FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ausente a prova da autoria de um dos delitos de furto imputados ao réu, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II - Não se admite a valoração negativa dos antecedentes do réu com base em condenação anterior que teve a pretensão punitiva estatal declarada extinta. III - Incabível a valoração negativa da personalidade do agente quando inexistentes nos autos dados concretos para a aferição.IV - O art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.719/08 - o qual permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração - ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.V - Recurso parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ausente a prova da autoria de um dos delitos de furto imputados ao réu, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II - Não se admite a valoração negativa dos antecedentes do réu com base em condenação anterior que teve a pretensão punitiva estatal declarada extinta. III - Incabível a valoração negativa da personalidade do agente quando inexistentes nos autos dados concretos para a aferição.IV - O art. 387,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.34306). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE EXAME ACERCA DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO DENUNCIADO AO TEMPO DO CRIME. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. IDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06). ÂNIMO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. I - A prova coligida aos autos, consistente no depoimento de usuário que acabara de adquirir drogas do denunciado, depoimentos de policiais e filmagens da cena do crime, comprovam autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, inclusive com o envolvimento de pessoa menor de idade (artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. II - Não tendo sido instaurado o competente Incidente de Insanidade Mental para investigar a capacidade mental do denunciado, portanto inexistindo nos autos laudo que ateste a sua inimputabilidade ao tempo da ação, mormente no caso em que não surgiram motivos para por em dúvida a higidez mental do acusado, não cabe a isenção de pena prevista no artigo 45 da lei 11.343/06, com aplicação de medida de segurança. III - Não cabe postular em sede de contrarrazões a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28, da Lei 11.34306. A irresignação deveria ter sido manifestada pelo recurso próprio, interposto contra a sentença de absolvição imprópria que, apesar de impor ao denunciado medida de segurança, reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico. IV - Devidamente comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, cuja idade está demonstrada por documento idôneo, impõe-se reconhecer a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da LAD. V - O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. In casu, ante a ausência de provas do animus associativo de caráter estável e duradouro não há que se falar em associação.Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.34306). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE EXAME ACERCA DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO DENUNCIADO AO TEMPO DO CRIME. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. IDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06). ÂNIMO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. I - A prova col...
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA APÓS DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2011 DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar se o Juiz que decretou a prisão preventiva, posteriormente declina de sua competência para outro juízo que a mantém. 2. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crimes cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria.3. Se as circunstâncias em que o delito restou praticado denotam maior periculosidade do paciente, autorizada está a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 4. Condições favoráveis do paciente não configuram óbice para a prisão preventiva, quando comprovados os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar.5. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal.6. Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais.7. Para que se caracterize o excesso de prazo capaz de autorizar a soltura do paciente, é necessário proceder-se a um juízo de razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Se ausente desídia do juízo processante ou do órgão acusador, na condução do feito, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ademais ainda não ultrapassado o prazo máximo previsto na Instrução Normativa 01/2011 deste e. Tribunal, considerado de duração razoável do processo criminal. 8. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA APÓS DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2011 DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar se o Juiz que decretou a prisão preventiva...
HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria.2. Se as circunstâncias em que o delito restou praticado denotam maior periculosidade do paciente, autorizada está a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria.2. Se as circunstâncias em que o delito restou praticado denotam maior periculosidade do paciente, autorizada está a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 3. D...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. NÃO-APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE SER O RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.I - Manter em depósito porção de 228,32g (duzentos e vinte e oito gramas e trinta e dois miligramas) de maconha, para fins de difusão ilícita, é fato que se amolda ao tipo penal constante do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II - O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 permite a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida. III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência do réu.IV - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pelo acusado, incabível falar-se em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes.V - Em que pese as circunstâncias do artigo 59 serem favoráveis ao réu, ele é reincidente, o que permite a fixação do regime fechado de cumprimento da pena, com amparo no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.VI - Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista a ausência de reconhecimento, por parte do réu, do fato referente à prática delitiva.VII - Recursos CONHECIDOS. Recurso Ministerial PARCIALMENTE PROVIDO, para valorar negativamente, na pena-base, a quantidade da droga apreendida, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. NÃO-APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE SER O RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.I - Manter em depós...