benefício, não pode ser imputada à Servidora Previdenciária, até mesmo porque os seus vícios - a caso existentes - não eram identificáveis à primeira vista. A convicção íntima da autoridade sancionadora, por mais veemente que seja não basta para dar suporte a qualquer tipo de punição, pois, para tanto, se exige a prova perfeita da infração e do seu praticante.
7. Se, de um lado, é inegável que a impetrante efetivamente concedeu de maneira equivocada 12 benefícios previdenciários a Trabalhadores Rurais, de outro, a própria Comissão Processante reconheceu que não ficou comprovada má-fé ou dolo na conduta da Servidora, além de pontuar que em 27 anos de carreira pública não havia qualquer ocorrência que desabonasse a sua conduta. É inaceitável as alegadas fraudes documentais, quaisquer que sejam, possam ser imputadas a quem efetivamente não as praticou, no caso, a Servidora do INSS, ora impetrante.
8. Registre-se, ainda, que em todos os 12 casos examinados pela Comissão Processante os benefícios concedidos irregularmente relacionavam-se a Trabalhadores Rurais, ou seja, benefíciários especiais do sistema previdenciário.
9. Ora, até mesmo a prática judiciária previdenciária nos mostra o quão subjetiva e controversa pode ser a análise do preenchimento dos requisitos para a caracterização do segurado especial. Não sendo difícil supor que a apresentação de determinados documentos poderia firmar a convicção da Servidora para concessão do benefício.
10. Todo esse cenário, sobretudo a falta de comprovação de má-fé ou dolo nas concessões administrativas, deve ser levado em consideração no caso sob apreço, em que a Servidora foi severamente punida, em razão de ter concedido equivocadamente 12 benefícios previdenciários. 11. Neste aspecto, merece destaque o fato de que em sua agência de trabalho havia apenas mais um Servidor, o que torna claro que a demanda de trabalho deveria ser muito grande, não sendo as inconsistências detectadas um desvio flagrante de conduta.
Aponto, a título de esclarecimento, que à época dos fatos o Estado do Mato Grosso do Sul possuía apenas 18 agências do INSS (atualmente são 37), assim, não é difícil imaginar a demanda de serviço na agência em que a Servidora atuava.
12. Na hipótese dos autos, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto todas as testemunhas foram categóricas em afirmar que não lhe repassaram qualquer valor para a concessão do benefício.
13. Neste contexto, revela-se acintosamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida à impetrante pela Autoridade Impetrada, dissonante dos princípios jurídicos que devem nortear a aplicação das normas do Direito Sancionador, diante dos meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, bem como suas razões e consequências.
14. Segurança concedida, para determinar reintegração da Servidora impetrante nos quadros funcionais, bem como o pagamento imediato das parcelas vencidas, desde a impetração da Segurança.
(MS 15.783/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
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SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA POR DECISÃO MINISTERIAL NÃO RESPALDADA EM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM, BENESSE OU PREBENDA ILÍCITA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APENAS 12 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO LONGO DE 27 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS DE MANEIRA EXEMPLAR, SENDO 12 NO PRÓPRIO INSS. DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SERVIDORA NÃO COMP...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS. DESACUMULAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 266 DO STF.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - ANOREG/PE, por meio do qual se insurge a impetrante contra editais de intimação dos titulares que tiveram suas serventias extrajudiciais desmembradas para, no prazo de trinta dias, optarem sobre qual serventia pretenderiam exercer a sua titularidade.
2. Observa-se da leitura e da interpretação da petição inicial do mandado de segurança que a postulação deduzida pela Associação impetrante busca efetivamente a aplicação de efeitos próprios da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.
196/2011, sob a alegação de que referida legislação estaria a contrariar o disposto na Lei n. 8.935/1994, o que, por sua vez, importaria violação do teor contido no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, é de acolher-se, no ponto, o parecer proferido pelo Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, segundo o qual: "[...] a impugnação dos efeitos abrangidos pela referida Lei Complementar Estadual revela-se como o objeto principal e exclusivo do pedido. Tanto que a argumentação central do mandado de segurança coletivo e agora, no recurso ordinário, é a busca pela declaração de inconstitucionalidade da norma, a qual já é objeto da ADI 4.745 no Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, deve prevalecer, in casu, o enunciado da Súmula n. 266 do STF, o qual prescreve que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese'".
