EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
OMISSÃO EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95.
APLICABILIDADE. LEI 11.941/09. DIREITO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art.
535 do CPC.
2. In casu, assiste razão ao embargante. De fato, o decisum objurgado foi omisso quanto à análise da legislação aplicável à compensação das contribuições recolhidas indevidamente.
3. No que toca aos limites à compensação, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064, RJ, relator Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032, de 1995, e 9.129, de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário (DJe de 10.11.2008).
4. Ocorre que a Lei 11.941, de 2009, revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212, de 1991, extinguindo a limitação à compensação tributária. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art.
543-C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
5. Na hipótese, a ação foi proposta em 2010, quando não mais se encontrava em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.129/95, o qual foi revogado pela Lei 11.941/09.
O que deixa claro que a referida limitação não se aplica ao caso em tela e leva a reforma do acórdão recorrido neste ponto.
6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e dar parcial provimento ao recurso para afastar a restrição do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.129/95.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
OMISSÃO EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95.
APLICABILIDADE. LEI 11.941/09. DIREITO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos víci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 604.482/RN. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral acerca da aplicação da "Teoria do Fato Consumado", apreciou e julgou o RE 604.482/RN, de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, ocasião em que decidiu ofender a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não aprovado no certame público que tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1040039/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 604.482/RN. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral acerca da aplicação da "Teoria do Fato Consumado", apreciou e julgou o RE 604.482/RN, de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, ocasião em que decidiu ofender a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não apr...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL.
I - Tratando-se de aposentadoria estatutária, não incide a regra da Lei n. 8.213/91 e as disposições referentes ao Regime Geral da Previdência Social.
II - Definiu a Corte Especial que se for contrastado acórdão da Terceira Seção com paradigma da Primeira Seção, cabe à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibilidade dos embargos de divergência, para fazer prevalecer o entendimento da Seção competente, onde já há pacificação da matéria pelo julgamento de recurso especial repetitivo, e não seu rejulgamento (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014).
III - Sendo apontado como para paradigma acórdão da própria Corte Especial, ainda com maior razão é de se concluir pela competência desse órgão.
IV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls.
279/285, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial.
(EDcl nos EAg 1252274/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL.
I - Tratando-se de aposentadoria estatutária, não incide a regra da Lei n. 8.213/91 e as disposições referentes ao Regime Geral da Previdência Social.
II - Definiu a Corte Especial que se for contrastado acórdão da Terceira Seção com paradigma da Primeira Seção, cabe à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibil...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (ART. 69 DO ADCT À CE/RJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 248/RJ). DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reenquadramento funcional da servidora estadual com base no art. 69 da ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 248/RJ.
2. "A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência" (ADI 248, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1993, DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00008).
3. Declarado inconstitucional o dispositivo legal em que se baseou o pedido de reenquadramento da servidora impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo à pretensão mandamental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.150/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (ART. 69 DO ADCT À CE/RJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 248/RJ). DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reenquadramento funcional da servidora estadual com base no art. 69 da ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 248/RJ.
2. "A supremacia jurídica da...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada, sobretudo pela quantidade de droga apreendida - 149 porções de cocaína (45,7g) e 51 invólucros de maconha (205,2g) -, elemento hábil a impedir a incidência dessa minorante. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, pois fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.256/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ress...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria, à possibilidade de aplicação de medidas alternativas e de trancamento da ação penal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
5. A natureza altamente lesiva, bem como a elevada quantidade de droga apreendida - quase 700 g (setecentos gramas) de cocaína, somadas à localização de dois revólveres municiados e ao histórico criminal do agente, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
6. O fato de o paciente ser reincidente, estando, à época dos fatos, em cumprimento de pena em regime aberto pela prática, também, de tráfico de drogas, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.096/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE.
CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO.
1. A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que somente configura revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador sem ressalvar o instrumento procuratório anterior.
2. No caso, ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que: "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)" 3. Observa-se que houve um equívoco na análise da Corte a quo, pois a procuração cujo protocolo é de 10 de junho de 2004 (fls. 145-146, e-STJ) é idêntica àquela procotolizada em 1º de fevereiro de 2006 (fls. 151-152, e-STJ). Dessa forma, não há como sustentar que a primeira procuração foi revogada pela segunda. Assim sendo, a juntada de procuração em 1º de fevereiro de 2006, reiterando a constituição do mesmo procurador presente na procuração de 10 de junho de 2004, não representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, nem dos substabelecimentos anteriores.
4. Dessa forma, necessário o reconhecimento da nulidade do ato processual que intimou advogado diverso do expressamente indicado para tal fim.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE.
CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO.
1. A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que somente configura revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador sem ressalvar o instrumento procuratório anterior.
2. No caso, ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que: "ao juntar...
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. WRIT QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que a "iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de 'habeas corpus', que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento" (HC 108.834, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011;
HC 296.938/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015).
02. O princípio da insignificância "não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador" (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012).
03. Recurso desprovido.
(RHC 55.646/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. WRIT QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que a "iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de 'habeas corpus', que constitui...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância quando configurado o concurso de agentes, o qual evidencia um alto grau de reprovabilidade no comportamento do acusado e esmaece a circunstância do diminuto valor do objeto furtado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521255/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015RMDPPP vol. 67 p. 135
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputado ao paciente a subtração de 4 (quatro) desodorantes, com valor estimado de R$ 44,00 (quatro e quatro reais).
V - Assim, verifico que se mostra compatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a reduzida expressividade do valor dos bens subtraídos (R$ 44,00), que foram apreendidos e restituídos à vítima, bem como por se tratar de paciente primária (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 310.454/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detri...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de subtração de 3 (três) protetores solares 'Sundown' e 2 (duas) garrafas de bebida 'Smirnoff', cujo valor - R$ 143,00 (cento e cinquenta reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, se verifica a presença de maus antecedentes penais que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 313.865/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a ut...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 8.130kg (oito quilos, cento e trinta gramas), de substâncias com características de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 327.303/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 8.130kg (oito quilos, cento e trinta gramas), de substâncias com características de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 327.303/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa, na quantidade e variedade das drogas apreendidas - 4.580g de cocaína e na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 329.136/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa, na quantidade e variedade das drogas apreendidas - 4.580g de cocaína e na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 329.136/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade de droga apreendida - - 'cocaína' - 7,2 kg bem como na residência em que se encontravam as autuadas Lara e Lucimar foram encontrados outra quantidade expressiva da mesma droga -12 kg, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 329.921/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade de droga apreendida - - 'cocaína' - 7,2 kg bem como na residência em que se encontravam as autuadas Lara e Lucimar foram encontrados outra quantidade expressiva da mesma droga -12 kg, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 329.921/PR, Rel. Ministro NEFI...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. No entanto, a gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida (4kg de cocaína), circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do recorrente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 57.121/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. No entanto, a gravidade concreta dos fatos é fundamento idô...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, portando mais de 3kg de maconha, divididos em 70 porções, e 5 papelotes de cocaína, com massa total de 4,40g.
3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado.
4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.141/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária comp...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; ENVOLVIMENTO DE MENOR NA EXECUÇÃO DO DELITO (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que a Polícia Militar localizou 9 pedras de crack com um recorrente e 30 pedras de crack com o outro, associados entre si para a prática de narcotráfico na região, e ajudados por um menor, que entregava o entorpecente em uma residência.
3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento de um menor na conduta delitiva, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos acusados.
4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.383/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; ENVOLVIMENTO DE MENOR NA EXECUÇÃO DO DELITO (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrit...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; INTRANQUILIDADE PÚBLICA; SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como a "intranquilidade social" e a "sensação de impunidade", máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 29,39g de cocaína e R$225,00.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Recurso ordinário provido.
(RHC 58.393/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; INTRANQUILIDADE PÚBLICA; SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015REVJUR vol. 455 p. 95
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva variedade e quantidade de droga - pó branco semelhante a cocaína; 170 (cento e setenta) pinos plásticos; uma balança de precisão -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. É necessária a manutenção da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva, conforme demonstrado na certidão de antecedentes criminais em que aponta a prática de outros delitos.
Assim, a reiteração no cometimento de infrações penais denota maior reprovabilidade na conduta imputada ao paciente, o que constitui fundamento idôneo para o decreto cautelar.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.299/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da qualidade e da diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
3. Caso em que a incidência daquela minorante no patamar de 1/6 decorreu da quantidade e da variedade da droga apreendida (1 porção de cocaína, 4 invólucros plásticos contendo 6,0g de maconha, 7 porções contendo 2,7g de crack e 68 porções contendo aproximadamente 60g de cocaína), inexistindo ilegalidade patente a ser reparada na via estreita do mandamus.
4. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp.
1.376.334/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2014).
6. Embora fixada a sanção em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (4 anos e 2 meses), o Tribunal de origem, ao lado do dispositivo reputado inconstitucional pelo STF, manteve o regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda arrimado na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas.
7. O quantum de pena aplicada implica óbice à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 do CP.
8. Writ não conhecido.
(HC 294.847/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvir...