PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A embargante comprova mediante documento extraído do sítio eletrônico do STJ que o sistema de peticionamento ficou indisponível no período entre 15.10.2014 e 22.10.2014 (fl. 518).
2. Como a decisão monocrática (fls. 498-499) foi publicada em 16.10.2014 - quando indisponível a ferramenta - e o protocolo do Agravo Regimental ocorreu em 24.10.2014 - no segundo dia após o retorno à normalidade -, há que se afastar a intempestividade.
3. Contudo, ainda que preenchido o requisito da tempestividade, não se pode conhecer do recurso, por outro fundamento.
4. A parte não impugnou a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 582.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A embargante comprova mediante documento extraído do sítio eletrônico do STJ que o sistema de peticionamento ficou indisponível no período entre 15.10.2014 e 22.10.2014 (fl. 518).
2. Como a decisão monocrática (fls. 498-499) foi publicada em 16.10.2014 - quando indisponível a ferramenta - e o protocolo do Agravo Regimental ocorreu em 24.10.2014 - no segundo dia a...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumento de que: a) não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil; e b) a jurisprudência do STJ também se pacificou no sentido de que o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que, na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores.
3. Todavia, o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
(EDcl no AgRg no AREsp 579.935/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumen...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A teor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. Absolutamente improcedente o pedido formulado pela Defensoria Pública, ante a percepção clara de que o órgão de acusação expôs, de forma pormenorizada, os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, não suscitando nenhuma dúvida sobre a causa e a dinâmica do homicídio. Deveras, a denúncia narrou que a vítima de 11 anos de idade, após negativa de fazer sexo oral no réu - seu irmão -, foi asfixiada até desmaiar, carregada desfalecida até a cacimba cheia de água e morta por afogamento. Após, o réu fechou a tampa do poço e lá ocultou o corpo para assegurar a impunidade do homicídio.
4. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal ante a análise negativa da culpabilidade.
5. A culpabilidade, analisada como maior censurabilidade do comportamento do agente, foi bem evidenciada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a frieza e a extrema periculosidade do paciente, que utilizou cacimba da família para praticar o homicídio e ocultar o cadáver, fazendo, de forma mórbida, que os familiares bebessem a água armazenada no local. Não bastasse isso, também foram destacadas as diferenças de idade, sexo, compleição física e maturidade da irmã assassinada.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A teor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JUDICIAIS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA. VERBETE N. 415 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea em elementos concretos, advindos do contexto probatório, quando, no gozo da liberdade provisória, o paciente deixa de cumprir com determinações judiciais, dentre elas o dever de comparecer em juízo, e informar endereço atualizado em caso de mudança.
3. O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 321.528/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JUDICIAIS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA. VERBETE N. 415 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, o decreto de prisão traz como fundamentação concreta que os indiciados são reincidentes, daí admitindo-se como indicado o risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 322.980/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Process...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A fundamentação do decreto prisional é idônea quando determina a prisão, porque o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, condicionada ao comparecimento periódico em Juízo, porém, após ser solto, ele deixa de cumprir o compromisso. Nesse passo, mostra-se cabível a prisão cautelar, nos termos do que dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 324.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na co...
HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem, em acréscimo a fundamentação própria.
Ao ratificar os termos da sentença, o Tribunal a quo, em acréscimo a fundamentação própria, utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, ou por referência. Mas houve, na espécie, ainda que de modo sucinto, apreciação da matéria impugnada pelo Colegiado na origem, por fundamentos próprios. Não há falar, pois, em nulidade por inobservância da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
3. O artigo 78 do Código Penal estabelece como condição para suspensão da pena, dentre outras, a prestação de serviços à comunidade. O preceito contido no art. 79 da Código Penal faculta ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Portanto, cabível a imposição de medida de serviços à comunidade cumulada com outras condições determinadas na sentença.
4. Writ não conhecido.
(HC 326.828/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de cocaína (355,43g) e nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão.
2. Ordem denegada.
(HC 327.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de cocaína (355,43g) e nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão.
2. Ordem denegada.
(HC 327.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, cometido mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 277.216/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos d...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 54,95 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância, que deverá ser analisado conjuntamente com os princípio da fragmetaridade e da intervenção mínima, será observada a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
- Na hipótese, o paciente, primário e com bons antecedentes, foi denunciado por furtar 5 frascos de desodorantes, conjuntamente avaliados em R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial "Gol Supermercado", não ficando demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do paciente das imputações contidas na denúncia.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade material da conduta que lhe é imputada na denúncia, reconhecendo, no caso, a incidência do princípio da insignificância.