4. Preliminar de ausência de interesse de agir (por incidência da Súmula 266 do STF), arguida pelo Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 1.193/1.194, que se acolhe, e, assim, denega-se a segurança sem resolução de mérito, declarando-se, por consequência, a perda de objeto do presente recurso em mandado de segurança e a cassação da liminar deferida no âmbito da Tutela Provisória n.
321/PE, pela qual suspensos os efeitos dos editais correlatos ao provimento de serventias extrajudiciais de notas e registro, os quais se encontram em análise no mandado de segurança em tela.
(RMS 54.099/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS. DESACUMULAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 266 DO STF.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - ANOREG/PE, por meio do qual se insurge a impetrante contra editais de intimação dos titulares que tiveram suas serventias extrajudiciais desmembradas para, n...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
2. No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que todavia não confronta a fundamentação judicial.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS 54.068/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o ó...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente.
2. No caso concreto, a suposta ocorrência de preterição decorrente da convocação e nomeação de candidato classificado em patamar inferior, em vista de ordem judicial nesse sentido, não confere aos impetrantes o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 54.191/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente...
CIVIL. PROCESSUAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PUBLICA.
RECURSO.
1. A PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PUBLICA TEM DIREITO AO DOBRO DOS PRAZOS EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. (PRECEDENTES NO STJ).
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 36.745/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21275)
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CIVIL. PROCESSUAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PUBLICA.
RECURSO.
1. A PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PUBLICA TEM DIREITO AO DOBRO DOS PRAZOS EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. (PRECEDENTES NO STJ).
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 36.745/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21275)
AR (AI) - CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - O RECURSO ESPECIAL CURA A VIGENCIA E EFICACIA DA LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL, COMO UNIFORMIZA A RESPECTIVA JURISPRUDENCIA. NÃO ENVOLVE, POREM, INVESTIGAÇÃO PROBATORIA. O DIREITO DE RESPOSTA DEVE SER AMPLO E PROPORCIONAL AO AGRAVO. ANALISE DO PORMENOR, NOTADAMENTE, SE HA MALICIA, INJURIA, OU QUALQUER OUTRA CENSURA JURIDICA, ESGOTA-SE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SUMULA 7, STJ.
(AgRg no Ag 47.300/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/1994, DJ 29/08/1994, p. 22222)
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AR (AI) - CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - O RECURSO ESPECIAL CURA A VIGENCIA E EFICACIA DA LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL, COMO UNIFORMIZA A RESPECTIVA JURISPRUDENCIA. NÃO ENVOLVE, POREM, INVESTIGAÇÃO PROBATORIA. O DIREITO DE RESPOSTA DEVE SER AMPLO E PROPORCIONAL AO AGRAVO. ANALISE DO PORMENOR, NOTADAMENTE, SE HA MALICIA, INJURIA, OU QUALQUER OUTRA CENSURA JURIDICA, ESGOTA-SE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SUMULA 7, STJ.
(AgRg no Ag 47.300/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/1994, DJ 29/08/1994, p. 22222)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 22/08/2012, sendo pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em 25/1/2013, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em 10/10/2013, a fim de ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. O recurso especial interposto pelo Parquet estadual somente aportou nesta Corte em maio/2017 e a necessidade de nomeação de defensor dativo para apresentar contrarrazões não justifica a demora.
4. Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 393.991/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecime...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide.
2. Inexiste omissão no v. acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno, sob os fundamentos de que as matérias referentes ao art. 16, I a III, § 1º, da Lei 8.213/91 e ao art. 47 do CPC/73 não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ, e que não se conheceu da alegada violação ao art. 202 da CF/88, porque é matéria constitucional.
3. A título de omissão, a pretensão da ora embargante é provocar o rejulgamento que lhe foi desfavorável, o que não é viável em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide.
2. Inexiste omissão no v. acórdão embargado que negou proviment...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DECADENCIA. DUVIDA SOBRE O INICIO DA CONTAGEM. REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 07, DO STJ.
ENVOLVENDO A PRETENSÃO PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA RENOVA-SE A CADA ATO LESIVO.
MESMO HAVENDO SERIA DUVIDA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO, SOMENTE O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS PODERIA DISSIPA-LA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL.
(REsp 19.584/PE, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20321)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DECADENCIA. DUVIDA SOBRE O INICIO DA CONTAGEM. REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 07, DO STJ.
ENVOLVENDO A PRETENSÃO PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA RENOVA-SE A CADA ATO LESIVO.
