PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 115/STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 115/STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigen...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
679 E 932 DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade atribuída às partes e da existência ou não de intermediário na relação discutida em juízo demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.732/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
679 E 932 DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especia...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS À ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA. N.º 07/STJ. ACÓRDÃO "ULTRA" E "EXTRA PETITA" NÃO EVIDENCIADO, EM PRINCÍPIO. "FUMUS BONI IURIS".
AUSÊNCIA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.473/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS À ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA. N.º 07/STJ. ACÓRDÃO "ULTRA" E "EXTRA PETITA" NÃO EVIDENCIADO, EM PRINCÍPIO. "FUMUS BONI IURIS".
AUSÊNCIA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.473/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 3º DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.615/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 3º DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.615/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE TERRITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSENTE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 349.612/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE TERRITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSENTE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 349.612/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TER...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.392/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.392/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo em recurso especial não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 648.718/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo em recurso especial não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. A transc...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 543, § 2°, DO CPC.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IDENTIFICADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma indeferiu requerimento para que fosse sobrestado o Recurso Especial, à luz do art. 543-B do CPC, ao passo que o pleito da parte se basevaa no art. 543, § 2°, do CPC.
2. Primeiramente, não se verifica obscuridade alguma no acórdão ora embargado. Embora tenha feito referência ao aludido vício, a parte embargante deixou de apresentar mínima argumentação relativa a possível dúvida na compreensão do julgado.
3. Por outro lado, há omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento do Recurso Especial, com base no art. 543, § 2°, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou tal questão à luz da sistemática do art. 543-B do CPC (repercussão geral).
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o sobrestamento previsto no art. 543, § 2°, do CPC é ato discricionário do Relator, a quem compete avaliar se o Recurso Extraordinário é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial (AgRg no REsp 1.271.954/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no Ag 1.129.255/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2012).
5. In casu, não existe a alegada prejudicialidade, uma vez que a questão infraconstitucional ficou acobertada pela preclusão, conforme decidido motivadamente no acórdão embargado.
6. Ademais, como na origem não se reconheceu o direito à compensação do indébito tributário, não houve prévio debate sobre o regime de compensação, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
7. Em suma: seja pela preclusão, seja pela falta de prequestionamento, ainda que o Recurso Extraordinário venha a ser provido, não seria possível conhecer do Recurso Especial. Por conseguinte, não se verifica a prejudicialidade alegada.
8. A omissão verificada revela que a multa imposta, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC era descabida.
9. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo apenas para afastar a multa aplicada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 543, § 2°, DO CPC.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IDENTIFICADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma indeferiu requerimento para que fosse sobrestado o Recurso Especial, à luz do art. 543-B do CPC, ao passo que o pleito da parte se basevaa no art. 543, § 2°, do CPC.
2. Primeiramente, não se verifica obscuridade alguma no acó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 685.892/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 685.892/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 26 do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cabimento dos honorários advocatícios, o tema foi dirimido no âmbito local (Decreto Estadual 45.358/10), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.214/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 26 do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cabimento dos honorários advocatícios, o tema foi dirimido no âmbito local (Decreto Estadual 45.358/10), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o...
ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por concluir que o Município não descumpriu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "No caso sob análise, as fichas financeiras da apelante atestam que a Edilidade não descumpriu o piso nacional do magistério da educação básica, nos períodos ora pleiteados, vez que a servidora recebeu valores até mesmo superiores ao piso vigente, seja em relação à remuneração total do professor (de l°/01/09 até 27/04/11), seja quando o parâmetro passa a ser seu vencimento base (após 27/04/11)" (fl. 178).
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 706/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por concluir que o Município não descumpriu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "No caso sob análise, as fichas financeiras da apelante atestam que a Edilidade não descumpriu o piso nacional do mag...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso, para que o Tribunal a quo fixe o regime prisional à luz dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que o regime fechado foi lastreado unicamente no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Nesse contexto, o pedido de fixação do regime aberto não pode ser acolhido, sob pena de supressão de instância.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal, ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal, determina o não conhecimento do recurso especial, fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Embora o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ele foi declarado inconstitucional, no ponto, por ocasião do julgamento do HC n. 97.259 (Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJe 16/12/2010), tendo inclusive esse entendimento sido reafirmado pelo Min. Luiz Fux no ARE n. 663261/SP ao submeter a matéria à repercussão geral (Tema 626).
4. O indeferimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamentos exclusivamente abstratos, como a gravidade do delito de tráfico de drogas e seus efeitos na sociedade, caracteriza ilegalidade flagrante, admitindo a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença monocrática no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(AgRg no REsp 1524605/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A RESPEITO DA VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP E DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, em relação à suscitada violação do art. 222 do Código de Processo Penal e do princípio do ne bis in idem, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A respeito da alegada incompetência territorial, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência assente desta Corte Superior, ao entender que a competência em razão do lugar da consumação do crime é relativa e preclui se não arguída a tempo e modo próprios.
3. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 146.568/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A RESPEITO DA VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP E DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, em relação à suscitada violação do art. 222 do Código de Processo Penal e do princípio do ne bis in...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.458/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de fo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 457.625/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente " (AgRg no Ag n. 1.410.120/RJ).
2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 483.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente " (AgRg no Ag n. 1.410.120/RJ).
2. Incidência da Súmula n. 83/STJ....
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR).
Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas.
02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC 131.319/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §4°, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial, no qual a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4°, I, do CPC).
2. In casu, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a orientação deste Tribunal Superior seria contrária ao acórdão impugnado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.414/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §4°, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial, no qual a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4°, I, do CPC).
2. In casu, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a orientação deste Tribunal Superior seria contrária ao acórdão impugnado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.414/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, ju...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO DNOCS DO PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
II. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, quanto à não recepção do Decreto-lei 1.537/77 pela Constituição Federal, de 1988, encontram-se devidamente expostas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Com relação ao mérito, na decisão ora agravada foi negado seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o Tribunal de origem decidira a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (não recepção do Decreto-lei 1.537/77 pela Constituição Federal), de modo que seria inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial. Ocorre que o agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, deixou de impugnar tal fundamento, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414589/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO DNOCS DO PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos,...