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO CUMPRIMENTO DE PENA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO ANALISADO. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE A OSTENTAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - As condutas de possuir e manter sob sua guarda 11 (onze) munições de calibre restrito/proibido 762, marca CBC, e 2 (dois) artefatos explosivos tipo granadas de uso restrito, além de bocal para fuzil, é fato que se amolda ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. II - Deve ser afastado o reconhecimento da agravante da reincidência quando, entre a data do fato ora apurado e a extinção da pena de condenação anterior, tiver decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, consoante disposto no artigo 64 do Código Penal. III - Inadequada a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, quando a reprimenda restar fixada abaixo de quatro anos. Sendo as condições judiciais desfavoráveis, o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semi-aberto. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, combinado com o artigo 59, ambos do código penal.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda para 3 (três) anos de reclusão em regime semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO CUMPRIMENTO DE PENA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO ANALISADO. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE A OSTENTAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - As condutas de possuir e manter sob sua guarda 11 (onze) munições de calibre restrito/proibido 762, m...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ARTIGO 42 DA LAD). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de vender, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância conhecida como maconha, perfazendo o total de 3,14g (três gramas e quatorze centigramas), 01 (uma) porção de substância em forma de pó conhecida como cocaína, perfazendo o total de 0,95g (noventa e cinco centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - A circunstância judicial especial presente no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe a exasperação a pena-base. III - Ausente fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, inviável a utilização destas para majorar a pena-base.IV - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída ao réu, adotar a conclusão de que faz parte de organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/06 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal.V - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, aplica-se o quantum de redução em 1/2 (um meio).VI - A fixação do regime inicial aberto não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime cometido, razão pela qual deve ser alterado o regime de cumprimento inicial da pena para o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44 do Código Penal.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a exasperação da pena-base com fulcro no artigo 42 da LAD, fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e, conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mantendo a pena pecuniária lançada em sentença, bem como para vetar o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ARTIGO 42 DA LAD). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DO MPDFT. NÃO-CABIMENTO DA DETRAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, HAJA VISTA SUA APLICAÇÃO SE LIMITAR À DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DO RÉU. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR ABRASÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACAUTELAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. II - A detração a ser feita pelo juízo de conhecimento deve se limitar apenas à determinação do regime inicial do cumprimento de pena, observados os marcos de progressão previstos no ordenamento jurídico (1/6, 2/5 e 3/5). Se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais, conforme previsão do artigo 66, inciso II, alínea c, da Lei 7.210/1984.III - O fato de os peritos criminais terem identificado o número de série não basta para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 haja vista a raspagem do referido número incidir na previsão do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16, da mencionada Lei. IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - A teor do que dispõe a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, incabível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para condenações inferiores a 4 (quatro) anos quando se tratar de apenado reincidente, possuidor de maus antecedentes.VI - Inviável o pleito de revogação da prisão quando inexistir alteração fática nos autos e persistirem os requisitos e fundamentos ensejadores do decreto da prisão preventiva, em especial o da garantia da ordem pública. VII - Recurso ministerial CONHECIDO e PROVIDO, para excluir a detração da pena realizada pelo juízo sentenciante, restando a pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Recurso do acusado CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DO MPDFT. NÃO-CABIMENTO DA DETRAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, HAJA VISTA SUA APLICAÇÃO SE LIMITAR À DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DO RÉU. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR ABRASÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRETAMENTE APLICADA, POR SER A RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I - A conduta de trazer consigo, em suas partes íntimas, 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 39,37 gramas, com o intuito de ter acesso a estabelecimento prisional, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. II - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída a apenada, adotar a conclusão de que faz parte de organização criminosa, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do aludido dispositivo legal.