MESMO HAVENDO SERIA DUVIDA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO, SOMENTE O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS PODERIA DISSIPA-LA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL.
(REsp 19.584/PE, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20321)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta" (HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017), de modo que é prescindível a menção ao artigo de lei violado no âmbito da denúncia, quando a inicial acusatória descreve, expressamente, a conduta delituosa dos acusados, tal como ocorrido na hipótese deste autos. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Na espécie, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos restou devidamente comprovada nos autos, sendo, portanto, improcedente a alegação de malferimento ao art. 13 do Código Penal.
4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1032869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta" (HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚN...
CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA.
- COMPETENCIA. REITERADA ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE QUE OS SENTENCIADOS RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTO PENAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE CONDENADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, MILITAR OU FEDERAL, TERÃO SUAS PENAS EXECUTADAS PELO JUIZO DE EXECUÇÃO COMUM DO ESTADO.
(CC 9.150/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22162)
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CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA.
- COMPETENCIA. REITERADA ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE QUE OS SENTENCIADOS RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTO PENAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE CONDENADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, MILITAR OU FEDERAL, TERÃO SUAS PENAS EXECUTADAS PELO JUIZO DE EXECUÇÃO COMUM DO ESTADO.
(CC 9.150/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22162)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. A presente insurgência diz respeito à tempestividade do recurso especial, cujo acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 541 do CPC de 1973) é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 508 do CPC de 1973. Intempestividade verificada.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 1030930/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. O julgador não está obrigado a exarar pronunciamento explícito sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial invocado pela parte, especialmente se não foi demonstrada similitude fática entre as situações do caso concreto e aquelas dos paradigmas invocados, limitando-se a mera transcrição de ementas.
2. O RE 190.980, de relatoria do Min. Moreira Alves, cuja ementa afirma que "Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento", foi julgado sob a égide da redação original do dispositivo constitucional citado, cuja redação foi alterada pela Emenda 19/1998. O Ag. Reg. no AI 414.610, de relatoria da Min.
Ellen Grace, por sua vez, está fundado no entendimento inaugurado pelo RE 190.980 que, repita-se, aplica dispositivo da Constituição cuja redação não é mais vigente.
3. Em sua redação original, o inciso XIV do art. 37 estabelecia que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento", tendo a restrição da parte final sido suprimida pela Emenda 19.
4. Os Embargos de Declaração não se prestam à simples rediscussão do julgado, sendo certo que, se a parte entende que o STJ aplicou incorretamente dispositivo constitucional, tem à sua disposição recurso próprio para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. O julgador não está obrigado a exarar pronunciamento explícito sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial invocado pela parte, especialmente se não foi demonstrada similitude fática entre as situações do caso c...
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA HOMOLOGADA, COM RECEBIMENTO DO PRINCIPAL, COM RESSALVAS, PELO OBREIRO ACIDENTADO.
POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO SALARIO MINIMO.
INEXISTENCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO (ALINEA 'A' DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL).
(REsp 46.364/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21279)
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PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA HOMOLOGADA, COM RECEBIMENTO DO PRINCIPAL, COM RESSALVAS, PELO OBREIRO ACIDENTADO.
POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO SALARIO MINIMO.
INEXISTENCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO (ALINEA 'A' DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL).
(REsp 46.364/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21279)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (SUMULA 284-STF). INDEMONSTRADA A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO HA COMO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, PELO FUNDAMENTO DA LETRA "A" DO ADMISSIVO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO DEMONSTRA A FORMA PELA QUAL SE TERIA DADO A OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO MALFERIDO.
DO MESMO MODO, NÃO CABE CONHECER DO APELO EXTREMO FUNDADO NA LETRA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, SE O RECORRENTE ABSTEM-SE DE FAZER A DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES PREVISTOS NO PAR. 2. DO ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO DE QUE SE CONHECE, INDISCREPANTEMENTE.
(REsp 39.069/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16059)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (SUMULA 284-STF). INDEMONSTRADA A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO HA COMO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, PELO FUNDAMENTO DA LETRA "A" DO ADMISSIVO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO DEMONSTRA A FORMA PELA QUAL SE TERIA DADO A OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO MALFERIDO.
DO MESMO MODO, NÃO CABE CONHECER DO APELO EXTREMO FUNDADO NA LETRA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, SE O RECORRENTE ABSTEM-SE DE FAZER A DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES PREVISTOS NO PAR. 2. DO ARTIGO 255 DO REGIMEN...