(HC 280.239/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 54,95 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido for...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DESTREZA CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante destreza, contra entidade de direito público (ECT) - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.259/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DESTREZA CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelo seu anterior envolvimento com o tráfico de drogas, pois, poucos meses antes dos fatos em análise, foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
- Há julgados desta Corte no sentido de que "a existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06" (AgRg no AREsp 232.513/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). Nesse sentido: HC 304.439/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015.
- Ademais, após a impetração deste writ, sobreveio o trânsito em julgado da primeira condenação, consolidando a conclusão das instâncias ordinárias, a qual somente pode ser afastada com o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.898/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilega...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DESTA CORTE. NÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, o que caracterizaria ausência de prequestionamento, mesmo tendo sido levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, porque estes restaram rejeitados. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interposto o recurso especial, os ora embargantes não alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1170673/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DESTA CORTE. NÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, o que caracterizaria ausência de prequestionamento, mesmo tendo sido levantada n...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP indeferiu ao paciente seu pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que as ações decorreram de deliberações autônomas e independentes entre si, sendo inviável que as condutas posteriores sejam consideradas como continuação da conduta inicial. Isto porque cada um dos atos foi praticado em local diverso, atingindo o patrimônio e a liberdade de vítimas distintas.
Acrescente-se, por fim, que houve variação no modo de execução, uma vez que o agravante ora agia sozinho, ora em concurso de agentes.
Assim, tal variação comprova a ocorrência de novas conjugações e vontades e novos planejamentos do delito anterior em relação aos posteriores, robustecendo a impossibilidade da almejada unificação." 3. A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa.
4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. Precedentes desta Corte.
5. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal, que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, e, ainda que assim não fosse, que o reexame de provas é inviável em sede de ação mandamental, não merece ser conhecido o writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.063/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. E...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não está cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
3. Na hipótese vertente, entendeu o Tribunal a quo, na esteira da mencionada diretriz jurisprudencial, que não haverá constrangimento ilegal a ser sanado se o reeducando cumprir pena em unidade Penitenciaria, mas em pavilhão, ala e setores separados dos presos em regime fechado.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.527/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilida...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAPSO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2/3. CONDIÇÃO OBJETIVA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, "Na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica), em que há vedação", conforme estabelecido pelo artigo 44, parágrafo único, de tal diploma normativo (HC 292.882/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). Na mesma linha: AgRg no REsp 1484138/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 15/6/2015; HC 311.642/RJ, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP-, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.
3. Na hipótese vertente, entendeu o Tribunal a quo, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, que a Lei Antidrogas é especial e se sobrepõe à norma geral do artigo 83 do Código Penal, devendo ela ser aplicada, exigindo-se, assim, o requisito de 2/3 (dois terços) para o benefício de livramento condicional e não 1/3 (um terço), conforme pleiteado pelo apenado.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.250/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAPSO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2/3. CONDIÇÃO OBJETIVA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impu...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado, tendo em vista o fato de a paciente ser estrangeira em situação irregular no País.
Caracterizada, portanto flagrante ilegalidade, ensejadora da concessão do writ de ofício.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu à ora paciente o direito à progressão de regime prisional, adotando-se, todavia, providências acautelatórias, como, por exemplo, monitoramento eletrônico.
(HC 324.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O Supremo Tribunal Federal (HC 103.359, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010; HC 112.378, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012) e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, de ordinário, "é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes" (AgRg no HC 246.784/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no REsp 1.432.283/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014).
À luz desses precedentes e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado - de que o crime é qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. IV), pois, para a sua prática, o réu contou com o auxílio de adolescente -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.347/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de o...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR TRÊS VEZES).
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA "MENORIDADE RELATIVA" (CP, ART. 65, INC. I). POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Se, na data dos fatos, a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da "menoridade relativa" (CP, art. 65, inc. I).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada à paciente.
(HC 305.200/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR TRÊS VEZES).
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA "MENORIDADE RELATIVA" (CP, ART. 65, INC. I). POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
De ordinário, quando não observadas as súmulas dos tribunais superiores, há ilegalidade que deve ser corrigida, ainda que de ofício (STF, HC n. 115.613, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para, confirmando a tutela de urgência, estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 315.480/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de o...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)