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, todavia, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.V - Não há que se falar em fixação do regime aberto para cumprimento da pena, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a fração da causa de diminuição de pena e fixar a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto, e a pena de multa em 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, vedada a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRETAMENTE APLICADA, POR SER A RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I - A conduta de trazer consigo, em suas partes íntimas, 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 39,37 grama...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, uniforme de trabalho e crachás], mediante grave ameaça e em unidade de desígnios com outrem, é conduta que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da vítima e confissão do có-réu. IV - Incabível a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o crime de roubo simples quando o concurso de pessoas restar devidamente comprovado nos autos.V - Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse tranqüila da res furtiva.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, u...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL E DANO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DANO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA APENADO REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar arma de fogo de uso permitido (Taurus .38) e entorpecente para consumo pessoal (5 porções de crack e 1 de cocaína), ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como danificar o patrimônio do Distrito Federal (objetos e dependência da delegacia de polícia), são condutas que configuram os delitos previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03, 28 da Lei 11.343/06 e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, respectivamente.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar em material; laudo pericial na arma de fogo, o qual atestou a potencialidade lesiva; laudo químico; laudo toxicológico; termo de restituição; Ocorrência n. 1.449/2013 - 16ª DP; laudo de perícia papiloscópica; e laudo de exame de local.IV - A dosimetria da pena não merece reparos, eis que atende estritamente aos preceitos legais e jurisprudenciais de regência, de modo que a pena definitiva fixada na sentença se mostra adequada e necessária à repressão do delito.V - O depoimento prestado por policial militar, consonante com os demais elementos de prova e não contraditado ou desqualificado, é dotado de presunção de veracidade, na medida em que emanado de agente público no exercício de suas funções.VI - Apesar de não constar textualmente do rol do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, também é qualificado o dano causado ao patrimônio do Distrito Federal, visto que este merece a mesma proteção jurídica dispensada aos bens dos demais entes federados.VII - A teor do que dispõe a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, incabível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para condenações inferiores a 4 (quatro) anos quando se tratar de apenado reincidente, possuidor de maus antecedentes.VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL E DANO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DANO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA APENADO REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar arma de fogo de uso permitido (Taurus .38) e entorpecente para consumo pessoal (5 porções de crack e 1 de cocaína), ambos sem autoriz...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CORRETO O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTO EM FACE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO DEVIDO A SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - As condutas de transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância em pó, conhecida vulgarmente como cocaína, com massa bruta de 52,05g (cinqüenta e dois gramas e cinco centigramas), e de manter em depósito, com a mesma finalidade, 01 (uma) porção de substância em pó, conhecida vulgarmente como cocaína, com massa bruta de 42,44g (quarenta e dois gramas e quarenta e quatro centigramas), são fatos que se amoldam ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.II - A conduta de associar-se, mais de duas pessoas, para o fim de praticar a conduta de transportar e manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, substância em pó, conhecida vulgarmente como cocaína, é fato que se amolda ao artigo 35, caput da Lei n.º 11.343/06.III - Guardar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver calibre 38, seis tiros, marca Rossi, 05 (cinco) munições calibre 38, marca Winchester, 10 (dez) munições calibre 38, marca CBC, e 03 (três) munições calibre 38, marca Winchester, é fato que se amolda ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.V - Comprovada a intenção de difundir ilicitamente substância entorpecente, o que se verifica pela quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias específicas do caso concreto, resta afastada a desclassificação para o delito de uso de entorpecente. VI - Incabível a alegação de injustiça do quantum da pena aplicada quando observada irreparavelmente a técnica de individualização da pena, amparada por preceitos constitucionais e legais.VII - A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, § 4°, e artigo 44 da Lei 11.343/06, pelo Supremo Tribunal Federal (HC n° 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto), em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não implica concessão automática, devendo ser analisado o caso concreto, no que tange ao preenchimento das condições objetivas e subjetivas do artigo 44 do Código Penal.VIII - Observadas as regras legais quanto à imposição do regime inicial de cumprimento da pena, não há que se falar em nulidade da fundamentação apresentada.IX - Restando demonstrado, pelas provas carreadas aos autos, que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de drogas, o perdimento do bem é medida que se impõe. X - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si diversos bens da vítima, dentre os quais um veículo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, restrição de liberdade concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, inclusive autoridade policial.III - A dosimetria da pena não merece reparos, eis que atende estritamente aos preceitos legais e jurisprudenciais de regência, de modo que a pena definitiva fixada na sentença se mostra adequada e necessária à repressão do delito.IV - A teor do que dispõe a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.V - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, é condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena for superior a 4 (quatro) anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. VII - Deve ser mantida a segregação cautelar se comprovado o periculum libertatis do réu, evidenciado este no risco para a ordem pública, pela provável prática de novas infrações caso permaneça em liberdade.VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si diversos bens da vítima, dentre os quais um veículo, medi...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na natureza do crime, nas circunstâncias do caso concreto e na reiteração delitiva, a indicar a periculosidade dos agentes e, dessa forma, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.III - Impossibilidade, na espécie, de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.IV - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na natureza do crime, nas circunstâncias do caso concreto e na reiteração delitiva, a indicar a periculosidade dos agentes e, dessa forma, a neces...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, como forma de garantir a ordem pública, em face da natureza dos crimes imputados ao paciente (tráfico de entorpecentes e corrupção de menor) e das circunstâncias do caso concreto. II - Não há constrangimento ilegal na custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes dos artigos 312 e 313, do Código Processo Penal.III - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. IV - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, como forma de garantir a ordem pública, em face da natureza dos crimes imputados ao paciente (tráfico de entorpecentes e corrupção de menor) e das circunstâncias do caso concreto. II -...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO OU A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DESCLASIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.1. Inviável a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, porque não ficou comprovada, de plano, a desistência voluntária alegada pelo recorrente, devendo ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apto a dirimir as dúvidas a esse respeito. 2. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO OU A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DESCLASIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.1. Inviável a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, porque não ficou comprovada, de plano, a desistência voluntária alegada pelo recorrente, devendo ser submetido a julgamento pelo...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, por vigorar, nessa fase, o princípio do in dúbio pro societate. 2. Havendo indícios de que o recorrente desferiu os golpes de faca que causaram a morte da vítima, furtou seus tênis e a bicicleta e corrompeu menor ao praticar, com ele, as citadas infrações penais, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, por vigorar, nessa fase, o princípio do in dúbio pro societate. 2. Havendo indícios de que o recorrente desferiu os golpes de faca que causaram a morte da vítima, furtou seus tênis e a bicicleta e corrompeu menor ao praticar, com ele, as citadas in...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA. CONFISSÃO NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A confissão feita no inquérito policial e não confirmada por outras provas em Juízo, não serve como prova a embasar condenação por furto qualificado e corrupção de menor.2. Reforma-se a sentença para absolver a apelante, por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas produzidas em Juízo capazes de confirmar a confissão feita em Delegacia. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA. CONFISSÃO NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A confissão feita no inquérito policial e não confirmada por outras provas em Juízo, não serve como prova a embasar condenação por furto qualificado e corrupção de menor.2. Reforma-se a sentença para absolver a apelante, por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. CRLV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Provado que o apelante apresentou aos policiais o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falsificado do carro que conduzia, e pela avaliação de sua conduta percebe-se que ele efetivamente sabia que se tratava de documento público falsificado, não há que se falar em absolvição, estando comprovado o dolo.2. Se o apelante disse que apresentou ao policial o documento apreendido, mas afirmou desconhecer sua contrafação, não há que se falar em confissão espontânea. 3. Fixada pela sentença a pena-base no mínimo legal, impossível sua fixação abaixo desse limite. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. CRLV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Provado que o apelante apresentou aos policiais o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falsificado do carro que conduzia, e pela avaliação de sua conduta percebe-se que ele efetivamente sabia que se tratava de documento público falsificado, não há que se falar em absolvição, estando comprovado o dolo.2. Se o apelante disse que apresent...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO LESADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO PEJUDICADO.1. Incabível, no delito de roubo circunstanciado, a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, ainda que não tenha sido apreendida e periciada, se a utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações do lesado e também pelo próprio apelante em seu interrogatório.2. Fixa-se a pena-base no mínimo legal quando favoráveis as circunstâncias judiciais e, havendo duas ou mais causas de aumento, o juiz não pode utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes na terceira fase da dosimetria. 3. Encontra-se prejudicado o pleito defensivo para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando já realizado na sentença.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas do apelante.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO LESADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO PEJUDICADO.1. Incabível, no delito de roubo circunstanciado, a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, ainda que não tenha sido apreendida e periciada, se a utilização foi suficienteme...